CAMARA MUNICIPAL DE CALIFORNIA
ESTAD0 D0 PA~A
RUA AMERICA, 149 -CEP -86.8ZOOOO - FO"E/FAX: 43"29 1242 - ramal 276
E-MAIL: Iegislativocalifomfa@hotmail.com; legislativo@ca[iforn ia. pr.leg.br
PROJET0 DE LEI N° 010/2026
SdMULA: Institui o Programa Municipal de Incentivo a Dendncia de
Infrap6es Ainbientais Urbanas no Municfpio de California/PR, estabelece recompensa ao denunciante, prev€ punigao a rna-fe e da outras
providencias.
A CAMARA MUNICHPAL DE CALIFORNIA, Estado do Parana,
aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 10: Fica instituido, no ambito do Municipio de Califinia/PR, o Programa Municipal de
Incentivo a Denrincia de lnfrog6es Ainbientais Urbanas, destinado a incentivar a participapao
da populapao na fiscalizapao e combate a condutas que violem a legislapao ambiental municipal relativa ao manejo e descarte irregular de residuos s6lidos.
Parigrafo inico. Para os fins desta Lei, consideram-se infrapdes ambientais urbanas, dentre
outras previstas na legislapao municipal vigente:
I - descarte de lixo em vias e logradouros ptiblicos;
11 ~ descarte irregular de entulho ou resfduos de construgao civil;
Ill - deposi?ao de residuos em areas verdes, areas ptiblicas ou de preservapao;
IV -lan€aniento de residuos em bueiros, galerias pluviais, cursos d'agua ou terremos baldios;
V - quaisquer outras infrap5es relacionadas ao manejo inadequado de residuos s6-
lidos urbanus.
Art. 2°: 0 cidadao que auxiliar na identificapao do infrator, mediante dendncia fundamentada
acompanhada de elementos minimos de prova, fard jus ao recebimento de 20% (vinte por
cento) do valor da multa efetivamente arrecadada pelo Municfpio.
§ 10: Consideram-se elementos minimos de prova, entre outros:
I ~ fotografia ou video do fato;
11 - identificapao do veiculo, quando houver;
Ill - indicapao precisa do local, data e horirio da infrapao.
§ 2°: 0 pagamento da recompensa somente sera devido ap6s:
I ~ regular apurapao administrativa;
11 ~ constituigao definitiva do eredito decorrente da multa;
Ill ~ efetivo recolhimento do valor pelo infrator.
§ 3° Nao cabefa qualquer adiantamento ou antecipapao de valores.
Art. 3°: 0 denunciante poderi optar pelo sigilo de sua identidade, garantida a confidencialidade de seus dados pessoais, mos termos da legislapao vigente.
I
Jfa* .
CAMARA MUNICIPAL DE CALIFORNIA
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Art. 40: A denthcia deveri ser apresentada per meio de canais oficiais disponibilizados pelo
Poder Executivo, inclusive meios eletr6hicos, telefonicos ou presenciais, ouvidoria, com efetivo registro da dendncia e ntimero de protocolo.
Art. 5°: 0 denunciante que agir de rna-fe, mediante apresentapfro de dendncia sabidamente
falsa, froudulenta ou com o objetivo de prejudicar terceiros, ficari sujeito:
I - a perda do direito a recompensa;
11 - a aplicapao de multa correspondente a ate 50% (cinquenta por canto) do valor
previsto para a infrapao indevidamente denunciada, assegurado o contradit6rio e a
anpla defesa;
Ill - a responsabilizapao civil e criminal, quando cabivel.
Art. 60: 0 Poder Executivo regulamentara esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I - aos procedimentos de reeebimento e analise das denthcias;
11 - aos criterios de validapao das provas apresentadas;
Ill - ds regras de protegao de dados e sigilo do denunciante;
IV - a forma e ao procedinento para pagamento da recompensa;
V - aos limites oxpamentatos e operacionais do programa.
Art. 7°: As despesas decorrentes da execngao desta Lei correrfro por conta das dotap6es orgamentatas pr6prias, podendo ser suplementadas, se necessario.
Art. 80: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao.
Camara Municipal de California/PR, 18 de fevereiro de 2026.
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JUSTIHCATIVA
0 presente Projeto de Lei visa instrfuir, no Municipio de California/PR, mecanismo de incentivo a participapao popular no combate as infixp5es ambientais urbanas, especialmente aquelas relacionadas ao descarte irregular de resfduos s6lidos.
0 descarte inadequado de lixo e entulho em vias ptiblicas, terrenos baldios e
areas verdes gera impactos ambientais, compromete a drenagem urbana, favorece a proliferagao de vetores de doen€as e imp5e custos adicionais ao eririo municipal.
A Constituigao Federal, em seu art. 225, estabelece que todos tern direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ac Poder Ptiblico e a coletividade o clever
de defende-1o e preserva-lo. Nesse contexto, a presente proposta fortalece a fiscalizapao social
e a corresponsal]ilidade da populapao na preservapao ambiental.
A previsao de recompensa condicionada ao efetivo recomimento da multa garante que o programa nao gere impacto fmanceiro antecipado ao Municfpio. Alem disso, a
penalidade para dendncias de rna-fe assegura equilibrio, prevenindo abusos e protegendo a
boa-fe objetiva.
Trata-se, portanto, de medida que alia educaeao ambiental, eficiencia administrativa e participapao cidadi, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida no Municfpio.
Cfmara Municipal de California/PR, 18 de fevereiro de 2026.
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