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materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre a Elaboração das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027 do Município de Califórnia e dá outras providências.
native_id1630

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Encaminhado(a) ao Presidente da Câmara U Encaminhado para o Presidente.

Documents (1)

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PREFEITURA D0 MUNIcl'PIO DE CALIF6RNIA
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PROJETO DE LEI N® 021/2026
Disp6e sobre a Elabora€5o das Diretrizes
Or€ament5rias para o exercfcio de Z027 do
Municfpio de Calif6rnia e d5 outras provid€ncias.
A CAMARA MUNICIPAL DE CALIFORNIA, ESTAD0 DO
PARANA, APROVOU E EU PREFEITO, SANCION0 A
SEGUINTE LEI:
CApiTULO I
DAS DISPOSIC6ES PRELIMINARES
Art. 1.9 0 0r€amento do Municfpio de CALIFORNIA, Estado do Paran5, relativo ao
exercfcio de 2027, sera elaborado e executado segundo as diretrizes gerais es±abelecidas
nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2.9 do artigo 165 da
Constitui€ao Federal, artigo 4.9 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000,
compreendendo:
I -as prioridades e metas da administra€ao pdblica municipal;
11 -a estrutura e organiza€8o dos or€amentos;
Ill -as diretrizes gerais para a elabora€ao e execu¢5o dos or?amentos do Munic{pio e
suas altera€6es;
IV -as disposie6es re!ativas a divida ptiblica municipal;
V -as disposiE6es relativas as despesas do Municfpio com pessoal e encargos sociais;
Vl -as disposi€6es sobre alterac6es na legislacao tributaria do Municfpio;
Vll -outras disposi€6es gerais.
CApiTULO 11
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAtio P0BLICA MUNICIPAL
Art. 2.9 Constituem macro -objetivos do Governo Municipal:
I -implementar politicas de inclus5o social;
11 -promover a desenvolvimento econ6mico sustentavel;
Ill -criar espa€os para participa€5o popular;
lv -desenvolver modelo de gest§o priblica eficiente e democr5tica.
Art. 3.9 As metas e as prioridades para o exercfcio de 2027, em conformidade com os
macros -objetivos do Governo Municipal sendo estabelecidas par programas, objetivos,
a€6es e metas, e ter5o precedencia na aloca€ao de recursos na Lei Or€ament5ria para
-€
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2027, bern como na sua execu€go e dever§o estar em consonancia com as especificadas
no Plano Plurianual 2026-2029, e suas alterac6es.
Paf5grafo Onico -A regra contida no "caput" deste artigo n5o se constitui em !imite a
programa€ao das despesas.
Art.4.9 Sera garantida a destina€ao de recursos or€ament5rios para a oferta de
programas pdblicos de atendimento a infancia e a adolesc€ncia no Municfpio, conforme
disposto no art. 227 da Constitui€5o Federal e no art. 49 da Lei Federal ng 8.069, de 13
de julho de 1990 e suas alterag5es -Estatuto da Crian€a e do Adolescente,
CApiTULO Ill
DA ESTRUTURA E ORGANIZAcfio DOS OR€AMENTOS
Art. 5.a Para efeito desta Lei entende-se par:
I - programa, a instrumento de organizac8o da a€5o governamental que visa a
concretiza€5o dos objetivos pretendidos, sendo mensurado par indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
11 -fun€50, a maior nivel de agrega€ao das diversas areas de despesas que competem
ao setor ptiblico, par exemplo, satide, educacao, cultura;
Ill -subfun€§o, uma parti€ao da fun€5o que visa agregar determinado subconjunto da
despesa do setor ptiblico;
IV - atividade, urn instrumento de programa€5o para alcan€ar a cbjetivo de urn
programa, envolvendo urn conjunto de opera€6es que se realizam de mode contfnuo e
permanente, das quais resulta urn produto necess5rio a manuten€ao da a€ao de
governo;
V -projeto, urn instrumento de programa€§o para alcan€ar o objetivo de urn programa,
envolvendo urn conjunto de operac6es, limitadas no tempo, das quais resulta urn
produto que concorre para a expans8o ou aperfei€oamento da a€8o de governo; e
Vl -opera€g® especial, as despesas que n5o contribuem para a manuten€ao, expans5o
ou aperfei€oamento das ac6es de governo, das quais n8o resulta urn produto e nao gera
contrapresta€ao direta sob a forma de bens ou servicos.
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VIl -6rg5o or€ament5rio, o maior nivel da classifica€8o institucional, cuja finalidade €
agrupar unidades or€ament5rias;
VIIl -unidade ®ngafflefft5ria, a menor nivel da classifica€8o instituciona!.
lx -fonte de recursos, mecanismo que permite a identifica¢5o da origem e destina§8o
dos recursos legalmente vinculados a 6rgao, fundo ou despesa.
§ 1.a Cada programa identificar5 as a€5es necessf rias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e opera€5es especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bern como as unidades or€ament5rias respons5veis pela realiza€5o da
a€ao.
§ 2.9 Cada atividade, projeto e opera€5o especial identificar5 a fun€5o e a subfun€ao as
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n. 42, de 14 de abril de
1999, do Minist6rio do Or€amento e Gestao e suas atualiza€5es.
Art. 6.a 0 Orcamento Fiscal discriminara a despesa par unidade or€ament5ria, detalhada
per categoria de programa€ao em seu menor nivel, com suas respectivas dota€6es,
especificando a unidade or€ament5ria, as categorias econ6micas, os grupos de natureza
de despesa, as modalidades de aplicacao, os elementos de despesa e as fontes de
recursos.
§ 19. A Reserva de Contingencia do Or€amento Fiscal sera identificada pelo dfgito 9, no
que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 29. A classifica€5o da estrutura program5tica, para 2027, poder5 sofrer altera€6es para
a adequacao ao Plane de Contas Onico da Administra£5o Pdblica Federal,
regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional -STN, do Minist6rio da Economia,
a pelo Tribunal de Contas do Estado do Paran5 -TCE-PR.
Art. 79 A Lei Or€ament5ria Anual para o exercicio do ano 2027 estabe!ecer5 em seus
adendos de despesas as de conformidade com o estabelecido pela Lei Federal ng 4.320,
de 17 de mar€o de 1964, e demais legisla€6es, compreendendo as despesas correntes e
despesas de capital, conforme seu desdobramento, come segue:
1 - DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da DI'vida
Outras Despesas Correntes
-
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2 - DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
lnvers6es Financeiras
AmortizaE8o da Divida
Art. 8.9 A Lei OrEamentaria indicara as fontes de recursos regulamentadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Minist€rio'da Fazenda e Tribunal de Contas do Estado
do Paran5 -TCE/PR.
§ 1.9 a Municfpio podera incluir na Lei Or€ament5ria outras fontes de recursos, a!€m
das determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paran5 -TCE/PR.
§ 2.9 As fontes de recursos indicadas na Lei Or€amentaria poder5o ser modificadas par
decreto do Poder Executivo.
§ 3.9 Fica a Poder Executivo Municipal autorizado a desdobrar as fontes de recursos
indicadas na Lei Or€ament5ria.
Art. 7.9 As metas fisicas ser5o indicadas no desdobramento da programa€ao, vinculadas
as respectivas atividades e projetos.
Art. 9.9 0s Or€amentos Fiscal e de lnvestimento compreenderao a programa€8o dos
Poderes Legislativo e Executivo do Municfpio, seus 6rg5os e fundos instituidos e
mantidos pela Administra€§o Municipal.
Art.10. A Lei Or€ament5ria discriminar5, em categorias de programa€5o especificas, as
dotae6es destinadas:
I -ao pagamento de precat6rios judiciarios;
11 - ao cumprimento de senten€as judiciais transitadas em julgado consideradas de
pequeno valor.
Art. 11. 0 Projeto de Lei Or€ament5ria Anual, que o Poder Executivo encaminhar5 aa
Poder Legislativo ate 31 de agosto de 2026, cumprindo a prazo previsto na Lei Orgf nica
Municipal, e nQ artigo 29 Incise Ill Ato Das Disposi€6es Transit6rias, e sera composto de:
I -texto da lei;
11 -quadros or€ament5rios consolidados;
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Ill -anexo do Or€amento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida
nesta Lei;
IV -anexo do Or€amento de lnvestimento a que se refere a inciso 11 do § 5.9 do artigo
165 da Con5titui€8o Federal, na forma definida nesta Lei;
V -discriminac5o da legisla€5o da receita e da despesa, referente ao Or€amento Fiscal.
§ 1.9 0s quadros or€ament5rios a que se refere o inciso 11 deste artigo, incluindo os
quadros a que se refere o inciso Ill do artigo 22 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de mar€o
de 1964, s5o os seguintes:
I -resume das receitas do Or€amento Fiscal, par categoria econ6mica;
11 -resume das despesas do Or€amento Fiscal, por categoria econ6mica;
Ill -receita e despesa do Or€amento Fiscal, segundo as categorias econ6micas, conforme
Anexo I da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964;
lv -evolu§5o da receita do Or€amento Fiscal, segundo as categorias econ6micas e seu
desdobramento em fontes;
V -receita do Ongamento Fiscal, de acordo com a classifica€§o constante do Anexo ill da
Lei Federal n® 4,320, de 17 de mango de 1964;
Vl -despesa do Or€amento Fiscal, segundo o poder e o 6rg§o e os grupos de natureza
de despesa;
Vll -evolucao da despesa do Or€amento Fiscal, segundo as categorias econ6micas e os
grupos de natureza de despesa;
VIIl -despesa do Or€amento Fiscal, segundo a fun€ao, a subfun€5o, o programa e os
grupos de natureza de despesa;
IX -da aplica€ao dos recursos na manuten€ao e desenvolvimento do ensino, nos termos
do artigo 212 da Constitui€ao Federal;
X -da aplica€§o dos recursos referentes ao Fundo de Manutenc5o e Desenvolvimento
da Educa§§o Basica e de Valoriza€go dos Profissionais da Educa€5o -FUNDEB, na forma
da legisla€8o que disp6e sabre a assunto;
XI - da descri€ao sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades, com respectiva legisla¢ao;
Xll in da aplica€5o dos recursos para a financiamento das despesas do Poder Legislativo
Municipal, conforme a Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000, e a
artigo 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000;
XIll - da receita corrente lfquida, com base no artigo 1.9, § 1.9, inciso lv, da Lei
Complementar n® 101/2000 e da despesa com pessoal;
XIV -da aplica¢ao dos recursos reservados a sadde, conforme a Emenda Constitucional
n° 29, de 13 de setembro de 2000;
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XV -resume das fontes de financiamento e da despesa do Or€amento de lnvestimento,
segundo a 6rg5o, a fun€ao, a subfun€ao e o programa.
§ 2.9 0 Pod€r Execut€vo enviara a Cf mara Municipal os Projetos de Lei Or¥ament5ria e
dos Cr€ditos Adicionais, par meio tradicional ou eletr6nico, com sua despesa
discriminada par elemento de despesa.
Art.12. A Proposta Or€amentaria do Poder Legislativo devera ser elaborada pela Camara
Municipal e encaminhada ao Setor Responsavel pelo Orcamento, de acordo com os
ditames da Lei Orgf nica Municipal, observando-se os par§metros e as diretrizes
estabelecidas nesta Lei, para fins de consolida€5o do Projeto de Lei Or€ament5ria.
CApfTULO IV
DAS D!RETR!ZES GERAIS PARA A EIABORA€fio E A EXECU€fio DOS OR€AMENTOS E
SuAS ALTERAC6ES
Art.13. A elaboracao do projeto, a aprovac5o e a execu€5o da Lei Or€amentf ria de 2027
permitir5o a amplo acesso da sociedade a todas as informa€6es relativas a cada uma
dessas etapas, assegurando assim a controle social e a transpar€ncia na execu€5o do
or€amento.
§ 1.9 0 princfpio do controle social implica assegurar a todo cidad8o a participa€ao na
elabora€ao e no acompanhamento do orcamento.
§ 2.9 0 princfpio da transpar€ncia implica, al€m da observf ncia ao princfpio
constitucional da publicidade, a utilizacao dos meios disponiveis para garantir a efetivo
acesso dos munfcipes as informa€5es relativas ao or€amento.
§ 3.9 Para o efetivo cumprimento da transpar€ncia da gest5o fiscal de que trata o § 2.9
deste artigo, o Poder Executivo devera manter atualizado endere€o eletr6nico, de livre
acesso a todo cidadao, com os dados e as informa€6es descritos no artigo 48 da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 14. Sera assegurada aos cidadaos a participac5o no processo de elabora€5o e
fiscaliza€ao do orcamento, atrav€s da definic5o das prioridades de investimento de
interesse local, mediante processo de democracia participativa, volunt5ria e universal,
atrav6s da realiza€ao de Audi€ncia Ptiblica destinada a tal finalidade.
cap
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Art. 15. A estimativa da receita e a fixa€ao da despesa, constantes do Projeto de Lei
Or€ament5ria serao elaboradas a pre€os vigentes em junho de 2026.
Aft. 16. E obfigat6ria a inclu58o, no Ongamento das Entidades de Direito Ptiblico, de
verba necessaria ao pagamento dos seus d€bitos constantes de precat6rios judiciarios,
apresentados ate 1.9 de julho, data em que terao atualizados seus valores, fazendo-se a
pagamento ate o final do exercfcio seguinte.
Paragrafo Onico. As despesas com a pagamento de precat6rios judiciais correr§o a
conta de dota€6es consignadas para esta finalidade.
Art.17. 0 Municfpio podera, mediante pr6via autoriza€ao legislativa em lei especifica,
conceder ajuda financeira, a tftulo de "subven€6es sociais", observando a lei em vigor a
€poca da concess5o as entidades privadas com ou sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada, que preencham as seguintes condi€5es:
I -sej.am de atendimento direto ao ptiblico, de forma gratuita, nas areas de assist€ncia
social, satide, educa€5o e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistencia Social
- CNAS;
11 -associa€5es e cooperativas;
Ill -que se ache em dia quanta ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor.
§ 1.a Para habilitar-se ao recebimento das "subven€5es sociais", a entidade privada sem
fins lucrativos devera apresentar declarac§o de funcionamento regular no tiltimo ano,
emitida no exercfcio de 2027, e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
§ 2.a As entidades beneficiadas nos termos deste arEigo encaminharao periodicamente,
ao 6rg§o repassador, a presta€ao de contas dos recursos recebidos do Poder Executivo,
conforme regulamenta€ao da Unidade Administrativa respons5vel pelos servifos de
Contabilidade, ficando proibido novo repasse caso tenha presta€5o de contas pendente.
§ 39 As entidades privadas beneficiadas com recursos ptiblicos, a qualquer tftulo,
submeter-se-8o a fiscaliza€ao do poder concedente, com a finalidade de verificar-se a
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 18. A inclus8o, na Lei Or€amentaria Anual, de transferencias de recursos para a
custeio de despesas de outros entes da Federa§5o somente podera ocorrer em
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situa€6es que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar n.101, de 04 de maio de 2000.
AIt. 19. E vedada a aplica¥8o da receita derivada da aiiena€5o de bens e direitos que
integram a patrim8nio ptiblico para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada, par lei, aos regimes de previd€ncia social, geral e pr6prio dos servidores
ptiblicos, conforme artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 20. A Lei Or€ament5ria ou as de cr€ditos adicionais somente incluir5o novas
projetos e despesas obrigat6rias de dura€5o continuada, a cargo da Administra€5o
Direta, se:
I -houver side adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
11 -estiverem preservados os recursos necess5rios a conserva€5o do patrim6nio pdblico;
111 -estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
lv -os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de opera€6es de cr€dito, com a objetivo de concluir etapas de uma a€ao municipal;
V -houver a comprovaEao de viabilidade t€cnica, econ6mica e financeira.
Art. 21. A Lei Or€amentaria conter5 dota€5o para reserva de contingencia, no valor
equivalente a, no mi'nimo de 1% {um per cento} da receita corrente lfquida prevista para
o exercfcio de 2027.
§ 1.9 0s recursos da Reserva de Conting€ncia serao destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obten€ao de
resultado prim5rio positivo se for a caso, e tamb6m para abertura de Cr€ditos Adicionais
Suplementares.
§ Z.9 Caso nao seja necess5ria a utilizacao da Reserva de Contingencia para sua
finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poder5 der utilizado para
abertura de cr€ditos adicionais suplementares de dota€6es que se tornarem
insuficientes.
Art. 22. Na hip6tese de ocorrencia das circunstancias estabelecidas no caput do artigo
9.9, e no incise 11 do § 1.9 do artigo 31, todos da Lei Complementar n.101/2000, a Poder
Executivo e a Poder Legislativo procederao a respectiva limita€5o de empenho e de
movimenta€ao financeira, podendo definir percentuais especificos para a conjunto de
projetos, atividades e opera€6es especiais.
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§ 1.9 Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigac6es
constitucionais e legais do Municfpio e as despesas destinadas ao pagamento dos
servi€os da divida.
§ 2.9 No case de limitacao de empenhos e de movimenta€5o financeira de que trata a
caput deste artigo, buscar-se-5 preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I -com pessoal e encargos patronais;
11 -com vale alimenta€ao dos servidores.
Ill -com manuten€go dos servi€os essenciais a popula€5o,
IV -com a conserva€5o do patrim6nio pdblico, conforme preve o disposto no artigo 45
da Lei Complementar n.101/2000.
§ 3.9 Na hip6tese de ocorr€ncia do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicarf ao Poder Legislativo o montante que lhe cabers tornar indisponivel para
empenho e movimenta€5o financeira.
Art. 23. Visando adequar as estruturas do or€amento-programa as necessidades
t€cnicas decorrentes da execu€8o das metas fisicas, fica a Poder Executive autorizado,
per meio de ato pr6prio, a alterar a programa¢5o or€ament5ria da Administra€ao Direta,
nos termos do inciso Vl, do art.167, da Constitui€5o Federal, na lnstru€ao n9 233/2008
-DCM e no Ac6rdao ng 768/08 -Tribunal Pleno, autorizados a abrir Cr6dito Adicional,
por Transposi€5o / Remanejamento / Transfer€ncia sabre o total da despesa fixada para
cada Poder ate a !imite de 30% (trinta par cento), par moda!idade de altera€5o, do total
da despesa fixada para cada Poder.
Par5grafo tinico. Para os efeitos desta Lei entende-se coma:
I - Transposi€5o: Realocac5o de recursos entre programas de trabalho, dentro do
mesmo 6rgao e da mesma categoria econ6mica da despesa e mesma fonte de recursos;
11 -Remanejamento: Realocacao de recursos entre 6rgaos, dentro da mesma categoria
econ6mica da despesa e mesma fonte de recurso;
Ill -Transferencia: Realoca€5o de recursos entre categorias econ6micas de despesa.
Art. 24. Fica a Poder Legislativo e Executivo - Administra€8o Direta e lndireta e,
respeitadas as demais prescri€5es constitucionais e nos termos da Lei n9 4.320/64,
autorizado a abrir cr6ditos adicionais suplementares ate a valor correspondente a 30%
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(trinta por cento} do valor geral do or€amento fixado para cada Poder e ou Entidades,
mediante a utiliza€5o de recursos provenientes de anulac8o parcial ou total de dota€5es.
Art. 25. Fica a Poder Executiv®, nos termo5 do incise V, do art. 167, da Constitui€ao
Federal, e artigos 79, 42 e inciso I e 11 do art. 43, da Lei Federal n9 4.320/64, autorizados
a abrir Cr€dito Adicional, tendo coma: super5vit financeiro par fontes ate a limits da
efetiva existencia dos recursos de superavit financeiro nas fontes de recurso livres ou
vinculadas, devidamente apurados no balan€o patrimonial do exercfcio anterior e
excesso de arrecada€5o mediante a efetiva ocorr€ncia ou tendencia de ocorr€ncia de
excesso de arrecada€ao nas respectivas fontes de recursos vinculados, case venha
ocorrer, no exercfcio de 2027.
Art. 26. Fica a legislativo autorizado a abrir cr6ditos adicionais suplementares nas
pr6prias dota€5es, ate a limite de 30% (trinta por cento), do total da despesa fixada no
or€amento pr6prio e fazer a transposi€8o de recursos dentro de uma mesma categoria
do mesmo 6rgao, dando ci€ncia ao Executivo Municipal.
Art. Z7. A Lei Or€amentaria somente contemplara dota€5o para investimentos com
durafgo superior a urn exercfcio financeiro se o mesmo estiver contido no plane
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusao.
Art. Z8. Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo, no
cumprimento de suas miss6es institucionais e sem prejufzo de outras atribui€6es de sua
compet€ncia, poder8o, ainda:
I - realizar amplia€6es, melhorias ou adapta€6es em suas edificac6es, depend€ncias e
instala€6es;
11 -viabilizar a melhoria da efici€ncia administrativa e a promo€5o da racionaliza€ao e da
transpar€ncia da gest5o da receita e do gasto ptiblico municipal, por meio de apoio
t€cnico e financeiro na elabora€ao e execu€5o de projetos para a moderniza€§o e a
fortalecimento da gest8o fiscal e da qualidade da execu€ao das fun€6es sociais,
especialmente as de atendimento ao cidad5o e ao contribuinte, atrav€s da ce!ebra¢5o
de conv€nio junto a Caixa Econ6mica Federal, atrav€s de programa PNAFM, PMAT e
BNDES o qual contempla a€6es que visam a moderniza€ao da gest5o administrativa e
fiscal, tais come: capacita€5o de tecnicos e gestores municipais, implementa§5o de
aE5es e sistemas destinados ao controle da arrecada¢ao, atendimento ao cidadao,
comunica€ao de dados, controle financeiro, recursos humanos, consultorias, aquisi€8o
de equipamentos de inform5tica, infraestrutura e geoprocessamento referenciado e,
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ainda, possibilita ao municfpio a elabora€5o e implementae5o de Plano Diretor, Cadastro
Multifinalit5rio e Planta Gen6rica de Valores;
Ill -reestruturar a quadro de pessoal, com criac5o, extin€ao ou transformaG5o de cargos,
empregos ou fun€6es;
IV - realizar concursos ptiblicos, testes seletivbs e PSS na area de recursos humanos,
visando a admissao, quando necessario, de pessoal para a adequa€§o da presta€5o do
servi€o ptiblico;
V - dar continuidade as a€6es que visem ao aperfei€oamento e valoriza§5o dos
servidores, a moderniza£5o instrumental, a ado€5o de metodo[ogias adequadas e
integradas ao planejamento governamental;
Vl -conceder reajustes salariais e abonos, visando a recomposi€§o de perdas salariais
dos respectivos servidores, em conformidade ao Art. 37, inc. X, da Carta Magma.
CApfTULO V
DAS DISPosl€6ES RELATIVAS A DivlDA P0BLICA MUNICIPAL
Art. 29. A Lei Or€ament5ria garantir5 recursos para pagamento da despesa decorrente
de d6bitos refinanciados, inclusive com a Previdencia Social.
Art. 30. A Lei Or€ament5ria podera autorizar a realizac5o de opera€6es de cr€dito par
antecipa€ao da receita, desde que observado a disposto no artigo 38 da Lei
Complementar n° 101/2000.
cApiruLO vl
DAS DISPosl€5ES RELATIVAS DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 31. No exercfcio financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo
e Legislativo observarao as disposi€5es contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar n° 101/20oo.
I -6% (seis par cento} para a Poder Legislative;
11 -54% {cinquenta e quatro par cento} para a Poder Executivo.
Paragrafo tinico. As despesas com pessoal e encargos sociais, na concessao de qualquer
vantagem ou aumento de remuneracao, poderao ser levados a efeito para o exercl'cio
financeiro de 2027, de acordo com o limite previsto na Lei Complementar n9101/2000,
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Art. 32. Se a despesa de pessoal atingir o nivel de que trata a par5grafo tinico do artigo
22 da Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de maio de 2000, a contrata€§o de horas￾extras ficara restrita a necessidades emergenciais da area de satide.
Art. 33. Os Poderes: Executivo e Legislativo, na elabora€ao de suas propostas
or€ament5rias, ter8o como limites para fixa€5o da despesa com pessoal e encargos
sociais a folha de pagamento de junho de 2026 projetada para o exercfcio, considerando
os eventuais acr€scimos legais, altera€6es de planes de carreira e admiss6es para
preenchimento de cargos, sem prejufzo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 34. No exercfcio de 2027, observado o disposto no artigo 169 da Constitui€ao
Federal, somente poderao ser admitidos servidores se:
I -existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere a artigo
31 desta Lei;
11 -houver pr6via dota€ao or€amentaria suficiente para o atendimento da despesa;
Ill -forem observados os ]imites previstos no artigo 19 e artigo 20, ressalvado a disposto
no artigo 22, inciso lv, todos da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 35. A proposta or€amentaria assegurar5 recursos para a qualifica€ao de pessoal e
visara ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarao
agregados a programa de trabalho especffico.
CApfTULO VII
DAS DISPOSI€6ES SOBRE A RECEITA E ALTERA€6ES NA LEGISLA€fio TRIBUTfiRIA
Art. 36. A estimativa da receita que constar5 do Projeto de Lei Or€ament5ria para a
exercfcio de 2027 contemplar5 medidas de aperfei€oamento da administra€ao dos
tributes municipais, com vistas a expansao da base de tributa€5o e consequente
aumento de receitas pr6prias.
Art. 37. A estimativa da receita citada no artigo anterior levara em considera€go,
adicionalmente, o impacto de alteracao na legislaeao tribut5ria, observadas a
capacidade econ6mica do contribuinte e a justa distribui€ao de renda, com destaque
Para:
i -revisao e atua!iza€ao do C6digo Tribut5rio Municipal;
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11 -revis5o das isenc5es de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes de rentincia
de receitas, aperfei€oando seus crit€rios;
Ill - compatibiliza€§o dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviGos prestados
pelo Municfpio, de forma a assegurar sua eficiencia;
IV -atualizac5o da Planta Gen€rica de Va!ores, ajustando-a aos movimentos do mercado
imobiliario;
V - institui€ao de taxas para servi€os que o Municfpio, eventualmente, julgue de
interesse da comunidade e de que necessite como fonte de custeio.
§ 1.9 0correndo altera€6es na legislacao tribut5ria, posteriores ao encaminhamento da
Proposta Or€ament5ria Anual a Camara Municipal, que impliquem aumento de
arrecadac5o em rela€ao a estimativa de receita constante da referida lei, os recursos
adicionais serao objeto de projeto de lei para abertura de cr€dito adicional no decorrer
do exercfcio financeiro de 2027.
§ 2.9 Com o objetivo de estimu[ar o desenvo[vimento econ6mico e cultural do
Municfpio, o Poder Executivo encaminhar5 projetos de lei de incentives ou beneffcios
de natureza tributaria, cuja rentincia de receita poder5 alcan€ar os montantes
dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, ja considerados no c5Iculo do resultado
prim5rio.
§ 3.9 0 lmposto Predial e Territorial Urbano respeitar5 os princfpios da progressividade
no tempo, sabre terrenos e em raz5o do valor do im6vel, e da diferenciag§o, segundo a
localizas8o e a uso do im6vel, ambos estabelecidos pelo artigo 156 da Constitui€ao
Federal.
§ 4.9 A Administracao fica autorizada, com base em estudo de viabilidade t€cnica e
juridica, a introduzir tributes sobre a utilizacao do solo urbano.
Art. 38. Os tributos municipais poderao sofrer altera€6es em decorr€ncia de mudan€as
na legisla€5o nacional sobre a mat€ria ou ainda em razao de interesse priblico relevante.
Art. 39. A lei que conceder ou ampliar incentivo, isen€ao ou beneffcio de natureza
tributaria ou financeira constante do Or€amento da Receita, somente entrar5 em vigor
ap6s a ado€5o de medidas de compensa€ao, observado no artigo 14, § 2° da Lei
Complementar n° 101/2000.
Paragrafo rinico. Aplica-se a lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefl'cio de
natureza financeira as mesmas exig€ncias referidas no "caput", podendo a
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compensa€ao, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
perfodo, de despesas em valor equivalente.
Art. 40. Na estimativa das taxas pelo poder de polfoia e pela presta€8o de servi€os, estas
dever5o remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas
despesas.
Art. 41. Os tributos lancados e nao arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos
para cobran€a sejam superiores ao cr€dito tribut5rio, poderao ser cancelados, mediante
autoriza€§o em lei, nao se constituindo coma rentincia de receita.
cApiruLO vlii
OuTRAS DISPOSIC6ES GERAIS
Art. 42. E vedado consignar na Lei Or€ament5ria cr€dito com finalidade imprecisa ou
com dota€5o ilimitada.
Art. 43. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000, entende-se coma
despesas irrelevantes, para fins do § 3.a, aquelas cujo valor nao ultrapasse, para bens e
servi€os, os limites dos incisos I e 11 do artigo 75 da Lei n° 14.133/2021.
Art. 44. Ate trinta dias ap6s a publicac§o dos or€amentos, a Poder Executive
estabelecera, atrav€s de Decreto, a Programa€ao Financeira e a Cronograma de
Execu€5o Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8.9 da Lei
Complementar n°10|/200o.
Art. 45. a Poder Executivo realizar5 estudos visando a defini€8o de sistema de controle
de custos e avalia€5o de resultados das a€6es de governo.
Paragrafo rinico. A alocac5o de recursos na Lei Or€ament5ria sera feita diretamente a
unidade or€amentaria respons5vel pela sua execu€ao, de modo a evidenciar a custo das
aE6es e propiciar a correta ava!ia€5o dos resultados.
Art. 46. 0 Poder Executivo encaminhar5 a Camara Municipal, juntamente com a Projeto
de Lei Or€amentaria Anual, a Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD,
especificando par projetos, atividades e opera€6es especiais os elementos de despesas
=fa]
PREFEITURA D0 MUNICI'PIO DE CALIFORNIA
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e respectivos desdobramentos do Or€amento Fiscal e de lnvestimentos dos Poderes
Legislativo e Executivo.
Art. 47. Se a Projeto de Lei Or€ament5ria Anual nao for encaminhado a san€5o do
Prefeito Municipal em tempo h5bil, a programa€ao dele constante poder5 ser
executada, em cada mes, ate o limite de 1/12 (urn doze) avos do total de cada dota€50,
na forma da proposta do Or€amento remetida a Camara Municipal e de acordo ao
disposto na Lei Organica Municipal, enquanto nao completar-se o ato "sancionat6rio".
Art. 48. Fica a Poder Executivo autorizado a alterar a Anexo de Metas e Prioridades,
sempre que houver necessidade, com pr€via autorizac5o do Legislativo.
Art. 49. 0 Poder Executivo podera encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modifica§§o nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes
Or€amentarias, ao Or€amento Anual e aos Cr€ditos Adicionais enquanto nao iniciada a
votac5o no tocante as partes cuja altera€ao 6 proposta.
Par5grafo Onico. 0 Executivo a cada perfodo que melhor convier, podera reavaliar a
Plano Plurianual de investimentos e custeios.
Art. 50. A reabertura dos cr€ditos especiais e extraordin5rios, conforme o disposto no §
2.9 do artigo 167 da Constitui€ao Federal sera efetivada mediante Decreto do Poder
Executivo.
Art. 51. Os repasses para a Camara Municipal serao efetuados ate todo dia 20 de cada
mss, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme disposto
no inciso 11, § 29, do artigo 29-A, da Constitui€5o Federal.
Art. 52. Esta Lei entrara em vigor em 19 de janeiro de 2027, revogando-se as disposi€5es
em contrario.
Edifieio da Prefeitura Municipal de CALIFORNIA -PR, em 14 de abril de 2027.
PREFEITO

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