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norma nº 1495/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1495 / 2013
Date 2013-10-31
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA
E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242
 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
LEI Nº 1495/2013
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de Saúde e 
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º. Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título 
VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8142/90, fica instituído o Conselho 
Municipal de Saúde de Califórnia, órgão permanente, deliberativo e normativo do 
Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular 
estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus 
aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, 
fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, 
acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com 
a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, a saber: 
I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, 
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua 
aplicação aos setores público e privado; 
II - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de gestão do 
Sistema Único de Saúde; 
III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do 
Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e 
de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em 
cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da 
Conferência Municipal de Saúde;
IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor 
público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde; 
V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada 
dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;
VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal; 
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VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar 
necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos 
competentes e por entidades representativas da sociedade civil;
VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização 
do Sistema Único de Saúde; 
IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de 
recursos humanos para a saúde; 
X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros 
do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do 
orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do 
orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição 
Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000;
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais 
de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las, 
extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8142/90; 
XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para a 
Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e 
acompanhar sua execução; 
XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes 
constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com 
setores relevantes não representados no Conselho; 
XIV -Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua 
e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de 
participação e Controle Social; 
XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e 
tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis 
com o desenvolvimento sócio-cultural do município; 
XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde; 
XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social; 
XVIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência. 
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição: 
a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde; 
b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; 
c) trabalhadores da Saúde e, 
d) representantes do governo municipal. 
Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto 
dos demais segmentos. 
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão 
operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de 
Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei. 
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CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: 
I - de forma paritária e tripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de cada 
segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no conselho serão 
assim distribuídos: 
 6 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde; 
 2 (dois) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal; 
 2 (dois) representantes de prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde 
Municipal; 
 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, 
II - a representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta 
junto aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da Conferência 
Municipal de Saúde; 
III – Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na Conferência 
Municipal de Saúde. 
IV - Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho 
Municipal de Saúde; 
V - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito
pela plenária do Conselho. 
Art. 6º. A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela 
Plenária do Conselho e será composta de: 
 Presidente; 
 Vice-Presidente; 
 Secretário e, 
 Vice-Secretário 
Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que 
se refere a seus membros: 
I – serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos 
mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do 
Conselho; 
II - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões 
consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses; 
III - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução; 
IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item III do Art. 
5º desta Lei. 
Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde 
não será remunerado e será considerado de alta relevância pública. 
Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde 
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
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I – consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de 
recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e 
usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros; 
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área 
de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos; 
III – poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros 
do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas 
específicos. 
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu 
regimento interno e terá as seguintes normas gerais: 
I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; 
II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de 
seus membros; 
III - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de 
matérias especiais ou urgentes, quando houver: 
a) Convocação formal da Mesa Diretora; 
b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares. 
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho; 
V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos 
membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes; 
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em 
resolução, moção ou recomendação. 
VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do 
Conselho. 
Art. 10º. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma Conferência 
Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de 
ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do 
conselho. 
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 11º. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as 
seguintes diretrizes básicas e prioritárias: 
I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e 
econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outras 
agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, 
proteção, recuperação e reabilitação;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA
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II – integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede 
municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de 
vida.
Art. 12º. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado 
deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, 
visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município. 
Art. 13º. As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo 
Poder Executivo. 
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário, em especial a Lei nº 541/1991. 
Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, 31 de outubro de 2013.
ANA LUCIA MAZETO GOMES
Prefeita

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