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norma nº 1/2000

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2000
Date 2000-06-27
EmentaESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DA PARANÁ.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA 
ESTADO DO PARANÁ 
RUA AMÉRICA, 149 - CAIXA POSTAL - 05 - CEP: 86.820-000 –FONE: (43) 429 
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RESOLUCÃO Nº002/00 
Publicado no Jornal Tribuna do 
Norte- Edição nº2.923- de 22.11.00 
 Súmula:- Estabelece o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Califórnia, Estado da 
Paraná. 
 O Presidente da Câmara Municipal de 
Califórnia, Estado do Paraná, faz saber que a 
Câmara Municipal, aprovou e ele Promulga a 
presente Resolução, que dispõe sobre o 
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL 
TÍTULO I 
Da Câmara Municipal 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
 Art. 1º. A Câmara Municipal de Califórnia, Estado do Paraná, é o poder 
Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na forma da legislação 
vigente. 
 Art. 2º. A Câmara Municipal tem funções: institucional, legislativa, 
fiscalizadora, administrativa, de assessoramento, além de outras permitidas em lei 
e reguladas neste Regimento Interno. 
 § 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do 
Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de 
suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem 
preenchidas. 
§ 2º A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio 
de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, 
resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município. 
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre 
fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução 
orçamentaria do Município, exercido pela Comissão de Finanças e Orçamento, com 
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA 
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§ 4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do 
Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e pelo julgamento do Prefeito e dos 
Vereadores por infrações político-administrativas. 
§ 5º A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da 
Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços 
auxiliares e aos Vereadores. 
§ 6º A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução 
de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na 
convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais. 
§ 7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao 
Prefeito, sugerindo medidas de interesse público. 
§ 8º As demais funções são exercidas no limite da competência municipal 
quando afetas ao Poder Legislativo. 
Art. 3º A sede da Câmara Municipal é a Rua América, 149 onde serão 
realizadas as sessões, sendo reputadas nulas as realizadas em outro local, 
observadas às exceções da Lei Orgânica do Município. 
§ 1º No recinto das sessões não poderão ser realizados atos estranhos às 
funções da Câmara, salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto para 
reuniões cívicas, culturais e partidárias. 
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara. 
Art. 4º. Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos 
mandatos eletivos, a cada ano correspondendo uma sessão legislativa. 
Art. 5º. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 15 de fevereiro a 
30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. 
§ 1º Os períodos de 1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro 
são considerados de recesso legislativo. 
§ 2° As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 
primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos, feriados ou 
ponto facultativo. 
CAPÍTULO II 
Das Sessões Preparatórias e da Posse 
CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA 
ESTADO DO PARANÁ 
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SEÇÃO I 
Da Sessão de Instalação e Posse 
Art. 6º. A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial às 10:00 horas 
do dia 1º de janeiro de cada legislatura com qualquer número, que será presidida 
pelo Vereador mais idoso entre os presentes, ou, declinando este da prerrogativa, 
pelo mais idoso dentre os que aceitarem, o qual designará um de seus pares como 
Secretário, para auxiliá-lo nos trabalhos. 
Art. 7º. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na 
sessão de instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão lavrados na 
ata, em livro próprio pelo Secretário(a), sendo assinada pelos empossados e 
demais presentes, se estes assim o quiserem. 
§ 1º No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte 
compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, 
OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA CASA E 
DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, 
TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR 
DO SEU POVO”. Em seguida, o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que 
de pé, com o braço estendido para a frente, declarará em voz alta: “ASSIM EU 
PROMETO”. 
§ 2º Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente 
declarará empossados os Vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO 
EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”. 
§ 3º Ato contínuo o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa 
Diretora, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido 
regularmente empossado. 
§ 4º Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o Presidente 
proclamará o resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos. 
§ 5º - Após a eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente eleito dará 
início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, 
seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores e prestando o compromisso 
previsto na Lei Orgânica do Município, obedecida a programação previamente 
elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado em 
livro próprio pelo Primeiro Secretário. 
§ 6º - Terminada a posse do Prefeito e Vice-Prefeito o Presidente solicitará 
a todos os eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escrita, sendo o 
presente ato transcrito na ata. 
§ 7º - Ato contínuo o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a 
todos os Vereadores, facultando a mesma ao Vice-Prefeito e Prefeito empossados, 
encerrando-se em seguida a solenidade. 
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§ 8º - Não havendo quorum para se proceder a eleição, o Presidente 
suspenderá a sessão e convocará o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos 
para tomarem posse, convocando sessões diárias sempre às 10:00 horas, até que 
se proceda a eleição normal e posse da Mesa. 
Art. 8º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 6° 
deste Regimento, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do 
início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo 
motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Parágrafo Único - O Vereador que se encontrar em situação incompatível 
com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da 
desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo. 
TÍTULO II 
Dos Órgãos da Câmara Municipal 
CAPÍTULO I 
Da Mesa da Câmara 
SEÇÃO I 
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa 
Art. 09. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice￾Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 02 (dois) 
anos, eleitos por votação secreta. 
Art. 10. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o 
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. 
Art. 11. A eleição dos membros da Mesa somente será válida, se presentes 
a maioria absoluta dos Vereadores. 
Art. 12. As chapas que concorrerão à eleição da Mesa deverão ser 
apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até 15 (quinze) 
dias antes da eleição. 
§ 1º Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes 
completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 
1° Secretário e 2° Secretário. 
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§ 2º O Vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo no caso de 
desistência, não poderá inscrever-se em outra. 
§ 3º Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscrita, 
que deverá ser sempre por escrito, este poderá ser substituído até trinta minutos 
antes da sessão em que ocorrerá a eleição, exceto para o cargo de Presidente. 
§ 4º Se no dia da eleição, até trinta minutos antes da sessão, não houver 
nenhuma chapa inscrita legalmente, poderá ser feita a inscrição de chapas antes 
do início da mesma, independente do disposto no § 3º deste artigo. 
 § 5º Para a eleição dos membros da Mesa, utilizar-se-á para a votação, 
cédulas de papel, datilografadas ou impressas, contendo os nomes que comporão 
as respectivas chapas, seguidos dos cargos pela ordem, as quais serão depositadas 
em urna própria. 
Art. 13. A eleição da Mesa para o segundo biênio, far-se-á na última sessão 
ordinária da segunda Sessão Legislativa considerando-se automaticamente 
empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. 
Art. 14. Nas eleições para a composição da Mesa inicial de cada legislatura, 
poderão concorrer quaisquer Vereadores ainda que tenham participado da Mesa 
ocupando o mesmo cargo na legislatura imediatamente anterior. 
Art. 15. O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para 
qualquer cargo da Mesa salvo se sua substituição for em caráter definitivo. 
Art. 16. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder￾se-á, imediatamente, a novo escrutínio no qual considerar-se-á eleito o mais 
votado, ou, no caso de empate, o mais idoso. 
Art. 17. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga 
em qualquer dos cargos que a compõem. 
Art. 18. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: 
I- extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o 
perder; 
II- for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a 
falecer. 
III - licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo 
superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada; 
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IV - houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do 
Plenário. 
Art. 19. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre 
escrita, assinada e com firma reconhecida e será tida como aceita mediante a 
simples leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo 1º Secretário, exceto 
no caso previsto no parágrafo único do art. 21 deste Regimento, quando o Plenário 
deliberará sobre a aceitação ou não da renúncia. 
Art. 20. A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer 
quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido 
do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 
(dois terços) dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador 
assegurada a mais ampla oportunidade de defesa. 
Art. 21. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições 
suplementares na 1ª sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, 
observando o disposto nos arts. 10 a 16. 
Parágrafo Único - No caso de não haver candidato para concorrer à eleição 
prevista no “caput” deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar, em 
sessões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago, o Vereador mais votado entre 
os que não participam da Mesa. 
SEÇÃO II 
Da Competência da Mesa 
Art. 22. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara. 
Art. 23. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: 
I - propor os projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam os cargos 
dos serviços auxiliares do Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos; 
II - apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; 
III - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do 
Prefeito; 
IV - elaborar a proposta orçamentaria da Câmara a ser incluída no 
orçamento do Município; 
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V - representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado 
e do Município; 
VI - baixar ato para alterar a dotação orçamentaria com recursos destinados 
às despesas da Câmara; 
VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara 
vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo; 
VIII - proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa 
existente na Câmara ao final de cada exercício; 
IX - enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do 
exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município; 
X - proceder à redação das resoluções e decretos legislativos; 
XI - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara. 
XII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das 
disposições regimentais; 
XIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da 
Edilidade; 
XIV- determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições 
não apreciadas na legislatura anterior. 
Art. 24. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e 
impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º 
Secretários, respectivamente. 
Art. 25. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou 
extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a 
Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais 
Vereadores para as funções de Secretário, sendo este último procedimento, 
aplicado também nos casos de ausência conjunta do 1° e 2° Secretários. 
Art. 26. A Mesa, reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação 
prévia de assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade que por sua 
especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do 
Legislativo. 
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SEÇÃO III 
Da Competência Específica dos Membros da Mesa 
Art. 27. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo￾a, e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este 
Regimento Interno. 
Art. 28. Compete ao Presidente da Câmara: 
I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos 
previstos em Lei; 
II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em 
mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário; 
III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e 
estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV - credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o 
acompanhamento dos trabalhos legislativos; 
V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às 
pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência; 
VI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora 
prefixados; 
VII - requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do 
funcionamento da Câmara; 
VIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar 
empossado o Prefeito, quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício da 
chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário; 
IX - declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, 
nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto 
legislativo de cassação do mandato; 
X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso. 
XI - declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos 
casos previstos neste Regimento; 
XII - Assinar, juntamente com o 1º Secretário, as resoluções e decretos 
legislativos; 
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XIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade 
com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes 
atribuições: 
a) - convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos 
Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o 
recesso; 
b) - superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; 
c) - anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia; 
d) - determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, 
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o 
Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão; 
e) - cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia; 
f) - manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos 
Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos 
os que incidirem em excessos; 
g) - resolver as questões de ordem; 
h) - interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos caso omissos; 
i) - anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; 
j) - proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de 
Vereador; 
l) - encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para 
parecer, controlando-lhes o prazo; 
XIV- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo 
notadamente: 
a) - receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar; 
b) - encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e 
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos 
rejeitados ou mantidos; 
c) - solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar 
a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular; 
d) - requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente; 
e) - solicitar mensagem com proposta de autorização legislativa para 
suplementação dos recursos da Câmara quando necessário; 
XV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis 
não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto 
rejeitado, fazendo-os publicar; 
XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques 
nominativos, juntamente com o 1º Secretário ou outro Vereador expressamente 
designado para tal fim; 
XVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência 
da Câmara, quando exigível; 
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XVIII - apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o 
balancete da Câmara do mês anterior; 
XIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de 
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de 
férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente 
autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e 
criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos 
hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos 
atinentes à essa área de sua gestão; 
XX - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e 
esclarecimento de situações; 
XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas 
com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma; 
XXII - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao 
Executivo. 
Art. 29. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos 
caso previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar 
qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. 
Art. 30. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, 
mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em 
discussão ou votação. 
Art. 31. O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos: 
I - na eleição da Mesa; 
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois 
terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara; 
III - no caso de empate, nas votações públicas e secretas. 
Art. 32. O Vice-Presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 33 e seu 
Parágrafo Único, e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos 
casos de competência desse órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a 
substituir o Presidente nas faltas e impedimentos, pela ordem.
Art. 33. O Vice-Presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as 
resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em 
exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo. 
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Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também, às leis 
municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham 
deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subseqüente. 
Art. 34. Compete ao 1º Secretário: 
I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia; 
II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimento e as ausências; 
III - ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de 
conhecimento da Casa; 
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
V - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e 
assinando-as, juntamente com o Presidente; 
VI - certificar a freqüência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos 
subsídios; 
VII - registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do 
Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
VIII - manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio 
mais freqüente, devidamente atualizados; 
IX - manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas; 
X - cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos 
Vereadores; 
Parágrafo Único - Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro 
Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no 
desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões em Plenário. 
SEÇÃO IV 
Das Atribuições do Plenário
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Art. 35 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do 
conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para 
deliberar. 
§ 1º Local é o recinto de sua sede; 
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão; 
§ 3º Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei 
Orgânica do Município e neste Regimento Interno, para realização de sessões e 
para as deliberações; 
§ 4º Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, 
enquanto dure a convocação; 
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em 
substituição ao Prefeito. 
Art. 36. São atribuições do Plenário: 
I - elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais; 
II - votar o Orçamento Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentarias e o 
Orçamento Plurianual de Investimentos; 
III - legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos 
preços dos serviços municipais; 
IV - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como, 
aprovar os créditos extraordinários; 
V - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem 
como, a forma e os meios de pagamento; 
VI - autorizar a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem como a 
forma e os meios de pagamento; 
VII - autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade 
pública; 
VIII - dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens 
do domínio do município; 
IX - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, 
bem como, dispor sobre moratória e benefícios; 
X - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos 
vencimentos; 
XI - autorizar convênios onerosos e consórcios; 
XII - dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
XIII - dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana; 
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XIV - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços 
municipais; 
XV - estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de 
competência do município; 
XVI - estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais; 
XVII - fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal 
e na Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo Único - É de competência privativa do Plenário: 
I - eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental; 
II - votar seu Regimento Interno; 
III - organizar os seus serviços administrativos; 
IV - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores; 
V - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 dias; 
VI - criar comissões especiais e de inquérito; 
VII - apreciar vetos; 
VIII - cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos 
em lei; 
IX - tomar e julgar as contas do Prefeito. 
X - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem; 
XI - requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à 
administração; 
XII - convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria de sua 
competência. 
CAPÍTULO II 
Das Comissões 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais 
Art. 37. As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, 
compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em 
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tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou de proceder estudos 
sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de 
interesse da administração, com as seguintes denominações: 
I - Comissões Permanentes; 
II - Comissões Especiais; 
III - Comissões Processantes; 
IV - Comissões de Representação; 
V - Comissões Parlamentares de Inquérito . 
Art. 38. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos Presidentes, Secretários e Relatores, e prefixar os dias de reuniões 
ordinárias ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em 
livro próprio. 
§ 1º Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, 
a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem 
da Câmara. 
§ 2º O Presidente da Câmara não poderá participar de Comissão 
Permanente, Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante. 
§ 3º O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer 
membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação, observando o § 
1º deste artigo, não se aplicando aos membros de Comissão Processante, 
Parlamentar de Inquérito ou Permanente. 
SEÇÃO II 
Das Comissões Permanentes 
Art. 39. Às Comissões Permanentes incumbe: 
I - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, 
manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário; 
II - discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do 
Plenário, nos termos do art.40 deste Regimento Interno. 
Parágrafo Único - As comissões Permanentes são as seguintes: 
I - Justiça e Redação ; 
II - Finanças e Orçamento; 
III - Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo; 
IV - Educação, Saúde e Assistência Social. 
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Art. 40 . Às Comissões Permanentes, no âmbito de suas atribuições, cabe, 
se assim o quiserem, sem a discussão e a deliberação do Plenário, nos termos da 
Lei Orgânica do Município, discutir e votar projetos de lei, exceto quanto a: 
I - projeto de lei complementar; 
II - projetos de iniciativa de Comissões; 
III - projetos de códigos, estatutos e consolidações; 
IV - projetos de iniciativa popular; 
V - projetos que tenham recebido pareceres divergentes; 
VI - projetos em regime de urgência; 
VII - alienação ou concessão de bens imóveis municipais; 
VIII - alterações do Regimento Interno; 
IX - autorização para todo e qualquer tipo de operação de natureza 
financeira de interesse do Município, de suas autarquias e demais entidades 
controladas pelo Poder Público Municipal; 
X - projetos que instituam impostos previstos na Lei Orgânica do Município; 
XI - proposta de emenda à Lei Orgânica. 
§ 1º Nas matérias em que as Comissões Permanentes sejam competentes 
para discutir e votar, encerrada a discussão e a votação, a decisão da Comissão 
será, em seguida, comunicada ao Presidente da Câmara que imediatamente dará 
ciência ao Plenário e publicará nas dependências da Câmara Municipal; e não 
havendo interposição de recurso, o projeto será encaminhado para a sanção e 
promulgação se aprovado, em caso contrário, arquivado pela Câmara. 
§ 2º Havendo interposição de recurso para discussão e votação da matéria 
pelo Plenário da Câmara, o mesmo deverá ser feito no prazo de 03 (três) dias, 
contados da ciência dada ao Plenário, referida no parágrafo anterior, assinado por 
1/3 dos membros da Câmara e dirigido ao Presidente da Casa. 
§ 3º Aplica-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação 
conclusiva das Comissões Permanentes, as disposições relativas a turnos, prazos, 
emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à 
apreciação do Plenário. 
SEÇÃO III 
Da Formação e Modificação das Comissões Permanentes
Art. 41. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão 
seguinte à da eleição da Mesa, para toda a legislatura, mediante votação em 
escrutínio secreto, através de cédulas previamente elaboradas, impressas ou 
datilografadas, contendo os nomes dos Vereadores indicados pelos seus partidos, a 
legenda partidária e as respectivas Comissões. 
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§ 1º Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual 
foram eleitos não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes; 
§ 2º O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 02 (duas) 
Comissões Permanentes; 
§ 3º Nas Comissões Permanentes cada membro terá um suplente, indicado 
pelo representante de seu Partido na Câmara, na mesma data da constituição das 
Comissões. 
Art. 42. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, 
solicitar dispensa da mesma. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, quando da 
substituição do membro, observar-se-á a condição prevista no § 1º do art. 40 
deste Regimento. 
Art. 43. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso 
não compareçam, em cada sessão legislativa, à três reuniões consecutivas 
ordinárias ou a cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força 
maior, devidamente comprovada. 
Parágrafo Único - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer 
Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade 
da denúncia, declarará vago o cargo. 
Art. 44. As vagas nas Comissões Permanentes por renúncia, destituição ou 
por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por livre 
designação do líder da bancada a que pertencia o titular, e, isso não sendo 
possível, far-se-á nova eleição. Persistindo a vaga, esta será suprida por simples 
designação do Presidente da Câmara. 
SEÇÃO IV 
Do Funcionamento das Comissões Permanentes 
Art. 45. As Comissões Permanentes só poderão reunir-se em regime de 
urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, se a sessão 
for suspensa de ofício, pelo Presidente da Câmara. 
Art. 46. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente 
sempre que necessário, presentes pelo menos dois de seus membros, devendo, 
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para tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente, no curso da reunião 
Ordinária da Comissão. 
Parágrafo Único - As convocações extraordinárias das Comissões, fora da 
reunião, serão sempre por escrito, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. 
Art. 47. Das reuniões de Comissões Permanentes, lavrar-se-ão atas, em livro 
próprio, pelo Secretário incumbido de assessorá-la, as quais serão assinadas pelos 
seus respectivos Presidentes. 
Art. 48. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes: 
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão; 
II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; 
III - receber as matérias destinadas à Comissão; 
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá 
desincumbir-se de seus misteres; 
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; 
VI - conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o 
solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência; 
VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) 
horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental. 
Art. 49. Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão 
Permanente, este designar-lhe-á tramitação imediata. 
Art. 50. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente 
pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. 
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de 
proposta orçamentaria, de processo de prestação de contas do Executivo e da 
Mesa da Câmara. 
§ 2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando 
se tratar da matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas 
apresentadas à Mesa. 
Art. 51. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao 
Plenário, a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente 
distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento. 
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Parágrafo Único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será 
enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos previstos no art. 50 
deste Regimento. 
Art. 52. Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria 
será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste 
sobre a dispensa do mesmo. 
Art. 53. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por 
deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou por 
solicitação do Presidente da Câmara através de despacho nos autos, quando se 
tratar de proposição colocada em regime de urgência, na forma prevista no § 2º 
do art. 50 deste Regimento. 
SEÇÃO V 
Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente 
Art. 54. Compete à Comissão de Justiça e Redação, manifestar-se em todas 
as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, 
regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste 
Regimento. 
§ 1º Quando a Comissão de Justiça e Redação emitir parecer pela 
inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e 
arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer 
contrário for pela unanimidade dos membros da Comissão, e, não o sendo, 
observar-se-á o disposto no art. 62 deste Regimento. 
§ 2º.Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá 
oferecer emenda corrigindo o vício. 
§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á 
sempre em primeiro lugar. 
§ 4º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da 
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua 
conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos: 
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; 
II - criação de entidade de administração indireta ou de Fundação; 
III - aquisição e alienação de bens e imóveis do Município; 
IV - assinatura de convênios onerosos e consórcios;
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V - concessão de licença ao Prefeito; 
VI - alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros 
públicos; 
VII - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VIII - veto; 
IX - emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município; 
X - concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem; 
XI - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões. 
Art. 55. Compete a Comissão de Finanças e Orçamento opinar, 
obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente 
quanto ao mérito, quando for o caso de: 
I - diretrizes orçamentarias; 
II - proposta orçamentaria e plano plurianual de investimentos; 
III - matéria tributária; 
IV - abertura de créditos, empréstimos públicos; 
V - proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita 
do Município; 
VI - proposições que acarretam em responsabilidade ao erário municipal ou 
interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal; 
VII - fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público; 
VIII - fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Secretários Municipais e dos Vereadores. 
Art. 56. Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, 
Comércio e Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as 
seguintes matérias: 
I - Código de Obras e Código de Posturas; 
II - Plano Diretor e de Desenvolvimento Integrado; 
III - aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município; 
IV - quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos 
locais; 
V - atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os 
setores primário, secundário e terciário da economia do Município. 
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Art. 57. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, 
apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quando ao mérito em todos os projetos 
e matérias que versem sobre: 
I - assuntos educacionais, artísticos e desportivos; 
II - concessão de bolsas de estudo; 
III - patrimônio histórico; 
IV - saúde pública e saneamento básico; 
V - assistência social e providenciaria em geral. 
VI - reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação, 
saúde e assistência social; 
VII - implantação de centros comunitários sob auspício oficial; 
VIII - declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam 
fins filantrópicos. 
Art. 58. O estudo de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes, 
poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de 
qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso. 
Parágrafo Único - Nas reuniões conjuntas observar-se-á as seguintes 
normas: 
I - em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros; 
II - o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á 
separadamente; 
III - cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único; 
IV - o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se 
consigne a manifestação de cada uma delas. 
Art. 59. A proposição que receber quanto ao mérito, parecer contrário de 
todas as comissões permanentes, em matéria de sua competência, será tida como 
rejeitada. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à proposta 
orçamentaria, ao veto e ao exame das contas do Executivo. 
Art. 60. Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
manifestar-se-á sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, 
com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo 
único do art. 61 deste Regimento. 
Seção VI 
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Das Comissões Especiais, Processantes e de Representação 
Art. 61. As Comissões Especiais destinadas a proceder o estudo de assuntos 
de especial interesse do Legislativo, serão criadas através de resolução, aprovada 
em Plenário por maioria absoluta, proposta pela Mesa ou mediante requerimento 
de, pelo menos três Vereadores, com a sua finalidade específica e o prazo para 
apresentação do relatório de seus trabalhos. 
§ 1º O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos 
Vereadores, feitas pelos seus representantes partidárias ou blocos formados, fará 
constar na resolução de criação os nomes dos membros das Comissões Especiais, 
observando sempre que possível, a composição partidária proporcional. 
§ 2º A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, 
indicado na resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos. 
§ 3º A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através do 
seu Presidente sob a forma de Relatório fundamentado e aprovado pela maioria de 
seus membros e se houver de propor medidas, oferecerá projeto de lei, de 
resolução ou de decreto legislativo, que deverá conter a assinatura de, pelo 
menos, dois de seus membros. 
§ 4º No caso do Relatório não ser aprovado pela maioria de seus 
membros, o mesmo será remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as 
demais peças documentais existentes, para o seu arquivamento. 
 § 5º Na votação do Relatório, os membros da Comissão poderão apresentar 
seu voto por escrito e devidamente fundamentado. 
 § 6º Fica assegurado ao requerente sua participação nas Comissões 
Especiais; exceto na comissão Processante. 
 Art. 62. A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo de 
cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de 
Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei federal 
aplicável e na Lei Orgânica do Município. 
SEÇÃO VII 
Das Comissões Parlamentares de Inquérito 
Art. 63. A Câmara Municipal, mediante requerimento escrito e 
fundamentado com as indicações das provas, assinado por um terço de seus 
membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito que funcionará na sede da 
Câmara, através de resolução aprovada em Plenário por maioria absoluta, para 
apuração de fato determinado que se incluam na competência municipal e por 
prazo certo, que não será superior a noventa dias, prorrogáveis até por igual 
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período, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. 
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse 
para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do 
Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento e na resolução 
de criação da Comissão. 
§ 2º O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos 
Vereadores, feitas pelos seus representantes partidários ou blocos formados, fará 
constar na resolução de criação os nomes dos membros da Comissão Parlamentar 
de Inquérito, observando sempre que possível, a composição partidária 
proporcional. 
§ 3º Não participará como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito o 
Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser 
apurado. 
§ 4º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados 
em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu 
Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de 
depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas. 
§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus 
membros, no interesse da investigação poderá: 
I - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e 
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; 
II- requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação 
dos esclarecimentos necessários. 
§ 6º No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar 
de Inquérito, através de seu Presidente: 
I - determinar as diligências que achar necessárias; 
II - requerer a convocação de secretários municipais; 
III- tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e 
inquiri-las sob compromisso; 
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos 
órgãos da Administração direta e indireta. 
§ 7º As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso 
testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem 
motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as 
mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal. 
§ 8º Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a 
Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo se, 
antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou 
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igual período, e o requerimento for aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, 
em sessão ordinária da Câmara. 
§ 9º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem 
funcionando, pelo menos duas, salvo mediante projeto de Resolução aprovado por 
dois terços dos membros da Câmara. 
§ 10 Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão 
Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que: 
I - não tenha participação nos debates; 
II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto; 
IV - atenda às determinações do Presidente. 
§ 11 A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que 
deverá conter: 
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração; 
II - a exposição e análise das provas colhidas; 
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; 
IV- a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; 
V- a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal; 
VI- a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das 
providências reclamadas. 
§ 12 Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que 
aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se 
relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado 
pelo presidente da Comissão, o qual deverá ser assinado primeiramente por quem 
o redigiu e, em seguida, pelos demais membros. 
§ 13 Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar 
seu voto por escrito e devidamente fundamentado. 
§ 14 O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, 
acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no 
Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá de 
apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo 
com as recomendações nele propostas. 
§ 15 A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da 
Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independente de 
requerimento. 
§ 16 Aos infratores será assegurada ampla defesa, sendo-lhes facultado o 
prazo de 05 (cinco) dias para elaboração da mesma. 
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TÍTULO III 
Dos Vereadores 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
SEÇÃO I 
Do Exercício da Vereança
Art. 64. Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato 
legislativo municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação 
proporcional por voto secreto e direto. 
Art. 65. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado: 
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, 
salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará 
ao Presidente; 
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; 
III - apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse 
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa; 
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos; 
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o 
interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse 
público, sujeitando-se às limitações deste Regimento. 
SEÇÃO II 
Das Vedações, Perda do Mandato e Falta de Decoro 
Art. 66. É vedado ao Vereador: 
I - desde a expedição do diploma: 
a)- firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas 
empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à 
clausulas uniformes; 
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b)- aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Municipal 
Pública Direta ou Indireta, salvo mediante aprovação em concurso público e 
observado o disposto do art. 38 da Constituição Federal. 
II - desde a posse: 
a)- ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou 
Indireta do Município, de que seja exonerado “ad nutun”, salvo o cargo de 
Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato; 
b)- exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; 
c)- ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela 
exercer função remunerada; 
d)- patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em qualquer 
das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo. 
Art. 67. Perderá o mandato o Vereador: 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar 
ou atentatório às instituições vigentes; 
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa; 
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça 
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou 
missão autorizada pela edilidade; 
V - que fixar residência fora do Município; 
VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos. 
§ 1º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela 
Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de 
Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela 
Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros 
ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa. 
§ 3º O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além dos 
parágrafos 1° e 2° deste artigo, o estabelecido em lei federal, na Lei Orgânica do 
Município e neste Regimento Interno. 
§ 4º Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso 
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências 
seguintes, conforme a gravidade: 
I - advertência em Plenário; 
II - cassação da palavra; 
CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA 
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III - determinação para retirar-se do Plenário; 
IV - suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência; 
V - proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente. 
§ 5º Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o detentor do 
uso da palavra, usar expressões que configurem crimes contra a honra ou 
contenham incitamento à prática de crimes. 
§ 6º. É incompatível com o decoro parlamentar: 
I - o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador; 
II - a percepção de vantagens indevidas; 
III - a prática de irregularidade graves no desempenho do mandato ou de 
encargos dele decorrentes. 
SEÇÃO III 
Das Penalidades Por Falta de Decoro 
Art. 68. As infrações definidas nos parágrafos 5° e 6° do artigo anterior, 
acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradação: 
I - censura; 
II - perda temporária do exercício do mandato, até o máximo de trinta dias; 
III - perda do mandato. 
Art. 69. A censura será verbal ou escrita: 
§ 1º. A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara 
ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que: 
I - inobservar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste 
Regimento; 
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências 
da Casa; 
III- perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das 
Comissões. 
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que: 
I - na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias 
do decoro parlamentar; 
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II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, 
por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos 
Presidentes. 
Art. 70. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do 
mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: 
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior; 
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento; 
III- revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou Comissão 
haja resolvido, devam ficar secretas; 
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que 
tenham tido conhecimento na forma regimental; 
V - faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou 
a dez intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária. 
§ 1º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada penalidade, 
resguardado o princípio da ampla defesa. 
SEÇÃO IV 
Da Suspensão do Exercício da Vereança 
Art. 71. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo 
Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando: 
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, cassação dos 
direitos políticos ou condenação com pena acessória específica; 
II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara 
Municipal, dentro do prazo estabelecido no art. 8º deste Regimento; 
III - deixar de comparecer em cada sessão Legislativa anual, à terça parte 
das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença 
comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou, ainda deixar de 
comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas por escrito pelo 
Presidente, para apreciação de matéria urgente, desde que comprovado o 
recebimento da convocação, em ambos os casos, assegurada ampla defesa; 
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em 
lei, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo 
fixado em lei ou neste Regimento; 
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Art. 72. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou 
fato pelo Presidente, que fará constar da ata da primeira sessão, comunicando ao 
Plenário e convocando imediatamente o respectivo Suplente. 
Parágrafo Único - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências 
deste artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do 
Partido Político, poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via 
judicial, de acordo com a Lei Federal. 
Art. 73. A renúncia do Vereador será sempre escrita, assinada e com firma 
reconhecida, reputando-se aberta a vaga a partir da sua leitura em Plenário. pelo 
detentor do mandato ou pelo 1º Secretário. 
SEÇÃO V 
Do Processo Destituitório 
Art. 74. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro 
da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará preliminarmente em 
face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o 
processamento da matéria. 
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a 
mesma será atuada pelo 1º Secretário, Presidente ou o seu substituto legal, se for 
ele o denunciado, e determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no 
prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo￾lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. 
§ 2º Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a 
acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para 
confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 05 (cinco) dias; 
§ 3º Se não houver defesa, ou se havendo e o representante confirmar a 
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão 
extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as 
testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de 03 (três) para cada lado; 
§ 4º Não poderá funcionar como relator o membro da Mesa. 
§ 5º Na sessão o relator, que se servirá de Assessor Jurídico da Câmara 
para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer 
Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada. 
§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) 
minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o 
relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. 
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§ 7º Se o Plenário decidir por 2/3 de votos dos Vereadores, pela destituição, 
será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Justiça e 
Redação e o Presidente da Câmara declarará destituído o membro da Mesa. 
CAPÍTULO II 
Das Licenças, das Vagas 
Art. 75. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a 
Presidência, nos seguintes casos: 
I - por motivo de doença, devidamente comprovada; 
II - para tratar de interesse particular, conforme dispuser a Lei Orgânica; 
III - para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de 
interesse do Município. 
§ 1º O Vereador licenciado nos termos do item III deste artigo poderá 
receber ajuda pecuniária correspondente ao exato valor do subsídio a que faria jus 
se estivesse no efetivo exercício do cargo. 
§ 2º Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no 
cargo de Prefeito ou Secretário Municipal. 
§ 3º Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga ou 
licença ou em impedimentos previstos na Lei Orgânica do Município. 
§ 4º Sempre que ocorrer vaga, licença ou impedimento, o Presidente da 
Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse no prazo de 15 
(quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela 
Câmara, quando se prorrogará o prazo. 
§ 5º Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara 
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao TRE, a quem compete 
realizar eleição para preenche-la se faltarem mais de 18 (dezoito) meses para o 
término do mandato. 
§ 6º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. 
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CAPÍTULO III 
Dos Líderes 
Art. 76. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, 
que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento. 
Art. 77. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos 
membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou 
pelos Partidos Políticos , à Mesa, nas 24 horas que se seguirem à instalação do 
primeiro período legislativo anual. 
§ 1º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à 
Mesa da Câmara. 
§ 2º Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os 
Vereadores mais votados da respectiva bancada; 
§ 3º Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes da 
bancada, será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de 
assinatura da respectiva bancada; 
§ 4º Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão 
fazê-lo na forma prevista no “caput” deste artigo, tendo validade após leitura no 
Expediente de sessão ordinária da Câmara; 
§ 5º Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas 
regimentais os representantes de grupos, ala, facções ou do Prefeito. 
Art. 78. Os líderes terão 1/3 a mais do prazo para uso da palavra nos casos 
previstos no art. 151, itens I a IV deste Regimento. 
Parágrafo Único - Para fazer comunicação em nome de seu partido, o líder 
poderá usar da palavra por 05 (cinco) minutos, em qualquer fase das sessões, 
desde que autorizado pela Presidência. 
CAPÍTULO IV 
Das Incompatibilidade e impedimentos 
Art. 79. As incompatibilidade de Vereador são somente aquelas previstas na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. 
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Art. 80. São impedimentos do Vereador aqueles indicados na Lei Orgânica 
do Município e neste Regimento Interno. 
CAPÍTULO V 
Dos Subsídios dos Vereadores 
Art. 81. O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da 
Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, observado o que 
dispõe a Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. 
§ 1º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal de Califórnia, 
incluídos os Subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos não 
poderá ultrapassar 8% (oito por cento), relativo a somatória da receita tributária e 
das transferências previstas nos Arts. 153, § 5º, 158 e 159 da Constituição 
Federal, efetivamente realizados no exercício anterior. 
§ 2º - A Câmara Municipal não gastará mais do que 70% (setenta por 
cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de 
seus Vereadores. 
§ 3º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal efetuar 
repasse que supere os limites definidos § 1º deste artigo, não enviar o repasse até 
o dia 20 de cada mês ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei 
Orçamentária. 
§ 4º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara 
Municipal o desrespeito ao § 2º deste artigo. 
 § 5º. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores 
presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria 
a ser votada; e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma 
integral. 
Art. 82. Os subsídios e a parcela indenizatória fixados na forma do artigo 
anterior, poderão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma 
data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da 
remuneração dos servidores públicos do Município. 
§ 1°. Na revisão anual mencionada no “caput” deste artigo, além de outros 
previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, serão observados os 
seguintes limites: 
I - o subsídio do Vereador não poderá ser maior que 20% (vinte por cento), 
daquele estabelecido, em espécie, aos Deputados Estaduais; 
II - o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos 
em lei não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do 
Município. 
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§ 2°. Para os efeitos do § 1º do Artigo 81, entende-se como receita do 
Município, o somatório de todas as receitas, exceto: 
I - a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de 
fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos 
pelo Município, e destinados a seus servidores; 
II - operações de crédito; 
III - receita de alienação de bens móveis e imóveis; 
IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou 
não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades 
daquelas esferas de Governo. 
TÍTULO IV 
Das Proposições e da sua Tramitação 
CAPÍTULO I 
Das Modalidades de Preposição e de sua Forma 
Art. 83. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, 
qualquer que seja o seu objeto. 
Art. 84. São modalidades de proposição: 
I - proposta de emenda à Lei Orgânica; 
II - projeto de Lei Complementar; 
III - projetos de lei; 
IV - projetos de decreto legislativo; 
V - projetos de resolução; 
VI - projetos substitutivos; 
 VII - emendas e subemendas; 
 VIII - vetos; 
 IX - pareceres das Comissões Permanentes; 
 X - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; 
 XI - indicações; 
 XII - requerimentos; 
 XIII - representações; 
Art. 85. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e 
concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor. 
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§ 1º Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu 
primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à 
primeira. 
2º Ao signatário da proposição só é licito dela retirar sua assinatura antes da 
sua apresentação em Plenário. 
Art. 86. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos 
e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se 
referem. 
Art. 87. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto 
legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com 
justificativa, por escrito. 
Parágrafo Único - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao 
seu objeto. 
CAPÍTULO II 
Das proposições em espécie 
Art. 88. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de 
manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações 
privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão 
forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o veto e o 
relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não 
seja competente para deliberar. 
§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva 
competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais 
como: 
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se 
do Município por mais de quinze dias; 
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município, 
proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; 
III - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou 
mudança do nome da sede do Município; 
IV - mudança do local de funcionamento da Câmara; 
V - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação 
pertinente. 
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§ 2º Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter político e 
administrativo de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar￾se em casos concretos, tais como: 
I - perda de mandato de Vereador; 
II - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária 
de caráter cultural ou de interesse do Município; 
III - criação de Comissão Especial, ou Parlamentar de Inquérito; 
 IV - conclusões de Comissão de Inquérito ou Especial, quando for o caso;
 V - qualquer matéria de natureza regimental; 
 VI - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou 
normativo. 
 Art. 89. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa 
da Câmara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvado os 
casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme 
determinação constitucional, legal ou deste Regimento. 
 Parágrafo Único - O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob 
a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do 
total de eleitores do Município. 
Art. 90. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo 
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado 
sobre o mesmo assunto. 
Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um 
substitutivo ao mesmo projeto. 
Art. 91. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra. 
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e 
modificativas; 
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte 
da outra; 
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de 
outra; 
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra; 
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de 
outra; 
§ 6º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. 
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Art. 92. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei 
aprovado pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao 
interesse público. 
Art. 93. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente 
sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser 
simplificado ou circunstanciado. 
Parágrafo Único - O parecer poderá ser acompanhado de projeto 
substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a 
manifestação de Comissão. 
Art. 94. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito que 
encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. 
Parágrafo Único - Quando as conclusões da Comissão Especial indicarem a 
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de projeto 
de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa 
reservada ao Prefeito. 
Art. 95. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere 
medidas de interesse público, dispensado o parecer das Comissões Permanentes. 
Art. 96. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de 
Comissão feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do 
expediente, da Ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador, dispensada a 
audiência das Comissões Permanentes. 
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos 
que solicitem: 
I - a palavra ou desistência dela; 
II - permissão para falar sentado; 
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
IV - observância de disposição regimental; 
V - retirada, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na Ordem do Dia; 
VI - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na 
Câmara sobre proposição em discussão; 
VII - justificativa de voto e sua transcrição em ata; 
VIII - verificação de quorum; 
IX - licença de Vereador para ausentar-se da sessão. 
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§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os 
requerimentos que solicitem: 
I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação; 
II - dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia; 
III - destaque de matéria para votação; 
IV - votação a descoberto; 
V - encerramento de discussão; 
VI - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples; 
VII - votos de louvor, congratulações, pesar ou repúdio; 
VIII - impugnação ou retificação da ata; 
IX - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria 
em debate; 
X - dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis. 
XI - declaração em Plenário de interpretações do Regimento. 
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos 
que versem sobre: 
I - audiência de Comissão Permanente; 
II - juntada de documentos a processo ou desentranhamento; 
III - transcrição integral de proposição ou documento em ata; 
IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício 
regimental para discussão; 
V - anexação de proposições com objeto idêntico; 
VI - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; 
VII - constituição de Comissões Especiais e de Inquérito; 
VIII- retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia; 
IX - convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em 
Plenário. 
Art. 97. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador 
ao Presidente da Câmara visando a destituição de membro da Mesa nos casos 
previstos neste Regimento. 
Parágrafo Único - Para efeitos regimentais, equipara-se a representação, a 
denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político￾administrativa. 
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CAPÍTULO III 
Da Apresentação das proposições 
Art. 98. Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de 
sessão ordinária, exceto nos casos previstos no art. 84, VIII, IX e X, deverá ser 
apresentada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência na Secretaria da 
Câmara, que as protocolará, numerando-as e encaminhando-as ao Presidente. 
Art. 99. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, 
bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentadas nos próprios 
processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. 
Art. 100. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 
horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a 
respectiva proposição, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou 
se tratar de projeto em regime de urgência especial, ou ainda, quando estejam 
assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 1º As emendas à Proposta Orçamentaria, ao Plano Plurianual e às 
Diretrizes Orçamentarias serão oferecidas no prazo de 10 dias, a partir da inserção 
da matéria no expediente, à Comissão de Finanças e Orçamento. 
§ 2º As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão 
apresentadas no prazo de 15 dias à comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas 
oferecidas por ocasião dos debates. 
Art. 101. As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente de 
documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de 
testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados. 
Art. 102. O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição: 
I - em matéria que não seja de competência do Município; 
II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou 
privativos do Executivo; 
III - que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, salvo 
a hipótese de lei delegada; 
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IV - que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por 
Vereador; 
V - que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente; 
VI - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão Legislativa, 
salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido 
subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara; 
VII - que seja formalmente inadequada, por não serem observados os 
requisitos dos artigos 83 à 87 deste Regimento; 
VIII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e 
não observar a restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação 
com a matéria da proposição principal; 
IX - quando a Indicação versar matéria que em conformidade com este 
Regimento, deva ser objeto de requerimento; 
X - quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou 
argüir fatos irrelevantes ou impertinentes; 
XI - quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de 
origem. 
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos VII e XI, caberá recurso 
do autor ou autores ao Plenário no prazo de 05 (cinco) dias, o qual será distribuído 
à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para o devido parecer. 
CAPÍTULO IV 
Retirada de Proposições 
Art. 103. A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida: 
I - quando de autoria de um, com apoiamento de mais Vereadores, 
mediante requerimento da maioria dos subscritores; 
II - quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da 
maioria de seus membros; 
III - quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, 
por escrito, não podendo ser recusada; 
IV - quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por 
metade mais um dos seus subscritores; 
§ 1º O requerimento de retirada de proposição não poderá ser apresentado 
quando já iniciada a votação da matéria. 
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§ 2º. Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o 
requerimento será decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo Plenário. 
§ 3º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser 
reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário. 
Art. 104. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de 
todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, em tramitação na Casa, 
sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, salvo: 
I - as de iniciativa das Comissões Especiais; 
II - as de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito; 
III - as de iniciativa do Executivo sujeitas a deliberação em prazo certo, 
exceto as que abram crédito suplementar. 
Parágrafo Único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste 
artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. 
Art. 105. Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 100, serão 
indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa 
disposição regimental, sendo incorrigível a decisão. 
CAPÍTULO V 
Da Tramitação das Proposições 
Art. 106. Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao 
Presidente da Câmara, que determinará imediatamente a sua tramitação, 
observando o disposto neste Capítulo. 
§ 1º Para iniciar a tramitação, com a leitura no Plenário, toda matéria, com 
exceção das indicações, requerimentos e das emendas oferecidas por ocasião dos 
debates, será fotocopiada e distribuída a todos os Vereadores, 24 (vinte e quatro) 
horas antes da sessão. 
§ 2º A falta de entrega de cópia ao Vereador no prazo previsto no § 1º, só 
será suprida se a cópia for entregue e aceita pelo Vereador, antes do início da 
sessão. 
Art. 107. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto 
legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo 1º Secretário 
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durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões 
competentes, para os pareceres técnicos. 
§ 1º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, 
ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora. 
§ 2º Nenhuma proposição, salvo as indicações e requerimentos poderão ser 
apreciadas pelo Plenário sem o Parecer das Comissões competentes. 
Art. 108. As emendas e subemendas, serão obrigatoriamente apreciadas 
pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária. 
Art. 109. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada 
proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será 
incontinente encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que 
poderá solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em 
conjunto, observado o disposto no art. 61 deste Regimento. 
§ 1º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 30 dias a 
contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem 
ele, considerando-se rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores, em 
escrutínio secreto. 
§ 2º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a 
promulgação. 
§ 3º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada 
pela Câmara. 
§ 4º Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer 
modificação no texto aprovado. 
Art. 110.Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente 
incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se 
referem. 
Art. 111. As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, 
independente de deliberação do Plenário, a quem de direito, através da Secretaria 
da Câmara. 
Parágrafo Único - No caso de entender o Presidente que a indicação não 
deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o 
pronunciamento do Plenário sobre a mesma. 
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Art. 112. Os requerimentos que se referem os §§ 1º e 2º do art. 96, serão 
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação 
independente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia. 
Parágrafo Único - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de 
discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 96, com exceção daqueles 
dos incisos I, II, III, IV e V. 
Art. 113. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, sendo deliberado 
pelo Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se entretanto, encaminhamento de 
votação pelo proponente e pelos líderes partidários. 
CAPÍTULO VI 
Do Regime de Urgência 
Art. 114. As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial 
ou de urgência simples. 
§ 1º - votação final dentro de no máximo duas sessões, devendo os prazos 
para pareceres e apresentações de emendas serem reduzidos para metade do 
prazo previsto neste Regimento, e a não concessão de vistas. 
§ 2º Caso as Comissões não emitam parecer na matéria tratada em regime 
de urgência especial, o Presidente da Câmara no dia previsto para votação final da 
matéria, suspenderá a Sessão na Ordem do Dia e determinará que as comissões 
em conjunto emitam o parecer e se prossiga a deliberação na mesma sessão. 
§ 3º O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento 
de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de comissão a 
que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição inclusão, em segunda 
prioridade, na Ordem do Dia. 
Art. 115. A concessão de urgência especial dependerá de aprovação do 
Plenário, mediante provocação da Mesa ou de Comissão, de autores da proposição 
em assuntos de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda, por 
proposta da maioria dos membros da edilidade, devendo ser transcrito na ata da 
sessão. 
§ 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a 
proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a 
oportunidade ou a eficácia. 
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§ 2º Concedida a urgência especial, na mesma sessão o Presidente 
encaminhará o projeto às Comissões competentes, que poderão em conjunto 
emitir o parecer sobre o projeto. 
Art. 116. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário através 
de requerimento verbal de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de 
relevante interesse público que exige, por sua natureza, a pronta deliberação do 
Plenário. 
Parágrafo Único - Serão incluídos no regime de urgência simples 
independente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias: 
I - a proposta orçamentaria a partir do escoamento da metade do prazo de 
que disponha o Legislativo para apreciá-la; 
II - os projetos de lei do executivo sujeitos à apreciação em prazo certo a 
partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele; 
III - o veto quando escoados 2/3 do prazo para sua apreciação. 
Art. 117. As proposições em regime de urgência especial ou simples e 
aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido 
dispensados prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título IV deste 
Regimento. 
Art. 118. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o 
andamento de qualquer proposição já estando vencidos os prazos regimentais, o 
Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua 
retramitação. 
TÍTULO V 
Das Sessões da Câmara 
CAPÍTULO I 
Das Sessões em Geral 
Art. 119. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, 
assegurado o acesso, às mesmas, do público em geral. 
§ 1º Para assegurar maior publicidade às sessões da Câmara, poder-se-á 
publicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou 
não. 
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§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do 
recinto reservado ao público, desde que: 
I - apresente-se convenientemente trajado; 
II - não porte arma; 
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário; 
V - atenda às determinações do Presidente. 
§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de 
forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar necessário. 
Art. 120. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado 
ao seu funcionamento, observadas as exceções da Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo Único - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da 
Câmara, ou outra causa que impeça a realização da sessão, a mesma poderá ser 
realizada em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca, no ato de 
verificação da ocorrência. 
Art. 121. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação de 2/3 
dos seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja 
o sigilo necessário a preservação do decoro parlamentar. 
Parágrafo Único - Deliberada a realização de sessão secreta ainda que para 
realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a 
retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da 
Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão. 
Art. 122. A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido, à 
sessão, pelo menos ¼ dos Vereadores que a compõem, não podendo contudo 
deliberar sobre nenhuma matéria, sem que estejam presentes a maioria absoluta 
de seus membros. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes e 
de instalação, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. 
Art. 123. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer 
na parte do recinto que lhes é destinada. 
§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, 
poderão situar-se nessa parte para assistir a sessão, as autoridades públicas 
federais, estaduais e municipais presentes ou personalidades que estejam sendo 
homenageadas. 
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§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão, poderão usar 
da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo. 
CAPÍTULO II 
Das Atas das Sessões 
Art. 124. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo, 
sucintamente, os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário. 
§ 1º As indicações e os requerimentos apresentados em sessão serão 
indicados na ata somente com menção da respectiva numeração e as demais 
proposições e documentos com a menção do objeto a que se referirem, salvo 
requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário. 
§ 2º A ata da sessão anterior que ficará à disposição dos Vereadores até 24 
horas de antecedência, será lida e votada sem discussão na sessão subsequente. 
§ 3º A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não 
descrever os fatos e as situações realmente ocorridas, mediante requerimento 
verbal de impugnação, aprovado pelo Plenário. 
§ 4º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão 
ou equívoco. 
§ 5º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua 
retificação ou impugná-la. 
§ 6º Requerida a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário 
deliberará imediatamente a respeito. 
§ 7º Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação, 
será ela incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. 
§ 8º Votada e aprovada a ata, será assinada pelos vereadores presentes. 
§ 9º Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador 
ausente à sessão a que a mesma se refira. 
§ 10 A ata de sessão secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e 
aprovada na mesma sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rótulo datado e 
rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente 
secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 dos 
Vereadores. 
Art. 125. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e 
submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu 
encerramento. 
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CAPÍTULO III 
Das Sessões Ordinárias 
Art. 126. As sessões ordinárias serão semanais devendo ocorrer na 3ª feira 
de cada semana, com duração máxima de até 03 (três) horas iniciando-se às 20:00 
horas. 
§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo 
Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo 
tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 minutos, para a conclusão de 
votação de matéria já discutida. 
§ 2º O tempo da prorrogação será previamente estipulado no requerimento 
e somente será apreciado se apresentado até 10 minutos antes do encerramento 
da Ordem do Dia. 
§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá 
prorrogá-la à sua vez, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) 
minutos antes do término daquela. 
§ 4º Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação será 
votado o que visar menor prazo, ficando prejudicados os demais. 
Art. 127. As sessões ordinárias compõem-se de três partes: Expediente, 
Ordem do Dia e Considerações Finais. 
§ 1º No início dos trabalhos feita a chamada dos Vereadores pelo Primeiro 
Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão. 
§ 2º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará 
durante 15 minutos e persistindo a falta do número legal, fará lavrar ata sintética, 
com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida 
prejudicada a realização da sessão. 
Art. 128. O Expediente terá duração de 60 minutos e se destinará à leitura 
da ata da sessão anterior, das correspondências dirigidas ao Poder Legislativo, 
indicações devidamente apresentadas e à leitura das demais proposições 
regularmente protocoladas, sendo dividido o tempo restante entre os oradores 
inscritos para o uso da palavra, para tratar de matérias constantes da Ordem do 
Dia da sessão. A leitura das matérias pelo 1º Secretário obedecerá a seguinte 
ordem: 
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I - expedientes oriundos do Prefeito; 
II - expedientes oriundos de diversos; 
III - expedientes apresentados por Vereador; 
IV - indicações. 
V - projeto de lei complementar; 
VI - projeto de lei ordinária; 
VII - veto; 
VIII- projeto de decreto legislativo; 
IX - projeto de resolução; 
X - demais proposições. 
§ 1º O Vereador só poderá falar no Expediente, após a leitura da ata, 
solicitando a palavra “pela ordem”. para comunicar falecimento, renúncias ou 
solicitar retificação da ata, não podendo ser interrompido ou aparteado. 
§ 2º O Vereador que, inscrito para falar não se achar presente na hora que 
lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último 
lugar. 
§ 3º Não havendo oradores o tempo restante do Expediente será adicionado 
a Ordem do Dia e assim sucessivamente até o de Considerações Finais. 
Art. 129. A Ordem do Dia terá duração de 60 minutos e destinar-se-á à 
apreciação das matérias constantes na pauta da sessão. 
§ 1º Na sessão em que não houver pauta para a Ordem do Dia, o tempo 
previsto para esta será incorporado ao Expediente.
§ 2º Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de Vereadores 
presentes e só será iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
§ 3º Não se verificando quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 
minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. 
§ 4º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, ausência às 
sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, 
aprovada pelo líder e comunicada à Mesa. 
§ 5º O Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura de proposição: 
I - constante da pauta e aprovada conclusivamente pelas Comissões 
Permanentes, para apreciação de eventual recurso, de um terço dos membros da 
Casa, conforme o disposto no parágrafo 2° do art. 40 deste Regimento; 
II - sujeita à deliberação do Plenário, para oferecimento de emendas, na 
forma prevista neste Regimento. 
§ 6º A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem: 
I - matérias em regime de urgência especial; 
II - matérias em regime de urgência simples; 
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III - vetos; 
IV - matérias em discussão única; 
V - matérias em segunda discussão; 
VI - matérias em primeira discussão; 
VII - recursos; 
VIII - demais proposições. 
§ 7º As matérias de igual classificação figurarão na pauta observada a 
ordem cronológica de sua apresentação. 
§ 8º O 1º Secretário procederá a leitura das matérias da pauta, a qual 
poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com 
aprovação do Plenário. 
§ 9º Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha 
sido incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) 
horas do início da sessão, facultado o conhecimento a todos os Vereadores. 
§ 10 Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sempre que 
possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte e em seguida concederá a palavra 
para as considerações finais aos que a tenham solicitado durante a sessão ao 1º 
Secretário, observada a ordem da inscrição e o prazo regimental. 
Art. 130. As Considerações Finais terão a duração de 45 minutos e destinar￾se-ão a pronunciamento de Vereador, devidamente inscrito até o final da Ordem 
do Dia, sobre assuntos de seu interesse, de interesse de sua bancada ou qualquer 
outro assunto de interesse do Município, por 5 (cinco) minutos, facultado 1/3 a 
mais do tempo aos líderes. 
§ 1º A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido por 
Vereador durante o pronunciamento. 
§ 2º Não havendo mais oradores para falar nas Considerações Finais, ou se 
ainda os houver, e o tempo regimental estiver esgotado, o Presidente declarará 
encerrada a sessão. 
CAPÍTULO IV 
Das Sessões Extraordinárias 
Art. 131. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da 
semana e a qualquer hora inclusive domingos e feriados, ou após as sessões 
ordinárias. 
§ 1º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo 
disposto no art. 126 e seus parágrafos, no que couber. 
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§ 2º Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria 
para a qual foi convocada. 
Art. 132. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: 
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessário, inclusive no período de 
recesso legislativo; 
II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e 
Vice-Prefeito; 
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros 
da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; 
Art. 133. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante 
comunicação escrita aos Vereadores com a antecedência mínima de 24 (vinte e 
quatro) horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser 
reproduzido pela imprensa local. 
Parágrafo Único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, 
caso em que será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes à 
mesma. 
Art. 134. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do 
Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto a 
aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 
124 e seus parágrafos. 
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão as sessões extraordinárias, no que couber, 
as disposições atinentes às sessões ordinárias. 
CAPÍTULO V 
Das Sessões Solenes 
Art. 135. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim 
específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo 
prefixação de sua duração. 
§ 1º As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e 
acessível, a critério da Mesa. 
§ 2º Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser 
cumprido na sessão solene, quando poderão usar da palavra autoridades, 
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homenageados e representantes de classes ou de clubes de serviço, sempre a 
critério do Presidente da Câmara. 
Art. 136. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara 
por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que 
indicará a finalidade de reunião. 
Parágrafo Único - Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem 
do Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença. 
TÍTULO VI 
Das Discussões e Deliberações 
CAPÍTULO I 
Das Discussões 
Art. 137. Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia 
pelo Plenário, antes de se passar a deliberação sobre a mesma. 
§ 1º Não estão sujeitos à discussão: 
I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 111; 
II - os requerimentos mencionados no art. 96, §§ 1° e 2°; 
III - os requerimentos mencionados no art. 96, § 3º ,I a V; 
§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão: 
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido 
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta 
última hipótese o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria 
absoluta dos membros do Legislativo; 
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; 
III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; 
IV - de requerimento repetitivo. 
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§ 3º A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser 
efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara. 
§ 4º As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a 
discussão dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal 
de Vereador, a qual não prejudica a apresentação de emendas. 
Art. 138. Terão uma única discussão as seguintes proposições: 
 I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial; 
 II - as que se encontrem em regime de urgência simples; 
 III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo; 
 IV - o veto; 
 V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza; 
 VI - os requerimentos sujeitos a discussão; 
 VII - as emendas. 
Art. 139. Terão 02 (duas) discussões e votações todas as proposições não 
incluídas no artigo anterior; 
§ 1º Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão 
que tenha ocorrido a primeira discussão. 
§ 2º É considerada aprovada toda proposição submetida a duas discussões, 
sempre que a mesma for aprovada na segunda discussão. 
Art. 140. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das 
emendas, se houver. 
§ 1º O Presidente, autorizando o Plenário, poderá anunciar o debate por 
título, capítulos, seções ou grupos de artigos. 
§ 2º - debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado 
pelo Plenário; 
§ 3º Quando tratar-se de proposta orçamentaria, as emendas possíveis 
serão debatidas antes do projeto em primeira discussão. 
 Art. 141. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas 
emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos 
debates; em segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas. 
Parágrafo Único - Na hipótese do “caput” deste artigo, sustar-se-á a discussão 
para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das 
Comissões Permanentes afetas à matéria, salvo se o Plenário dispensar o parecer. 
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Art. 142. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição 
sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de 
apresentação. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo 
do mesmo autor da proposição originária, o qual terá a preferência. 
Art. 143. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a 
mesma. 
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. 
§ 2º Apresentados 02 (dois) ou mais pedidos de adiamento, será votado, de 
preferência, o que marcar menor prazo. 
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de 
urgência especial ou simples. 
§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se 
houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo 
prazo máximo de 02 (dois) dias para cada um deles. 
Art. 144. Encerra-se a discussão de qualquer proposição: 
I - pela ausência de oradores; 
II - por decurso de prazos regimentais; 
III - por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, quando já 
houverem falado sobre o assunto, pelo menos 04 (quatro) Vereadores, dentre os 
quais, o autor, salvo desistência expressa. 
CAPÍTULO II 
Da Disciplina dos Debates 
Art. 145. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo 
ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: 
I - falará de pé, exceto o Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo, 
requererá ao Presidente autorização para falar sentado; 
II - dirigir-se-á ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo 
quando responder a aparte; 
III - não usará da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do 
Presidente ou do orador, quando for o caso; 
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IV - referir-se-á ou dirigir-se-á a outro Vereador pelo tratamento de 
excelência. 
Art. 146. Ao Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a 
que título se pronunciará e não poderá: 
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado; 
II - desviar-se da matéria em debate; 
III - falar sobre matéria vencida; 
IV - usar de linguagem imprópria; 
V - ultrapassar o prazo que lhe competir; 
VI - deixar de atender as advertências do Presidente. 
 Parágrafo Único - para fins deste artigo, considera-se matéria vencida, 
aquela já deliberada pelo Plenário, aquela regimentalmente dada por encerrada a 
sua discussão e aquela proveniente de assuntos devidamente resolvidos. 
Art. 147. O Vereador somente usará da palavra: 
I - no expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata, 
para comunicar falecimento, renúncia ou quando se achar regularmente inscrito; 
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu 
voto; 
III - para apartear na forma regimental; 
IV - para explicação pessoal; 
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; 
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; 
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. 
Art. 148. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido 
de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: 
I - para leitura de requerimento de urgência; 
II - para comunicação importante à Câmara; 
III - para recepção de visitantes; 
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; 
V - para atender o pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão 
regimental. 
Art. 149. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, 
o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: 
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I - ao autor da proposição em debate; 
II - ao relator do parecer em apreciação; 
III - ao autor da emenda; 
IV - alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate. 
Art. 150. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação 
ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: 
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 
03 (três) minutos; 
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do 
orador; 
III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela 
ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para 
declaração de voto; 
IV - o aparteante permanecerá de pé enquanto aparteia e enquanto ouve a 
resposta do aparteado. 
Art. 151. Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra: 
I - 03 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou 
impugnação da ata, levantar questão de ordem e apartear; 
II - 05 (cinco) minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, 
justificar voto ou emenda; discutir parecer, falar no Expediente, nas Considerações 
Finais e proferir explicação pessoal; 
III - 10 (dez) minutos para discutir projeto de lei, de decreto legislativo ou 
de resolução, artigo isolado de proposição e veto; 
IV - 15 (quinze) minutos para discutir a proposta orçamentaria, a prestação 
de contas, a destituição de membro da Mesa e processo de cassação do Prefeito 
ou Vereador, salvo quando se tratar do acusado, cujo prazo será o indicado na lei 
federal. 
Parágrafo único - Não será permitida a sessão de tempo de um para outro 
orador. 
CAPÍTULO III 
Das Deliberações e Votações 
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SEÇÃO I 
Do Quorum Das Deliberações 
Art. 152. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão 
sempre tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros. 
Art. 153. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros 
da Câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das 
seguintes matérias: 
I - Código Tributário do Município; 
II - Código de Obras; 
III - Código de Posturas; 
IV - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e normas relativas a 
zoneamento, ocupação e uso do solo urbano; 
V - lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais; 
VI - lei instituidora da Guarda Municipal; 
VII - perda de mandato de Vereador; 
VIII- rejeição de veto; 
IX -criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, 
fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos municipais; 
X - fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; 
XI- obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito pelo 
Município. 
Parágrafo Único - Entende-se por maioria absoluta o primeiro número 
inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara. 
Art. 154. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da 
Câmara, além de outros casos previstos pela legislação pertinente, a aprovação e 
alteração das seguintes matérias: 
I - Regimento Interno da Câmara; 
II - concessão de serviços públicos; 
III - concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso; 
IV - alienação de bens imóveis do Município; 
V - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargos; 
VI - denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
VII - concessão de títulos honoríficos e honrarias;
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VIII - concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou providenciaria e 
incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios; 
IX - transferência da sede do Município; 
X - rejeição do parecer prévio do TC/......, sobre as contas do Município; 
XI - alteração territorial do Município, bem como alteração de seu nome; 
XII - criação, organização e supressão de distritos; 
XIII - o recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereador, no caso de 
apuração de crime de responsabilidade; 
Art. 155. Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima prevista 
no art. 129, § 4°, o Vereador não poderá recusar-se a votar. 
Art. 156. O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse 
pessoal na matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de 
quorum. 
§ 1º No curso da votação é facultado ao Vereador impugná-la perante o 
Plenário ao constatar que dela esteja participando Vereador impedido de votar. 
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, acolhida a impugnação, repetir-se-á 
a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. 
Art. 157. Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo regimental 
da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria 
em causa. 
Art. 158. A deliberação realiza-se através da votação. 
Parágrafo Único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a 
partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. 
SEÇÃO II 
Das Votações 
Art. 159. Ressalvadas as exceções prevista neste Regimento, o voto será 
sempre público nas deliberações da Câmara. 
Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser 
objeto de deliberação durante a sessão secreta. 
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Art. 160. O voto será secreto: 
I - na eleição da Mesa; 
II - nas deliberações sobre o veto; 
III - nas deliberações sobre as contas do Prefeito ; 
IV - nas deliberações sobre perda de mandato de Vereador e Prefeito; 
Art. 161. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal. 
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou 
contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que 
permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. 
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada 
Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, 
salvo quando se tratar de voto secreto, o qual será através de cédulas. 
Art. 162. O processo simbólico será a regra geral para as votações, 
somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento 
aprovado pelo Plenário. 
§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer 
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. 
§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. 
§ 3º O Presidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação 
simbólica para a recontagem dos votos. 
Art. 163. A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quorum 
de maioria absoluta e dois terços. 
Art. 164. Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for verificada a 
falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados 
prejudicados. 
Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no 
curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que 
já tenha proferido. 
Art. 165. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das 
bancadas partidárias, através de um de seus integrantes, falar apenas uma vez, a 
título de encaminhamento de votação, para propor aos seus co-partidários, a 
orientação quanto ao mérito da matéria. 
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 Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar 
da proposta orçamentaria, de julgamento das contas do Município, de processo 
cassatório ou de requerimento. 
Art. 166. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie 
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em 
destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. 
Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta 
orçamentaria, de veto, de julgamento das contas do Município e em qualquer caso 
em que aquela providência se revele impraticável. 
Art. 167 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as 
emendas substitutivas oriundas das Comissões. 
Parágrafo Único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo 
artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação 
da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo 
Plenário, independente de discussão. 
Art. 168. Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, 
deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na 
consideração do projeto. 
Art. 169. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que 
consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao 
mérito da matéria. 
Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição 
tenha sido abrangida pelo voto. 
Art. 170. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da 
votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. 
Art. 171. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas 
aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à 
Comissão de Justiça e Redação, para adequar o texto à correção vernácula, sendo 
em seguida encaminhada à Mesa que a colocará à disposição dos demais 
Vereadores para conhecimento, caso queiram. 
§ 1º Caberá a Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e 
de resolução. 
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 § 2º Havendo contradição, obscuridade ou impropriedade lingüística na 
redação final, será admissível, a requerimento de no mínimo 1/3 dos membros da 
Câmara, o retorno da mesma à Comissão para nova redação final, ficando 
aprovada, se contra ela não votarem 2/3 dos componentes da edilidade. 
Art. 172. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, 
para a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos 
autógrafos. 
Parágrafo Único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão 
arquivados na Secretaria da Câmara, sendo enviada cópia autêntica ao Executivo. 
TÍTULO VII 
Da Elaboração Legislativa Especial e Dos Procedimentos de Controle 
CAPÍTULO I 
Da Elaboração Legislativa Especial 
SEÇÃO I 
Do Orçamento 
Art. 173. Recebida do Prefeito a proposta orçamentaria, dentro do prazo e 
na forma legal, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão 
subsequente e mandará distribuir cópias da mesma aos Vereadores enviando-a à 
Comissão de Finanças e Orçamento, para recebimento de emendas nos 10 (dez) 
dias seguintes. 
Art. 174. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 
(vinte) dias, sobre o projeto e as emendas, observado o disposto na Lei Orgânica 
do Município, findo os quais com ou sem parecer, a matéria será incluída como 
item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida. 
Art. 175. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no 
prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se a preferência, ao 
relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das 
emendas, no uso da palavra. 
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Art. 176. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a 
matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporação ao 
texto, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo em seguida reincluída imediatamente na 
Ordem do Dia para segunda discussão e votação do texto definitivo, dispensada a 
fase de redação final. 
 Art. 177. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do Plano Plurianual 
de investimentos e às diretrizes orçamentarias. 
SEÇÃO II 
Das Codificações e dos Estatutos 
Art. 178. Os projetos de codificação e de estatutos, depois de apresentados 
em Plenário, serão distribuídas cópias aos Vereadores e encaminhados às 
Comissões competentes, sendo de responsabilidade da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final o recebimento de emendas e sugestões nos 15 (quinze) 
dias seguintes. 
§ 1º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá 
ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialistas 
na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa específica, ficando 
nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria. 
§ 2º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as 
emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em 
conformidade com as sugestões recebidas; findo os quais, com ou sem parecer, o 
processo será incluído na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível. 
§ 3º Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo 
regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a preferência, ao 
relator do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e aos 
autores das emendas. 
§ 4º Aprovada em primeira discussão, a matéria voltará à Comissão por 
mais 05 (cinco) dias, para incorporação das emendas aprovadas, sendo incluída na 
Ordem do Dia da sessão seguinte, para a deliberação final. 
CAPÍTULO II 
Do Julgamento da Contas 
Art. 179. Recebido o parecer prévio do Tribunal Contas do Estado, 
independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a 
todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento 
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que terá 20 (vinte) dias para apresentar seu pronunciamento, acompanhado o 
projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas. 
§ 1º Até 07 (sete) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de 
Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando 
informações sobre itens determinados da prestação de contas. 
§ 2º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá 
realizar quaisquer diligências e vistorias, bem como mediante entendimento prévio 
com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. 
Art. 180. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de 
Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única 
discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas ao projeto, 
assegurado no entanto, aos Vereadores, amplo debate sobre a matéria. 
Art. 181. Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do 
Tribunal de Contas do Estado, o decreto legislativo se fará acompanhar dos 
motivos da discordância. 
Art. 182. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o 
Expediente se reduzirá em 30 minutos e a Ordem do Dia será destinada 
exclusivamente à matéria. 
CAPÍTULO III 
Da Convocação dos Secretários Municipais 
Art. 183. A Câmara poderá convocar os secretários municipais ou 
assemelhados para prestar informações perante o Plenário, sobre assuntos 
relacionados com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça 
necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. 
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TÍTULO VIII 
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental 
CAPÍTULO I 
Das Interpretações e dos Precedentes 
 
Art. 184. As interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo 
Presidente da Câmara em assuntos controversos, constituirão precedentes 
regimentais, desde que a Presidência assim o declare em Plenário, por iniciativa 
própria ou a requerimento de qualquer Vereador . 
Parágrafo Único - Os precedentes regimentais serão anotados em livro 
próprio, para orientação, na solução de casos análogos. 
Art. 185. Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos 
soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais. 
SEÇÃO ÚNICA 
Da Ordem 
Art. 186. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à 
interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade. 
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a 
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar. 
§ 2º O proponente não observando o disposto neste artigo, poderá o 
Presidente cassar-lhe a palavra e não considerar a questão levantada. 
§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, na sessão em 
que forem requeridas, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer 
Vereador opor-se à decisão ou criticá-la. 
§ 4º Cabe ao Vereador, recurso da decisão, que será encaminhada à 
Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, que 
decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como julgado para 
aplicação em casos semelhantes. 
Art. 187. Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra 
“pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que 
observe o disposto no artigo anterior. 
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CAPÍTULO II 
Da Divulgação do Regimento Interno e de sua Reforma
Art. 188. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este 
Regimento, enviando à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores 
e às instituições interessadas em assuntos municipais. 
Art. 189. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa, sob a orientação da 
Comissão de Justiça e Redação, fará a consolidação de todas as modificações feitas 
no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se em 
separata. 
Art. 190. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado 
ou substituído pelo voto de dois terços dos membros da edilidade mediante 
proposta: 
I - da maioria absoluta dos Vereadores; 
II - da Mesa em colegiado; 
III - de uma das Comissões Permanentes da Câmara. 
TÍTULO IX 
Dos Serviços Administrativos da Câmara 
Art. 191. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por 
Regulamento Interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, 
que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias. 
§ 1º Caberá ao 1º Secretário supervisionar os serviços administrativos e 
fazer observar o Regulamento Interno. 
§ 2º O Regulamento Interno obedecerá o disposto na Lei Orgânica do 
Município e aos seguintes princípios: 
I - descentralização e agilização de procedimentos administrativos; 
II - orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que 
as atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes do 
quadro de pessoal da Câmara, adequados às suas peculiaridades, e que tenham 
sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, 
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ressalvados os cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, que deverão 
observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal; 
III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de 
programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem 
e avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira. 
Art. 192. As reclamações sobre irregularidade nos serviços administrativos, 
deverão ser encaminhadas diretamente à Mesa da Câmara, para as providências 
necessárias. 
Art. 193. A Secretaria da Câmara manterá os seguintes livros: 
I - de atas das sessões; 
II - de atas das reuniões das Comissões; 
III - de atas das reuniões da Mesa; 
IV - de registro de leis, decretos legislativos e resoluções; 
V - de termos de posse de funcionários; 
VI - de declaração de bens dos Vereadores; 
VII - de termo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
VIII - de termo de declaração de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito. 
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da 
Câmara, ou por funcionário expressamente designado para esse fim. 
§ 2º Os livros adotados nos serviços administrativos da Secretaria poderão 
ser substituídos por fichas ou por outro sistema equivalente. 
TÍTULO X 
Das Disposições Gerais e Transitórias 
Art. 194. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em 
ato normativo a ser baixado pela Mesa. 
Art. 195. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do 
Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação 
federal. 
Art. 196. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo 
decretado no Município. 
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Art. 197. Lei Complementar de infrações político-administrativas, bem como 
a Lei que regulará o funcionamento das Comissões de Inquérito, poderão ser 
votadas através de projeto apresentado pela Mesa, pelo Poder Executivo ou pela 
maioria dos líderes da Bancada, desde que observados os princípios e normas 
gerais da legislação federal específica. 
Art. 198. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for 
aplicável, a legislação processual civil, administrativa e penal. 
Art. 199. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial, Resolução nº001/74. 
Edifício da Câmara Municipal de Califórnia, Estado do Paraná, aos 27 dias do 
mês de junho de 2000. 
DEVANIR MARTINELLI 
Presidente da Câmara 

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