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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaDispõe sobre a utilização de patinetes elétricos no Município de Califórnia/PR, com foco na segurança e na restrição de uso por menores de idade, e dá outras providências.
native_id1620

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Matéria Legislativa retirada de pauta U Retirada pelo Autor.
2026-04-02 Matéria Legislativa inclusa na Ordem do Dia U Incluso na Ordem do dia.
2026-04-01 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento U Parecer favorável da comissão.
2026-04-01 Parecer favorável da Comissão de Justiça, Redação e Ética U Parecer favorável da comissão.
2026-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado para as comissões.
2026-03-27 Encaminhado(a) ao Presidente da Câmara U Encaminhado para o Presidente.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

€fiRAfi REURE[€lpfiL BE €ELIFfiRNIA
E§Trm ne Hrfu
RUA AREERICAS i49 -cELiEA p®sTEL N¢ os -CEp ~ as.asEL®co -F®EngRTAx: 43-342g i2us
E-MAEL : I¢gisfatir ®ca]ifo rmin@hotmatLeom
pRarmTO BE LEI OREIFTARIA FT® i§/2$26
SrfuLA: Disp5e sabre a utilizngfro de patinetes $1€tricos Ho Municfpio
de €alifemia/PRS com faco fla seguranpa e na restri§ao d€ use par
menores de idade, e df outras providfrocias.
a pREsmENTE DA CAMARA Do MUNlcfplo BE cALH6RNIA,
Estndo Paranfa ae use de sues atribui¥S€s lfgais; FAZ SABER quf a
Camara do Municfpio de Califemia, APRGVOU a ele SANG,I0NA a
seguinte LEI:
Art. 1®. Esta lei estabelece diretrizes sabre a utilizapao ds patinetes el€tricos no Municfpio
de Califfirmia/PR8 visando a seguran¥a do condutor e due demals integrantes de trfrosito.
Art* 2°. Para fifis desta LeiS €onsideram-se=
§1®. Equipamento de mobilidade individual com motor prfeprio: Equipamento com as
segrintes caracteri'sticas :
a} Dofado de urma ou mais rodas;
h} D®fado ou mac de §istema de autoeLquilfbrio qug estahilizffi dinamicaneflte G
equipamento inerentemeHte instgivel per meio de sist€ma de €ofitrole auxiliar
composts p®r girosedpi® e acelerfemetro;
c) Provide de motor de prmpulsac com petchcia nominal maxima de ate loco W
(nil watts);
d} Velocidnds mfxjma de fabricapao nfro superior a 45 lam/h {quareuta e €in€o};
§2®, Enquedram-se come equipamentos de mobilidade individual com motor prdpric os
patinetes €16tricos, hem €8mG oufros equipamentos similares qu€ aifeREdffirm ds caFacterfsticas
previ§tas n® §1®. do aft. 2® dssta Lei.
Art. 3®. Gs patinetes €t€tricos devefao transitar preferencialmente em areas permitidas em
€i€1®vias e ciclcfaixas, GOHforme a sinalizagao vigemte, ere velceidad€ mfixima na8 superior a 20
krmth {viute quil6m€fros p®r h®ra}.
Art. 4¢. 0 use de capacete para a condug5o dff patincte el6trien € obrigat6ri®, ficando
facultativa a utili2apff® de 3utr8s €quipamentos de prcte¥ao individual.
Art. 5°. 0 use de patiHetes el€tricos € proibido para menores de 16 {dezesseis} anos.
1
cfiREfi REUNI€IpfiL E}E €ELIF6RNIA
ESTAne rm Rrfu
IturA Ali¢ERICA, i4g -CArxA p®sTAL N® es -cEp -ae.seenee8 ~ F®FTEffAx: 43-34£g i2ce
E-RErfuEL : legis fativacalifermin @hafroaH.Corm
§1°. Case seja identificedo urn manor com idede inferior a indieda no art. £apgr& utilizando
patinae €]€trico, s€iffo apurados os dados de seus respunsgiveis l€gais, para fins de orientapfro e
notificapa8, pGdeHdo haver autuapao em case de reincid€ncia, se nesessdrf o.
§2®+ A aberdagem inicial tern cariter preferencialmente educativo, com aplica¥£o de
ndver€€n€iag salvo em situap5es que ®ferapam risco a seguranfa de pr6prio c®ndutor ®u de terceiF®s.
Art. 6°: E proibido a transports de passageiros em, devendG a equipamento ssr utili2ffido
exclusivarmente de forrma individual pelo Gondutor.
Parigrafo tinico: - 0 deseumprimento do disposto nests artigo suj€hard a infrator as
pemalidedes previstas neath Lei.
Art. 7¢. A presents Lei naQ implica aumento de despesas para a Municfpio, pox tratar
ex€1usfvamente de norman ds €arfter educativo e de segrranga mo trthsito lceal.
Pardgrafo trmico: - Eventuais reeeitas deeonentes da aplieapac d€ penalidedss previstas
nesta Lei seifife revertidas aos cofres priblicos, na forma da legislapfio vigente.
Art. 8°: 0 Municfpio pederf regularnentar a presents Lei, mG que couber, espeeialmente
quanta a aplicap&o de multas, defmigao de procedimentos € impesigfio de adverfencias.
Art. 9®: Esta Lei entra em vigor da data de sua publiSa#©.
Ediffc±® da Cfmara do Muni€fpio de Califemia, era 19 de rmangc dff 2026*
2
€fiREfi REUNlclpfiL mE EfiLIF6HNIA
ESTAEro Drty pARnd
red ARERICA, 149 -CAIXA rosTAL N® es -cEp -3aszeree8 -FoagE/Fax: 43-3429 i2ee
Eri4AIL : I`egislativoca]ifermia@b ®tmaiLeom
PR®JET0 DE I+EI 0RHIRE£RIA RT® 1§/2®26
SthAIJLA: Disp5e sobre a utilizapfro de patinetes el€trices n® Municfpio
de CalifemialpR, com fee® Ha seguran€a e Ha restrigiv de use por
menores de idade, e df outras provid€Hcias,
a PRESIDENTE DA CAMARA D0 MUNIcfpI0 DE CALIF6ENIA,
Estade Parands no use de sues atribuigivs ]egals; FAZ SABER que a
Camara de Municfpio de Califemia, APROVGU e ele SANCIOREA a
segrinte LEI:
Art. 1°. Esta lei estalbelece diretrizes sobre a utilizapao de patinetes el5thcos ne Municfpio
de CalifomiaffR9 visando a seguram?a de condutor e dos demais integrantes de trfrosito.
Art. 28. Para firs desfa Lei, consideram-se:
§1°. Equipamento de mobilidads individual com rmotor prfeprio: Equipamento com as
segrintes €aracten'sti€as :
a} Dotedo de uma ou mais rodas;
b} Dofada ou nao de sistema de autoequill'bri® que estabiliza dinamicamente a
equipamento inerentemente insfavel pox meio de sistema d€ €entrole auKiliar
composto pop ginsedpio e acelerfem€tr®;
c) Provid® de motor de propulsao €®m pcten€ia m®minal maxima de ate 1COS W
(mil watts);
d} V€locidede m£±rima de fabricapao na® superior a 45 krm/h {quarento € €imco};
§2®. Enquedram-se como equipamentos de mcbilidede individual com motor prfeprio os
patinetes el€tricGs, ben come oufros €quipamentos simi]ares que atendam as €aracterfsticas
previstas no §1®. do aft. 2° desfa Lei.
Art. 3°. Gs patinctes el€tricos dever5o transitar preferencialmente em areas permitidas em
ciclcvias e ciclofajxas, conferme a sinaliragao vigente, em veleeidade marina mire superior a 20
kmth {vinte quil©mefros p®r h®ra}.
Art. 4®. a use de capaccte pare a condugao do patinete el€trico € obrigat6rio, ficando
facultativa a utiliragao de outros equipaREentos de pREtega8 individual.
Art. 5®. a use de patinetes el€tricos g proibido para rmenores de 16 {dezesseis} anos.
1
€fiREfi REUNlclpfiL nE GfiLIFfiHNm
E§FTRE rm nftHnd
RIFA ARERICA, i4g -CAHIA rosTAL piRE us ~ cEp -86E±oueee -FOFTERERE: 43-T3429 i£88
E-MAIL = Iegisfativocaliformia@hatra iLcom
§1°. Case seja identificado urn manor com idede inferior a indiceda no at. £aepFTff utilizando
prtinete €I€trico, ser5o apurados os dados de sous respensgiveis legais, para fins de ®rientapfro e
nutificapso, pedeHdo haver autuagffc em case de reincideflcia, se Heeessfrio.
§2°. A abordagem inicial tera cariter preferencialmente educativo, com aplicapao de
alverfencia, salvo em situxp5es que ®fere¥am risco a seguran¥a do prdpri® condutor ou de terceiros.
Art. 6°: E proibido a transpecte de passageiros em, devendQ a equipamesto- ser utili2ndo
exclusivamemte de forma individual pelo €®ndutor.
Parfgrafo ¢mico: - 0 desoumprimento do disposto nests artigS sHjeitarfe a infrator as
penalidedes previstas nesta Lei.
Art. 7°. A preseHte Lei rLao inpliea aumento de despesas pars ® Municfpi8F pox tratar
ex€lusivameHte de Hormas de carfe:tor edu€ativo e de seguFanga mG trfrosito local.
Pardgrafo tinico: - Eventuais receitas decorrentes da aplicagivo de penalidedes previstas
nesta Lei serfeo revertidas aos cofros prfublicos3 na forma da legislapfro vigente.
Art. 8°: G Municfpio pederfe regulamentar a presents Lei, no que couher5 espeeialmente
quanta a aplicapa8 de multas, defmigaG de procedimentos e imprsigao de adverfencias.
Art. 9°: Esta Lei eHtra em vigor da data de sua publicxpaoa
Ediffcio da Cfimara do Muni€fpio de Califemia marfo de 2026.
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