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norma nº 1330/2010

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1330 / 2010
Date 2010-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 542/1991 QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFORNIA
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FAX (43) 3429-1407 — CEP: 86820-000 - Estado do Paraná
PUBLICADA NO JORNAL LEI 1330/2010
TRIBUNA DO NORTE
EDIÇÃO Nº 5.813 . .
DE 25.06.2010 SUMULA: Dispõe sobre nova redação da Lei nº
542/1991 que Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Califórnia, Estado do Paraná,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal Sanciono a seguinte.
LEI:
Capitulo |
Objetivos
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo
criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela
Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
| - O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e
hierarquizada;
Il - A vigilância Sanitária;
III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e
coletivo;
IV- O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele
compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações
competentes das esferas federal e estadual,
Capitulo Il
Subordinação do Fundo
Artigo 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente subordinado ao
Secretário Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento,
conforme o artigo 14 da Lei 4320/64;
Capitulo III
Atribuições do Secretário de Saúde
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Artigo 3º - São atribuições do Secretário de Saúde:
| - Gerir o Fundo Municipal d úde;
Il. Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o
Conselho Municipal de Saúde;
Il - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Plano Municipal de Saúde;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo
do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
V - Submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores em audiência
pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao
Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais,
semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão;
VI - Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar
cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes
ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem
ele delegar competência.
VII - Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo;
VIII - Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a
fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo
bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e
prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo;
IX- Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do
Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria;
X - Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
Capitulo IV
Orçamento
Artigo 4º - Orçamento do Fundo Municipal de Saúde
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| — O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o
artigo 77, 8 3º do ADCT( alterado pela EC nº 29);
Il - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o
Programa de trabalho governamentais observados: o Plano de Saúde
Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios
da universalidade e do equilíbrio;
HI - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do
município, em obediência ao principio da unidade;
IV - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração
e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Capitulo V
Recursos do Fundo: Financeiros
Artigo 5º - Recursos Financeiros são receitas do Fundo:
| - As transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que
dispõe o Artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do
Estado e do Município;
Il - Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
II - O produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de Saúde e
com outras entidades financiadoras;
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene,
multas e juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como
parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o
município vier a criar;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências
que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações
patrimoniais e rendimentos de capital;
VII - Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao
Fundo;
ESET
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$ 1º - As receitas descritas neste capitulo serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de
Saúde em estabelecimento oficial de crédito;
8 2º- A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
| — Da existência de disponibildade em função do cumprimento de
programação;
Il - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde
Capitulo VI
Ativos e Passivos
Artigo 6º - Ativos do Fundo:
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
| - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das
receitas já especificadas nesta Lei;
Il - Direitos que por ventura vier a constituir;
Ill - Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem
ônus ao Sistema Unico de Saúde;
IV - Bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Saúde
de Município;
8 Único — Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
Artigo 7º Passivos do Fundo
| - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de
qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a
manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Capitulo VII
Tesouraria e Contabilidade
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Artigo 8º São atribuições da Tesouraria:
| - Preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para
serem encaminhadas ao Secretário de Saúde;
Il - Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à
execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
Ill - Manter os controles necessários sobre convênios com Orgãos Estaduais
(ou a Secretaria de Estado) ou com o Ministério da Saúde. Controlar os
contratos de prestação de serviços com o Setor Privado e/ou os empréstimos
feitos para o Setor de Saúde do Município;
IV - Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens
patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos,
bem como o balanço geral do Fundo.
V - Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde
para serem submetidos ao Secretário de Saúde;
VI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da
rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal
de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção;
Artigo 9º São atribuições da Contabilidade:
| - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a
situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde,
observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente;
Il - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar,
inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e consequentemente de
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados
obtidos.
HI - A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas;
IV - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos
dos serviços;
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V - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e
despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela
administração e pela legislação pertinente.
VI - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
Capitulo VIII
Execução Orçamentária
Artigo 10º - Execução Orçamentária
| - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário
Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão
distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde;
Il - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que
sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua
execução;
ll - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária;
IV - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e
abertos por decreto do poder executivo;
Artigo 11º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituíra da
seguinte forma:
| - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados;
Il - Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos
ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da
execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;
Ill - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado
o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
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V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VIl - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área da saúde;
Vil - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo
1º da presente Lei;
IX - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção
do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Disposições Finais
Artigo 12º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar, para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Artigo 13º — Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo
Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente
a crédito da mesma programação
Artigo 14º - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada
Artigo 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 542/1991.
Edifício da Prefeitura, aos 24 dias do mês de junho de 2010
Amauri erica
Prefeito

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