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norma nº 948/2003

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 948 / 2003
Date 2003-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTARIO APLICÁVEIS AO MUNICIPIO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA
E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (0**43) 429-1242 
FAX (0**43) 429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
948/2003
 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTARIO 
MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO 
TRIBUTARIO APLICÁVEIS AO MUNICIPIO. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, 
REUNIDA EM SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS E PELA MAIORIA DE 
SEUS VEREADORES, DECRETA: 
L E I:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
 
ART 1º - Esta Lei dispõe, com fundamento na constituição federal, no código tributário nacional 
e, leis complementares, na lei complementar nº 116, que rege sobre a cobrança do ISSQN, 
e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber, sobre os direitos e 
obrigações que emanam das relações jurídicas referente a tributos de competência municipal. 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
TÍTULO I, 
DISPOSICÕES GERAIS
ART 2º - O sistema tributário municipal é regido: 
I – Pela Constituição Federal, 
II - Pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal 5.172, de 25 de 
outubro de 1966, 
III - Demais leis complementares federais, instituídas de normas gerais de direito tributário, 
desde que, conforme prescreve 0 § 5º do art 34 dos atos das disposições constitucionais 
transitórias, compatíveis com o novo sistema tributário nacional, 
IV - Pelas Resoluções do Senado Federal, 
V - Pelas Leis Ordinárias Federais, Pela Constituição Estadual E Pelas Leis Complementares E 
Ordinárias Estaduais, Nos Limites Das Respectivas Competências, 
VI - Pela Lei Orgânica Municipal, 
VII - Pela lei complementar (federal) de nº 116, que dispõe sobre sistema de cobrança do 
ISSQN. 
ART 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se 
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito instituída em lei e cobrada mediante 
atividade administrativa plenamente vinculada. 
ART 4º - A natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva 
obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la. 
ART 5º - Os tributos são impostos, taxas, contribuição de melhorias decorrentes de obras 
publicas e contribuição para custeio do serviço de iluminação publica. 
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TITULO II 
COMPETENCIA TRIBUTÁRIA 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
O Sistema Tributário Municipal é composto por: 
 I – Impostos 
A) Sobre a propriedade predial e territorial, 
B) Sobre a transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis por 
natureza ou cessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de direitos a sua aquisição, 
C) Sobre serviços de qualquer natureza, definidos conforme lei complementar federal de nº 
116/03, 
D) Imposto de renda retido nas fontes sobre os rendimentos de trabalho. 
II TAXAS 
 A) Em razão do exercício do poder de policia: 
 
1) De fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento, 
2) De fiscalização de anúncio, 
3) De fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante, 
4) De fiscalização de obra particular, 
5) De fiscalização de ocupação e de permanência no solo, em áreas, em vias e em 
logradouros públicos, 
6) De fiscalização de utilização e de passagem no subsolo e no sobsolo, em áreas, 
em vias, e em logradouros públicos, 
7) Taxa de fiscalização sanitária, 
8) Taxa de fiscalização de veículo de transporte de passageiros, 
9) Taxa de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horário especial. 
 
B) Pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 
 
1) De serviço de limpeza publica, 
2) De serviço de coleta e de remoção de lixo, 
3) De serviço de conservação de calçamento, 
4) De serviço de conservação de pavimentação, 
 5) de serviços de cemitério. 
 
III CONTRIBUICAO DE MELHORIA, DECORRENTE DE OBRAS PUBLICAS. 
IV CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA - CIP. 
CAPITULO II 
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR 
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ART 6º- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao município. 
 I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. 
 II instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalentes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. 
 
 III - cobrar tributos: 
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído 
o aumentado; 
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou. 
IV - utilizar tributo, com efeito, de confisco. 
V - instituir impostos sobre: 
a) O patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
b) Patrimônio ou serviços, da união e do estado; 
c) Templos de qualquer culto – terreno têm que estar registrado em cartório em nome 
do templo. 
 
TITULO III 
IMPOSTOS 
CAPITULO I 
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
Fato gerador e incidência 
 
ART 7º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU tem como fato 
gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de um imóvel, por natureza ou acessão física, 
como definidos na lei civil, localizado na zona urbana do município. 
PARAGRAFO ÚNICO - O fato gerador do imposto (IPTU) ocorre anualmente no 1º 
(primeiro) de janeiro de cada exercício financeiro.
ART 8º - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, 
regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
ART 9º Para efeitos deste imposto, são urbanas; 
I. A área em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos construídos ou 
mantidos pelo poder publico 
a) Meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais 
b) Abastecimento de água; 
c) Rede de iluminação pública com ou sem poste amento para distribuição domiciliar; 
d) Escola primária ou posto de saúde, numa distancia de 03(três) quilômetros do imóvel 
considerado; 
II - A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, 
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados a habitação, a 
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industria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos inciso I 
deste artigo 8º. 
III - Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no inciso II deste artigo 
8º, só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias. 
Para a lavoura ou pecuária, o interessado em loteá-las para fins de urbanização ou formação de 
sitio de recreio, submeter o respectivo projeto á previa aprovação e fiscalização do órgão 
competente do ministério da agricultura, ou do instituto Brasileiro de reforma agrária, conforme 
o caso. 
IV não será permitido o parcelamento de solo. 
a) Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providencias para 
assegurar o escoamento das águas. 
b) Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saúde pública, sem que 
sejam previamente saneados; 
c) Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições 
sanitárias suportáveis, até a sua correção. 
 
ART 10º - O bem imóvel para efeitos deste impostos, serão classificados como terreno ou 
prédio. 
 I considera se terreno o bem imóvel 
A) sem construção (TERRITORIAL) 
II – considera-se prédio (PREDIAL)
A) O bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de 
qualquer atividade, qual seja a sua denominação, forma ou destino, 
SUJEITO PASSIVO 
ART 11º - Contribuinte do imposto predial e territorial urbano é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo de bem imóvel. 
 
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA 
ART 12º - Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do imposto 
sobre a propriedade predial territorial urbana – IPTU ou por estarem expressamente solidários 
pelo pagamento do imposto; 
 a) o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existente a data do título de 
transferência, salve quando conste deste a prova de quitação, limitada esta responsabilidade 
nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preços. 
c) O espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes a data da abertura da sucessão; 
d) A pessoa jurídica que resultar da fusão, a transformação ou incorporação de outra, ou 
em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas 
existentes a data daquelas atos. 
BASE DE CÁLCULO 
Art 13º - O imposto predial e territorial urbano (iptu) devido anualmente, será calculado sobre o 
valor venal do bem imóvel, a razão de. 
a) l, 0% (um por cento), tratando-se de prédio (predial). 
b) 2,0%(dois por cento) tratando-se de terrenos (territorial) 
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Parágrafo - 1º- a partir do exercício de 2004, tratando-se de terreno, não murado ou 
sem calçada (ou as duas) em área central, e em outras áreas, não murados ou sem 
cerca de madeira em bom estado de conservação, a alíquota será progressiva á base de 
0,5% (meio por cento) ao ano, até o limite de 5,0%(cinco por cento). 
 Parágrafo - 2º Terreno sujos com entulhos e matagal, seu proprietário, ou titular do 
domínio útil será comunicado para que no prazo de 30 dias, execute a limpeza do mesmo, não 
o fazendo a prefeitura, poderá através de seu departamento competente efetuar o serviço, 
cobrando de acordo com os dias trabalhados, maquinários utilizados, lançados os valores 
junto com o do IPTU, no exercício fiscal do ano seguinte. 
 Parágrafo - 3º O contribuinte do imposto abrangido pelo disposto no parágrafo 1º, 
desde que comprove a efetiva manutenção do seu terreno, após efetuado as obras que o 
regem, terá direito á revisão do seu enquadramento tributário, com efeitos a partir do exercício 
subseqüente. 
 Parágrafo - 4º os interessados na revisão de que trata o parágrafo anterior deverão 
protocolar requerimento junto a Fazenda Municipal, pleiteando a vistoria de seu terreno e 
posterior recadastramento e enquadramento tributário, se for o caso. 
 
ART 14º - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, 
tomados em conjunto ou separadamente. 
I- Característica do terreno 
a) Área e localização 
b) Topografia e pedologia 
II- Característica da construção 
a) Área e estado de conservação 
b) Classificação dos materiais e do posicionamento da construção 
III- Característica de mercado 
a) Preços correntes 
b) Custo de produção 
ART 15º O executivo procederá, anualmente através do MGV. Mapa Genérico de Valores, a 
avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal. 
 Parágrafo - 1º o valor venal, apurado mediante lei, será o atribuído ao imóvel para o 1º 
de janeiro do exercício a que se referir o lançamento. 
 Parágrafo 2º não sendo expedido o MGV – mapa genérico de valores, os valores venais 
dos imóveis serão atualizados, anualmente, através de decreto, com base nos índices oficiais de 
correção monetária divulgados pelo Governo Federal.(I.G.P. M) ou outro que vier a substitui. 
 Parágrafo 3º - construções novas ou reformas, terão o seu valor venal, ajustado de 
acordo com cadastro quando da elaboração do alvará para construção. 
 
INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIARIO 
ART 16º - Todos os imóveis serão inscritos no cadastro imobiliário municipal, ainda que 
pertencentes a órgãos públicos, autarquias, outros isentos, ou imunes. 
 Parágrafo Único - quando da transferência na emissão de certidão negativa 
imposto nada consta, o mesmo será automaticamente transferido de nome. 
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ART 17º - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar na prefeitura municipal 
I) Titulo de propriedade de área loteada; 
II) Planta completa do loteamento, contendo em escala que permita sua 
anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, cedidas ao patrimônio 
publico; 
III) Mensalmente comunicado das alienações realizadas, contendo os dados 
indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas. 
IV) todo novo loteamento tem que ter a aprovação do poder publico e de 
outros órgãos exigidos por lei federal. 
 
 LANÇAMENTOS E RECOLHIMENTOS 
ART 18º - O lançamento do imposto predial e territorial urbano será anual, ocorrerá até o 
ultimo dia útil do mês de dezembro, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente 
no momento do lançamento. 
 Parágrafo Único - Serão lançados e cobrados com o imposto predial territorial 
urbano, (IPTU) as taxas de serviços públicos que se relacionam direta ou indiretamente com a 
propriedade o domínio útil ou posse do imóvel, por natureza ou acessão física. 
 
Art 19º - O lançamento será feito com base nas informações e nos dados levantados pelo 
órgão competente, ou em decorrência dos processos de baixa e habite-se, modificação ou 
subdivisão de terrenos, ou, ainda em conta as declarações do sujeito passivo a terceiros. 
 Parágrafo. Único. Sempre que julgar necessário a correta administração do 
tributo, o órgão fazendário poderá notificar o contribuinte para no prazo de 30 dias, contados 
da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá 
ser lançado o imposto. 
 
ART 20º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU será lançado em 
nome de quem constar o imóvel no cadastro imobiliário. 
 PARAG ÚNICO. Quando de tratar de imóvel comercial com mais de uma porta 
(divisão), ou residencial com mais de uma casa no terreno, será feito um lançamento para cada 
divisão. 
ART 21º- O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por via postal, pessoal, ou 
por decreto a critério da prefeitura municipal de Califórnia. 
 Parágrafo Único. A notificação poderá ser efetuada por via postal e registrada 
quando no caso de terreno em que o contribuinte eleger domicilio tributário fora do município. 
 
ART 22º - O lançamento do imposto não implica no reconhecimento da legitimidade da 
propriedade, do domínio ou da posse do bem imóvel. 
ART 23º - O recolhimento do imposto predial e territorial será efetuado de uma só vez ou 
parcelas, na tesouraria da prefeitura municipal, ou pela rede bancaria, devidamente autorizada 
pela prefeitura. 
 
I- Quando em parcela única, o vencimento será todo dia 10 do mês de abril 
de cada exercício. 
II- Quando parcelados, o valor do imposto devido será dividido em até 
06(seis) parcelas, iguais, sucessivas, vincendas a cada 30 dias, sempre 
no dia 10 de cada mês. Sendo a primeira com vencimento para o dia 10 
de abril. 
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III- O pagamento de parcelas vincendas só poderá ser efetuado, após o 
pagamento das parcelas vencida. 
CAPITULO II. 
 IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ‘ “INTER 
VIVOS” A QUALQUER TITULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMOVEIS, POR 
NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, 
EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA 
AQUISICÃO. 
SEÇÃO I 
FATOR GERADOR E INCIDENCIA
ART 24 º - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis (intervivos) a qualquer titulo por 
ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição – ITBI, TEM COMO FATO 
GERADOR. 
I- A transmissão inter vivos a qualquer titulo por ato oneroso 
a) Da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por 
acessão física, conforme definido no código civil. 
b) De direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia. 
 II - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I 
deste artigo. 
 Parágrafo Único - O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis 
situados no território município. 
ART 25º - O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais. 
I) A compra e venda. Pura ou condicional de imóveis e de atos equivalentes 
II) Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem 
cláusulas de arrependimentos, ou a cessão de direitos dele decorrentes. 
III) O uso, o usufruto e a habitação. 
IV) A dação em pagamento 
V) A permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos 
VI) A arrematação e a remição 
VII) O mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes 
configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essências a 
compra e venda. 
VIII) A adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária. 
IX) Concessão real de uso 
X) Cessão de direitos do arrematante ou adjudicicante 
XI) Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão 
XII) Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis 
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XIII) Todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou 
do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por cessão física, ou dos 
direitos sobre imóveis. 
 
 ART 26º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a transmissão 
Intervivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física 
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos s sua 
aquisição –ITBI, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos 
direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados. 
 
SEÇÃO II 
BASE DE CALCULO 
 
ART 27º - A base de calculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos 
 
ART 28º - Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos. 
I) Zoneamento urbano 
II) Características da região, do terreno, e da construção. 
III) Valores aferidos no mercado imobiliário 
IV) Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. 
ART 29º - Para efeitos desta lei, considera-se contribuinte o adquirente dos bens direitos sobre 
os quais incidir impostos. 
 
ART 30º - Fica fixada em 2% (dois por cento) a alíquota do imposto 
ART 31º - O imposto será pago com a ocorrência do fato gerador, na forma e nos prazos 
estabelecidos pelo poder executivo, não podendo ser superior a 90 dias. 
SEÇÃO III 
ARRECADAÇÃO 
ART 32º O pagamento do imposto será feito junto à tesouraria da prefeitura ou na rede 
bancaria desde que conveniada, mediante apresentação de guia de recolhimento com valor 
fixado e calculado, que será emitida pelo órgão competente da prefeitura, mediante 
apresentação, por parte do sujeito passivo, de toda a documentação necessária. 
 Parágrafo único. Os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofícios, 
relativamente aos atos eles ou perante eles. Praticados, alcançados pela obrigação tributária 
de que trata este capitulo, ficam responsáveis pela exigência da apresentação, por quem de 
direito, da guia de recolhimento do imposto devido, devidamente autenticada, fazendo –a 
constar nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. 
ART 33º Nas transações em que figurarem com adquirente, ou cessionária, pessoas imunes ou 
isentas a comprovação no pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela 
autoridade fiscal. 
CAPITULO III. 
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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
De acordo com a lei complementar nº 116. 
ART 34º O imposto de serviços sobre qualquer natureza, tem como fato gerador à prestação de 
serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituem como atividades do 
prestador. 
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não 
ficam sujeitos ao imposto sobre operações relativas á circulação de mercadorias e prestações 
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ICMS, ainda que sua 
prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 3º O imposto de que trata esta lei complementar incide ainda sobre os serviços prestados 
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo 
usuário do serviço. 
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. 
ART 35º - 0 imposto não incide sobre 
I) As importações de serviços para o exterior do país 
II) A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes –delegados. 
III) O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios e operações de 
crédito realizados por instituições financeiras. 
 Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no 
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no País. 
ART 36º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no 
local. 
I) Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do§ 1º do art 1º desta 
lei complementar. 
II) Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas, e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa. 
III) Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista 
anexa. 
IV) Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa, 
V) Das edificações em geral, estradas, pontes, portos, e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa. 
VI) Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa. 
VII) Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins, e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 da lista anexa. 
VIII) Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 
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IX) Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa. 
X) Do Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa. 
XI) Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; 
XII) Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista 
anexa. 
XIII) Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.02 da lista anexa. 
XIV) Dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso 
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços. 
XV) Do armazenamento depósito, carga, descarga, arrumação e guardado bem, no caso 
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa. 
XVI) Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso 
dos serviços descritos do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa. 
XVII) Do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa. 
XVIII) Do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da 
lista anexa. 
XIX) Da feira, exportação, congresso, ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem, 17.10 da 
lista anexa. 
XX) Do porto, aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos 
serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 
§ 1º no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o 
fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de 
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos, e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, 
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
§2º no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido 
o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de 
rodovia-explorada. 
§ 3º considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador 
nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os descritos no subitem 20.01. 
ART 37º -Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a 
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade 
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-los as denominações de sede, 
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizada. 
ART 38º - Contribuinte é o prestador do serviço 
ART 39º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço 
§ 1º quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território 
de mais de um município, a base de calculo será proporcional, conforme o caso, a extensão da 
ferrovia, rodovia, dutos, e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou de 
postes em cada município. 
§2º não se incluem na base de calculo do imposto serviços de qualquer natureza 
I) O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 
e 7.05 da lista de serviços. 
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ART 40º - As alíquotas cobradas sobre serviços de qualquer natureza, serão de 5% (cinco por 
cento) para todos os serviços. 
 LISTA DE SERVIÇOS 
 1- serviços de informática e congêneres 
1.01- Analise e desenvolvimento de sistemas 
1.02-programação 
1.03-processamento de dados e congêneres 
1.04-elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos. 
1.05-licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 
1.06-assessoria e consultoria em informática 
1.07-suporte técnico em informática, inclusive instalação configurações e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados. 
1.08-planejamento, confecção, manutenção e atualização de paginas eletrônicas. 
 
2- serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 
2.01-serviços de pesquisas e desenvolvimentos de qualquer natureza 
 3-serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
3.01-cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 
3.02-exploração de salões de festas, centro de convenções escritórios virtuais stands 
esportivas, estádios, auditórios; casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e 
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
3.03-locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, dutos, e condutos de qualquer natureza. 
3.04-cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
4- serviços de saúde, assistência médica e congênere. 
4.01-medicina e biomedicina 
4.02-analise clinicas, patologia, eletricidade medica, radioterapia quimioterapia, ultra￾sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03-hospital, clinica, laboratórios, casas de saúde, ambulatórios e congêneres. 
4.04-enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.05-serviços farmacêuticos 
4.06-terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.07-nutrição 
4.08-obstetrícia 
4.09-odontologia 
4.10-ortopédica 
4.11-psicologia 
4.12-planos de medicina de grupos ou individual e convênios para prestação assistência 
medica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.13-outros planos de saúde que se cumpram através de terceiros contratados, credenciados, 
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação. 
5-serviços de medicina e assistência veterinária e congênere 
5.01-medicina veterinária e zootecnia 
5.02- inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.03-planos de atendimento e assistência medico veterinária 
6-serviços de cuidados pessoais, estéticas, atividades físicas e congêneres. 
6.01- barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
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6.02- esteticista tratamento de pele, depilação e congêneres. 
7-serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01- engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, urbanismo, paisagismo e congêneres, 
7.02- execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e 
montagem de produtos, peças e equipamentos exceto o fornecimento de mercadorias 
produzido pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao 
ICMS. 
7.03- elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, 
relacionados com obras e serviços de engenharias, elaboração de anteprojetos, projetos básicos 
e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04- demolição 
7.05-Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, 
(exceto o fornecimento mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da 
prestação que fica sujeito ao ICMS.). 
7.06- colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, 
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do 
serviço. 
7.07- recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08- calafetação 
7.09- varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação, e destinação 
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10- limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11- decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de arvores. 
7.12- controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos. 
7.13- detetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres. 
7.14- florestamento, reflorestamento semeadura, adubação e congêneres. 
7.17- escoamento, contenção de encostas serviços congêneres. 
7.18- limpeza e drenagem de rios, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 
7.19- acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo. 
7.20- aerofotogrametria (inclusive interpretação) cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, arquitetura e urbanismo. 
7.21- pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
8- serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e 
avaliação pessoal de qualquer natureza. 
8.01- instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos 
de qualquer natureza. 
9- serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01- hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart￾hotéis, hotéis residências, motéis, pensões e congêneres, ocupação por temporada com 
funcionamento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, 
fica sujeito ao imposto sobre serviços). 
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9.02- agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução do programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagem e congêneres. 
10- serviços de intermediação e congêneres 
10.01 – agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros, de cartões de 
credito, de planos de saúde, e de planos de previdência privada. 
10.02- agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários, e 
contratos quaisquer. 
10.03- agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 
artística ou literária. 
10.04- agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil 
(leasing) de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
10.05- Agenciamento, corretagem, intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos 
em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de bolsas de mercadorias e 
futuros, por quaisquer meios. 
10.06- agenciamento de publicidade e propaganda inclusive o agenciamento de veiculação por 
quaisquer meios 
10.07- representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.08- distribuição de bens de terceiros. 
11- serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
11.01- armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie. 
12- serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01- espetáculos circenses 
12.02 – programa de auditório 
12.03- parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.04-parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.05- boates, e congêneres. 
12.06- shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
12.07- bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.08- execução de musicas, recreação e animação em festas e eventos de qualquer natureza. 
13- serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.01- fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução, 
congêneres. 
14- serviços relativos a bens de terceiros 
14.01- lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção, e conservação de maquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, 
motores. Ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS). 
14.02- Assistência técnica 
14.03- recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas 
ao ICMS). 
14.04- recauchutagem ou regeneração de pneus 
14.05- restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagens, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de 
objetos quaisquer. 
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14.06- instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, inclusive montagem 
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 
14.07- colocação de molduras e congêneres 
14.08- encadernação, gravação e douração de livros, revistas, e congêneres. 
14.09- alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento. 
14.10- tinturaria e lavanderia 
14.11- tapeçaria e reforma de estofamento em geral 
14.12- funilaria e lanternagem. 
14.13- carpintaria e serralheria 
15- serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizados a funcionar pela união ou por de direito. 
15.01- administração de fundos quaisquer, de consorcio de cartão de credito ou debito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
15.02- abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimento e aplicação 
e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas 
ativas e inativas. 
15.03- locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de 
atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04- fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, 
atestado de capacidade financeiras e congêneres. 
15.05- cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congênere, inclusão ou 
exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais. 
15.06- emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral, 
abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores, comunicação com outra 
agencia ou com a administração central, licenciamento eletrônico de veículos, transferência de 
veículos, agenciamento, fiduciário ou depositário, devolução de bens em custodia. 
15.07- acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, 
inclusive vinte e quatro horas, acesso a outro banco e a rede compartilhada fornecimento de 
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo. 
15.08- emissão, reemissão, alteração cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato 
de credito, estudo, analise e avaliação de operações de credito, emissão concessão alteração 
ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres. 
Serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15.09- arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços 
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10- serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
quaisquer, de contas de carnês, de cambio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os 
efetuados por meio eletrônico, automático ou por maquinas de atendimento, fornecimento de 
posição de cobranças, recebimento ou pagamento, emissão de carnes, fichas de compensação, 
impressos e documentos em geral. 
15.11- devolução de títulos, protesto de títulos, sustações de protesto, manutenção de títulos, 
representação de títulos e demais serviços a eles relacionados. 
15.12- custodia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários, 
15.13- serviços relacionados a operações de cambio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de cambio, emissão de registro de exportação ou de credito, 
cobrança ou deposito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de 
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viagem, fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de 
credito de importação, exportação, e garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens 
em geral relacionado a operações do cambio. 
15.14- fornecimento, emissão, remissão renovação e manutenção de cartão magnético cartão 
de credito, cartão de debito, cartão salário e congêneres. 
15.15- compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a deposito inclusive 
deposito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive 
em terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16- emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo, serviços relacionados 
à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em 
geral. 
15.17 emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 serviços relacionados a credito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, analise 
técnica e jurídica, emissão, remissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, 
emissão e remissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a credito imobiliário. 
16- serviços de transporte de natureza municipal 
16.01- serviços de transporte de natureza municipal
17- serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 
17.01- assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, 
analise, exame, pesquisa, coleta, compilação, e fornecimento de dados e informações de 
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02- datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, 
redação, edição interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e 
congêneres. 
17.03- planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa. 
17.04- recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra. 
17.05- fornecimento de mão de obra, mesmo em Caráter temporário, inclusive de empregados 
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviços. 
17.06- propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas 
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais matérias publicitários. 
17.07- franquia (franchising) 
17.08-perícias, laudos, exames técnicos e analise técnicas. 
17.10- planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congresso e 
congêneres. 
17.12-organização de festas e recepções, bufê (exceto) fornecimento de alimentação e bebidas, 
que fica sujeito ao ICMS. 
17.13- administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.14 -leilão e congêneres 
17.15- advocacia 
17.16- arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.17- auditoria 
17.18- contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17; 19- consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.20- estatística 
17.21- cobrança em geral 
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17.22- assessoria analise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento 
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a 
operações de faturização (facttoring). 
18- serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação 
de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres. 
18.01- serviços de regulação de sinistros, vinculados a contratos de seguros, inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerencia de riscos 
seguráveis e congêneres. 
19- serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
piles ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres. 
20- serviços de terminais rodoviários 
20.1- serviços de terminais rodoviários, movimentação de passagens, mercadorias, inclusive 
suas operações, logística e congênere. 
21- serviço de registro público, cartorários e notariais. 
21.1- serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22- Serviços de exploração de rodovias 
22.1- serviço de exploração de rodovia, mediante cobrança de preço de pedágio dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos, para 
adequação de capacidade e segurança de transito, operação, monitoração, assistência aos 
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em 
normas oficiais. 
23- serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere. 
23.01- serviço de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
24- serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, adesivos e 
congêneres. 
24.01- serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, adesivos e 
congêneres. 
25- serviços funerários. 
25.01- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela, 
transporte do corpo cadavérico, fornecimento de flores, coroas e outros paramentos, 
desembaraço de certidão de óbito, fornecimento de véu, velas e outros adornos, 
embalsamamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
25.02- cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos 
25.03- planos ou convênio funerários 
25.04- manutenção e conservação de jazidos e cemitérios 
26- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência documentos, objetos, bens, ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres. 
26.01- serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens 
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres. 
27- serviço de assistência social 
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27.01- serviço de assistência social 
28- serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 
28.01- serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 
29- serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. 
29-01- serviços técnicos em edificações, eletrônica. Eletrotécnica, mecânica, telecomunicações 
e congêneres. 
30- serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
30.1- serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
31- serviços de investigação particulares, detetives e congêneres. 
31.01- serviços de investigação particulares, detetives, e congêneres. 
32- serviço de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo, e relações publicas. 
32.01- serviço de reportagem.Assessoria de imprensa, jornalismo e relações publicas. 
33- serviços relativos a obras de arte sob encomenda 
33.01- obras de arte sobre encomendas 
ART 41º - A base de calculo do imposto -ISSQN - sobre prestação de serviços sob a forma de 
trabalho do próprio contribuinte será determinado anualmente, em função da natureza do 
serviço e dos outros fatores pertinentes, 
Art 42º - O imposto sobre serviços de qualquer natureza ISSQN, sobre a prestação de serviços 
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado, anualmente através da 
UFM – unidade fiscal do município. 
Art 43º - A prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal ou próprio contribuinte é o 
simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento que 
não tenha o seu serviço, empregado com a mesma qualificação profissional. 
Art 44º - quando a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou 
sem estabelecimento. Tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação 
profissional, a base de calculo do imposto sobre serviço, será determinado mensalmente. 
I) Em se enquadrando com prestação de serviço sob a forma de sociedade de 
profissional liberal, levando-se em conta cada profissional habilitado, sócio, 
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo 
responsabilidade pessoal, nos termos de lei aplicável. 
II) Em se enquadrando como prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, 
diferente de sociedade de profissional liberal, levando-se em conta o preço do 
serviço. 
 
III) Quando o prestador de serviço for profissional autônomo, ou liberal que não for feito 
por estimativa, o ISSQN, devido anualmente será calculado nas seguintes bases. 
 A)Nível superior 2,0 valores da UFM - Unidade fiscal do município 
B)Nível não qualificado 1,0 valores da UFM unidade fiscal do município 
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C) Representante comercial l,5 valores da UFM unidade fiscal do município, sem emissão 
de documentos fiscal , o tendo recolhimento normal de 5% sobre valor bruto. 
ART 45º - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente da 
seguinte forma 
I) Em pauta que reflita o corrente na praça 
II) Mediante estimativa, quando a base de calculo não oferecer condições de apuração 
pelos critérios normais 
III) Por arbitramento nos caso especificados previstos. 
§1º - No cálculo de imposto por estimativa, serão observados as seguintes normas. 
I) Com base em informações do contribuinte em outros elementos informativos, 
inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas á 
atividade, serão estimados o valor provável da receita tributável e o imposto total a 
recolher 
II) O montante do imposto assim estimado será lançado e recolhido na forma e prazo 
previstos em regulamento. 
III) Findo o exercício ou o período da estimativa, ou deixado o regime de ser aplicado, 
serão apurados os preços e o montante do imposto devido pelo contribuinte 
IV) Verificado, qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por estimativa 
e o efetivamente devidos, a mesma será 
A- Recolhida dentro do prazo de 60 dias contados do encerramento do exercício ou 
período considerado, independente de qualquer iniciativa da administração, 
quando ela for devido 
B- Restituída, mediante requerimento do contribuinte apresentado na forma e prazo 
regulamentar. 
V) O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, poderá, a critério da 
autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e 
grupos ou setores de atividade 
VI) A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o 
contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal. 
VII) Poderá ser a qualquer tempo suspensa à aplicação do regime de estimativa de modo 
geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinados 
período, e for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão 
§2º A receita bruta será arbitrada sempre que. 
I) O contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização obrigatório os 
estes não se encontrarem com sua escrituração ou livros fiscais de utilização 
obrigatório. 
II) O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais 
de utilização obrigatório 
III) Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, 
inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não 
refletirem o preço real no serviço. 
IV) Seja omisso ou não mereçam fé às declarações, os esclarecimentos prestados ou os 
documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou quando não possibilitem a apuração 
da receita. 
V) O contribuinte que não houver recolhido o imposto nos prazos determinados por lei 
ou regulamento, no caso por homologação (autolançamento). 
VI) 0correr no exercício de qualquer atividade que implique realização de operação 
tributável,sem que o contribuinte esteja inscrito na repartição fiscal competente, 
 
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ART – 46º O contribuinte do ISSQN, o estabelecimento de produção, comercial, industrial, 
agropecuário, prestados de serviços e outros, deverão promover sua inscrição no cadastro 
mobiliário do contribuinte (CMC) 
ART 47 º O pagamento do ISSQN será efetuado 
I) Por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, ou pelo órgão competente da 
prefeitura, de acordo com modelo, expedido pelo órgão publico 
II) Por meio de notificação de lançamento, emitidos pela repartição competente, 
III) O pagamento deverá ser efetuado diretamente na tesouraria da prefeitura, ou em 
agência bancária quando conveniada. 
IV) O recolhimento deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao 
faturamento, ou no Maximo até o dia 10 . 
CAPITULO IV. 
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE O RENDIMENTO DO 
TRABALHO. 
ART 48º - O valor arrecadado com o imposto de renda incidente na Fonte (IRRF) sobre os 
rendimentos pagos a qualquer titulo por ela (prefeitura), suas autarquias e pelas Fundações 
que instituírem e mantiverem. 
Parágrafo Único - O IRRF, é calculado com base nos seguintes valores: 
 I) Até a Faixa salarial de R$ 1.058,00 alíquota isento valor a ser deduzido R$ 00,00 
II) De R$. 1.058,00 até R$ 2.115,00, alíquota de 15%, valor a ser deduzido R$. 
158,70 
III) Acima de R$ 2.115,00, alíquota de 27,5%, valor a ser deduzido R$. 423,00 . 
 
ART 49º - Na determinação de base de cálculo, sujeita á incidência do imposto, poderão ser 
deduzidos. 
A) A importância equivalente a R$. 106,00 por dependente 
B) As contribuições para previdência Social da união, dos Estados, do Distrito 
Federal, e dos municípios. 
C) As importâncias pagas a titulo de pensão alimentícia em observância as normas 
de direito de família, em cumprimento de decisão ou acordo judicial 
D) As contribuições para entidades de Previdência Privada. 
TITULO IV 
TAXAS PELO EXERCICIO DO PODER DE POLICIA. 
 
CAPITULO I 
 
ART 50º - As taxas pelo exercício do poder de policia cobradas pela prefeitura Município de 
Califórnia. Tem com fato gerador o exercício regular do poder de policia 
§ 1º considera-se poder de policia, atividade da administração pública que, limitando ou 
disciplinado direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em 
razão de interesse público concernente à segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, a 
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de 
concessão ou autorização do poder público, a tranqüilidade pública ou ao respeito à 
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação 
urbanística. 
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§ 2º Considera-se regular o exercício do poder de policia quando desempenhado pelo órgão 
competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal, e tratando-se de 
atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio do poder. 
ART 51º os serviços públicos consideram-se 
I) Utilizados pelos contribuintes 
A) Efetivamente quando por ele usufruídos a qualquer titulo 
B) Potencialmente , quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos a sua 
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento 
II) Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, 
de utilidade ou de necessidades publicas. 
III) Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente. Por parte de cada um 
dos seus usuários. 
 
ART 52º - irrelevante para a incidência das taxas. 
I) Em razão do exercício do poder de policia 
A) O cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas 
B) Á licença, a autorização ou a concessão, outorgadas pela União, pelo Estado ou 
pelo Município. 
C) A existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, do local onde é 
exercida a atividade. 
D) A finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais 
E) O efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais 
F) O recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras 
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de 
licenças, de autorização e de vistorias. 
 II) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição, que os referidos serviços públicos sejam 
prestados diretamente, pelo órgão público, ou, indiretamente, por autorização, por 
permissionários, concessionários ou por contratados do órgão público. 
CAPITULO II. 
ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, 
SOCIAL E PRESTADOR DE SERVICO. 
ART 53º - ESTABELECIMENTO 
I) É o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades 
econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações 
de sede, de filial, de agências, de sucursal, de escritório de representação, ou de 
contrato de quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
II) É também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de 
natureza itinerante. 
III) É, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do 
exercício de atividade profissional. 
IV) A sua existência e indicada pela conjunção , parcial ou total, dos seguintes 
elementos. 
a) Manutenção de pessoal, do material, de mercadorias, de máquinas, de 
instrumentos e de equipamentos. 
b) Estrutura organizacional ou administrativa 
c) Inscrições nos órgãos previdenciários 
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d) Indicação com domicilio tributário para efeito de outros tributos 
e) Permanência ou animo de permanecer no local, para a exploração econômica ou 
social da ative exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, 
formulários ou correspondência, contratos de locação de imóvel, propaganda 
ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, 
de água ou de gás. 
Parágrafo único - A circunstância da atividade, por sua natureza, por executa da habitual ou 
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento. 
 
ART 54º - Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos. 
I) O que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam 
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas 
II) Os que , embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa 
física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda 
que no mesmo imóvel. 
CAPITULO III 
TAXA DE FISCALIZACÃO DE LOCALIZACÃO DE FISCALIZAÇÃO E DE 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO . 
ART 55º - Nenhum estabelecimento, comercial, industrial, prestador de serviços, 
agropecuário e demais atividades poderá localizar-se no município de Califórnia, sem prévio 
exame, licença, diligencia e fiscalização regular e periódica do estabelecimento ou local 
concernentes à segurança a higiene, a saúde, a ordem, e aos costumes. 
§ 1º - A licença inicial será concedida sob forma de alvará. 
§ 2º - Deverá ser requerida nova licença, ou mudança da mesma, toda vez que ocorrerem. 
Modificações nas características do estabelecimento. Ou local, ou mudança de ramo, 
endereço ou atividade exercida . 
§ 3º - a licença será valida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita á 
renovação nos exercícios seguintes, enquanto mantida a existência do fato imponível. 
§ 4º - A prefeitura do município poderá promover diligencia, anualmente com a finalidade 
de verificar se os estabelecimentos ou locais mantém as necessárias condições 
concernentes à segurança, a higiene, a saúde, a ordem, e aos costumes. 
§5º - É passível de revogação da licença, pela inobservância das exigências estabelecidas 
neste código e na legislação pertinente. 
 
INSCRIÇÃO 
ART 56º - Ao solicitar a licença, o contribuinte deverá fornecer a Prefeitura do Município de 
Califórnia, os elementos e informações necessários a sua inscrição no cadastro fiscal, 
permitindo perfeita identificação do contribuinte e responsáveis, as atividades exercidas, o 
respectivo local e outras exigências legais cabíveis 
§ 1º - deverão ser promovidos tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou 
locais de atividades 
§ 2º - A inscrição deverá ser efetuada 
 a) para estabelecimentos em funcionamento sem inscrição, até 0 10º dia útil, após a 
notificação expedida pelo órgão municipal responsável, sem que lhe sejam aplicadas às 
penalidades durante este prazo. 
 b)para os estabelecimentos que ainda não iniciaram suas atividades, até a data do inicio 
das mesmas. 
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 §3º - Quando os dados constantes da inscrição sofrerem alterações, inclusive o 
encerramento das atividades, o sujeito passivo deverá comunicar sua ocorrência dentro de 30 
(trinta) dias,a forma estabelecida pela administrativa, para a expedição da certidão de baixa de 
tributos sobre o referido. 
§4º o fisco poderá promover, de oficio, a inscrição ou alterações cadastrais, sem prejuízo da 
aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo, ou quando 
apresentadas com erros ou omissões. Através de documentos da junta comercial ou das 
receitas Estadual ou Federal 
 §5º- Quando houver necessidade de se conhecer novos dados, a administração poderá 
exigir a apresentação dos mesmos, fixando-se prazo 
 §6º A inscrição no cadastro mobiliário e o pagamento de respectiva Taxa, não aplica, 
necessariamente na regularidade do estabelecimento, ou do exercício de atividade. 
 § 7º a concessão do alvará de licença para funcionamento, dependerá da apresentação de 
documentos inerentes a sua a atividade. 
BASE DE CALCULO 
ART 57º - A taxa de licença e verificação para localização e funcionamento regular de 
estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e congêneres será 
calculada da seguinte forma. 
 A) Comércio com uma área ocupação construída de até 50,00 m2
 uma taxa de 50% por 
ano ou proporcional, do valor de uma unidade fiscal do município – UFM. 
 I) Comércio com uma área de ocupação acima de 51,00 m2
 até 100,00 m2
, taxa de uma 
unidade fiscal do município UFM - por ano ou proporcional. 
 II) Comércio com uma área de ocupação acima de 100,00 m2
, será calculado por 0,70 o 
m
2
, total por um ano ou proporcional. 
 III) Agências Bancarias, e outras modalidades equivalentes terão o mesmo cálculo de 
comércio. 
B) Indústria será calculada por 0,70 m2
, sobre a metragem da área construída , por ano 
ou proporcional, sendo a taxa mínima de uma UFM . 
C) Serviços/outros até 100,00 m2 de área construída uma taxa de uma unidade fiscal do 
município UFM, por ano ou proporcional. 
D) Profissional liberal, uma taxa de 80% de uma unidade fiscal do município UFM, por ano 
ou proporcional. 
E) Autônomos em geral, uma taxa de 50% de uma unidade fiscal do município UFM, por 
ano ou proporcional. 
 
LANÇAMENTOS. 
 
Art 58º - Far-se-á o lançamento 
I) Com a expedição dos atos que constituem seu fato imponível, tratando-se de licença 
primeira 
II)Anualmente, com a expedição dos atos de diligência que constituem seus fatores imponíveis 
pela continuidade da atividade sujeita a fiscalização 
 
ART 59 - O contribuinte fica obrigado a comunicar a Prefeitura Municipal de Califórnia , 
dentro de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência, para fins de atualização cadastral, toda e 
qualquer alteração dos seus dados, registrados, sob pena de pagamento das seguintes 
penalidades. 
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I) falta de inscrição no cadastro mobiliário, multa de 03 UFM (unidade fiscal do município) 
 II)falta de alteração dos dados cadastrais, dentro do prazo legal, multa de 02 UFM- unidade 
fiscal do município. 
ARRECADACÃO 
 
ART 60. A taxa será arrecadada como segue: 
I) quando da licença inicial, no ato da concessão 
II) Quando da renovação anual da licença, até o dia 10 do mês de maio de cada 
exercício, ou quando do recebimento comprovado do aviso de lançamento em data 
posterior ao vencimento, ate o ultimo dia útil do mês subseqüente ao do efetivo 
recebimento. 
III) Quando a concessão for em regime mensal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte a 
data base 
IV) Concessão em regime diário, no ato da solicitação da licença 
CAPITULO IV 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANUNCIO 
 
ART 61- A taxa de fiscalização de anúncio, fundada no poder de policia do município - limitando 
ou disciplinando direito, interesse, ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, 
em razão de interesse público concernente ao respeito à propriedade e aos direitos individuais 
ou coletivos, tem como fato gerador o desempenho pelo órgão competente, nos limites da lei 
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a 
exploração de anúncio pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e 
do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas. 
ART 62 - .O fato gerador da taxa de fiscalização de anuncio. Considera se ocorrido . 
I ) - no primeiro exercício, na data de inicio da utilização do anuncio. Pelo desempenho, pelo 
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio 
II -nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente ,nos limites da lei 
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a exploração de 
anuncio 
III)- em qualquer exercício, na data de alteração da utilização do anuncio, pelo desempenho, 
pelo órgão competente , nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre utilização de anuncio.
ART 63- A taxa de fiscalização de anuncio, não incide sobre os anúncios desde que sem 
qualquer legenda , dístico ou desenho de valor publicitário 
I)- destinados a fins patrióticos e a propaganda de partidos políticos ou de seus 
candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral. 
II) Em placas ou em letreiros destinados exclusivamente à orientação do público 
III) No interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou 
explorados 
IV) Em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio 
V) Que indique o uso, a lotação, a capacidade ou qualquer outros avisos técnicos 
elucidativos do emprego ou da finalidade da coisa, 
VI) Que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, a 
exclusivamente, a orientação do publico 
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VII) Em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do 
empregados 
VIII) De locação ou de venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel. 
IX) Em painel ou em tabuleta afixada, por determinação legal, no local da obra de 
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as 
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria. 
X) De afixação obrigatória decorrente de disposição legal regulamentar 
 
BASE DE CALCULO 
ART 64-. A base de cálculo da taxa de fiscalização de anúncio será determinada na seguinte 
maneira 
 I- Publicidade sonora por qualquer processo por dia – 20% da UFM – 8 HORAS. 
II- Publicidade escrita, impressa em folhetos, para cada mil folhetos 20% da UFM 
III- Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes associados, qualquer 
que seja o sistema de colocação, desde que visíveis em qualquer vias ou logradores públicos, 
inclusive rodovias, estradas, caminhos municipais, por m2
- anual – 5% da UFM. 
IV- Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares por qualquer meio- anual ou 
fração 60% da UFM. 
V- Em circos, parques de diversões e similares – diário 10% da UFM 
VI- Anúncios diversos e demais publicidades não enumeradas – ao dia 10% da UFM, ao 
mês 20% da UFM, ao ano uma UFM. 
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO 
 
 ART 65 - A taxa de fiscalização de anúncio será lançada de ofício pela autoridade 
administrativa. 
 I - no primeiro exercício na data da inscrição cadastral do anúncio 
 II- nos exercícios subseqüentes 
 III em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e ou de anúncio e ou veiculo de 
divulgação, na data da alteração cadastral. 
 
ART 66 - sempre que julgar necessário, a correta administração do tributo, o órgão fazendário 
competente poderá notificar o contribuinte para que no prazo de 30 (trinta) dias contados da 
cientificação, prestar declarações sobre a situação do anúncio e do seu veiculo de divulgação, 
com base nas quais poderá ser lançadas a taxa de fiscalização de anúncios 
ART 67- o recolhimento será feito diretamente na tesouraria da prefeitura, ou agência bancária 
/ outros/ quando conveniada. 
CAPITULO V- TAXA DE FISCALIZACÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE, 
EVENTUAL, E FEIRANTE. 
 
ART 68- A taxa de fiscalização de atividade ambulantes, eventual e feirante, fundada no poder 
de policia do município, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a 
prática de ato ou a abstenção de fato, em interesse publico concernente à higiene, a ordem, ao 
costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades dependentes da 
concessão ou autorização do Poder Público, a tranqüilidade publica e ao respeito à propriedade 
e aos direitos individuais ou coletivos, tem com fato gerador o desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a localização a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e 
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feirante, pertinente ao zoneamento urbano, em observância as normas municipais sanitárias e 
de posturas. 
ART 69- O fato gerador da taxa de fiscalização de atividade ambulante, eventual e feirante, 
considera ocorrido. 
I- No primeiro exercício do mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora 
de inicio de localização de instalação e de funcionamento de atividade 
ambulante, eventual e feirante, pelo desempenho, pelo órgão competente, 
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de 
atividade ambulante, eventual e feirante. 
II- Nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas, subseqüentes, na 
data ou na hora de funcionamento de atividade ambulante, eventual e 
feirante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei 
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre 
o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante. 
ART 70- CONSIDERA-SE ATIVIDADE: 
 I-ambulante: a exercida individualmente, de modo habitual, com instalação ou 
localização fixas ou não; 
 II - eventual: a exercida individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, 
especialmente por ocasião de feiras, exposições, festejos e comemorações e outros 
acontecimentos em locais previamente definidos; 
III- Feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras 
livres, em locais previamente determinados. 
Parágrafo único – A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, 
em instalações removíveis, colocados nas vias, nos logradouros ou nos locais de acesso ao 
público, como veículos, como trailers, como stands, como balcões, como barracas, como mesas, 
como tabuleiros, e como as demais instalações congêneres, assemelhadas e similares. 
BASE DE CALCULO 
ART 71- A base de calculo da taxa de fiscalização de atividade ambulante, eventual e feirante, 
será determinado para cada atividade do seguinte modo. 
I- Atividade- ambulante – vendedor, com cesta ou similar – até 30 dias 10% DA UFM/ 
licença, por ano 50% da UFM 
II- Ambulante vendedor, com carrinho manual - ate 30 dias 20% da UFM/licença, por 
ano 80% da UFM 
III- Ambulante vendedor, com veiculo de tração animal ou auto motor – 30% DA UFM, 
por dia, no Maximo 30 dias anual não há licença. . 
IV- Feirantes – até 30 dias 20% da UFM , por ano 1 UFM.
V- Comércio eventual localizado- 30%, da UFM/ por DIA por,no Maximo 30 dias., 
Anual não há licença. 
 VI- Multa do valor a ser recolhido para ambulantes, com autos, e outros conforme os 
itens especificados, se estiverem trabalhando sem autorização , o valor a ser recolhido mais 
10% da UFM. 
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO 
ART 72 - A taxa de fiscalização de atividade ambulante, eventual e feirante será lançado 
através de oficio pela autoridade competente. 
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ART 73 - A taxa de fiscalização de atividade ambulante, eventual e feirante, será recolhida 
através de documento de arrecadação de receitas municipais, na tesouraria do município, ou 
pela rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura. 
CAPITULO VI 
TAXA DE FISCALIZACÃO DE OBRA PARTICULAR. 
ART 74 - A taxa de fiscalização de obras particulares – fundada no poder de policia do 
município, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou 
a abstenção de fato, em razão de interesse publico concernente à segurança e ao respeito a 
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre a execução de loteamento de terreno, pertinente a lei de uso e 
ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância as normas municipais de obras, de 
edificações e de posturas. 
ART 75 - o fato gerador da taxa de fiscalização de obra particular – considera ocorrido . 
I)- no primeiro exercício, na data de inicio da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, de fiscalização 
exercida sobre a obra particular, no que respeita a construção e a reforma de edificações e a 
execução de loteamento de terreno 
II)- nos exercícios subseqüentes pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei 
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de 
obra particular, no que respeita a construção e a reforma de edificação e a execução de 
loteamento de terreno. 
III)- em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo desempenho, pelo 
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita a construção e a 
reforma de edificação e a execução de terreno. 
ART 76 - A taxa de fiscalização de obra particular, não incide sobre. 
 I)- A limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades 
 II)- A construção de passeios e logradouros públicos providos de meio fio 
 III) A construção de muros de contenção de encostas. 
IV- Construção popular com até 70 m2
,( setenta metros quadrados),através de 
convenio moradia popular. 
V- Obras levadas a efeito pela Prefeitura Municipal (órgão publico),e por 
instituições reconhecidas de utilidade publica Municipal. 
ART 77- ao solicitar a licença em forma de alvará, o contribuinte deverá fornecer a Fazenda 
Municipal, os elementos e informações necessários á perfeita inscrição no cadastro fiscal 
municipal. 
ART 78- A taxa de fiscalização de obra particular, será calcula da seguinte forma. 
Aprovação de projetos ou a substituição ou modificação de projetos- pela área e pela respectiva 
fiscalização 
A)– pela aprovação de projetos residências: 
I- até 70 m2
– construção convenio moradia popular, não incide lançamentos. 
 II- mais de 70 m2
- até 100 m2
, taxa de 1,0% da UFM por m2 de construção 
 III- mais de 100 m2
- até 200 m2
- taxa de 1,2% da UFM , por m2 de construção 
IV– acima de 200 m2 taxa de 1.5% , por m2 de construção. 
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B) - Para execução de levantamentos e loteamentos de terreno, galerias pluviais, diretrizes, 
perfis, subdivisão e anexação de datas, outros. 
I- Subdivisões, anexações e anotações, taxa de 50% da UFM por lote resultante. 
II- Aprovação de perfis de ruas – taxa de 10% da UFM, por lote existente resultante da 
subdivisão 
III- Aprovação de projetos de galerias pluviais – 10 % da UFM, por lote existente 
resultante da subdivisão. 
IV- Taxa de numeração de prédios, 10% da UFM, para cada identificação 
V- Taxa de termo de conclusão de obra/ou certidão comprobatória da existência de 
edificação –30% da UFM. 
C) - para licenciamento de construção, ou reforma, (quando requerido em conjunto com a 
aprovação, incidirá somente esta taxa). 
Quando de uso residencial: 
I- Até 70 m2
, construção convênio moradia popular, não incide lançamentos, outros 0,8 
da UFM por m2 de área construída. 
II- Mais de 70 m2 até 100 m2
, l,0 % da UFM, por m2 de área construída 
III- Mais de 100,00 m2 até 200 m2
, 1,2 % da UFM, por m2 de área construída 
IV- Acima de 200,00 m2
, 1,5% da UFM, por m2 de área construída 
Quando de uso não residencial, construção ou reforma. 
I- Taxa de 1,5% da UFM, por m2 de área construída. 
 
D - Demolições, por m2 de área, taxa de 0,4 % da UFM., 
 
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTOS 
ART 79- - A taxa de fiscalização de obra particular. Será lançada através de oficio pelo órgão 
competente logo após a apresentação dos projetos e sua aprovação. 
ART 80 - o recolhimento será efetuado diretamente na tesouraria desta prefeitura, ou em 
agência Bancaria conveniada, 
CAPITULO VII. 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS. EM 
VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS. 
Seção I - de incidência e do fato gerador. 
ART 81 - A taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas em vias e em 
logradouros públicos, fundada no poder de policia do município, limitando ou disciplinando 
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de 
interesse publico concernente à segurança a higiene, e ao respeito à propriedade e aos direitos 
individuais ou coletivos – tem com fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites de lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de 
veículos, de utensílios, e de quaisquer outros objetos, pertinentes a ocupação do solo e ao 
zoneamento urbano, estética urbana, aos costumes, a ordem, a tranqüilidade a higiene, ao 
trânsito, a segurança pública, em observância às normas municipais de posturas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA
E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (0**43) 429-1242 
FAX (0**43) 429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
ART 82 - O fato gerador da taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas , em 
vias e em logradouros públicos, considera-se ocorrido. 
I- No primeiro exercício, na data de inicio da localização, da instalação e da ocupação em áreas, 
em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente nos limites da lei 
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a 
instalação e a ocupação de moveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios, e de qualquer 
outros objetos. 
II- Nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei 
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a permanência de 
móveis, de equipamentos. De veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos. 
III- Em qualquer exercício na data de alteração da localização ou da instalação ou na 
ocupação de áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a localização ou a instalação ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de 
veículos, de utensílios e quaisquer outros objetos.
ART 83- A taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, em vias e em 
logradouros públicos, não incide sobre a localização, a instalação, a ocupação, e a permanência 
de veículos de particulares não destinados ao exercício de atividades econômicas. 
Seção II 
Sujeito passivo 
ART 84- o sujeito passivo da taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, vias 
e em logradouros públicos, é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável, e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de moveis, de 
equipamentos, de veículos, de utensílios, e de quaisquer outros objetos, pertinente a lei de uso 
e ocupação do solo e zoneamento urbano, a estética urbana, aos costumes, a ordem, á 
tranqüilidade, á higiene, ao transito e a segurança pública, em observância às normas 
municipais de posturas. 
Seção III 
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO. 
ART 85 - A taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, em vias e em 
logradouros públicos, será lançada através de oficio pela autoridade administrativa, sendo que 
ocorrerá: 
I- No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento, dos móveis, dos 
equipamentos, dos veículos, dos utensílios, e de outros objetos. 
II- Nos exercícios subseqüentes até o dia 10 (dez ) do mês de maio 
III- Em qualquer exercício havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação 
e da permanência de moveis, de equipamentos , de veículos, de utensílios, e de 
quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento. 
ART 86 - a taxa de fiscalização de ocupação e permanência em áreas, em vias e em 
logradouros públicos, será recolhida através de documentos fiscal emitido pelo departamento 
competente, sendo que o pagamento deverá ser efetuado diretamente na tesouraria desta 
Prefeitura ou rede Bancária autorizada. 
Seção IV 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA
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ART 87- A taxa será calculada da seguinte forma , espaço ocupado com o estacionamento de 
veículos de aluguel, é outras utilidades de áreas ocupadas ( diversas utilidades) 
1) Por dia e por m2
, 5 % DA UFM. 
2) Por mês e por m2 10% DA UFM 
3) Por ano - 01 UFM – até 06 m2
. 
4) Outros casos não descritos serão calculados, conforme lei especifica, aprovado pelo 
legislativo. 
CAPÍTULO VIII 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E DE PASSAGEM NO SUBSOLO E NO 
SOBSOLO EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS. 
Seção I. 
Fato gerador e incidência 
ART 88 - A taxa de fiscalização de utilização e de passagem no subsolo e no sobsolo, em áreas 
vias e em logradouros públicos, fundada no poder de policia do município, limitando ou 
disciplinando direito, interesse, ou liberdade, regula a pratica de ato ou a abstenção de fato, em 
razão de interesse público concernente á segurança, á ordem, aos costumes, á disciplina, da 
produção do mercado e ao respeito á propriedade e aos costumes, a disciplina da produção e 
do mercado e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos - tem como fato 
gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância 
do processo legal, da fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação a 
implantação a utilização, a passagem e a implantação de dutos, de condutos, de cabos, de 
manilhas e demais equipamentos, destinados a prestação de serviços de telecomunicações, de 
energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e outros processos 
de transmissão, de transporte, de limpeza, e de infra- estrutura, pertinentes a lei de uso e 
ocupação do solo, e ao zoneamento urbano, a estética urbana, em observância às normas 
municipais de posturas. 
ART 89 - O fato gerador da taxa de fiscalização de utilização e de passagem do subsolo e no 
sobsolo, em áreas, vias e m logradouros públicos, TFUP, considera-se ocorrido 
I- No primeiro exercício, na data do inicio da colocação, na montagem, da instalação e 
da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias em logradouros 
públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e 
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a colocação, a 
montagem, a instalação e a implantação de dutos, de condutos, de cabos, de 
manilhas e demais equipamento destinados à prestação de serviços de 
telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por 
assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de 
limpeza, e de infra- estrutura . 
II- Nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites 
da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
utilização, a colocação, a montagem, a instalação e a implantação de dutos, de 
condutos, de cabos, de manilhas e demais equipamentos destinados à prestação de 
serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão 
por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de 
limpeza, e de infra-estrutura. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA
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Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (0**43) 429-1242 
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III- Em qualquer exercício, na data de alteração da colocação, da montagem, da 
instalação, e da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em 
logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei 
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
colocação a montagem, a instalação e a implantação de dutos, de condutos, de 
cabos, de manilhas e demais equipamentos destinados à prestação de serviços de 
telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por 
assinatura, por Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de 
limpeza, e de infra-estrutura. 
Seção II 
BASE DE CALCULO. 
ART 90-. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no subsolo, e 
no sobsolo em áreas, em vias e em Logradouros Públicos- será determinada, para cada duto, 
conduto, cabo, manilha e demais equipamentos . Destinados a prestação de serviços de 
telecomunicações, de Energia Elétrica. De Água, de esgoto, de televisão por assinatura, de 
Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, 
através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo de respectiva atividade pública 
especifica em função do numero anual de verificações fiscais. 
Parágrafo único. Considera-se custo de respectiva atividade publica especifica, todos os gastos 
diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização. 
ART 91- Seção III – o sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no 
subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias, em vias e me Logradouros Públicos - será 
determinada, para cada duto, conduto, cabo, manilha, e demais equipamentos destinados à 
prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de 
televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de 
limpeza e de infra-estrutura, pertinente a lei de uso e ocupação de solo e zoneamento urbano, 
a estética urbana, em observância às normas municipais de posturas. 
Seção IV. 
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA 
ART 92 - Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de 
Fiscalização de Utilização e de Passagem no subsolo e no sobsolo em áreas, em Vias em 
Logradouros Públicos, ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários 
pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas. 
I- Responsável pela colocação, montagem, instalação, implantação e implementação 
de dutos, condutos, de cabos, de manilhas, e de demais equipamentos destinados à 
prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água. De esgoto, 
de televisão por assinatura, Internet e de outros processos de transmissão, de 
transporte, de limpeza e de infra-estrutura. 
II- Responsáveis pela locação, bem com o locatário, dos dutos, dos condutos, dos 
cabos, manilhas e dos demais equipamentos, destinados a prestação de serviços de 
telecomunicações, energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, 
de Internet, e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de 
infra-estrutura. 
Seção V. 
Lançamento e recolhimento 
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ART 93 - A taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no subsolo, e no sobsolo em 
Áreas, em vias e em logradouros Públicos, será lançada, de oficio pela autoridade 
administrativa, através do custo total, com a respectiva atividade Publica,. 
ART 94- o lançamento da taxa de fiscalização de utilização e de passagem no subsolo e sobsolo 
em vias em áreas em vias em Logradouros Públicos ocorrerá 
I- No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos dutos, dos 
condutos, dos cabos, das manilhas, e dos demais equipamentos, destinados á 
prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica de água, de esgoto, 
de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de 
transporte, de limpeza e infra-estrutura 
II- Nos exercícios subseqüentes parceladas em até 02 pagamentos . 
III- Em qualquer exercício, havendo alteração da locação, da montagem, da instalação e 
da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias, em Logradouros 
públicos, na data da nova assinatura e do novo lançamento 
. 
ART 95 - Sempre que julgar necessário, á correta administração do tributo, o órgão fazendário 
competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data 
da cientificação, prestar declarações sobre a situação dos dutos, dos condutos, das manilhas, e 
dos demais equipamentos, destinados a prestação de serviços de telecomunicações de energia 
elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de 
transmissão de transporte, de limpeza, e de infra-estrutura, com base nas quais poderá ser 
lançada a taxa de fiscalização de utilização e da passagem no subsolo e no sobsolo em áreas, 
em vias e em logradouros Públicos. 
ART 96- Nos casos, quando não estiver estabelecido no texto deste código, será usada a lei 
aprovada pelo legislativo que regulamenta a outorga de permissão de uso de espaços públicos 
do Município de Califórnia, para instalação de equipamentos urbanos destinados à prestação de 
serviços de infra-estrutura, com sua formula para cobrança e especificações. 
CAPITULO IX 
TAXA DE FISCALIZACÃO SANITÁRIA
Seção I 
Fato gerador e incidência 
ART 97- A taxa de fiscalização sanitária, fundada no poder de policia do município limitando ou 
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou a abstenção de fato, em 
razão de interesse publico, concernente á higiene da produção e do mercado tem como fato 
gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância 
do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento 
de estabelecimento onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, 
depositado, armazenado, depositado, transportado, distribuído, vendidos ou consumidos 
alimentos, ou exercida outra atividade pertinente á higiene pública, em observância às normas 
municipais sanitárias. 
ART. 98 - O fato gerador da taxa de fiscalização sanitária considera-se ocorrido 
I) - no primeiro exercício na data de inicio de atividade, pelo desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde e fabricado, 
depositado, manipulado, acondicionado, conservado, armazenado, transportado, distribuído, 
vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene publica 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA
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II) – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho pelo órgão competente nos limites da 
lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o 
funcionamento de estabelecimento, onde e fabricado, produzido, manipulado, 
acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou 
consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública 
III) - Em qualquer exercício na data de alteração de endereço e de atividade, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do 
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação e a instalação de 
estabelecimento, onde é fabricado,produzido, manipulado, acondicionado, conservado, 
depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou 
exercida outra atividade pertinentes à higiene publica. 
ART 99- A taxa de fiscalização Sanitária. Não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas. 
Parágrafo Único. Consideram-se não estabelecidas às pessoas físicas que . 
I)- exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em 
geral. 
II)- prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de 
serviços 
Seção II 
Base de calculo 
ART 100 - A base de cálculo da taxa de fiscalização sanitária, será determinada, para cada 
atividade, através de metragens do imóvel estabelecido, com maior risco epidemiológico, ou 
menor risco, conforme estabelecido em lei especifica. 
A) - Licença sanitária a estabelecimento comercial e prestadores de serviços de maior risco 
epidemiológicos 
I– até 49 m2 de área construída ----------- 1 UFM 
II- De 50 a 99,00 m2 de área construída... 2 UFM 
III- De 100 a 200,00 m2 de área construída – 3 UFM 
IV- A partir de 200,00 m2
 de área construída será cobrado 03 UFM, mais uma UFM para 
cada 200,00 m2 de área construída. 
V- A partir de 1.000 m2 de área construída será cobrado 07 UFM, mais uma UFM, para 
cada 1.000 m2 de área construída. 
B) - Licença sanitária a estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços menor risco 
epidemiológico 
 
 I) -Até 99,00 m2 de área construída ---------------------01 UFM 
 II)- de 100 a 200 m2 de área construída ------------------ 02 UFM 
 III)-a partir de 200,00 m2 de área construída, será cobrado 02 UFM, MAIS 10% de uma 
UFM, para cada 200,00 m2 de área construída. 
IV)- a partir de 1.000,00 m2 de área construída será cobrado 02 UFM , e mais 20% de uma 
UFM a cada 1.000,00 m2 de área construída. 
 
Seção III. Solidariedade tributária 
 
ART 101 - Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da taxa de 
fiscalização sanitária , ou por estarem, expressamente designados, são pessoalmente solidários 
pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas 
I)- titulares de propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel, onde está 
localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, 
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manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, 
vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública. 
II)- responsável, pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalação e funcionando o 
estabelecimento onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, 
depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou 
exercida outra atividade pertinentes à higiene publica. 
Seção IV. 
Lançamentos e recolhimentos 
 ART 102 - A taxa de fiscalização sanitária, será lançada, de oficio pela autoridade 
administrativa, ocorrerá o lançamento 
I)-no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral 
II)- nos exercícios subseqüentes, até o dia 10 do mês de maio 
III)- em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da 
alteração cadastral. 
ART 103- A taxa de fiscalização sanitária , será recolhida, através de documento de arrecadação 
de receitas municipais, na tesouraria da Prefeitura Municipal, onde pela rede Bancária 
devidamente autorizada pela Prefeitura Municipal 
ART 104- o lançamento da taxa de Fiscalização Sanitária, deverá ter em conta a situação fática 
do estabelecimento no momento do lançamento, podendo ser lançado junto com outras taxas 
para funcionamento do mesmo. 
ART 105- Sempre que julgar necessário, a correta administração do tributo, o órgão fazendeiro 
competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 dias, contados da data da 
cientificação , prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais 
poderá ser lançada a taxa de Fiscalização sanitária. 
CAPITULO X 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEICULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO 
Seção I 
Fato gerador e incidência 
ART 106 - A taxa de fiscalização de veículos de transporte de passageiro, fundada no poder de 
policia do município, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática 
de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse publico concernente à segurança, á 
higiene e a ordem pública, tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
circulação, a segurança, o conforto, a higiene, a conservação, e o funcionamento de veículo de 
transporte de passageiro, pertinente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou 
de autorização do poder público e ao respeito dos direitos individuais ou coletivos, em 
observância às normas municipais de transporte. 
ART 107 - O fato gerador da taxa de fiscalização de veículos de transporte de passageiros –TFV 
- considera-se ocorrido. 
I – no primeiro exercício, na data de inicio de circulação do veiculo de transporte de passageiro, 
pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA
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processo legal, da fiscalização exercida sobre a segurança e o conforto do veiculo de transporte 
de passageiros. 
II - nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei 
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a segurança, o 
conforto e a higiene, a conservação e o funcionamento do veículo de transporte de passageiro. 
III- em qualquer exercício, na data de conserto, de reforma ou de restauração do veiculo de 
transporte de passageiro, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável 
e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a segurança, o conforto, a 
higiene, a conservação e o funcionamento do veículo de transporte de passageiro. 
Seção II. Base de calculo, e lançamento. 
ART 108 - A base de cálculo da taxa de fiscalização de veículos de transporte , será 
determinada, para cada veiculo de transporte de passageiro, através de rateio, divisível, 
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública especifica, em função do 
número anual de vistorias fiscais 
I– para exercer sua atividade terá que requerer o alvará, através de requerimento 
protocolado, com todas as documentações exigidas. 
II- o lançamento para pagamento será anual, ou conforme o caso, através de oficio, o 
pagamento deverá ser efetuado diretamente na tesouraria Prefeitura ou agência Bancaria 
credenciada. 
CAPITULO XI 
TAXA DE FISCALIZACÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM 
HORARIO ESPECIAL. 
Seção I. 
Fato gerador incidência 
ART.109- A taxa de fiscalização e funcionamento de estabelecimento em horário especial, 
fundada pelo poder de policia do município, limitando ou disciplinando direito, interesse ou 
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse publico 
concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder 
público – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei 
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento 
de estabelecimento em horário especial, pertinentes ao zoneamento urbano, em observâncias 
às normas municipais de posturas. 
ART 110 - O fato gerador da taxa de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em 
horário especial, considera ocorrido. 
I - No primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de inicio de 
funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, de fiscalização 
exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial 
II - Nos exercícios ou meses ou dias ou horas subseqüentes na data ou na hora de 
funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial. 
III - Em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de reinicio 
de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA
E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (0**43) 429-1242 
FAX (0**43) 429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
ART 111 - A taxa de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horário especial, não 
incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas. 
 I - Exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público 
em geral. 
 II - Prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de 
serviços. 
Seção II 
BASE DE CALCULO 
ART 112 - A base de cálculo da taxa de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em 
horário especial, será determinada para cada atividade, através de rateio, divisível, 
proporcional, e diferenciado do custo da respectiva atividade publica especifica, em função do 
número diário ou semanal ou mensal ou anual de diligencias fiscais. 
Parágrafo único - Considera-se custo da respectiva atividade pública especifica todos os gastos 
diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização . 
Art 113 - o lançamento da taxa de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em 
horário especial ocorrerá 
I- No primeiro exercício no mês, ou semana, ou dia ou hora, na data da autorização e 
do licenciamento municipal. 
II- Nos exercícios subseqüentes, até o ultimo dia útil do mês de julho 
III- Em qualquer exercício, ou mês, ou semana, ou dia, ou hora, na data da nova 
autorização e do novo licenciamento municipal,. 
ART 114 - A taxa de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em Horário Especial 
será recolhida, através de documento fiscal de receitas Municipais, na tesouraria desta 
Prefeitura, ou em rede Bancária autorizada por esta municipalidade. 
ART 115 - O lançamento da taxa de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em 
Horário Especial deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do 
direito. 
ART 116 - O estabelecimento que funcionar fora de horários normais e em dias de feriados 
Nacionais ou Municipais, sem a devida autorização para funcionamento especial , serão atuados 
de acordo com a lei. 
CAPITULO XII – TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA PUBLICA 
Seção I. 
Fato gerador e incidência 
ITEM -B- Pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição. 
ART 117 - A taxa de serviço de limpeza pública, fundada na utilização, efetiva, ou potencial, de 
serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição, 
tem como fato gerador à utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos, e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente, ou 
através de autorizados, de permissionários de concessionários ou de contratados de limpeza 
pública. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA
E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (0**43) 429-1242 
FAX (0**43) 429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
i) - De varrição, de lavagem, e de capinação de determinadas vias e de determinados 
logradouros públicos 
ii) - De limpeza de determinadas valas e de determinadas galerias pluviais 
iii) - De limpeza e desobstrução de determinados bueiros e de determinadas caixas de ralo. 
 
ART 118 - o fato gerador da taxa de serviço de limpeza pública ocorre no 1º dia de janeiro de 
cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, 
específicos e divisíveis, de limpeza pública, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição 
pelo município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários 
ou de contratados. 
ART 119 - A taxa de serviços de limpeza pública, não incide sobre. 
I - as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de varrição, de 
lavagem e de capinação, não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo 
município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários de concessionários ou de 
contratados. 
II - as demais vias e as demais galerias onde o serviço público de limpeza não for prestado ao 
contribuinte ou posto a sua disposição pelo município, diretamente ou através de autorizados, 
de permissionários, de concessionários ou de contratados. 
III - os demais bueiros e as demais caixas de ralo onde o serviço público de limpeza não for 
prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo município, diretamente ou através de 
autorizados, de permissionários de concessionários ou de contratados. 
ART 120 - A especificidade do serviço de limpeza pública está . 
I- Caracterizada na utilização 
a) Efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomos de intervenção, de utilidade ou 
de necessidade publica 
b) Individual ou distinta de determinados integrantes da coletividade. 
c) Que não se destina ao beneficio geral e indistinto de todos os integrantes da coletividade 
II - Demonstrada na relação de benefícios específicos do serviço de limpeza publica. 
Seção II 
Base de calculo 
ART 121 - A base de cálculo da taxa de serviço de limpeza pública, será determinada, para cada 
imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual do custo da 
respectiva atividade pública especifica, em função da sua metragem linear de testada. 
Parágrafo único – Considera- se custo da respectiva atividade pública especifica, todos os 
gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de limpeza publica . 
Seção III 
Sujeito passivo 
ART 122 - O sujeito passivo da taxa de serviços de limpeza publica, é a pessoa física ou 
jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel beneficiado, pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de limpeza publica, 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de 
autorizadas, de permissionários, de concessionários ou de contratados. 
Seção IV. 
Solidariedade tributária 
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ART 123 - Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da taxa de 
serviço de limpeza publica , ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente 
solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas 
I- Locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de limpeza publica 
 II- locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de limpeza pública 
Seção IV. 
Lançamentos e recolhimentos. 
ART 124 - a taxa de serviço de limpeza publica será lançada anualmente de oficio pela 
autoridade competente,em conjunto com o lançamento do IPTU – Imposto Predial Territorial 
Urbano, e com as demais taxas de serviços públicos, até dia 10 abril de cada ano. 
ART 125 - A formula de pagamento, ou parcelamento será a mesma definida no IPTU. 
ART 126 - sempre que julgar necessários, e correta a administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para que no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, 
com base nas quais poderá ser lançada a taxa de Serviços de Limpeza Publica. 
CAPITULO XIII 
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO. 
Seção I. 
Fato gerador e incidência 
ART 127 - A taxa de serviços de coleta e de remoção de lixo, fundada na utilização efetiva ou potencial, 
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição, tem 
como fato gerador à utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de 
autorizados, de permissionários, de concessionários, ou de contratados, de coleta e de remoção de lixo em 
determinadas vias e em determinados logradouros públicos. 
ART 128 - O fato gerador da taxa de serviço de coleta e de remoção de lixo, ocorre no 1º de 
Janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços 
públicos, específicos e divisíveis de coleta e de remoção de lixo 
Em determinadas vias e em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou 
postos a sua disposição pelo município, diretamente ou através de autorizados, de 
permissionários, de concessionários, ou de contratados. 
ART 129 - A taxa de serviço e de remoção de lixo, não incide sobre as demais vias e 
logradouros públicos onde o serviço publico de coleta e de remoção de lixo não for prestados 
ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo município, diretamente ou através de autorizado, 
de permissionários, de concessionários, ou de contratados. 
ART 130 - A especificação do serviço de coleta e de remoção de lixo. 
Caracterizada na utilização 
1) Efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de 
utilidade ou de necessidade publica 
2) Individual ou distinta de determinados integrantes da coletividade 
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3) Que não se destina ao beneficio geral e indistinto de todos os integrantes da 
coletividade 
Seção II 
BASE DE CALCULO 
ART 131 - A base de cálculo da taxa de serviço de coleta e remoção de lixo, será determinada, 
para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual 
do custo da respectiva atividade pública especifica, em função de sua metragem linear de 
testada. 
Seção III. 
Sujeito Passivo 
ART 132 - O sujeito passivo da taxa de serviço e coleta e de remoção de lixo, é a pessoa física 
ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou de posse do bem imóvel beneficiado 
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de 
remoção, de lixo de determinadas vias e de determinados logradouros públicos, prestados ao 
contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, 
de concessionários ou de contratados. 
Seção IV 
Solidariedade Tributaria 
ART 133 - Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da taxa de 
serviço de coleta e de remoção de lixo, ou por estarem designados, são pessoalmente solidários 
pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas . 
 I- locadoras do bem imóvel beneficiado, pelo serviço de coleta e de remoção de lixo. 
II- locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo. 
Seção V. 
Lançamento e recolhimento. 
ART 134 - A taxa de serviço de coleta e de remoção de lixo será lançada anualmente, de oficio 
pela autoridade administrativa competente, em conjunto com o lançamento do IPTU- Imposto 
Predial Territorial Urbano, com demais taxas, até o dia 10 de abril de cada ano. 
Parágrafo único. O parcelamento para pagamento será de acordo com o estabelecido no IPTU. 
ART 135 - A taxa de serviço de coleta e remoção de lixo, será recolhida em conjunto com IPTU 
e demais taxas especificas, através de documento de arrecadação, na tesouraria Municipal ou 
pela rede Bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura. 
ART 136 - O lançamento da taxa de serviço de coleta e de remoção de lixo, deverá ter em 
conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço, no momento do lançamento. 
ART 137 - Sempre que julgar necessário, a correta administração de tributos, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30(trinta) dias, 
contados da data de sua cientificação prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, 
com base nas quais poderá ser lançada a taxa de serviço de coleta e remoção de lixo. 
CAPITULO XIV 
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TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO. 
ART 138 - A taxa de serviço de conservação de calçamento , fundada na utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua 
disposição, tem como fato gerador à utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, 
especificados e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo município, 
diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de 
contratados, de conservação de calçamento em determinadas vias e em determinados 
logradouros públicos. 
ART 139 - O fato gerador da taxa de serviço de conservação de calçamento, ocorre no 1º de 
janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços 
públicos, específicos e divisíveis, de conservação de calçamento em determinadas vias e em 
determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo 
município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de 
contratados. 
ART 140 - A taxa de serviço de conservação de calçamento, não incide sobre as demais vias e 
os demais logradouros públicos onde o serviço publico de conservação de calçamento não for 
prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de 
autorizados, permissionários, de concessionários ou contratados. 
ART 141 – A especificidade do serviço de conservação de calçamento está 
I- Caracterizada na utilização: 
a)- efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção de utilidade ou 
necessidade públicas. 
b)- individual e distinta de determinados integrantes ou coletividade. 
c)- que não se destina ao beneficio geral e indistinto de todos os integrantes de 
coletividade 
Seção II 
Base de calculo. 
ART 142 - A base de cálculo da taxa de serviço de conservação de calcamento, será 
determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado 
e individual do custo da respectiva atividade pública especifica em função da sua metragem 
linear ou testada, considera-se custo da respectiva atividade pública especifica, todos os gastos 
diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de conservação de calçamento. 
ART 143 - O lançamento da taxa de serviço de conservação de calçamento, será feito através 
de oficio anualmente, que será efetuado em conjunto com o lançamento de IPTU, e outras 
taxas. 
Parágrafo único - O recolhimento será feito diretamente na tesouraria desta prefeitura, ou em 
rede Bancária devidamente autorizada. 
CAPÍTULO XV 
TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO 
Seção I 
Fato gerador e incidência 
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ART 144 - A taxa de serviço de conservação de pavimentação, fundada na utilização efetiva ou 
potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua 
disposição, tem como fato gerador à utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos, 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo município, 
diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de 
contratados , dos seguintes serviços de conservação de pavimentação em determinadas vias e 
em determinados logradouros públicos. 
 I - conservação de pavimentação da parte de transito 
II- Substituição da pavimentação anterior por outra 
III- Terraplanagem superficial 
IV- Obras de escoamento local 
V- Colocação de guias e de sarjetas 
VI- Consolidação do leito para transito. 
 
ART 145 - O fato gerador da taxa de serviço de conservação de pavimentação, ocorre no 1º 
dia do mês de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização efetiva de serviços 
públicos, específicos e divisíveis, de conservação de pavimentação em determinadas vias e em 
determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo 
município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de 
contratados. 
ART 146 - A especificação de serviço de conservação de pavimentação, não incide sobre as 
demais vias e logradouros públicos onde o serviço publico de conservação de pavimentação não 
for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através 
de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. 
ART 147- A especificação do serviço de conservação de pavimentação está 
I- Caracterizada na utilização 
A) Efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomos de intervenção, de 
utilidade ou de necessidade públicos 
B) Individual e distinta de determinados integrantes ce coletividade 
C) Que não se destina ao beneficio geral e indistinto de todos os integrantes de 
coletividade 
Seção II 
BASE DE CALCULO 
ART 148 - A base de cálculo da taxa de serviço de conservação de pavimentação será 
determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado 
e individual do custo de respectiva atividade publica especifica em função da sua metragem 
linear de testada. 
Parágrafo único - Considera – se custo da respectiva atividade pública especifica, todos os 
gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de conservação de pavimentação, 
e terá o seu lançamento através de oficio pela autoridade administrativa, em conjunto com 
IPTU e outras taxas. 
CAPITULO XVI. 
TAXAS SERVIÇOS EM CEMITERIOS 
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ART 149 - A taxa de serviços em cemitérios, será recolhida quando de falecimentos, guia de 
sepultamento e na compra de terreno perpetuidade, outras taxas relativas a serviços diversos 
prestados. 
Parágrafo único - Os preços para sepultamento fixado em 50% da UFM 
Para compra de terreno(perpetuidade) preço fixado em 03 UFM 
Outros serviços prestados taxa fixada conforme trabalho efetuado. 
ART 150 - O recolhimento da taxa será através de recibo, guia de recolhimento expedido pela 
autoridade competente, após o sepultamento, e registro no livro de terrenos/óbitos. 
Parágrafo único. O pagamento será efetuado diretamente na tesouraria desta prefeitura ou em 
rede bancária devidamente autorizada. 
 
TÍTULO V
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS. 
ART – 151 - A CM - contribuição de melhoria cobrada pelo município é instituída , para fazer 
face ao custo de obras públicos de que decorra valorização imobiliária, tendo com limite total 
a despensa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para 
cada imóvel beneficiado. 
CAPITULO II 
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
ART – 152 - A CM. contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do 
imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras publicas municipais 
ART – 153 - Será devida a CM - contribuição de melhoria, no caso de valorização de imóveis 
de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas municipais. 
 I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluvial e 
outros melhoramentos de praças e vias publicas. 
II- Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes túneis e 
viadutos. 
III- Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras 
e edificações necessárias ao funcionamento do sistema. 
IV- Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações, de 
obras elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de 
suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade 
pública. 
V- Proteção, retificação e regularização de cursos de água e irrigação. 
VI- Construção de estradas, pavimentação e melhoramentos de estradas de 
rodagem. 
§ 1º - considera-se ocorrido o fato gerador da CM - contribuição de melhoria na 
data da publicação da EDECOM - edital demonstrativo do custo de obra de 
melhoramento. 
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§ 2º - Não há incidência de CM - contribuição de melhoria sobre o acréscimo do 
valor do imóvel integrante do patrimônio da união, dos Estados, do Distrito Federal e 
de outros Municípios, bem como de suas autarquias e de suas fundações, mesmo 
que localizado nas áreas beneficiadas diretas ou indiretamente de obras publicas 
municipais. 
§ 3º o disposto neste art 127º, aplica-se, também aos casos de cobrança de CM - 
contribuição de melhoria, por obras públicas municipais em execução, constantes de 
projetos ainda não concluídos. 
CAPÍTULO III 
BASE DE CALCULO 
ART 154 - a base de cálculo da CM - Contribuição de melhoria a ser exigida pelo município 
para fazer face ao custo das obras publicas, será cobrada adotando-se como critério o beneficio 
resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas Zonas de influência. 
§1º - A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra, far-se-á levando em 
conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração 
econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente. 
§2º - A determinação da base de calculo da CM – Contribuição de melhoria, far-se-á, 
rateando proporcionalmente o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos 
nas respectivas zonas de influencia. 
§ 3º - A CM - Contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio 
privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiados pela obra. 
§ 4º - Para base do calculo da CM - Contribuição de Melhorias, o órgão responsável com base 
no beneficio resultantes da obra, calculadas através das zonas de influencia, numero total de 
imóveis beneficiados, fatores relativos a individuais de valorização, será feito a divisão de 
valores da obra sobre imóveis beneficiados. 
CAPÍTULO IV. 
LANÇAMENTOS E RECOLHIMENTO 
ART 155 - Para cobrança da contribuição de melhorias a autoridade administrativa fará publicar, 
previamente, edital especifico, contendo entre outros os seguintes elementos. 
IV- Memorial descritivo do projeto 
V- Orçamento total ou parcial, do custo da obra ou etapa. 
VI- Delimitação da área a ser beneficiada, direta ou indiretamente, pela obra pública e os 
bens imóveis abrangidos. 
VII- Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de 
melhorias e a forma de sua gradual distribuição entre os contribuintes. 
VIII- Relação dos contribuintes, com sua indicação fiscal, metragem de testada e o respectivo 
valos de sua contribuição. 
 Parágrafo Único – O edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias para eventual impugnação pelos 
interessados e as normas do respectivo procedimento de instrução e julgamento. 
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ART 156 - Fica o executivo municipal autorizado a constituir comissão com a finalidade de em 
função de obra publica a ser financiada pela contribuição de melhoria, delimitar a zona 
beneficiada, bem como indicar a real valorização de cada imóvel atingido. 
ART 157 - A impugnação, a reclamação ou qualquer outro recurso administrativo, não suspende 
o inicio ou o prosseguimento da obra, nem tem efeito de obstar o Executivo na prática dos atos 
necessários ao lançamento e a cobrança do tributo, e sua decisão somente terá efeito para o 
recorrente. 
Parágrafo Único – A impugnação deverá ser dirigida a Fazenda Municipal através de petição, 
que servirá para inicio de processo administrativo, o qual seguira tramitação prevista nesta lei. 
ART 158 - O lançamento será procedido quando executada a obra na sua totalidade ou em 
parte suficiente para justificar a exigência do tributo, em nome do contribuinte. 
Parágrafo Único - Entregue a obra gradativamente ao público, a Contribuição de melhoria, a 
juízo da autoridade administrativa, poderá ser exigida proporcionalmente ao custo da parte já 
concluída. 
ART 159 - A contribuição de melhoria será arrecadada em parcela única ou em prestações 
mensais, trimestrais ou anuais, a critério da Fazenda Municipal, corrigidos de acordo com índice 
da variação da UFM – Unidade fiscal do município para o período, ou índice Federal que venha 
a corrigir a UFM. 
ART 160 - A contribuição de melhoria será recolhida através de documentos de arrecadação de 
Receitas Municipais, diretamente da tesouraria Municipal, ou em rede Bancária devidamente 
autoridade. 
ART 161 - Sempre que julgar necessário, a correta administração do tributo, o órgão fazendário 
competente poderá notificar o contribuinte para, que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel beneficiado, com base nas 
quais poderá ser lançado a CM - Contribuição de melhoria. 
TITULO VI.
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA – CIP. 
CAPITULO I. 
ART 162 - a contribuição de iluminação publica - CIP (COSIP), fundada para o custeio do 
serviço de iluminação, será regida de acordo com lei especifica aprovada pelo legislativo 
municipal. 
 
ART 163 - A contribuição de Iluminação Publica, incide sobre a propriedade, o domínio útil ou 
a posse, a qualquer titulo, de imóveis, edificados ou não, situados no território do município de 
Califórnia, 
I- Contribuintes proprietários. Titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis não 
edificados serão lançados anualmente, conjuntamente com IPTU.
II- Contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a titulo precário ou 
não, de imóveis edificados e que tenham ligação regular privada de energia elétrica no 
município, serão cobradas mensalmente no talão de energia elétrica, conjuntamente 
com o valor do consumo. 
III- Valores a serem cobrados e outras especificações estão contidas em lei especifica, 
aprovada pelo legislativo Municipal. 
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TITULO VI. 
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
CAPITULO I 
CADASTRO FISCAL. 
Seção I. 
Disposições gerais. 
ART 164 – O cadastro fiscal da Prefeitura compreende. 
I- O cadastro imobiliário 
II- O cadastro mobiliário 
III- O cadastro sanitário 
IV- O cadastro de anuncio 
V- O cadastro de veiculo de transporte de passageiro 
VI- O cadastro de horário especial 
VII- O cadastro de ambulante, de eventual e de feirante. 
VIII- O cadastro de obra particular 
IX- O cadastro de ocupação e de permanência no solo de logradouros Públicos 
X- O cadastro de utilização e de passagem no subsolo e no sobsolo de Logradouros 
Públicos 
Seção II 
Livros fiscais 
ART 165 – Os livros fiscais da prefeitura compreende 
I- Livro de registro de profissional autônomo 
II- Livro de registro de profissional habilitado 
III- Livro de registro e de utilização de documento fiscal, e de termo de ocorrência. 
IV- Livro de registro de entrada de serviços 
V- Livro de registro de prestação de serviço 
VI- Livro de registro de serviço de saúde. 
VII- Livro de registro de serviço veterinário 
VIII- Livro de registro de serviços de Internet 
IX- Livro de registro de serviço de ensino 
X- Livros de serviço que se enquadrarem em outros itens, como prestadores de 
serviços. 
Seção III 
Autorização para impressão de nota fiscal 
ART 166 – As notas fiscais, deverão ser autorizadas, pela repartição Fiscal competente, antes 
da impressão, confecção e utilização. 
Parágrafo único – Somente após previa autorização da repartição Fiscal competente; e que. 
I - Os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a impressão e a confecção de 
Notas Fiscais, para os estabelecimentos gráficos. 
II - Os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar as Notas Fiscais, para os 
estabelecimentos prestadores de serviço. 
III - Os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar as Notas Fiscais, para os 
estabelecimentos tomadores de serviço. 
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ART 167 - A autorização para impressão de Nota Fiscal será concedida por solicitação do 
contribuinte, através do preenchimento e da entrega na repartição Fiscal competente da 
solicitação de autorização para impressão da nota fiscal. 
Seção IV. 
Declarações fiscais 
ART 168 - A declaração anual de serviços prestado 
I - É de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes ou não do imposto 
sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN. 
II - Devera conter 
A) o valor dos serviços prestados 
B) a relação das notas fiscais emitidas para os serviços prestados 
C) o valor mensal da receita tributável 
D) A relação das notas fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem 
a receita tributável. 
E) O valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota 
aplicável. 
F) A relação das notas fiscais canceladas 
G) A data mensal de pagamento do imposto, com referencia, o registro e o nome 
do respectivo banco, quando pago em rede bancaria.
H) O valor anual dos serviços prestados 
I) O valor anual da receita tributável 
J) A diferença entre o valor anual do imposto devido e o valor total do imposto 
pago 
K) Será apresentada até o dia 10 (dez) do mês de janeiro de cada ano. 
Seção V. 
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇO TOMADO 
ART 169 – A declaração mensal de serviço tomado 
I)- é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito publico ou privado, 
estabelecidas no município, na condição de tomadores de serviços, inclusive. 
1) Repartições públicas 
2) autarquias 
3) Registros públicos, cartorários e notários. 
4) Instituições financeiras 
 II - deverá conter 
A - o valor mensal dos serviços tomados 
B - a relação das notas fiscais recebidas descriminando 
1 - o nome ou razão social, o endereço, e, havendo a inscrição mobiliaria e o CNPJ, 
cadastro nacional de pessoas jurídicas, do prestador de serviço. 
2 - o serviço tomado 
3 - o tipo, o número, a serie, a data e o valor. 
Seção VI. 
DECLARAÇÃO MENSAL DO SERVIÇO RETIDO 
ART 170 - A declaração mensal do serviço retido é de uso obrigatório para todas as pessoas 
jurídicas ou privado, estabelecidas no município, na condição de tomadores de serviço e que se 
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enquadram no regime de responsabilidade tributaria por substituição total, em relação ao 
imposto sobre serviço de qualquer natureza, ISSQN, devido aos seus prestadores de serviço. 
Seção VII 
DECLARAÇÃO MENSAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 
ART 171 - A declaração mensal de instituição financeira, e de uso obrigatório para os 
contribuintes que tenham como objeto a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, 
enquadrados nos itens da lista de serviço ISSQN, e que são instituições financeiras. 
Seção VIII 
DECLARAÇÃO MENSAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL 
ART 172 - A declaração mensal de construção civil, é de uso obrigatório para os contribuintes 
que tenham por objetivo a prestação de serviço, sob forma de pessoa jurídica, enquadrados 
nos itens, da lista de serviços, execução, por administração, empreitada ou sub empreitada de 
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia 
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares e de reparação, conservação e 
reforma de edifícios, estradas, pontes, pontos e congêneres. 
Seção IX 
DECLARACÃO MENSAL DE CARTÓRIO 
Art 173 – A declaração mensal de cartório, é de uso obrigatório para os contribuintes que 
tenham por objetivo a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica e que prestam 
serviços de registro públicos, cartorários e notariais. 
I- Deverá conter. 
A) A relação detalhada em nível de conta e de sub conta, ou qualquer outro 
elemento congênere, similar ou correlato, com a quantidade e os respectivos 
valores, dos serviços prestados discriminando, dentre outros. 
1) as cópias 
2) as cópias autenticadas 
3) as autenticações 
4) os reconhecimentos de firmas 
5) as certidões 
6) os registros efetuados, inclusive de notas, de títulos, de documentos e de 
imóveis. 
B) O valor mensal da receita tributável 
C) O valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota 
aplicável. 
D) A data do pagamento do imposto recolhido, com referencia, o registro e o nome 
do respectivo banco, quando pago em agencia bancaria autorizada. 
E) A diferença entre o valor mensal devido e o valor do imposto pago 
 
Seção x. 
Declaração mensal de correios e telégrafos 
ART 174 - A declaração mensal de correio e de telégrafos, é de uso obrigatório para as 
pessoas jurídicas que prestam serviços de correio e de telegrafo, ou congêneres, deverá ser 
apresentada para pagamento do ISSQN, conforme constante da lista de serviços, item 26- 
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26.01- serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens 
ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas, courrier e congêneres. 
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTARIO
CAPITULO I 
DO SUJEITO PASSIVO. 
ART 175- o sujeito passivo da obrigação tributária será considerado. 
I- Contribuinte – quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constituía o 
respectivo fato gerador. 
 II responsável – quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer 
de disposições expressas desta lei. 
 
ART 176 – são pessoalmente responsável. 
I -O adquirente pelos débitos relativos à bem imóvel existente á data do titulo de 
transferência, salvo quando conste deste, prova de plena quitação, limitada esta 
responsabilidade nos casos de arrematação em haste publica, ao montante do respectivo 
preço. 
 II - o espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes a data de abertura de 
sucessão. 
III - O sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do “de cujus” 
existente ate a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante de 
quinhão, do legado ou da meação. 
ART 177 – A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, ate a data do ato, 
pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. 
Parágrafo único - o disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas 
de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer 
sócio remanescente ou seu espolio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda 
sob firma individual. 
ART 178 – Pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, 
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a 
mesma ou outra razão social, denominação ou sob uso firma individual, responde pelos débitos 
tributários, relativos ao estabelecimento adquirido, devidos ate a data do respectivo ato. 
I- Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comercio, industria ou 
atividade. 
II- Subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar 
dentro de 08 (oito) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo 
ou em outro ramo de comercio, industria ou profissão. 
ART 179 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal 
pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas 
omissões por forem responsáveis. 
I- Os pais, pelo debito tributários dos filhos menores. 
II- Os tutores e curadores, pelos débitos tributáveis de seus tutelados ou curatelados. 
III- Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes. 
IV- O inventariante, pelos débitos tributários de espolio. 
V- O sindico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do 
concordatário. 
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VI- Os tabeliães, escrivões e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre 
os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu oficio. 
VII- Os sócios, pelos débitos tributários da sociedade de pessoas, no caso de liquidação. 
ART 180 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações 
tributarias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração da lei, contrato 
social ou estatutos. 
I- As pessoas referidas no artigo anterior. 
II- Os mandatários, os prepostos e empregados. 
III- Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 
ART 181 – O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações 
solicitadas pela autoridade administrativa, quando esta julgá-las insuficientes ou imprecisas, 
poderá exigir, que sejam completadas ou esclarecidas. 
§1º - a convocação dos contribuintes será feita por quaisquer meios previstos nesta lei 
§2º - feita à convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 30 (trinta) dias para prestar os 
esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao 
lançamento de oficio, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis. 
CAPITULO II 
Disposição geral 
ART 182 - Aplicam-se as relações entre a Fazenda Municipal e as pessoas obrigadas ao 
pagamento dos tributos municipais as penalidades pecuniárias, as normas gerais de direito 
tributário constante da legislação superior pertinente. 
CAPITULO III 
DO CREDITO TRIBUTARIO 
Seção I 
LANÇAMENTO 
ART 183 - O lançamento do imposto independe. 
I- Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou de seus efeitos. 
II- Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos 
ART 184 - Contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicilio tributário, na sua 
pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto. 
§1º - Quando o município permitir que o contribuinte eleja domicilio tributário fora de seu 
território a notificação far-se-á via postal registrada, com aviso de recebimento. 
§2º - a notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de entrega do aviso respectivo ou no 
caso de recusa de seu recebimento. 
ART 185 – Será de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia do recebimento da notificação o 
prazo mínimo para pagamento e Maximo para impugnação do lançamento. 
ART 186 – A notificação de lançamento conterá 
I- O endereço do imóvel tributado 
II- O nome do sujeito passivo, e seu domicilio tributário. 
III- A denominação do tributo e o exercício a que se refere 
IV- O valor do tributo 
V- O valor das parcelas, quando for o caso. 
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VI- Outros elementos estipulados especificamente nesta lei. 
ART 187 – Enquanto não extinto o direito da Fazenda Publica, poderão ser efetuados 
lançamento omitidos, ou viciados por irregularidade ou erros de fato. 
Seção II 
PAGAMENTOS DE TRIBUTOS 
ART 188 – Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se 
expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida nesta lei. 
Parágrafo único - no caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, 
responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que o houveram subscritos, 
emitidos ou fornecidos. 
ART 189 - O pagamento de tributo será efetuado pelo contribuinte, responsável ou terceiros, 
em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação pertinentes. 
Parágrafo único - o pagamento por meio de cheque e permitido, considerando-se extinto o 
crédito da Fazenda Municipal somente com o resgate da importância pela respectiva 
compensação. 
ART 190 – O pagamento será efetuado diretamente na tesouraria da Prefeitura Municipal de 
Califórnia, ou a estabelecimento de credito previamente autorizado pela administração. 
 
Seção III. 
DAS PENALIDADES E SANÇÕES. 
ART 191 - A falta de pagamento de tributos em suas respectivas datas de vencimento 
importara dos seguintes acréscimos, independentemente de ação fiscal. 
I- Multa de 2% (dois por cento) após o seu vencimento 
II- Multa de 20% (vinte por cento) após a inscrição do debito em divida ativa 
III- Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devidos a partir do mês imediato ao do 
seu vencimento 
IV- Correção monetária, com base nos coeficientes de atualização aprovados pela 
administração federal. 
Parágrafo Único - os acréscimos previstos nos itens I - II – III, incidirão após a aplicação do 
item IV, deste artigo. 
Seção IV. 
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS 
Art 192- Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo 
vencimento, os funcionários. 
I- Sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência (informações) ao 
contribuinte, quando por este for solicitada. 
II- Por negligência ou ma fé, lavrarem autos ou termos de fiscalização sem obediência 
aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades. 
III- Tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de 
aplicar ou comunicar o procedimento cabível. 
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ART 193 - A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação de autoridade 
fazendária a que estiver subordinado o servidor. 
ART 194 - O pagamento de multa decorrente da aplicação de penalidades funcional, 
devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa 
apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a 
decisão que a impôs. 
Seção V 
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA 
Crimes praticados por particulares. 
ART 195 - Constitui crime contra a ordem tributaria suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer 
acessório, mediante as seguintes condutas. 
I- Omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias. 
II- Fraudar a fiscalização tributaria, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação 
de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal. 
III- Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro documento 
relativo à operação tributável. 
IV- Elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou 
inexato. 
V- Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento 
equivalente relativa à prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em 
desacordo com a legislação. 
VI- Emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em 
quantidade ou qualidade, ao serviço prestado. 
ART 196 – Constitui crime da mesma natureza 
I- Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou 
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de 
tributo. 
II- Deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou cobrado, na 
qualidade de sujeito passivo de obrigação e que devera recolher aos cofres públicos. 
III- Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer 
percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo 
fiscal. 
IV- Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito 
passivo da obrigação tributaria possuir informação contábil diversa daquela que é, 
por lei, fornecida á Fazenda Publica Municipal. 
PRAZOS PRESCRICIONAIS. 
ART 197 - O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário, decai após 05 (cinco) 
anos contados. 
I- Da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo, qualquer medida 
preparatória indispensável ao lançamento. 
II- Do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele que o lançamento deveria ser 
efetuado. 
III- Da data em que se formar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, 
o lançamento anteriormente efetivado. 
§1º - Excetuado o caso do item III, deste artigo, o prazo de decadência não admite 
interrupção ou suspensão. 
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§2º - Ocorrendo à decadência, aplica-se as normas do artigo 197. 
ART 198 - A ação para cobrança do credito tributário, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da 
data de sua constituição definitiva. 
§ 1º - A prescrição se interrompe 
I- Pela citação pessoal feita ao devedor 
II- Pelo protesto judicial 
III- Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor 
IV- Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do debito do devedor. 
§2º - A prescrição se suspende. 
I- Durante o prazo de concessão da moratória até sua revogação, em caso de dolo ou 
simulação do beneficiário, ou de terceiro por aquele. 
II- Durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em caso de dolo ou 
simulação do beneficiário, ou de terceiro por aquele. 
III- A partir da inscrição do debito em divida ativa, ou até a distribuição da execução 
fiscal, se esta ocorrer antes do findo daquele prazo. 
ART 199 – Ocorrido à prescrição, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades na forma da lei. 
PARAGRAFO ÚNICO – a autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e 
independentemente do vinculo empregatício ou funcional, respondera civil, criminal e 
administrativamente, pela prescrição de debito tributário sob sua responsabilidade cumprindo 
indenizar o Município de Califórnia. 
EXCLUSAO DO CREDITO TRIBUTÁRIO 
ART 200 – A exclusão do credito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal ou dela conseqüentes. 
 
RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E ISENÇÕES 
ART 201 - A imunidade condicionada será reconhecida, mediante requerimento comprovada a 
condição da pessoa, seu patrimônio, ou seus serviços. 
Parágrafo único. Tratando-se de partido político e de instituição de educação, de assistência 
social, religiosas, filantropias, o reconhecimento da imunidade dependera de prova de que a 
entidade. 
I- Não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro 
ou participação no seu resultado. 
II- Aplica integralmente, no País, os recursos na manutenção dos seus objetivos 
institucionais. 
III- Mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar a sua exatidão. 
ART 202 - A pessoa imune devera cumprir as obrigações acessórios prevista nesta lei, salvo as 
de ter livros fiscais e de emitir documentos fiscais, sob pena de ficar sujeita as respectivas 
penalidades ou cominações. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a pessoa imune da pratica de ato previsto 
em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributarias por terceiros. 
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ART 203- A isenção deverá ser requerida uma única vez, mediante petição devidamente 
instruída com a prova quanto ao atendimento dos requisitos ou condições. 
§1º - a documentação do pedido de isenção poderá servir para os exercícios subseqüentes, 
devendo o contribuinte, para tanto, na renovação, quando for o caso, apresentar requerimento 
com indicação do numero do protocolo do processo administrativo anterior, e se, exigido, 
oferecer provas relativas ao exercício civil a que se refere à nova solicitação. 
§2º - No caso de reconhecimento de imunidade, fica o Poder Executivo desobrigado do 
lançamento dos tributos respectivos. 
§3º - Cessará o direito do contribuinte quanto à imunidade, tão logo desaparecidos os 
requisitos fundamentais que caracterizem-no. 
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO 
ART 204 - Ao contribuinte ou responsável fica assegurado o direito de consulta sobre 
interpretação e aplicação da legislação tributaria, desde que feita antes da ação fiscal e em 
obediência ás normas estabelecidas. 
ART 205 – a consulta será dirigida ao órgão fazendário, com a apresentação clara e precisa do 
caso concreto, e de todos os elementos indispensável ao entendimento da situação de fato, 
indicados os dispostos legais, instruída, se necessário, com a juntada de documentos. 
Parágrafo único - nenhum procedimento fiscal será promovido em relação à espécie consultada 
contra o sujeito passivo. 
I- Durante a tramitação da consulta 
II- Posteriormente quando advenha o procedimento em estrita observância a solução 
dada 
ART 206 - A autoridade administrativa dará solução, por escrito, á consulta, no prazo Maximo 
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua apresentação, mediante protocolo, retendo o 
processo durante 15 (quinze) dias após a notificação do consulente sobre a solução. 
ART 207 - Dos despachos proferidos em processo de consulta não caberá recurso. 
CERTIDÕES 
ART 208 - A pedido do contribuinte, em não havendo debito, será fornecida certidão negativa 
dos tributos municipais, nos termos de requerimento. 
ART 209 - A certidão será fornecida dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do 
protocolamento do requerimento. 
ART 210- A prova de quitação do tributo será feita exclusivamente por certidão negativa e terá 
validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição. 
Parágrafo único. Das certidões concernentes à situação fiscal em relação ao imposto predial e 
territorial urbano (IPTU), serão ressalvados os débitos relativos à contribuição de melhorias. 
ART 211 – Para fins de licenciamento de projetos de engenharia, concessão para exploração de 
serviço publico, participação em licitações, tomada de preços, outros formalidades, será exigida, 
do interessado a certidão negativa de tributos. 
ART 212 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a 
qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. 
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DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA
ART 213 - As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como quaisquer outros 
débitos tributários lançados mas não recolhidos, constituem divida ativa a partir da data de sua 
inscrição regular. 
Parágrafo único - a fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez 
do credito. 
ART 214- O débito não pago no seu vencimento, permanecerá em cobrança amigável pelo 
prazo de 120(cento e vinte) dias, contatos da data do vencimento, ou até final do exercício 
fiscal em que venceu, sendo a seguir inscrito, como divida ativa, para efeito de cobrança 
judicial. 
§1º - ao encerrar-se o exercício, todos os débitos serão inscritos em divida ativa para cobrança 
judicial. 
§2º- Sobre os débitos inscritos em divida ativa, incidirão correção monetária, multa de 
20%(vinte por cento) juros de 1% ao mês, sobre o valor lançado de tributo, e juros, a contar 
da data do vencimento dos mesmos. 
§3º - Nos casos de débitos com pagamento em parcelamento, considerar-se-á a data de 
vencimento, para efeito de inscrição aquela da primeira parcela não paga. 
§4º- A execução fiscal após estar em divida ativa, poderá ser promovida contra o devedor, o 
fiador, o espolio, a massa, o responsável nos termos da lei aplicável. 
ART 215 - O termo de inscrição em divida ativa, autenticado pela autoridade competente, 
indicará obrigatoriamente. 
I- O nome do devedor, dos co-responsáveis e sempre que conhecido, o domicilio ou 
residência de um e de outro. 
II- O valor originário da divida, bem como o termo e a forma de calcular os juros de 
mora e demais encargos previstos em lei. 
III- A origem, a natureza e o fundamento legal da divida. 
IV- A indicação de estar a divida sujeita a atualização monetária, bem como o 
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o calculo. 
V- A data e o numero de inscrição no livro de divida ativa 
VI- Sendo o caso, o numero do processo administrativo ou o ato de infração, se nele 
estiver apurado o valor da divida. 
DO PARCELAMENTO.
ART 216 - Os créditos tributários vencidos, lançados ou apurados em ação fiscal, inclusive os 
decorrentes de denuncia espontâneas por parte do contribuinte inscritos ou não em divida 
ativa, a critério da Fazenda Municipal e respeitados os acréscimos pecuniários devidos, inclusive 
futuros, poderá ser parcelado em até 30 (trinta) pagamentos mensais, iguais e consecutivos. 
§1e – o parcelamento só será atendido mediante requerimento do interessado, o que 
implicará no reconhecimento da divida em unidades fiscais do município. 
§2º - o não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada do acordo, importara 
no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do credito, ficando proibida 
sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. 
TERMO DE APREENSÃO
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ART 217 – Poderão ser apreendidos bens imóveis, inclusive mercadorias, existentes em poder 
do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração desta lei. 
PARAGRAFO ÚNICO - A apreensão pode compreender livros ou documentos quando 
constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. 
ART 218 - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, 
contendo a discrição os bens ou documentos apreendidos, com a indicação do lugar onde 
ficaram depositados em o nome do depositário, se for o caso, alem dos demais elementos 
indispensáveis, a identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação 
das disposições legais. 
ART 219 – A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e 
contra deposito das quantias fixadas e exigidas, se for o caso. 
ART 220 – Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, serem-lhe 
devolvidas, ficando no processo administrativo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer 
prova, caso o original não seja indispensável a este fim. 
ART 221 - Lavrando o termo de apreensão por esse mesmo documento fica o sujeito passivo 
intimado a recolher o debito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa. 
DILIGENCIAS
ART 222 – A autoridade administrativa determinará de oficio ou requerimento do sujeito 
passivo, em qualquer instancia, a realização de perícias e outras diligencias, quando as 
entender necessárias, fixando - lhes o prazo e indeferimento as que considerar prescindíveis, 
impraticáveis ou protelatórias. 
PARAGRAFO ÚNICO – A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal 
e ou perito administrativo qualificado para a realização das diligencias 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ART 223 – O fiscal tributário e o agente fiscal, que, em função do cargo exercido, tendo 
conhecimento de infração da legislação tributário, deixar de lavrar e encaminhar o auto 
competente, ou o funcionário que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação será 
responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado a Fazenda Publica Municipal, desde que a 
omissão e responsabilidade sejam apurados no curso da prescrição. 
PARAGRAFO ÚNICO - Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de 
dar andamento aos processos administrativos tributários, que sejam contenciosos ou versem 
sobre consulta ou reclamação contra lançamentos, inclusive quando fizer fora do prazo 
estabelecido, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não 
fundamentado o despacho na legislação vigente a época da determinação do arquivamento. 
ART 224 - Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar o pagamento do 
tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente 
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provada ou quando não apurar infração em face das limitações das tarefas que lhe tenha sido 
atribuída, pelo chefe imediato. 
Parágrafo único – Não será também da responsabilidade do funcionário, não tendo cabimento 
aplicação de pena pecuniária ou de outra quando se verificar que a inflação consta do livro ou 
documentos fiscais a ele não exibidos, e por isto, já tenha lavrado auto de infração por 
embaraço a fiscalização. 
ART 225 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do fiscal 
tributário e do agente fiscal, ou os motivos porque deixou de promover a arrecadação de 
tributos, conforme fixados em regulamento, o Secretário da Fazenda, após a aplicação da 
multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta. 
ART 226 - Os contribuintes que estiverem em débito de qualquer natureza, não poderão. 
I – receber quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura. 
II - Participar de concorrência, coleta ou tomada de preços. 
III -Celebrar a qualquer titulo com a administração do município. 
DISPOSICOES FINAIS
ART 227 –A unidade fiscal do município, (UFM) terá o seu valor unitário, fixado a partir de 1º 
de janeiro de 2004, em R$. 60,00 (sessenta reais) corrigido monetariamente, a critério da 
autoridade administrativa, por índices oficiais de inflação. 
ART 228 - Esta lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2004. 
ART 229 – Fica revogado a lei nº 379/83, e a lei 850/2001. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Califórnia, aos 23 dias do mês de dezembro 2003. 
PAULO WILSON MENDES 
PREFEITO MUNICIPAL. 

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