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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDispõe sobre a reorganização, a composição, as competências e o funcionamento do Conselho Municiapl de Educação do Município de Califórnia, Estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id1635

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Matéria Legislativa inclusa na Ordem do Dia U Incluso na Ordem do dia.
2026-05-22 Parecer favorável da Comissão de Justiça, Redação e Ética U Parecer favorável.
2026-05-21 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento U Parecer favorável.
2026-04-29 Aguardando emissão de parecer da comissão U Encaminhado para as comissões.
2026-04-28 Encaminhado(a) ao Presidente da Câmara U encaminhado para o Presidente.

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PREFEITURA DO MUNIcipIO DE CALIFORNIA E-mail:ungFt5
Telefone (43) 3429-1242 -CEP: 86820-000
Estado do Parana
Projeto de Lei N° 023/2026
SbMULA: Disp6e sobre a reorganizagao, a
composigao, as competencias e o funcionamento
do Conselho Municipal de Educagao do Municipio
de California, Estado do Parana, e da outras
providencias.
ACAMARAMUNICIPALDECALIF6ENIA,
Estado do Parana, aprovou, e eu, PREFEIT0
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica reorganizado o Conselho Municipal de Educagao - CME, 6rgao colegiado
integrante do Sistema Municipal de Ensino do Municfpio de California, com fung6es consultiva,
normativa, deliberativa, fiscalizadora, mobilizadora e de assessoramento, na forma desta Lei.
Art. 2° 0 Conselho Municipal de Educagao exercera suas atribuig6es em consonancia com
a Constituigao Federal, com a Lei de Diretrizes e Bases da Educagao Nacional, com as normas
educacionais vigentes e com o Plano Municipal de Educapao.
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Educapao:
I - no exercicio da funcfo normativa:
a) elaborar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino, observada a
legislagao vigente;
b) autorizar, credenciar e supervisionar, mos termos da legislagao aplicavel, as instituig6es
integrantes do Sistema Municipal de Ensino, no ambito da competencia municipal;
c) autorizar o funcionamento das instituig6es de Educagao Infantil da rede privada,
comunitaria, confessional ou filantr6pica. quando vinculadas ao Sistema Municipal de
Ensino do }Jlunicipio;
d) estabelecer diretrizes complementares para a organizagao e o funcionamento das unidades
escolares municipais.
11 - no eEercfcio da funcao consultiva:
a) emitir parecer sobre mat6rias educacionais submetidas a sua apreciagao pelo Poder
ExecutiTo, pela Secretaria Municipal de Educapao, pela Camara Municipal, pelas
unidades escolares e por outras instituig6es, na forma da lei;
b) opinar sobre planos, programas, projetos e experiencias educacionais no ambito do
Municlpio;
c) manifestar-se sobre propostas de formagao, capacitapao e atualizagao dos profissionais da
educaeao;
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Estado do Parana
d) opinar. sobre convenios, parcerias e demais instrumentos de cooperapao na area
educacional, quando solicitado.
Ill - no exercicio da fun¢£o deliberativa:
a) elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Intemo;
b)deliberarsobremat5riasdesuacompetencialegaleregimental;
c)apreciarpropostasrelativasacriagao,ampliagao,desativagao,reorganizagaoelocalizagao
de unidades escolares municipais, observada a legislagao vigente;
d)deliberarsobremedidasvoltadasamelhoriadaqualidadedoensino,dofluxoescolar,do
rendimento escolar e da gestao democratica.
IV -no exercicio da funcao fiscalizadora e de acompanhamento:
a) acompanhar a execugao das polfticas ptiblicas educacionais no Municipio;
b) acompanhar o cumprimento do Plano Municipal de Educagao;
c) acompanhar a aplicagao dos recursos ptiblicos vinculados a educagao, sem prejufzo das
competencias especificas de outros conselhos legalmente instituidos e dos 6rgaos de
controle intemo e extemo;
d) zelar pelo cumprimento da legislapao educacional no ambito do Sistema Municipal de
Ensino;
e) acompanhar e avaliar o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 4° 0 Conselho Municipal de Educapao sera composto por membros titulares e
respectivos suplentes, representantes do Poder Ptiblico e da sociedade civil, com a seguinte
composigao:
I - 1 ('um) representante titular e 1 (urn) representante suplente da Secretaria Municipal
de Educa€ao;
11 - 1 (urn) representante titular e 1 (urn) representante suplente do Poder Executivo
Municipal, vinculado a area de Administragao e Finangas;
Ill - 1 (urn) representante titular e 1 (urn) representante suplente da instituigao de ensino
pri`-ada do .\ilunicipio;
IV - 1 (urn) representante titular e 1 (urn) representante suplente da rede estadual de
ensino do Municfpio;
V - 1 (urn) representante titular e 1 (urn) representante suplente da Associagao de Pais e
Amigos dos Excepcionais -APAE;
VI - 1 (urn) representante titular e 1 (urn) representante suplente de entidade da sociedade
civil com atuagao educacional, social ou comunitaria no Municfpio;
VII - 1 (urn) representante titular e 1 (urn) representante suplente do Conselho Municipal
dos Direitos da Crianga e do Adolescente - CMDCA;
VIII -1 (urn) 'representante titular e 1 (urn) representante suplente das APMFs da
Educapaolnfantildaredemunicipaldeensino,e1(urn)representantetitulare1(urn)representante
suplente das APMFs do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino;
IX - 1 (urn) representante titular e 1 (urn) representante suplente das unidades escolares
da rede municipal de ensino, sendo servidores efetivos das respectivas instituig6es.
§ 1° Os membros titulares e suplentes serao indicados pelos respectivos 6rgaos, entidades
ou segmentos que representam, observados os crit6rios desta Lei e, quando necessario, os
procedimentos definidos em regulamento ou no Regimento Interno.
§ 2° Na hip6tese de inexistencia de algum dos segmentos previstos no caput, a vaga sera
preenchida por outro representante da mesma natureza de representagao, de modo a assegurar o
regular funcionamento do Conselho.
§ 3° 0 exercicio da fungao de conselheiro sera considerado de relevante interesse ptiblico
e nao sera remunerado.
'
§ 40 A nomeagao dos conselheiros sera formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5° 0 mandato dos conselheiros sera de 2 (dois) anos, permitida a recondugao, na forma
do Regimento Intemo.
§ 1° Ocorrendo vacancia, afastamento, rendncia, perda da condigao de representante ou
impedimento definitivo, o suplente assumira a titularidade pelo perfodo restante do mandato.
§ 2° A perda da condigao de representante do 6rgao, entidade ou segmento implicara
substituigao do conselheiro, mediante nova indicagfro formal do respectivo representado.
§ 3° Perdera o mandato o conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, ao
ndmero de reuni6es definido no Regimento Intemo.
Art. 6° 0 Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educagao serao eleitos
entre seus membros titulares, na forma estabelecida no Regimento Intemo, vedada a acumulagao
dos dois cargos por representantes do mesmo segmento.
Art. 7° 0 Conselho Municipal de Educapao reunir-se-a ordinariamente, no minimo, 1
(uma) vez por mes, e extraordinariamente sempre que convocado na forma regimental.
Art. 8° As reuni6es do Conselho instalar-se-ao com a presenga da maioria absoluta de seus
membros, e as deliberap6es serao tomadas por maioria simples dos presentes, salvo disposigao
legal ou regimental em contrario.
Parfgrafo dnico. As deliberag6es do Conselho deverao ser registradas em atas e demais
instrumentos pr6prio s.
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Estado do Parana
Art. 9° E vedado ao conselheiro participar de deliberapao que envolva interesse direto do
6rgao, entidade, instituigao ou unidade que represente, devendo declarar-se impedido, na forma
do Regimento Intemo.
Art.100RegimentolntemodoConselhoMunicipaldeEducagaodeveraseradequadoas
disposig6es desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicagao desta Lei.
Art. 11 0 Poder Executivo Municipal assegurara ao Conselho Municipal de Educagao o
suporte t6cnico, administrativo e material necessario ao seu regular funcionamento.
Art. 12
em contrario.
Fica revogada a Lei Municipal n° 1.102/2006, bern como as demais disposig6es
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Edificio da Prefeitura do Municipio de California, 27 de abril de 2026.
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PAULO SERGIO CHILEIDE
Prefeito
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€`{3 €S.*3€SSf' S €£{:jS {Lsf difu` £}iiQtiS€¥*i¥*`S L* S€tsL`s dife E&tth`€t¥yifets *ngat`£ti&t&k§ ,i. a+&{*£{*i €iiSsiS` ii&`i€* S`Si i€3fu`£tii#&ed&
i.L±3£ife&3 €*€3}i8L?i§d3id& ctft iS€irmEEL {ttis rm*`iShq ii{i€i&tihs` ts qti*` *ng€i#S#fs£¥i8S&& 8ti€} sep§i€`&i¥Fi£3 ** SL`gL}{~¢3§3S`£t
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S£& #g€Sp€}s£& `riqs& S&€ig€iEL!&t. se c*Srmgrtt§i¥&is* *`Si**S€tfft*yiS`S 8i fusi€`£SSsis¥it&s£3tfi ed# t`€¥¥tftSh`}iit`*
rgSri&Stis*`fr*¥i€S€} `*RA€ra &£uifeS&€iq a &€S€SLi ckSgrt€}c`3`SSti€t€£ dim.t *"Sist¥¥ p`+¥biia`€S € S g*iiitr€S}S si3*+§ife}. &Silt
ti`{i}|St3m€&¥it`i&€€S¥t'"*t``iiSt§{ituiS`&~i*SSco`EL&edELagr€}&.
se*S`SsSiit&-s*S *}tS8 Si Sit*q€£*fift tt€{ts&€` &€Ffi nti`.&`S {{€Sspes¥,Rft €f&€&md€i~se €*g {Sedtfaqex3¥&to*{¥ ti€"iR€it€S'€ix
r3#St&#asw£SSS &igrd&a ££t£*S # #F{}`iti`¥Li €`€}i §t{Sm€ti€!€} &*t S§i€}€a jngt~Sdit`a} ali} ¥S#€§`§§tttFii` €}kei&*i`£}&S xp€£rhsSSSSse
±`€SSp£Sgr&`.'*S} See&tfl€£t a Sas€i t€Sg&3£ds€tt`L` se}`S`S}*unL` Paf**¢`€t` &! u#idE*`€} n€£ {$3?tt`£{S£S*
1}iginSc& al€* fsis`¢€i3S€S& d& #3&t€ri& p&&`& €i i`{¥fta}S&.i¥¥tt`j#t# dig *&€ttRS`as&€} ex3*i€ii&`iis&l*
stsb€t3ti»€fuS#t€t§ €` p3:t``SgSj§hh FgS*j€`{i¥ dg fu&Si a a}3r*`€i&€&Si3 d{i*S ifeQ#tS&pLSS ¥SfggS€i€SrS§* S€i!tSi*ngst%SS`S tS¥Si hstt{t
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