| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1425 / 2012 |
| Date | 2012-04-10 |
| Ementa | ALTERA A LEI QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO CO NSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcalifornia@uol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná 1 PUBLICADA NO JORNAL TRIBUNA DO NORTE EDIÇÃO Nº 6.350 DE 11.04.2012 LEI Nº 1425/2012 SÚMULA: Altera a Lei que dispõe sobre a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente e da criação do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE LEI TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da Criança e do adolescente no Município de Califórnia será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, assegurando em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. § 1º - As ações a que se refere o “ caput” deste artigo serão implementados através de: I – políticas sociais básicas; II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitam; III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico psicossocial às vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV – serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, art. 87 do E.C.A. § 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, para efeito de agilização será efetuado de forma integrada entre órgãos dos Poderes Públicos e a Comunidade. Art. 3º - Aos que dela necessitam, será prestada a assistência social em caráter supletivo. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcalifornia@uol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná 2 § Único – É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das Políticas Sociais Básicas do município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO II POLITICA DO ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Conselho Tutelas dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇAO I DA CRIANÇA E NATUREZA DO CONSELHO Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis vinculados à Secretaria Municipal da Assistência Social e da estrutura organizacional do Governo Municipal. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, dos bairros ou zona urbana e zona rural em que se localizam; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcalifornia@uol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná 3 III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e a adolescência, no âmbito do Município, que possam afetar as suas deliberações; V – Registrar as entidades governamentais e não-governamentais para atendimentos dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de: a) Orientação a apoio sócio-familiar; b) Apoio sócio-familiar e sócio educativo em meio aberto; c) Colocação sócio-familiar; d) Abrigo; e) Liberdade assistida; f) Semi-liberdade; g) Internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069). VI - Fixar o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no Município. VII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo Regulamento Interno, declarando vago o posto por perda de mandato nas hipóteses previstas nesta lei. SEÇÃO III DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado por 08 (oito) membros, evidenciados por notória honestidade e de dedicação às causas sociais do Município, sendo composto paritariamente de: I – 04 (quatro) membros integrantes do Sistema Administrativo Público, atuantes no Município, indicados pelos órgãos: Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Educação e pelo Secretaria Municipal da Assistência Social; II – 04 (quatro) membros indicados pelas organizações representativas da participação popular: APAE, APMs, Rotary e Associações. § Único – A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para cada membro será indicado um suplente para a vaga. Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegera dentre os membros indicados pelo quorum, de 2/3, Presidente e o Vice-presidente. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcalifornia@uol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná 4 Art. 9º - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. SEÇÃO IV DOS MANDATOS DOS CONSELHEIROS Art. 10 - Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos. § 1º - O mandato dos Conselheiros indicados pelos órgãos será cumprido pelo Titular, que o perderá automaticamente ao deixar o cargo. § 2º - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelas instituições não-governamentais será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. § 3º - Em caso de vagas, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído. § 4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos: a) Morte; b) Renúncia; c) Ausência injustificada por mais de 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas; d) Doença que exija o licenciamento por mais de 05 (cinco) meses; e) Procedimento incompatível com a dignidade das funções; f) Condenação por crime comum ou de responsabilidade; g) Mudança de residência do Município. DAS REUNIÕES Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á na forma de periodicidade estabelecida no Regimento Interno. SEÇÃO VI DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 12 - O Poder Público providenciará as condições materiais e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 13 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador de recursos e aplicador dos mesmos a serem utilizados segundo as deliberações do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcalifornia@uol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná 5 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Departamento de Finanças do Município. SEÇÃO II DA CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO. Art. 14 – O Fundo se constitui de: a) Dotações Orçamentárias; b) Doações de Entidades Nacionais e Internacionais, Governamentais e Nãogovernamentais voltadas para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) Doações de pessoas físicas; d) Legados; e) Contribuições voluntárias; f) Os produtos das aplicações dos recursos disponíveis; g) Produto de vendas de materiais, publicações em eventos realizados; Art. 15 – O Fundo será regido pelo Departamento de Finanças, ficando responsável pela prestação de contas e a prestação de balanços, na forma estabelecida pela lei, a que rege o Fundo. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 16 – Compete Fundo Municipal: I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União; II – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município através de Convênios ou por doações ao Fundo; III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV – Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS Art. 17 – Fica criado o Conselho Tutelar com órgão permanente e autônomo jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcalifornia@uol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná 6 SEÇÃO II DOS MEMBROS E COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 18 – Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução. Art. 19 – Para cada Conselheiro haverá suplente. Art. 20 – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Título V). SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 21 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I – Reconhecida idoneidade moral; II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos; III – Ter residência firmada no Município há mais de 02 (dois) anos; IV – Possuir Carteira Nacional de Habilitação – categoria mínima “B”; V – Possuir Ensino Médio completo; VI – Possuir conhecimentos básicos em informática. Parágrafo Único – Os Conselheiros eleitos deverão antes da posse, participar de curso de formação e capacitação com carga horária mínima de 40 horas, que deverá ser Promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Califórnia-Pr Art. 22 – Os Conselheiros serão escolhidos individualmente pelos eleitores da comunidade local, por sufrágio universal facultativo seguindo os mesmos critérios da Lei Eleitoral, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as inscrições e registro dos candidatos pela forma individualizada, sua forma de registro, prazo para impugnações, processo de escolha, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros. § 2º - É vedada a acumulação de vencimentos, no caso de tratar-se de funcionários públicos, ficando facultativa a opção pelos vencimentos e vantagens do seu cargo. § 3º - É vedada a acumulação do cargo de Conselheiro Tutelar com outro cargo eletivo. § 4º - No caso do Conselheiro Tutelar pretender a outro cargo eletivo, deverá se desincompatibilizar no período de 06 (seis) meses anterior ao pleito, evitando-se desvio ou prejuízo na atuação do Conselho Tutelar. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcalifornia@uol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná 7 Art. 23 - É proibida a propaganda eleitoral por meio de anúncios, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, assim como a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, sendo permitida apenas a realização de debates e entrevistas. Art. 24 - Os cinco candidatos mais votados constituirão os membros do Conselho, os candidatos que ficarem entre o sexto e o décimo mais votados constituirão os suplentes dos Conselheiros Tutelares. Art. 25 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido pelo Conselho Municipal e fiscalizado por membro do Ministério Público. SEÇÃO IV DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHOS Art. 26 – O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante e estabelecera a presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial e em caso de um crime comum até o julgamento definitivo. Art. 27 – Na qualidade de membros escolhidos por escrutínio, para exercício de mandato, os Conselheiros Tutelares não integrarão o quadros de funcionários da Administração Municipal, terão como remuneração a importância de CR$ 850,80 (oitocentos e cinqüenta reais e oitenta centavos. § 1º - Aquele dentre os eleitos, designado pelo colegiado para o exercício da presidência do mesmo, perceberá um adicional de 11,754% (onze inteiros, virgula setecentos e cinqüenta e quatro milésimo por cento), sobre a remuneração do caput, a título de retribuição pela demanda. § 2º - A remuneração de que trata o caput terá reajuste anual, a título de reposição inflacionária, tendo como baseio Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE). DA PERDA DE MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS Art. 28 – Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. § Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao suplente. Art. 29 – São impedimentos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra, genro e nora, irmãos, cunhados, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcalifornia@uol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná 8 § Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Publico com a atuação da Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Fórum Regional ou Distrital local. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30 – As entidades não-governamentais deverão reunir-se em fórum próprio para escolher seus representantes que, no prazo de 05 (cinco) dias após a promulgação da Lei, indicarão os membros efetivos e os suplentes para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, data em que será instalado oficialmente. Art. 31 – Após 05 (cinco) dias de instalação, os Conselheiros deverão elaborar o Regimento Interno e elegerem entre seus pares o Presidente e o Vice-presidente e demais membros que se fizerem necessários, bem como seus suplentes. Art. 32 – No prazo de 05 (cinco) dias, o Conselho Municipal receberá e aprovará as inscrições dos candidatos (individual) que participarão do pleito para o Conselho Tutelar do Município. Art. 33 – Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária. Art. 34 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 35– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Lei nº 1254/2009. Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 10 dias do mês de abril de 2012. AMAURI BARICHELLO Prefeito