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norma nº 1386/2011

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1386 / 2011
Date 2011-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA 
E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242
FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
PUBLICADA NO JORNAL
TRIBUNA DO NORTE
EDIÇÃO Nº 6.175
DE 09.09.2011
LEI NR. 1386/2011
SÚMULA – Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos 
Servidores da Câmara Municipal de Califórnia, Estado do Paraná, 
e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Califórnia, Estado do 
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para execução dos serviços Administrativos e Técnicos a Câmara Municipal de Califórnia, 
terá Quadro Próprio de Pessoal.
Art. 2º - O Quadro Próprio de Pessoal será composto dos Cargos de Provimento em Comissão e dos 
Empregos Públicos Permanentes, considerados essenciais à execução das atividades administrativas 
e técnicas do Legislativo Municipal.
Parágrafo Único – Para adequar as necessidades atuais a função de Vigia do Grupo Ocupacional de 
Serviços Gerais ficará extinta com sua vacância. Fica criada, a partir da vigência desta Lei a função de 
Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 3º - O Regime Jurídico dos Servidores que integram o Quadro Próprio de Pessoal da Câmara 
Municipal será o mesmo adotado pelo Executivo Municipal, inclusive no que diz respeito aos deveres, 
direitos e vantagens.
Art. 4º - São Cargos de Provimento em Comissão, os mantidos, transformados ou criados por esta Lei 
constantes do Anexo I, são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, e serão 
exercidos preferencialmente por pessoas que satisfaçam os requisitos gerais de investidura no serviço 
público, possuam experiência Administrativa e/ou habilitação profissional legalmente exigida em cada 
caso.
Parágrafo Único - Os Cargos de Provimento em Comissão serão providos à medida que forem 
instalados os órgãos de igual correspondência, de acordo com as necessidades e conveniências da 
Administração.
Art. 5º - São Empregos Públicos Permanentes os mantidos, os criados ou transformados, por esta Lei 
e constantes do Anexo II.
Art. 6º - A primeira investidura nos Empregos Públicos Permanentes previstos nesta Lei dependerá de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de títulos.
Parágrafo Único - Aplica-se aos Concursos Públicos que a Câmara Municipal realizar as normas 
gerais reguladoras de concursos adotados pelo Executivo Municipal.
Art. 7º - Os valores mensais para os símbolos dos Cargos de Provimento em Comissão e para os 
níveis salariais dos Empregos Públicos Permanentes, são os fixados para idênticos ou assemelhados 
símbolos e níveis do Executivo Municipal. 
Art. 8º - Os Empregos Públicos Permanentes previsto nesta Lei, ficam organizados em Grupos 
Ocupacionais idênticos aos instituídos pelo Executivo Municipal, obedecidos os requisitos de 
escolaridade e complexidade das atribuições de cada categoria funcional.
 
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Art. 9º - As atribuições, deveres, responsabilidade e demais requisitos dos cargos de provimento em 
Comissão e dos Empregos Públicos Permanentes, estão estabelecidos na Resolução nº 004/99.
Art. 10º - Os Empregos Públicos Permanentes, previsto nesta Lei, serão organizados e providos em 
carreira.
§ 1º - As carreiras nos Empregos Públicos Permanentes serão organizadas de acordo com a natureza 
técnica, administrativa e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do 
órgão.
§ 2º - Os requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do Servidor na Carreira, mediante 
progressão, promoção, ascensão e acesso, são os estabelecidos pelo Poder Executivo na Lei de 
Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais do Município de Califórnia, 
Classificação de Empregos e Salários, em sistema de carreira.
Art. 11º - Caberá a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Califórnia a administração do Plano de 
Cargos e Salários instituído nesta Lei.
Art. 12º - A despesa decorrente da aplicação do disposto nesta Lei correrá à conta de dotação do 
orçamento geral do Município com recursos destinados à Câmara Municipal.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor em 01.01.2012, ficando revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 01º dias do mês de setembro de 2011.
AMAURI BARICHELLO
Prefeito
 
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nº DE VAGAS DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO
01 DIRETOR GERAL CC-002
01 ASSESSOR JURÍDICO CC-002
01 DIRETOR DEPTº DE FINANÇAS CC-002
01 DIRETOR DO DEPTº ADMINISTRATIVO CC-002
 
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ANEXO II
ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS
Denominação 
do cargo
Descrição do cargo Carga
horária
Nº de 
vagas
salário escolaridade
Advogado I - Proceder a instrução 
prévia, quando solicitado, 
das proposições 
apresentadas à consideração 
da Câmara;
II - Colaborar com os 
Vereadores e com as 
Comissões, na elaboração 
de atos Legislativos;
III - Prestar assistência 
jurídica à Secretaria 
Administrativa, que 
concerne à execução de suas 
atribuições;
IV - Prestar assistência na 
redação final das 
proposições de interesse da 
Câmara Municipal;
V - Promover, quando 
solicitado por Comissões ou 
Vereadores através da Mesa 
Executiva, pesquisas e 
coordenar os elementos 
destinados à elaboração de 
proposição de interesse da 
Câmara;
VI - Prover a Mesa 
Executiva, as Comissões, os 
Vereadores e as entidades 
interessadas em 
proposições, dar orientação 
e assistência que forem 
julgadas necessárias;
VII - Organizar sistema de 
referência legislativa de 
interesse da Câmara 
Municipal;
VIII - Promover os demais 
serviços relativos às 
matérias de sua 
competência , executando, 
fazendo executar e 
assessoramento os trabalhos 
técnicos legislativos da 
Câmara Municipal.
IX - Contestar ações; propor 
20 01 3.000,00 Curso 
Superior na 
área com 
registro na 
OAB
 
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ações; intervir no curso do 
processo; avaliar provas 
documentais e orais; 
solicitar providencia junto 
ao magistrado ou Ministério 
Publico; recorrer de 
decisões; cumprir prazos 
legais; realizar audiências 
trabalhistas; utilizar o 
trabalho de assistentes 
técnicos; contribuir na 
elaboração de projetos de 
lei; analisar legislação para 
atualização e 
implementação; formalizar 
parecer técnico jurídico; 
elaborar relatórios; firmar 
acordos; participar de 
negociações coletivas
Aux. Administrativo
Digitar relatórios, minutas 
e/ou memorando; executar 
serviços de recebimento de 
correspondências/document
os e/ou expedientes, 
separando, classificando, 
encaminhando ou 
arquivando adequadamente, 
a fim de facilitar seu acesso 
e manuseio; compilar ou 
elaborar dados estatísticos; 
atender a municipalidade e 
demais funcionários, 
prestando informações ou 
encaminhando aos 
responsáveis; solicitar, 
conferir, armazenar e 
controlar material de 
expediente; inserir dados 
nos sistemas 
informatizados.
40 01 1.000,00 Ensino 
Fundamental
Aux. Serv. Gerais
I - abertura e fechamento 
das dependências da 
Câmara;
II - Proceder a limpeza, 
conservação e arrumação 
dos locais de trabalho e 
instalações, mantendo 
limpos os equipamentos, 
materiais e máquinas, de 
acordo com a necessidade; 
manter em ordem a limpeza 
e condições de uso os 
equipamentos e ferramentas 
da área;
III - controlar o consumo de 
40 01 780,00 Ensino 
Fundamental
 
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material de limpeza;
IV - proceder a verificação 
periódica das condições de 
uso das instalações elétricas 
e hidráulicas nas 
dependências da Câmara;
V - hastear e baixar as 
Bandeiras Nacional, 
Estadual e Municipal nos 
locais previamente 
designados e nas datas 
previstas;
VI - executar serviço de 
copa e cozinha, inclusive 
durante as reuniões dos 
vereadores;
VII - executar serviço de 
portaria, prestando 
atendimento de informação 
aos interessados que se 
dirigirem à Câmara.
VIII – proceder a entrega de 
correspondências e outras 
atividades afins.
Contador a)- Quanto aos Serviços de 
contabilidade e Finanças: 
I - Examinar e instruir 
processos relativos a:
 - registro, distribuição e 
redistribuição de créditos 
orçamentários adicionais;
 - contratos, ajustes, 
acordos e outros de que 
resultem despesas para o 
Legislativo, assim como os 
de levantamento das 
respectivas cauções;
- ordens de pagamentos;
- liquidação de dívidas 
relacionadas e de restos a 
pagar;
- requisição de 
adiantamentos;
- licitações.
II - registrar, de modo 
sistemático seus livros e 
fichas;
III - manter guardados, para 
consultas, os processos de 
contratos e licitações, para 
cotejo o montante das 
despesas registradas;
IV - guardar as segundas 
vias de empenhos recebidos 
20 01 3.000,00 Curso 
Superior na 
área, com 
registro no 
CRC
 
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no prazo legal, para 
posterior dedução ou 
juntada aos respectivos 
processos;
V - escriturar, nas fichas 
próprias os créditos 
orçamentários e adicionais,
bem como sua 
movimentação;
VI - lançar em fichas ou 
livros, os atos de despesas 
de registro ordenados e 
anotar os de registro 
recusado;
VII - anotar nas contas 
correntes, a 
responsabilidade de 
servidores por 
adiantamentos registrados, 
dar baixa de 
responsabilidade;
VIII - manter guardado os 
processos de consulta sobre 
a legalidade de abertura de 
créditos adicionais, bem 
como os de registro destes, 
assim como os de tabelas de 
créditos orçamentários;
IX - conferir e instruir as 
relações de “Restos a 
Pagar”, em face dos saldos 
apurados e dos empenhos 
arquivados; 
X - coligir e sistematizar 
elementos parta o Relatório 
das contas da Câmara 
Municipal;
XI - manter em dia a 
escrituração dos livros e 
registros contábeis referente 
ao movimento financeiro 
patrimonial e orçamentário 
do Legislativo Municipal;
XII - emitir notas de 
empenho e ordens de 
pagamento de despesas 
autorizadas pelo Presidente 
da Câmara;
XIII - examinar os 
documentos comprobatórios 
relativos a essas despesas;
XIV - elaborar, juntamente 
com o Secretario Geral, a 
proposta a ser inserida na 
Lei de Diretrizes 
 
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Orçamentária e no 
Orçamento Geral do 
Município;
XV - levantar balancetes 
mensais e balanços anuais, 
encaminhando-los à 
aprovação da Mesa 
Executiva;
XVI - registrar as operações 
de contabilidade da Câmara 
Municipal;
XVII - proceder 
mensalmente, a tomada de 
contas da tesouraria e 
verificar os valores 
existentes;
XVIII - organizar os 
fichários de contabilidade e 
de registro analítico, das 
dotações atribuídas à 
Câmara;
XIX - elaborar recibos, 
notas de despesas, notas de 
empenho, assinar empenhos 
e apresentar documentos à 
consideração do Presidente;
XX - proceder a
levantamento dos balanços 
orçamentários, patrimonial 
e financeiro, das variações 
patrimoniais, bem como 
elaboração dos quadros 
demonstrativos na forma da 
legislação pertinente;
XXI - manter fichários 
atualizados, 
individualizados, dos 
pagamentos feitos ao 
pessoal, bem como dos 
respectivos descontos feitos 
em folha, sob todos os 
títulos;
XXII - manter registro de 
todos os bens patrimoniais 
da Câmara Municipal, 
anotando as respectivas 
mutações patrimoniais em 
cada exercício;
XXIII - manter registro 
analítico dos bens móveis e 
imóveis do Legislativo 
Municipal;
XXIV - apresentar 
anualmente, dentro do prazo 
legal à Mesa Executiva para 
 
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apreciação, a proposta 
orçamentária de despesa da 
Câmara para o exercício 
seguinte; 
XXV - prestar assistência à 
Comissão de Finanças, 
Orçamento, e Tomada de 
Contas, na apreciação da 
proposta orçamentária para 
o Município;
XXVI - dar cumprimento às 
resoluções, atos e demais 
determinações quanto à 
prestação de contas da 
execução orçamentária das 
verbas destinadas à Câmara 
Municipal;
XXVII - ter sob sua guarda 
os livros de contabilidade, 
fichas de empenho, recibos, 
notas de despesas, notas de 
tesouraria, folhas de 
pagamento e demais
documentos relacionados 
com o Departamento.
b) - Quanto aos Serviços de 
Tesouraria: 
I - movimentar, guardar, 
entregar, pagar ou restituir 
os valores pertencentes à 
Câmara ou sob sua guarda;
II - manter o registro das 
contas e depósito bancários 
em nome do Legislativo 
Municipal, fornecendo à 
Contabilidade todos os 
elementos necessários aos 
respectivos controles;
III - depositar diariamente 
em estabelecimentos de 
crédito; indicado pela Mesa 
Executiva, as importâncias 
em disponibilidade no 
Legislativo Municipal;
IV - manter em dia a 
escrituração do caixa;
V - fornecer à Contabilidade 
o movimento analítico dos 
valores sob sua guarda, na 
forma do que for 
determinado pelo Secretario 
Geral;
VI - fornecer 
 
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documentação, para 
controle prévio ou posterior, 
que for determinado em 
instrução de serviço;
VII - efetuar todos os 
pagamentos mediante 
cheques ou débito bancário
visados pelo Presidente, ou 
em moeda corrente, desde 
que haja encaixe ou 
autorização competente;
VIII - efetuar mensalmente 
a conciliação bancária, 
enviando-a à contabilidade, 
acompanhada do respectivo 
extrato de contas bancárias;
IX - registrar, em sistema 
próprio, simples e 
adequado, o seu movimento 
diário, do qual deverá 
remeter relatório à 
Contabilidade, anexando os 
respectivos comprovantes;
X - zelar pela boa guarda e 
segurança do numerário, 
títulos documentos e valores 
pertencentes ao Legislativo 
ou a ele entregues;
XI - não efetuar pagamento 
senão aos próprios credores, 
ou aos seus legítimos 
representantes; 
XII - prestar a qualquer 
momento, toda informação 
solicitada pelo Presidente e 
demais Vereadores, sobre a 
situação financeira do 
Legislativo Municipal.
Copeira I - abertura e fechamento 
das dependências da 
Câmara;
II - Proceder a limpeza, 
conservação e arrumação 
dos locais de trabalho e 
instalações, mantendo 
limpos os equipamentos, 
materiais e máquinas, de 
acordo com a 
necessidade; manter em 
ordem a limpeza e 
condições de uso os 
40 01 780,00 Ensino 
Fundamental
 
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equipamentos e 
ferramentas da área;
III - controlar o consumo 
de material de limpeza;
IV - executar serviço de 
copa e cozinha, inclusive 
durante as reuniões dos 
vereadores;
Secretária Geral I - Supervisionar, 
coordenar e dirigir os 
serviços administrativos 
da Câmara, zelar pelo 
funcionamento, de modo 
a lhe manter a eficiência;
II - Cumprir e fazer 
cumprir as determinações 
da Presidência;
III - Expedir, no que for 
de sua alçada, instruções 
e ordens de serviços 
necessários ao bom 
desempenho dos 
trabalhos;
IV - Cumprir e fazer 
cumprir este 
Regulamento, Atos, 
Regimento Interno e 
Resoluções da Câmara, 
na parte referente à esfera 
da secretaria e demais 
serviços, assinando com o 
Presidente da Edilidade 
as Portarias, Atos, Editais 
e Avisos;
V - Representar ao 
Presidente sobre matérias 
de serviços que lhe estão 
afetos;
VI - Reunir 
periodicamente os 
servidores que lhe forem 
subordinados, a fim de 
assentar providências ou 
discutir assuntos de 
interesse de serviço;
VII - Propor a abertura de 
sindicância ou a 
instauração de processo 
40 01 1.800,00 Ensino Médio
 
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administrativo;
VIII – Propor, mediante 
fundamentação, a 
aplicação de sanções aos 
servidores faltosos, com 
exercício na Câmara;
IX - Prestar ao Presidente 
da Câmara as 
informações que lhe 
forem solicitadas;
X - Ordenar o pagamento 
de despesas ordinárias da
Câmara, bem como as 
que forem necessárias 
para atender ao serviço 
dando ciência ao 
Presidente da Câmara;
XI - Corresponder-se com 
as diversas repartições 
públicas sobre assuntos 
atinentes às suas 
atribuições;
XII - Abrir ou fazer abrir 
toda correspondência 
dirigida à Câmara;
XIll - Informar os papéis 
que devem subir à 
Presidência;
XlV - Subscrever as 
certidões, juntamente 
com o servidor que as 
lavrar;
XV - Fazer obedecer o 
horário de trabalho da 
Câmara, prorrogando, 
antecipando, ou 
encerrando o expediente,
de acordo com as 
necessidades de serviço;
XVI - Servir como 
Secretario no julgamento 
das Licitações;
XVII - Assistir a todas as 
Sessões Públicas e prestar 
assistência à Mesa 
Executiva durante os 
trabalhos de Plenário, 
informando sobre 
assuntos atinentes aos 
serviços do Legislativo;
 
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XVlll - Zelar pela 
documentação arquivada 
e bens sob sua guarda, 
adotando providências 
tendentes à sua segurança 
e restauração;
XlX - Apresentar, 
anualmente ao Presidente 
da Câmara, relatório 
detalhado das atividades 
desenvolvidas;
XX - Opinar sobre 
consultas técnicas, 
sistemas de organização 
dos trabalhos legislativos, 
criação e extinção de 
cargos ou empregos na 
Câmara, reestruturação 
do quadro de pessoal;
XXI - Desempenhar 
outras atividades 
correlatas determinadas 
pelo Presidente da 
Câmara Municipal.
Vigia Funções de vigilância e 
proteção fixa e móvel, das 
áreas administradas pela 
Prefeitura Municipal, para 
impedir a destruição do 
patrimônio físico e 
ambiental, bem como 
qualquer atividade que não 
esteja expressamente 
autorizada pela 
Administração. Registrar e 
comunicar de imediato à 
autoridade competente todas 
e quaisquer ocorrências de 
invasões, infrações e danos 
no interior das áreas 
administradas pela 
Prefeitura Municipal. 
Identificar e controlar o 
acesso dos usuários e 
servidores às áreas 
administradas pela 
Prefeitura Municipal. 
Orientar usuários quanto à 
prevenção de acidentes e 
incêndios. Outras atividades 
inerentes ao cargo.
40 01 780,00 Ensino 
Fundamental
 
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