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norma nº 1494/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1494 / 2013
Date 2013-10-25
EmentaALTERA O ART. 54 E ART. 55 DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL, APROVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.117/2006, NO QUE TRATA DAS DIRETRIZES E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA
E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242
 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
 LEI Nº 1494/2013
SÚMULA: Altera o art. 54 e art. 55 do Plano 
Diretor Municipal, aprovado pela Lei Municipal 
nº 1.117/2006, no que trata das diretrizes e 
composição do Conselho de Desenvolvimento 
Municipal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, 
PREFEITA, SANCIONO A SEGUINTE: 
LEI:
Art. 1º - O art. 54 do Plano Diretor Municipal, aprovado pela Lei nº 1.117/2006 
de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
“Art. 54 – Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Municipal com 
as seguintes atribuições:
I. Acompanhar a implementação do Plano Diretor de Uso e 
Ocupação do Solo, analisando e deliberando sobre as 
questões pertinentes à sua aplicação;
II. Acompanhar a implementação das normas contidas nesta 
Lei Complementar e nas Leis:
II.a) De Zoneamento de Uso e Ocupação do solo;
II.b) Do Sistema Viário;
II.c) De Parcelamento do Solo;
II.d) Do Código de Obras;
II.e) Do Código de Posturas;
II.f) Demais Leis pertinentes.
III. Compatibilizar as propostas de obras contidas nos planos 
plurianuais com as diretrizes desta Lei Complementar e com 
o Plano de Ação do PDUOS;
IV. Sugerir ao Poder Executivo medidas que tornem eficazes as 
diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Uso e Ocupação 
do Solo (PDUOS) do Município, baseado em estudos 
elaborados pela equipe técnica do departamento 
competente municipal;
V. Emitir pareceres sobre a ocupação e o desenvolvimento 
urbano com base na legislação urbanística vigente e nas 
diretrizes e políticas de uso do solo;
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VI. Analisar estudos e propostas de ocupação urbana referente 
a projetos públicos ou privados apresentados verificando 
suas possíveis consequências na estrutura urbana, através 
de estudos de impacto da área em questão e do seu 
entorno;
VII. Analisar e deliberar somente sobre os usos permissíveis e 
em casos omissos considerando as diretrizes desta 
legislação e vocação da região;
VIII. Analisar e deliberar sobre os recursos interpostos sobre 
questões dúbias relativas ao parcelamento, uso e ocupação 
do solo;
IX. Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de Estudo de 
Impacto de Vizinhança (EIV);
X. Convocar, organizar e coordenar conferências e audiências 
públicas municipais;
XI. Definir os parâmetros e quantificar os benefícios a serem 
concedidos de que trata a Lei nº 1106/2006;
XII. Examinar os pedidos de concessão dos incentivos à 
instalação, ampliação ou reativação das atividades 
empresariais no Município, de que trata a Lei nº 1106/2006;
XIII. Deliberar sobre a concessão dos incentivos solicitados, 
formalizando sua decisão à Administração Municipal;
XIV. Formalizar à Administração Municipal suas deliberações;
XV. Sugerir medidas à Administração Municipal visando o 
incremento de atividades sócio econômicas no Município;
XVI. Levantar dados estatísticos das deliberações tomadas 
possibilitando a avaliação da política de desenvolvimento 
econômico e social do Município.
Parágrafo Único. A execução das deliberações e 
proposições do Conselho de Desenvolvimento Municipal 
ficará a cargo da Equipe de Assessoria Técnica da área de 
Engenharia responsável do Município”.
Art. 55 – O Conselho de Desenvolvimento Municipal será composto 
por membros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil:
I. Um representante da Secretaria de Administração e 
Finanças;
II. Um representante da Secretaria de Obras, Urbanismo, 
Transportes e Serviços; 
III. Um representante da Secretaria de Agricultura, 
Abastecimento, Meio Ambiente, Indústria e Comércio;
IV. Um representante da Secretaria de Saúde;
V. Um representante da Secretaria de Assistência Social;
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VI. Um representante da Secretaria de Educação, Cultura, 
Esporte, Lazer e Turismo;
VII. Um representante da Procuradoria Jurídica do Município;
VIII. Dois representantes do Poder Legislativo;
IX. Dois representantes de Órgãos Estaduais com 
representação no Município de Califórnia;
X. Três representantes das Entidades Privadas e sem fins 
lucrativos com sede no Município de Califórnia.
XI. Dois representantes de Empresários relacionados ao 
Desenvolvimento Urbano/Construção Civil;
XII. Dois representantes dos Movimentos Sociais e 
Populares;
Parágrafo 1º - Os órgãos municipais e entidades relacionadas neste 
artigo indicarão seus representantes e respectivos suplentes.
Parágrafo 2º - A ausência de membros por 03 (três) reuniões 
consecutivas, sem motivos justificados, implicará na sua imediata 
substituição.
Parágrafo 3º - O mandato dos membros do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal será de 02 (dois) anos, facultada a 
recondução.
Parágrafo 4º - O Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá 
instalar-se e iniciar seus trabalhos dentro de 10 (dez) dias após a 
aprovação do Plano da Lei do Plano Diretor de Uso e Ocupação do 
Solo.
Parágrafo 5º - O município disponibilizará ao Conselho de 
Desenvolvimento Municipal funcionários, local, material e demais 
meios necessários à realização de seus trabalhos.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Califórnia, aos 25 dias do mês de 
outubro de 2013.
ANA LUCIA MAZETO GOMES
Prefeita
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA
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