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norma nº 1106/2006

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1106 / 2006
Date 2006-11-20
EmentaCRIA O PRODEC -PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE CALIFÓRNIA,ESTABELECE NORMAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA 
E-mail: pmcalifornia@uol.com.br 
Rua 17 de dezembro, 149 - CaixaPostal15 - Telefone (43) 3429-1242 
FAX (43) 3429-1407 - CEP: 86820-000 - Estado do Paraná 
PUBLICADA NO JORNAL 
TRIBUNA DO NORTE 
EDIÇÃO N° 4. 738 
LEI N° 1106/2006 
SÚMULA: Cria o PRODEC - Programa de 
Desenvolvimento Econômico de Califórnia, 
estabelece normas e dá outras providencias: 
DE 22.11.2006 
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO 
DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE: 
L E I : 
CAPÍTULO I 
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I 
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIIMENTO 
ECONÔMICO 
Art. 1° - Fica criado no Município, o Programa de Desenvolvimento 
Econômico de Califórnia - PRODEC, destinado à implementação de 
incentivos para a criação ou ampliação de empresas industriais e turísticas. 
Art. 2° - As Empresas que manifestarem intenção de se instalar ou de 
promover a ampliação de suas atividades no Município de Califórnia, e 
gozarem dos benefícios estabelecidos nesta Lei, deverão na assinatura do 
protocolo de intenções, especificar: 
a) - Nome e endereço da empresa; 
b) - Nome dos sócios proprietários; 
c) -Número do CNPJ e inscrição esta ual; 
d) - Número de vagas oferecidas; 
e) -Produtos ou serviços; 
., 
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f) -Área pretendida em metros quadrados; 
g) - Montante do investimento; 
h) -Volume de produção de bens ou serviços; 
i) - Faturamento bruto estimado. 
SECÃO 11 
DO INCENTIVO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL 
Art. 3° - Cumprida a fase inicial, a Secretaria Municipal de Administração 
e Finanças, mediante critério de seleção, observando o ramo de 
atividade, grau de poluição e tipo, disponibilizará a área do Município 
que atenda as necessidades da empresa, que concordando, firmará 
termo de compromisso de compra do imóvel, anexando para isso os 
seguintes documentos; 
Da aprovação e viabilidade do Projeto, instruída de: 
a) - Cópia do Contrato Social e todas as suas alterações; 
b) -Ante-projeto assinado pelo requerente; 
c) - Certidão Negativa de débitos Municipal, Estadual e Federal, INSS, 
FGTS e Inscrição Estadual; 
d) - Projeto de viabilidade econômica, conforme modelo fornecido pela 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças e do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Econômico. 
§ 1° - No TCCI -Termo de Compromisso de Compra do Imóvel deverá 
constar obrigatoriamente: 
a) - Não utilizar o imóvel para atividades de lazer, ou construir canchas 
esportivas e campo de futebol de qualquer natureza; 
b) -Estar perfeitamente enquadrado n Leis Ambientais, inclusive com 
anuência do IAP - Instituto Ambiental do Paraná. 
c) -Ajardinar e embelezar a parte frontal do terreno; 
d) - Zelar pelo canteiro central da via pública, bem como, conservar esta 
limpa de sujeiras e detritos, na área referente à testada do imóvel; 
e) -Constar do projeto e construir dentro do cronograma a calçada para 
passagem de pedestre, plantio de árvores na testada do imóvel; 
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f) - Montante do investimento; 
g)- Volume de produção de bens ou serviços; 
h) -Faturamento bruto estimado; 
i)- Número de empregos ofertados para os próximos 03 (três) anos. 
§ 2° - A área do imóvel objeto da aquisição, não poderá ser superior a 50% 
(cinqüenta por cento) do total do projeto a que se pretende construir. 
§ 3° - Comprovada a necessidade do terreno ser maior ao estabelecido 
neste artigo, será precedido de projeto de ampliação, acompanhado de 
cronograma de construção da ampliação, cujo prazo nunca poderá ser 
superior à 06 (seis) meses, do término das obras do projeto original. 
§ 4° - Considera-se término das obras do projeto original, o efetivo 
funcionamento da Empresa, quando se dará a contagem de tempo da área 
do projeto original. 
§ 5° - Decorrido o prazo, e a obra de ampliação não ter sido realizada, a 
área será revertida ao Patrimônio Público Municipal. 
Art. 4° - A aquisição do imóvel pelas Empresas interessadas, será 
processada à vista, ou parcelada em até 10 (dez) meses, em prestações 
fixas a título de incentivo. 
§ 1° - Para pagamento à vista, poderá ser concedido um desconto de até 
20% (vinte por cento) do valor total do imóvel. 
§ 2° - Para efeito incentivo, será considerado também o aspecto soc1o 
econômico da Empresa, cujo principal deles é o número de empregos, que 
serão oferecidos à população e que computados, para cada número de 10 
(dez), 05% (cinco por cento) de desconto, podendo atingir até 90% 
(noventa por cento), do valor do imóvel. 
§ 3° - A Empresa que for ampliando gradativamente o número de 
empregos, na proporção fixada no parágrafo anterior, fará jus aos 
descontos, que serão deduzidos nas parcelas restantes. 
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§ 4°- O pagamento a vista e/ou da primeira parcela dar-se-á no quinto mês 
após a assinatura do TCCI - Termo de Compromisso de Compra do 
Imóvel; 
Art. 5° - Todos os imóveis destinado ao PRODEC - Programa de 
Desenvolvimento Econômico de Califórnia, tem seu valor fixado em 01 
(uma) UFM- Unidade Fiscal do Município para cada 50 metros quadrados. 
Art. 6° - O incentivo através de pagamento de aluguéis de barracões para 
empresas, dar-se-á pelo período de até 12 (doze) meses, mediante 
avaliação de geração de empregos e de renda para o Município, vedado, 
qualquer tipo de prorrogação, ou concessão do incentivo por qualquer 
período. 
§ Único - O Município poderá cessar este benefício a qualquer momento, 
pelo não cumprimento das exigências contidas no contrato de concessão 
do benefício. 
Art. 7°- O Município poderá buscar recursos a fundo perdido ou até mesmo 
financiar barracões e repassar para empresas na modalidade 
CONCESSÃO DE USO, por um prazo não superior a 05 (cinco) anos, 
prorrogável pelo mesmo período com autorização do legislativo. 
SEÇÃO 111 
DA INFRA-ESTRUTURA 
Art. 8° - Todas as áreas situadas dentro de perímetro de abrangência do 
Programa de Desenvolvimento Econômico de Califórnia, receberão a 
necessária infra-estrutura, que constará da instalação de rede de energia 
elétrica e rede de água. 
Art. 9° - O pavimento das vias públicas e serviços de terraplanagens, 
poderão ser executados pelo Município ou Empresa para este fim 
contratada, e cobrados posteriormente da empresa beneficiada . 
..... 
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SEÇÃO IV 
DO REGISTRO E ESCRITURA DO IMÓVEL 
Art. 1 0° - As Empresas credenciadas ao Programa, poderão obter ainda, 
permissão para registrar o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis após 
decorridos 24 (vinte quatro) meses da assinatura do requerimento do 
benefício, desde que cumpridas na íntegra todas as exigências constantes 
no Projeto de Viabilidade Econômica e do TCCI- Termo de Compromisso 
de Compra do Imóvel. 
§ Único - Na Escritura de Compra e Venda deverá constar 
obrigatoriamente o seguinte termo: 11Não alienar a qualquer título e suas 
benfeitorias no prazo mínimo de 03ftrês} anos, sem autorização prévia 
do Legislativo Municipal". 
CAPÍTULO 11 
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 11°- Os incentivos previstos nesta Lei, poderão ser suspensos ou 
cancelados a partir do momento em que a Empresa, sem motivo justo e 
aceito pelo Executivo, nos seguintes casos: 
I - deixar de recolher por 3 (três) meses consecutivos, as parcelas 
referente ao parcelamento do terreno; 
11 - deixar de respeitar o cronograma de execução das obras, retardando 
ou interrompendo a sua execução; 
111- reduzir o número de empregos, quanto à proposta original; 
IV- desviar-se da atividade a que se destinava, sem a devida autorização 
Legislativa; 
V- não cumprir a legislação tributária municipal, estadual e federal; 
VI - descumprir a legislação trabalhista e das leis ambientais. 
Art. 12- O Município poderá incrementar políticas públicas para incentivar 
a geração de mão-de-obra especializada e também geração de renda, 
.. 
como: 
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FAX (43) 3429-1407 - CEP: 86820-000 - Estado do Paraná 
I - firmar parcerias com empresas públicas e também com a iniciativa 
privada, com intuito de promover a qualificação de mão-de-obra; 
11 - incentivar e dar condições para formação de associação ou 
cooperativas de trabalhadores avulsos informais; 
111 - buscar junto à órgãos públicos recursos subsidiado para financiar a 
compra de matéria prima e também aquisição de equipamento para 
pequenas empresas. 
CAPÍTULO 111 
DAS DIPOSICÓES FINAIS 
Art. 13° - Toda e qualquer empresa que fizer parte do Programa deverá 
afixar placa de identificação constando os dizeres: " Esta empresa tem 
apoio do PRODEC - Programa de Desenvolvimento Econômico de 
Califórnia". 
Art. 14° - Revogam-se disposições em contrário, em especial a Lei nr. 
582/93 de 20/07/1993, publicada no Jornal Tribuna do Norte, Edição nr. 
730 de 12/08/1993, entrando a presente lei em vigor na data de sua 
publicação. 
Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, 
aos 20 dias do mês de novembro de 2006. 
AMAURI BARICHELL 
Prefeito 

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