br-locleg corpus explorer

← Califórnia (PR)

norma nº 851/2001

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 851 / 2001
Date 2001-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA.
native_id174

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 44

Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
PUBLICADA NO JORNAL LEI Nº 851/2001
TRIBUNA DO NORTE
EDIÇÃO Nº 3.258
DE 30.12.2001
Dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos do
Município de Califórnia.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE CALIFÓRNIA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, EM CONFORMIDADE COM
AS LEIS MUNICIPAIS, DISPÕE:
Título |
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais de Califórnia, das autarquias, inclusive as em regime
especial, e das fundações públicas Municipais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente
investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros,
são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos
cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos
previstos em lei.
Título Il
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo |
Do Provimento
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
Seção | .
Disposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público
municipal:
| - a nacionalidade brasileira;
Il - o gozo dos direitos políticos;
HI - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV -o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V-a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
81º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei.
82º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de
se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art.6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do
chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
| - nomeação;
Il - promoção;
HI - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução,
Seção II
Da Nomeação
2
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
Art. 9º A nomeação far-se-á: .
| - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento
efetivo ou de carreira;
Il-em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de
confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de
natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício,
interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das
atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar
pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de
provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público
de provas ou de provas e titulos, obedecidos a ordem de classificação
e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão
estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na
Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Seção IIl
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento
do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato
ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu
custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente
previstas.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
81º O prazo de validade do concurso e as condições de sua
realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial
do Município.
$2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual
deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os
direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício
previstos em lei.
8 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação
do ato de provimento.
8 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do
ato de provimento, em licença prevista nos incisos |, Ill e V do art. 74,
ou afastado nas hipóteses dos incisos |, IV, VI, VIII, alíneas "a", “b", "d",
“et ef, IX e X do art. 87, o prazo será contado do término do
impedimento.
83º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por
nomeação.
8 4º No ato da posse e anualmente, o servidor apresentará declaração
de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto
ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, sendo
motivo ensejador de exoneração ou da declaração da nulidade do ato
de posse do servidor público.
85º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não
ocorrer no prazo previsto no $ 1º deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção
médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado
apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo
público ou da função de confiança.
8 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo
público entrar em exercício, contados da data da posse.
82º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o
ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em
exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no
art. 18.
$3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for
nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
8 4º O início do exercicio de função de confiança coincidirá com a data
de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver
4
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em
que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que
não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício
serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao
órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento
individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é
contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de
publicação do ato que promover o servidor.
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão
de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em
exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de
prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo
desempenho das atribuições do cargo, incluido nesse prazo o tempo
necessário para o deslocamento para a nova sede.
$1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do
término do impedimento.
82º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no
caput.
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão
das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a
duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados
os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias,
respectivamente.
81º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança
submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o
disposto no art. 105, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração.
82º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho
estabelecida em leis especiais.
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de
se(trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os
seguinte fatores:
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
| - assiduidade; .
Il - disciplina;
HI - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
8 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório,
será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação
do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a
lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos | a V
deste artigo.
82º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado
ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado,
observado o disposto no parágrafo único do art. 28.
$3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer
cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou
assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá
ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza
Especial ou equivalentes.
84º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser
concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 74,
incisos | a IV, 82, bem assim afastamento para participar de curso de
formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo.
85º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os
afastamentos previstos nos arts. 76, 8 1º, 78, bem assim na hipótese
de participação em curso de formação, e será retomado a partir do
término do impedimento.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em
cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao
completar 3 (três) anos de efetivo exercício,
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar
no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VI
6
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
Da Transferência .
Art. 23. Não será admitida transferência de servidores, exceto em caso
de conveniência administrativa.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção
médica.
8 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será
aposentado.
82º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência
de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência
de vaga.
Seção VIII
Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
| - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os
motivos da aposentadoria; ou
Il - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d)a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à
solicitação;
$ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de
sua transformação.
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
82º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado
para concessão da aposentadoria.
8 3º No caso do inciso |, encontrando-se provido o cargo, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
84º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração
perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a
remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as
vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à
aposentadoria.
85º O servidor de que trata o inciso Il somente terá os proventos
calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos
cinco anos no cargo.
86º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 26. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70
(setenta) anos de idade.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 27. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
81º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos arts. 29 E 30.
8 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou
aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção X
Da Recondução
Art. 28. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
| - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
Il - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor
será aproveitado em outro, observado o disposto no art, 29.
8
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
Seção XI N
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 29. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art, 30. O órgão Central do Sistema de Pessoal determinará à
imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que
vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração.
Parágrafo único, Na hipótese prevista no 8 3º do art, 36, o servidor
posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do
órgão central do Sistema de Pessoal da Administração, até o seu
adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.
Art. 31. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal,
salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Capitulo Il
Da Vacância
Art. 32. A vacância do cargo público decorrerá de:
| - exoneração;
Il - demissão;
Hi - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável:;
Mil - falecimento.
Art. 33. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor,
ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
| -quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
Il - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no
prazo estabelecido.
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
Art. 34. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função
de confiança dar-se-á:
| - a juízo da autoridade competente;
Il - a pedido do próprio servidor.
Capitulo Ill
Da Remoção e da Redistribuição
Seção |
Da Remoção
Art. 35. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício,
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por
modalidades de remoção:
| - de ofício, no interesse da Administração;
Il - a pedido, a critério da Administração;
Seção Il
Da Redistribuição
Art. 36. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento
efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para
outro órgão ou entidade , com prévia apreciação do órgão central da
Secretaria da Administração, observados os seguintes preceitos:
| - interesse da administração;
Il - equivalência de vencimentos;
Ill - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das
atividades;
V-mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação
profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades
institucionais do órgão ou entidade.
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
8 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e
da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos
de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
82º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato
conjunto da Secretaria da Administração e os órgãos e entidades da
Administração envolvidos.
$ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade,
extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou
entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 29 e 30.
84º O servidor que não for redistribuído ou colocado em
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria
da Administração, e ter exercício provisório, em outro órgão ou
entidade, até seu adequado aproveitamento.
Capítulo IV
Da Substituição
Art. 37. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou
chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos
indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente
designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
$1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem
prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de
direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do
cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles
durante o respectivo período.
$2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou
função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos
casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a
trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição, que excederem o referido período.
Art. 38. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de
unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
Título Ill
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo |
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
Do Vencimento e da Remuneração .
Art. 39. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento,
importância inferior ao salário-minimo.
Art. 40, Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
$1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em
comissão será paga na forma prevista no art. 58.
$2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de
caráter permanente, é irredutível.
$3º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas , ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 41. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos
como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo chefe do
Executivo Municipal.
Ant. 42. O servidor perderá:
l-a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado;
ll-a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art.
83, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de
horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida
pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou
de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata,
sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 43. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição de custos, na forma definida em
regulamento.
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
Art. 44. O servidor em débito com o erário, que for demitido,
exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada,
terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará
sua inscrição em divida ativa.
Art. 45. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto
de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de
alimentos resultante de decisão judicial.
Capítulo Il
Das Vantagens
Art. 46. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens:
| - indenizações;
Il - gratificações,
HI - adicionais.
S 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento
para qualquer efeito.
82º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou
provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 47. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento,
Seção |
Das Indenizações
Art. 48. Constituem indenizações ao servidor:
| - ajuda de custo;
Il - diárias,
HI - transporte.
Art. 49. Os valores das indenizações, assim como as condições para a
sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Subseção |
13
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
Da Ajuda de Custo .
Art. 50. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de
instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter
exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer
tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a
condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
$ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do
servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens
pessoais.
Art. 51. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do
servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder
a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 52. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar
do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Ar. 53. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30
(trinta) dias.
Subseção Il
Das Diárias
Art. 54. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter
eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o
exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as
parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e
locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
$1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida
pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
82º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
$3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro
da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião,
constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, salvo
se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas
serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território
nacional.
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
Art. 55. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de
5 (cinco) dias.
Parágrafo único, Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo
menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias
recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção Il
Da Indenização de Transporte
Art. 56. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para
a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do
cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 57. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações
e adicionais:
| - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento;
Il - gratificação natalina;
II - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário autorizado;
V - adicional notumo;
VI — adicional por tempo de serviço:
VII - adicional de férias e abono pecuniário;
Mill - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Subseção |
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e
Assessoramento
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
Art. 58. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de
direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão
ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos
cargos em comissão de que trata o inciso Il do art. 9º.
Subseção Il
Da Gratificação Natalina
Art. 59. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês
de exercicio no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral.
Art. 60, A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de
dezembro de cada ano, podendo ser antecipado em até 50% na forma
de adiantamento até 20 de novembro.
Art. 61. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a
remuneração do mês da exoneração.
Art. 62. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
Subseção Ill
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades
Penosas
Art. 63. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo.
8 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles.
$2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua
concessão.
Art. 64. Haverá permanente controle da atividade de servidores em
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, «
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e
em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 65. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de
insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações
estabelecidas em legislação específica.
Art. 66. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X
ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente,
de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão
submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses,
Subseção IV
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 67. O serviço extraordinário, que deverá ser sempre previamente
autorizado, será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 68. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2
(duas) horas por jornada.
Subseção V
Do Adicional Notumo
Art, 69, O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o
valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se
cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração
prevista no art. 67.
Subseção VI
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 70 — Para cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço
público municipal, será concedido automaticamente ao servidor
um adicional de 5% (cinco por cento).
17
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
Parágrafo primeiro. O adicional é devido a partir do mês imediato
aquele em que servidor completar o tempo de serviço exigido.
Parágrafo segundo. Fica acrescido cumulativamente o adicional
que trata o artigo 60 da Lei Orgânica do Município.
Subseção VII
Do Adicional de Férias e Abono Pecuniário
Art. 71, Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do período das férias.
Art. 72. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devido nos dias correspondentes.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção,
chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este
artigo.
Capítulo III
Das Férias
Art. 73. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser
acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade
do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação
específica.
81º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12
(doze) meses de exercício.
8 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
83º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que
assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração
pública.
Art. 74. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2
(dois) dias antes do início do respectivo período.
S$ 1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão,
perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito
e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo
exercício, ou fração superior a quatorze dias.
I8
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
8 2º A indenização será calculada com base na remuneração de mês
em que for publicado o ato exoneratório.
$3º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional
previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da
utilização do primeiro período.
Art. 75. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço
militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela
autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de
uma só vez, observado o disposto no art. 73.
Capítulo IV
Das Licenças
Seção |
Disposições Gerais
Art. 76. Conceder-se-á ao servidor licença:
| - por motivo de doença em pessoa da família;
ll - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
HI - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
8 1º Alicença prevista no inciso | será precedida de exame por médico
ou junta médica oficial.
$ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período
da licença prevista no inciso | deste artigo.
Art. 77. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término
de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção Il
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Familia
19
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
Art. 78. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto
ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por
junta médica oficial.
81º A licença somente será deferida se a assistência direta do
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente
com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na
forma do disposto no inciso Il do art. 42,
8 2º A licença será concedida sem prejuizo da remuneração do cargo
efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias,
mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos,
sem remuneração, por até noventa dias.
Seção III
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 79. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida
licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30
(trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção IV
Da Licença para Atividade Política
Art. 80. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária,
como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral,
$1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde
desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a
partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
8 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao
da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos
do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Seção V
Da Licença para Capacitação
20
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
Art. 81, Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá,
no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo,
com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de
curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os periodos de licença de que trata o caput não são
acumuláveis.
Seção VI
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 82. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao
servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio
probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de
até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único, A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo,
a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Seção VII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 83. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração
para o desempenho de mandato em confederação, federação,
associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto
na alínea "c” do inciso VIII do art. 89 desta Lei, conforme disposto em
regulamento e observados os seguintes limites:
| - para entidades com até 5.000 associados, um servidor;
Il - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;
HI - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.
$ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos
de direção ou representação nas referidas entidades, desde que
regularizadas formalmente no órgão competente.
82º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção |
21
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 84. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
| - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado
do cargo;
Il - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
HI - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu
cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
$ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a
seguridade social como se em exercício estivesse.
82º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá
ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela
onde exerce o mandato.
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 85. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do
serviço:
| - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
Il - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
Il - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 86. Será concedido horário especial ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
to
to
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
8 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação
de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a
duração semanal do trabalho.
$2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica
oficial, independentemente de compensação de horário.
83º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor
que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física,
exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do
inciso Il do art. 42.
Capítulo VI
Do Tempo de Serviço
Art. 87. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público
federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Ant. 88. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta
e cinco dias.
Art. 89. Além das ausências ao serviço previstas no art. 83, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
|-férias;
Il - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito
Federal;
HI - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em
qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da
República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído,
conforme dispuser o regulamento;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento,
conforme dispuser o regulamento;
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
VIII - licença: “
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro
meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à
União, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de
promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para sede diversa da que se obrigara quando da
nomeação;
X- participação em competição desportiva nacional ou convocação
para integrar representação desportiva nacional, no País ou no
exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o
Brasil participe ou com o qual coopere.
Art. 90. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
|-o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e
Distrito Federal;
l-a licença para tratamento de saúde de pessoa da familia do
servidor, com remuneração;
HI - a licença para atividade política, no caso do art. 78, 8 2º;
IV-o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo
federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço
público municipal,
V-o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência
Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder
o prazo a que se refere a alinea "b" do inciso VIII do art. 87.
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
$1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado
apenas para nova aposentadoria.
82º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças
Armadas em operações de guerra.
83º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou
entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município,
autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa
pública.
Capítulo VII
Do Direito de Petição
Art. 91, É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 92. O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidillo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art, 93. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5
(cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 94, Caberá recurso:
| - do indeferimento do pedido de reconsideração;
Il - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
8 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em
escala ascendente, às demais autoridades.
82º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art, 95. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo
interessado, da decisão recorrida.
Art. 96. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo
da autoridade competente.
25
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração
ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Art. 97. O direito de requerer prescreve:
| - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial
e créditos resultantes das relações de trabalho;
Il - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro
prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado,
quando o ato não for publicado.
Art. 98. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Art. 99. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada
pela administração.
Art. 100. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por
ele constituído.
Art. 101. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidade.
Art. 102. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo, salvo motivo de força maior.
Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo |
Dos Deveres
Art. 103. São deveres do servidor:
| - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Il - ser leal às instituições a que servir,
Ill - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
26
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
V - atender com presteza: :
ajao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal,
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
Mill - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas,
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior
aquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando
ampla defesa.
Capítulo Il
Das Proibições
Art. 104. Ao servidor é proibido:
I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
Il - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
Il - recusar fé a documentos públicos;
IV -opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade
ou de seu subordinado;
MIl - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Mill -manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
X- participar de gerência ou administração de empresa privada,
sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e
fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou
indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer
o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços
ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Capítulo Hi
Da Acumulação
Art. 105. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
28
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
$1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e
funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Territórios e dos Municípios.
$2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
83º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de
cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo
quando os cargos de que decorram essas remunerações forem
acumuláveis na atividade.
Art. 106. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem
ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva,
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração
devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das
empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias
e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a
União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social,
observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
Art. 107. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos,
salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local
com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas
dos órgãos ou entidades envolvidos.
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 108. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 109, A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiros.
8 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será
liquidada de forma que assegurem a execução do débito pela via
judicial.
82º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
29
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
83º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 110. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 111. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo
ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 112. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-
se, sendo independentes entre si.
Art. 113. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua
autoria.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 114. São penalidades disciplinares:
| - advertência;
Il - suspensão;
HI - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art, 115. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para
o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 116. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante do art. 102, incisos | a Ville XIX, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou
norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 117. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das
faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições
30
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder de 90 (noventa) dias.
8 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor
que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
82º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%
(cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 118. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de
efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse
período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Art. 119. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
| - crime contra a administração pública;
Il - abandono de cargo;
HI - inassiduidade habitual,
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VIl - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legitima defesa própria ou de outrem;
MIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 102,
31
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
Art. 120. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 128
notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para
apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da
data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
| - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a
ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a
autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
Hl - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
H1 - julgamento.
$ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso | dar-se-á pelo nome
e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos,
empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos
órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário
de trabalho e do correspondente regime jurídico.
$2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações
de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação
pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata,
para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-
se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts.
148 e 149.
83º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá
as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação
em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o
processo à autoridade instauradora, para julgamento.
8 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for
o caso, o disposto no 8 3º do art. 152.
85º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa
configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
86º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-
á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas
32
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou
entidades de vinculação serão comunicados.
87º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data
de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
$8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo,
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as
disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Art. 121. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo
que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 122. A destituição de cargo em comissão exercido por não
ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita
às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a
exoneração efetuada nos termos do art. 34 será convertida em
destituição de cargo em comissão,
Art. 123. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos
casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 119, implica a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Art. 124. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência
do art. 104, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura
em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por
infringência do art. 119, incisos |, IV, VIII, X e XI.
Art. 125. Configura abandono de cargo a ausência intencional do
servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 126. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o
período de doze meses.
Art. 127. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade
habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere
o art. 120, observando-se especialmente que:
| - a indicação da materialidade dar-se-á:
33
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
a)na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do
período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta
dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta
ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a
sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
Il- após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em
que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo
dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a
intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e
remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 128. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
|- pelo chefe do poder executivo, quando se tratar de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor;
Il - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior àquela mencionada no inciso anterior quando se tratar de
suspensão superior a 30 (trinta) dias;
Ill -pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou
de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão.
Art. 129. A ação disciplinar prescreverá:
|-em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo
em comissão;
Il - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
HI - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência,
81º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se
tornou conhecido.
$2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
83º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente,
34
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
84º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a
partir do dia em que cessar a interrupção.
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo |
Disposições Gerais
Art. 130. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
8 1º Compete à Secretaria da Administração supervisionar e fiscalizar
o cumprimento do disposto neste artigo.
82º Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se
refere o caput deste artigo, o chefe do poder executivo designará a
comissão de que trata o art. 136.
$3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a
que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou
entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade,
mediante competência específica para tal finalidade, delegada em
caráter permanente ou temporário pelo chefe do poder executivo,
preservadas as competências para o julgamento que se seguir à
apuração.
Art. 131. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do
denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta
de objeto.
Art. 132. Da sindicância poderá resultar:
| - arquivamento do processo;
H - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias;
HI - instauração de processo disciplinar.
35
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá
30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da
autoridade superior
Art. 133. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou
destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de
processo disciplinar.
Capítulo Il
Do Afastamento Preventivo
Art. 134, Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do
processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício
do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuizo da
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo,
findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
Capítulo Ill
Do Processo Disciplinar
Art. 135. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de
suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em
que se encontre investido.
Art. 136. O processo disciplinar será conduzido por comissão
composta de três servidores estáveis designados pela autoridade
competente, observado o disposto no 8 3º do art. 130, que indicará,
dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nivel de escolaridade igual
ou superior ao do indiciado.
81º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu
presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
& 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito,
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangúineo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
36
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
Art. 137. A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único, As reuniões e as audiências das comissões terão
caráter reservado.
Art. 138. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
| - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
Il - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e
relatório;
HI - julgamento.
Art. 139. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato
que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem.
S 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a
entrega do relatório final.
S 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
Seção |
Do Inquérito
Art. 140. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização
dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 141. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar,
como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que
a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 142. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos,
37
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
Art. 143. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
8 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos,
82º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 144. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o
ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde
serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 145. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo,
não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito
8 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
82º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 146. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos
previstos nos arts. 144 e 145.
$ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre
fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
82º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por
intermédio do presidente da comissão.
Art. 147. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado,
a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a
exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um
médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do
laudo pericial.
38
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
Art. 148. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação
do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas,
8 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
$ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20
(vinte) dias.
$3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para
diligências reputadas indispensáveis.
84º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo
próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura
de (2) duas testemunhas.
Art. 149. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 150. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado no Diário Oficial do Municipio, e em jornal
de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para
apresentar defesa.
Parágrafo único, Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de
15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 151. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado,
não apresentar defesa no prazo legal.
$1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e
devolverá o prazo para a defesa,
82º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 152. Apreciada a defesa a comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará
as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
81º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
39
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
$ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará
o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art, 153. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para
julgamento.
Seção Il
Do Julgamento
Art. 154. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
81º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade
competente, que decidirá em igual prazo.
S 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena
mais grave,
$3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades
de que trata o inciso | do art. 143.
8 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se
flagrantemente contrária à prova dos autos,
Art. 155, O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
Art. 156. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior
declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a
constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
$1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do
processo.
40
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
82º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o
art. 129, 8 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título
Iv.
Art, 157. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do
servidor.
Art. 158. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da
ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 159. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá
ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a
conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada,
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o
parágrafo único, inciso | do art. 33, o ato será convertido em demissão,
se for o caso.
Art. 160. Serão assegurados transporte e diárias;
| - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
Il - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão
essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção II
Da Revisão do Processo
Art. 161, O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo,
a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
81º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do
processo.
82º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
Art, 162. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
41
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
Art. 163. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não
apreciados no processo originário.
Art. 164. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao chefe
do poder executivo, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido
ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo
disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente
providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 136.
Art, 165. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para
a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 166. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão
dos trabalhos.
Art, 167. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo
disciplinar.
Art. 168. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade,
nos termos do art, 128.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias,
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade
julgadora poderá determinar diligências.
Art. 169. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor,
exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será
convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
Título VI
Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo |
Disposições Gerais
Art. 170. O Municipio decidirá sobre a conveniência da instituição do
Fundo Previdenciário Próprio, que deverá submeter-se ao regramento
previdenciário federal.
42
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
Título VI N
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Art. 171. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de
outubro.
Art. 172. Poderão ser instituídos, os seguintes incentivos funcionais,
além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
!- prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que
favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos
operacionais;
ll-concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito,
condecoração e elogio.
Art. 173. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento,
ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido
em dia em que não haja expediente.
Art. 174. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus
direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do
cumprimento de seus deveres.
Art. 175. Ao servidor público é assegurado, nos termos da
Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os
seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a)de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto
processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do
mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for
filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em
assembléia geral da categoria.
Art. 176. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e
filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do
seu assentamento individual.
43
Prefeitura Municipal de Califórnia
Estado do Paraná
Parágrafo único. Equipara-se ao conjugue a conjugue a companheira ou
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 177. Para fins desta Lei, considera-se sede o município onde a
repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter
permanente.
Título VIII
Capítulo Único
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 178. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na
qualidade de servidores públicos, os servidores municipais, das autarquias,
inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, exceto os
contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser
prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
$ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído
por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
S 2º As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de
tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam
transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for
implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
8 3º Os cargos vagos em decorrência da aplicação dos disposto no & 2º
poderão ser extintos pelo chefe do Poder Executivo quando considerados
desnecessários.
Arnt.179. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ant. 180. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Califórnia-Pr, 26 de dezembro de 2001.
/
Paulo N Ison Mendes
Prefeito Municipal de Califórnia
MA

open original →