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norma nº 1135/2007

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1135 / 2007
Date 2007-02-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FAX (043) 3429-1407 — CEP: 86820-000 - Estado do Paraná
PUBLICADO NO JORNAL
' asas Lei nº 1.135/2007
SÚMULA: Dispõe sobre a contratação de
pessoal por tempo determinado nos termos
do disposto no Artigo 37, Inciso IX, da
Constituição Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
SANCIONO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato
temporário de excepcional interesse público, de acordo com o art. 37, inc.IX da
Constituição Federal, para atender as situações que justifiquem tal tipo de
contratação.
Art. 2º - A contratação de que trata o presente diploma legal, deverão restar
prevista em LEI específica, devendo ser observados os prazos e condições ali
estabelecidos.
Art. 3º - Para os fins dos dispostos nesta LEI, considera-se necessidade
temporária de excepcional interesse público:
l.
IR
HI.
Iv.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
Assistência a situações de calamidade pública:
Inundações, enchentes, incêndio, epidemias e surtos;
Campanhas de saúde pública;
Ocorrências não previstas na previsão de serviços públicos essenciais;
Emergências, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de
atendimento de situação que possa comprometer a realização de
eventos, ou ocasionar prejuizos a saúde ou a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos;
Necessidade de pessoal, em decorrência de dispensa, demissão,
exoneração, falecimento, aposentadoria, alteração de função ou
atividade em decorrência de readaptação por determinação médica,
afastamento temporário sem remuneração e renovação contratual
temporário, nas unidades de prestação de serviços essenciais estando
em tramitação processo para realização de concurso público:
Para execução de serviços certos e determinados, de natureza
transitória;
Admissão de professor substituto;
A contratação temporária, nos serviços essenciais, em decorrência da
falta de pessoal ocasionado por licenças médicas/gestantes, férias, gozo
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CALIFÓRNIA
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de licença prêmio, afastamento sem remuneração para concorrência de
cargo eletivo, renovação de contrato temporário ou outra ocorrência
dessa natureza.
Art. 4º - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para
atender as hipóteses elencadas no artigo anterior, observando o prazo máximo
previsto no artigo 445 da CLT.
Parágrafo único: é vedada a prorrogação do contrato, salvo se:
a) Houver obstáculo judicial para realização do concurso;
b) O prazo de contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo a
prorrogação ser efetuada até aquele limite.
Art. 5º - Recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta LEI, será
feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação,
prescindindo de concurso público.
Parágrafo primeiro: Nas hipóteses das contratações de que trata os incisos | a
IV e Vila IX do artigo 3º supra, havendo concursados a serem chamados, a
Prefeitura Municipal deverá dar preferência aos mesmos, observando
rigorosamente à ordem classificatória, ficando assim, dispensada a realização
de processo seletivo simplificado.
Parágrafo segundo: A convocação do concurso não implicará em direto à
manutenção na função depois de vencido o prazo contratual.
Art. 6º - As contratações somente poderão ser feitas com a observância da
dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do Prefeito
Municipal, sob o regime de Consolidação de Leis do Trabalho e com
atendimento das seguintes exigências:
a) Prévia justificativa, de acordo com o dispositivo no artigo 3º desta LEI;
b) Estipulação do prazo contratual e função a ser desempenhada;
c) Fixação de remuneração em valor equivalente ao percebido por servidor
que exerça a mesma função, não sendo consideradas, para esse fim, as
vantagens de natureza individual.
Art. 7º - Fica expressamente vedada à contratação de que cuida a presente
LEI, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 8º - Os contratos nos termos desta LEI estão sujeitos aos mesmos deveres
e proibições, inclusive no tocante a acumulação de cargos e funções públicas e
ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores
públicos municipais, no que couber.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CALIFÓRNIA
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Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta LEI rescindir-se-á, sem direitos
a indenizações.
l. Por iniciativa do contratado;
Il. Por término do prazo contratual;
Hll. Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Ar. 10º - A rescisão do contrato, por iniciativa da Prefeitura Municipal,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento das verbas
de conformidade com o dispositivo na Consolidação de Leis do Trabalho.
Art. 11º - É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos
daqueles constates no contrato.
Art. 12º - É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma da LEI,
bem como, sua recontratação, sob pena de nulidade de contrato e
responsabilidade de autoridade contratante.
Art. 13º - As contratações com base na presente LEI, que forem efetuadas
durante o período eleitoral, observarão o que dispuser a legislação eleitoral em
vigor, à época da celebração dos contratos.
Art. 14º - As disposições desta LEI aplicam-se, no que couberem, as fundações
públicas e sociedade de economia mista.
Art. 15º - As despesas decorrentes com a execução desta LEI correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 16º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 21 de fevereiro de 2007.
Em Ta
Amauri Barichello
Prefeito

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