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norma nº 1425/2012

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1425 / 2012
Date 2012-04-10
EmentaALTERA A LEI QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO CO NSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA
E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 
 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná 
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PUBLICADA NO JORNAL 
TRIBUNA DO NORTE 
EDIÇÃO Nº 6.350 
DE 11.04.2012
LEI Nº 1425/2012
SÚMULA: Altera a Lei que dispõe sobre a Política dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e da criação do 
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente 
e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
 
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE 
CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E 
EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE 
LEI
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e das normas gerais para sua adequada aplicação. 
Art. 2º - O atendimento dos direitos da Criança e do adolescente no Município de Califórnia 
será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, 
assegurando em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária. 
§ 1º - As ações a que se refere o “ caput” deste artigo serão implementados através de: 
I – políticas sociais básicas; 
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que 
deles necessitam; 
III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico psicossocial às vitimas 
de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
IV – serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e 
adolescentes desaparecidos; 
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, art. 87 do E.C.A. 
§ 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, para efeito de agilização 
será efetuado de forma integrada entre órgãos dos Poderes Públicos e a Comunidade. 
Art. 3º - Aos que dela necessitam, será prestada a assistência social em caráter supletivo. 
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§ Único – É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou 
insuficiência das Políticas Sociais Básicas do município sem a prévia manifestação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
TÍTULO II 
POLITICA DO ATENDIMENTO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 4º - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida 
através das seguintes estruturas: 
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II – Conselho Tutelas dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
SEÇAO I 
DA CRIANÇA E NATUREZA DO CONSELHO 
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como 
órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações em todos os 
níveis vinculados à Secretaria Municipal da Assistência Social e da estrutura organizacional 
do Governo Municipal. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
fixando prioridades para consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; 
II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e 
dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, dos bairros ou zona urbana 
e zona rural em que se localizam; 
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III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em 
tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; 
IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações governamentais 
e não-governamentais dirigidas à infância e a adolescência, no âmbito do Município, que 
possam afetar as suas deliberações; 
V – Registrar as entidades governamentais e não-governamentais para 
atendimentos dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de: 
a) Orientação a apoio sócio-familiar; 
b) Apoio sócio-familiar e sócio educativo em meio aberto; 
c) Colocação sócio-familiar; 
d) Abrigo; 
e) Liberdade assistida; 
f) Semi-liberdade; 
g) Internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente (Lei Federal 8069). 
VI - Fixar o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no Município. 
VII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, 
nos termos do respectivo Regulamento Interno, declarando vago o posto por perda de 
mandato nas hipóteses previstas nesta lei. 
SEÇÃO III 
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO 
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado por 08 
(oito) membros, evidenciados por notória honestidade e de dedicação às causas sociais do 
Município, sendo composto paritariamente de: 
I – 04 (quatro) membros integrantes do Sistema Administrativo Público, atuantes 
no Município, indicados pelos órgãos: Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal 
de Finanças, Secretaria Municipal de Educação e pelo Secretaria Municipal da Assistência 
Social; 
II – 04 (quatro) membros indicados pelas organizações representativas da 
participação popular: APAE, APMs, Rotary e Associações. 
§ Único – A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente para cada membro será indicado um suplente para a 
vaga. 
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegera dentre os 
membros indicados pelo quorum, de 2/3, Presidente e o Vice-presidente. 
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Art. 9º - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 
SEÇÃO IV 
DOS MANDATOS DOS CONSELHEIROS 
Art. 10 - Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º - O mandato dos Conselheiros indicados pelos órgãos será cumprido pelo Titular, que 
o perderá automaticamente ao deixar o cargo. 
§ 2º - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelas instituições 
não-governamentais será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. 
§ 3º - Em caso de vagas, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato 
do substituído. 
§ 4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos: 
a) Morte; 
b) Renúncia; 
c) Ausência injustificada por mais de 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) 
alternadas; 
d) Doença que exija o licenciamento por mais de 05 (cinco) meses; 
e) Procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
f) Condenação por crime comum ou de responsabilidade; 
g) Mudança de residência do Município. 
DAS REUNIÕES 
Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á na 
forma de periodicidade estabelecida no Regimento Interno. 
SEÇÃO VI 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
Art. 12 - O Poder Público providenciará as condições materiais e os recursos necessários ao 
funcionamento do Conselho. 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO 
Art. 13 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como 
captador de recursos e aplicador dos mesmos a serem utilizados segundo as deliberações do 
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Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Departamento 
de Finanças do Município. 
SEÇÃO II 
DA CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO. 
Art. 14 – O Fundo se constitui de: 
a) Dotações Orçamentárias; 
b) Doações de Entidades Nacionais e Internacionais, Governamentais e Não￾governamentais voltadas para o atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
c) Doações de pessoas físicas; 
d) Legados; 
e) Contribuições voluntárias; 
f) Os produtos das aplicações dos recursos disponíveis; 
g) Produto de vendas de materiais, publicações em eventos realizados; 
Art. 15 – O Fundo será regido pelo Departamento de Finanças, ficando responsável pela 
prestação de contas e a prestação de balanços, na forma estabelecida pela lei, a que rege o 
Fundo. 
SEÇÃO III 
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO 
Art. 16 – Compete Fundo Municipal: 
I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido 
em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União; 
II – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município através de 
Convênios ou por doações ao Fundo; 
III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no 
Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
IV – Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio de crianças e adolescentes, 
nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS 
Art. 17 – Fica criado o Conselho Tutelar com órgão permanente e autônomo jurisdicional, 
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
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SEÇÃO II 
DOS MEMBROS E COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
Art. 18 – Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros com mandato de 
03 (três) anos, permitida a recondução. 
Art. 19 – Para cada Conselheiro haverá suplente. 
Art. 20 – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente 
(Título V). 
SEÇÃO III 
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS 
Art. 21 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho 
Tutelar: 
I – Reconhecida idoneidade moral; 
II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III – Ter residência firmada no Município há mais de 02 (dois) anos; 
IV – Possuir Carteira Nacional de Habilitação – categoria mínima “B”;
V – Possuir Ensino Médio completo; 
VI – Possuir conhecimentos básicos em informática. 
Parágrafo Único – Os Conselheiros eleitos deverão antes da posse, participar de curso de 
formação e capacitação com carga horária mínima de 40 horas, que deverá ser Promovido 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Califórnia-Pr 
Art. 22 – Os Conselheiros serão escolhidos individualmente pelos eleitores da comunidade 
local, por sufrágio universal facultativo seguindo os mesmos critérios da Lei Eleitoral, 
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 1º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as 
inscrições e registro dos candidatos pela forma individualizada, sua forma de registro, 
prazo para impugnações, processo de escolha, proclamação dos eleitos e posse dos 
conselheiros. 
§ 2º - É vedada a acumulação de vencimentos, no caso de tratar-se de funcionários 
públicos, ficando facultativa a opção pelos vencimentos e vantagens do seu cargo. 
§ 3º - É vedada a acumulação do cargo de Conselheiro Tutelar com outro cargo eletivo. 
§ 4º - No caso do Conselheiro Tutelar pretender a outro cargo eletivo, deverá se 
desincompatibilizar no período de 06 (seis) meses anterior ao pleito, evitando-se desvio ou 
prejuízo na atuação do Conselho Tutelar. 
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Art. 23 - É proibida a propaganda eleitoral por meio de anúncios, faixas, cartazes ou 
inscrições em qualquer local público ou particular, assim como a propaganda eleitoral nos 
veículos de comunicação social, sendo permitida apenas a realização de debates e 
entrevistas. 
Art. 24 - Os cinco candidatos mais votados constituirão os membros do Conselho, os 
candidatos que ficarem entre o sexto e o décimo mais votados constituirão os suplentes dos 
Conselheiros Tutelares. 
Art. 25 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido pelo 
Conselho Municipal e fiscalizado por membro do Ministério Público. 
SEÇÃO IV 
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHOS 
Art. 26 – O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante e 
estabelecera a presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial e em caso de um 
crime comum até o julgamento definitivo. 
Art. 27 – Na qualidade de membros escolhidos por escrutínio, para exercício de mandato, 
os Conselheiros Tutelares não integrarão o quadros de funcionários da Administração 
Municipal, terão como remuneração a importância de CR$ 850,80 (oitocentos e cinqüenta 
reais e oitenta centavos. 
§ 1º - Aquele dentre os eleitos, designado pelo colegiado para o exercício da presidência do 
mesmo, perceberá um adicional de 11,754% (onze inteiros, virgula setecentos e cinqüenta e 
quatro milésimo por cento), sobre a remuneração do caput, a título de retribuição pela 
demanda. 
§ 2º - A remuneração de que trata o caput terá reajuste anual, a título de reposição 
inflacionária, tendo como baseio Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE). 
DA PERDA DE MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS 
Art. 28 – Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, 
pela prática de crime ou contravenção. 
§ Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata 
ao suplente. 
Art. 29 – São impedimentos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendentes e 
descendentes, sogro e sogra, genro e nora, irmãos, cunhados, tios e sobrinhos, padrasto ou 
madrasta e enteado. 
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§ Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação a 
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Publico com a atuação da Justiça da 
Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Fórum Regional ou Distrital local. 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 30 – As entidades não-governamentais deverão reunir-se em fórum próprio para 
escolher seus representantes que, no prazo de 05 (cinco) dias após a promulgação da Lei, 
indicarão os membros efetivos e os suplentes para comporem o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, data em que será instalado oficialmente. 
Art. 31 – Após 05 (cinco) dias de instalação, os Conselheiros deverão elaborar o Regimento 
Interno e elegerem entre seus pares o Presidente e o Vice-presidente e demais membros que 
se fizerem necessários, bem como seus suplentes. 
Art. 32 – No prazo de 05 (cinco) dias, o Conselho Municipal receberá e aprovará as 
inscrições dos candidatos (individual) que participarão do pleito para o Conselho Tutelar do 
Município. 
Art. 33 – Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas 
serão exercidas pela autoridade judiciária. 
Art. 34 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar para as despesas 
iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. 
Art. 35– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Lei nº 
1254/2009. 
Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, 
aos 10 dias do mês de abril de 2012. 
AMAURI BARICHELLO 
Prefeito 

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