br-locleg corpus explorer

← Califórnia (PR)

norma nº 1311/2009

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1311 / 2009
Date 2009-12-21
EmentaALTERA REDAÇÃO DA LEI NR. 1.192/2009 QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, NOS TERMOS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, A LEI FEDERAL Nº 9.394/96 DE 20/12/1996 E A LEI 11.494/07 DE 20/06/2007.
native_id366

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA 
E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone/Fax (43) 3429-1242
 CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
PUBLICADA NO JORNAL
TRIBUNA DO NORTE
EDIÇÃO Nº 5.665
DE 21.12.2009
LEI NR. 1311/2009
SÚMULA: ALTERA REDAÇÃO DA LEI NR. 1.192/2009 QUE 
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE 
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO 
MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, NOS TERMOS DA LEI DE 
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, A LEI 
FEDERAL Nº 9.394/96 DE 20/12/1996 E A LEI 11.494/07 
DE 20/06/2007.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A 
SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei reorganiza o Magistério Público Municipal, em seus níveis de 
atuação e reformula o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do 
Município de Califórnia, Estado do Paraná, instituído pela Lei Municipal nº 773/98, de 12 
de agosto de 1998, elaborado em consonância com os termos das seguintes legislações: da 
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 9.394/96 de 20.12.96; da 
Emenda Constitucional nº 14/96 de 12.09.96, do Decreto Federal nº 2.264/97 de 
27.06.97, que regulamenta a Lei Federal nº 9.394/96 de 20/12/96 sobre o Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e 
também da Lei nr. 11.494/07 de 20/06/2007 que instituiu o FUNDEB – Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação.
Art. 2º O Plano de Carreira e Remuneração de que trata esta Lei, objetiva 
promover a valorização, o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento contínuo dos 
profissionais da educação, que atuam na Rede Municipal de Ensino.
Art 3º - Integram o Magistério Público Municipal, os profissionais da educação 
que exercem atividades de docência e os especialistas em educação que nas 
Unidades Escolares, Secretaria Municipal de Educação ou nos Centros de 
Educação Infantil e Clube do Irmão Caçula, oferecem suporte pedagógico e 
administrativo direto a tais atividades, incluídas as de direção, coordenação 
pedagógicas, orientação educacional e tecnologia educacional.
§ 1º São considerados Profissionais do Magistério:
I – Professores e educadores com formação em: Nível Médio na modalidade 
Normal ou Magistério ou Nível Superior: na modalidade “Normal Superior” ou 
Pedagogia – Séries Iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil, que 
exercem atividades de docência na Educação Infantil, nas Séries Iniciais do 
Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA 
E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone/Fax (43) 3429-1242
 CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
II - Professores e educadores com formação em Nível Superior, Licenciatura 
Plena, que exercem atividades de docência nas Séries Finais do Ensino 
Fundamental, nas respectivas áreas de habilitação;
III – Especialistas em Educação, com graduação em Pedagogia e Habilitação 
Específica, para dar suporte pedagógico e administrativo ao Sistema 
Educacional Municipal, que são: orientadores educacionais, coordenadores 
pedagógicos e especialistas em tecnologias educacionais.
§ 2º As Unidades Escolares são os estabelecimentos em que se desenvolvem 
atividades ligadas ao Ensino Fundamental, podendo abrigar aquelas destinadas à 
Educação Infantil.
§ 3º Os centros de Educação Infantil são estabelecimentos em que se 
desenvolvem atividades ligadas à Educação Infantil, compreendendo a educação de 0 a 5 
anos.
§ 4º A Educação Especial passa a ser integrante do Ensino Fundamental, da 
Educação Infantil e da Educação de Jovens e Adultos, como uma ação educativa
destinada a atender alunos com necessidades especiais, utilizando-se metodologia 
adequada e especializada, nas Unidades Escolares do Ensino Fundamental, como 
também, nos Centros de Educação Infantil da Rede Municipal.
§ 5º A Educação de Jovens e Adultos destina-se a proporcionar à respectiva 
clientela, a oportunidade de iniciar ou complementar seus estudos relativos ao Ensino 
Fundamental – Primeiro Segmento.
Art. 4º A Carreira do Magistério, caracteriza-se pelo exercício de atividades 
permanentes voltadas especialmente para:
I – o pleno desenvolvimento do educando e o seu preparo para o exercício da 
cidadania;
II – a gestão democrática do Ensino Fundamental, Educação Infantil e da 
Educação de Jovens e Adultos;
III – a garantia de padrão de qualidade na educação.
Art. 5º Os cargos do magistério serão estabelecidos por lei, cujo número poderá 
ser fixado anualmente, para atender a demanda e as necessidades da Administração 
Municipal.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ADMISSÃO
Art. 6º A investidura nos cargos que compõem a Carreira do Magistério, 
ocorrerá com a posse e será efetivada, através de nomeação na Classe Inicial, cumprida a 
exigência de aprovação prévia em Concurso Público de Provas e Títulos.
Art. 7º Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério, serão regidos por 
Estatuto Próprio e suplementarmente pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município 
de Califórnia, quando for omisso o Estatuto Próprio.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA 
E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone/Fax (43) 3429-1242
 CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
Parágrafo Único:- Para a admissão dos Profissionais da Educação, será 
obedecida rigorosamente a classificação final, obtida em Concurso Público de Provas e 
Títulos e de acordo com o numero de vagas existentes e divulgadas previamente em 
Edital, incluindo como prova de títulos o trabalho prestado nesta municipalidade como 
estagiário.
Art. 8º - O Profissional da Educação, contratado para o provimento de cargo 
efetivo, ao entrar em exercício, ficará sujeito ao Estágio Probatório, pelo prazo ininterrupto
de 3 três) anos.
 Parágrafo 1º - Estarão dispensados do cumprimento de estágio probatório 
servidores (as) aptos para um novo contrato de trabalho, mediante concurso público, 
desde que para o mesmo cargo e que comprovem o cumprimento anterior, bem como os 
estagiários que também comprovem estagio efetivo na área da Educação, nesta 
municipalidade. 
§ 2º No período mencionado no “caput” deste artigo, as habilidades, o 
conhecimento teórico-prático e a capacidade funcional do Profissional da Educação, serão 
objeto de avaliação, na forma estabelecida em regulamento específico, observando-se 
entre outros, os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – capacidade de iniciativa;
IV – eficiência e eficácia;
V – o domínio do conhecimento específico da sua área de atuação;
VI – Disciplina 
§ 3º Durante o Estágio Probatório, o Profissional da Educação será avaliado 
anualmente, por Comissão Especial.
§ 4º Os profissionais do magistério aposentados que reingressar através de 
Concurso Público terão igualdade de direito e deveres dos demais iniciantes.
Art. 9º Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério serão submetidos 
anualmente a avaliações de desempenho de produtividade que inclui sua participação 
eficiente em atividades internas ou externas, sua assiduidade, pontualidade, índices de 
evasão, aperfeiçoamento profissional, retenção escolar, tempo efetivo exercício na função 
docente, cujos resultados obrigatoriamente servirão como parâmetro de qualidade para 
avaliar o efetivo exercício profissional do profissional.
Art. 10º O professor das Séries Finais do Ensino Fundamental será admitido 
por hora/aula, de acordo com o número de aulas existentes na respectiva disciplina 
exigida em concurso, nunca superior a 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 11º Admitir-se-á, nos termos da lei em caráter excepcional, eventual e 
temporário, como “professor substituto”, o profissional já pertence ao Quadro Próprio do 
Magistério, ocupante de apenas um padrão de 20 (vinte) horas e que esteja em efetiva 
regência de classe, para suprir a vaga vinculada esporadicamente existente, devido ao 
afastamento temporário do professor titular, pelos seguintes motivos:
I – licença para tratamento de saúde, por um período superior a 15 dias;
II – licença gestação;
III – quando o titular for afastado para exercer Funções de Confiança ou 
Cargos em Comissão;
IV – licença sem vencimentos;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA 
E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone/Fax (43) 3429-1242
 CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
 Parágrafo Único - A admissão, de que trata este “caput”, será efetuada através 
de Portaria do Poder Executivo, com prazo determinado e expresso, conforme o período de 
afastamento do titular de cargo, obedecida a classificação prévia obtida em Processo de 
Inscrição e Seleção, anteriormente realizados, com critérios definidos em regulamento 
próprio e amplamente divulgado, inclusive publicado no jornal de circulação local ou 
regional. A remuneração referente a sua dobra de carga horária, será o valor inicial da 
Classe A/Nível 1 referente ao Anexo I do Plano de Carreira.
Art. 12º Comprovada a existência de vagas no quadro Próprio do Magistério, 
aliada a indisponibilidade de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á 
obrigatoriamente, Concurso Público de Provas e Títulos, para Ingresso.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 13º Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério serão enquadrados de 
acordo com a qualificação mínima exigida para a função em concurso público, para 
ocupar o respectivo cargo.
Art. 14º Os especialistas em educação, devidamente aprovados em concurso 
público, serão enquadrados no cargo especifico de acordo com sua habilitação.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO E DA HORA-ATIVIDADE
Art. 15º A jornada de trabalho será de 20 (vinte) horas semanais, em um turno 
diário completo, que equivalerá ao exercício de “um cargo” ou “um padrão”.
§ 1º A jornada de trabalho, prevista neste artigo, será dividida em:
I – hora-aula;
II – hora-atividade;
§ 2º Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência.
§ 3º Hora-atividade é o período dedicado pelo docente, obrigatoriamente 
desempenhado no recinto escolar, observando-se o estabelecido na Proposta 
Pedagógica da respectiva Escola para:
I – planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;
II - Elevar o padrão de qualidade da escola;
III – participar de reuniões pedagógicas;
IV – aperfeiçoar o seu trabalho profissional.
 § 4º O profissional admitido em concurso público para os cargos de “Atendente 
de Creche, Monitora de Sala e Coordenadora de Creche”, até a data da publicação desta 
Lei, terá sua carga horária reduzida de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) horas 
semanais sem prejuízo de sua remuneração, e, passará a atuar como professor (a).
Para o enquadramento, exigirá do (a) profissional o Certificado de conclusão do curso de 
Magistério Normal e/ou Normal Superior e pedagogia. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA 
E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone/Fax (43) 3429-1242
 CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
Art. 16º - A hora-atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) da jornada de 
trabalho.
§ 1º O professor, cuja jornada de trabalho for equivalente a 40 (quarenta) horas 
semanais, terá a hora-atividade calculada com base no mesmo percentual, referido neste 
artigo.
§ 2º Terá direito à hora-atividade somente o profissional em efetivo exercício de 
docência.
Art. 17º A forma de exercício da hora atividade, nos termos desta lei, será 
definida na Proposta Pedagógica de cada Unidade Escolar e Centro de Educação Infantil, 
respeitadas as diretrizes regulamentares a serem fixadas pela Secretaria Municipal de 
Educação.
CAPÍTULO V
DA CARREIRA E DOS CARGOS
Art. 18º Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são: o quadro, o 
cargo, a classe e o nível, assim definidos:
I – Quadro: é a expressão do quantitativo de cargos necessários ao pleno 
desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal, na área educacional;
II – Cargo: é a vaga no quadro correspondente ao conjunto dos deveres, 
atribuições e responsabilidades cometidas aos professores da educação;
III – Classe: é o agrupamento de cargos, identificado por colunas e letras (A, B, 
C e D), conforme a habilitação, a qualificação e a formação profissional;
 IV – Nível: é a posição identificada por linhas e algarismos de 01 (um) a 25 (vinte 
e cinco), correspondente à faixa salarial, ocupada pelo profissional da educação, na 
Tabela de Vencimentos, anexa a presente Lei. 
Parágrafo Único: Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o 
profissional da área da educação, perceberá vencimento expresso em moeda nacional, 
aplicável a cada classe, conforme os critérios de enquadramento e desenvolvimento da 
carreira.
Art. 19º Os cargos do Quadro Próprio do Magistério são:
I – PROFESSOR I: compreende o professor com formação em Nível Médio na 
modalidade Normal ou Magistério, ou ainda, em Nível Superior na modalidade Normal 
Superior ou Pedagogia – Séries Iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil, que 
exerce atividades de especialista, na Educação Infantil, nas Séries Iniciais do Ensino 
Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos.
II – PROFESSOR II: compreende o professor com graduação em Licenciatura 
Plena / Bacharelado, que exerce atividades de docência nas Séries Finais do Ensino 
Fundamental, nas respectivas áreas de habilitação.
 III – Especialistas em Educação, com graduação em Pedagogia e Habilitação 
Específica, para dar suporte pedagógico e administrativo ao Sistema Educacional 
Municipal, que são: orientadores educacionais, coordenadores pedagógicos e especialistas 
em tecnologias educacionais.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA 
E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone/Fax (43) 3429-1242
 CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DAS CLASSES
Art. 20º Os profissionais da Educação serão agrupados em classes, de acordo 
com a sua formação profissional mínima, exigida em concurso, para o exercício do 
magistério.
Parágrafo Único: As classes para os profissionais da educação, atuantes na 
Rede Municipal de Ensino, são em número de 04 (quatro), em função de sua qualificação, 
assim integradas:
CLASSE A: integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino médio, 
na Modalidade Normal Superior e Magistério;
 CLASSE B: integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino 
Superior, em Curso de Licenciatura Plena e/ou Bacharelado com mínimo de 25% (vinte 
cinco por cento) em disciplinas pedagógicas com média de cálculo da grade curricular de 
todo curso.
CLASSE C: integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino 
superior, em curso de Licenciatura Plena e/ou Bacharelado com o mínimo de 25% (vinte e 
cinco por cento) em disciplinas pedagógicas, com média de cálculo da grade curricular de 
todo o curso e também com apresentação do curso de pós-graduação na área especifica 
da educação. 
CLASSE D: integrada por profissionais que tenham concluído o mestrado na 
área da educação.
SEÇÃO II
DO AVANÇO FUNCIONAL
Art. 21º Avanço é o mecanismo de progressão funcional que dar-se-á através 
de “Avanço Horizontal e Vertical”.
Art. 22º Por AVANÇO VERTICAL entende-se a progressão de uma classe para 
outra, identificadas na Tabela de Vencimentos pelas colunas com as letras A, B, C e D
§ 1º O “Avanço Vertical” dar-se-á por habilitação feita por critério exclusivo do 
nível de formação, para a elevação para a classe de remuneração superior.
§ 2º A concessão do “Avanço Vertical”, por habilitação para a elevação do 
profissional da educação, para a classe de remuneração imediatamente superior, será 
processada de acordo com a sua formação, dentro do mesmo nível de atuação que refere o 
parágrafo anterior, ocupando nesta classe o mesmo nível que ocupava na classe anterior, 
até atingir a referência limite.
§ 3º O benefício de que trata o parágrafo segundo, será concedido 
imediatamente ao protocolo e deferido pelo executivo municipal, mediante apresentação 
de Diploma/ Histórico escolar/Declaração da instituição de ensino, com devido 
reconhecimento do MEC.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA 
E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone/Fax (43) 3429-1242
 CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
Art.23º O Plano de pagamento do Pessoal do Magistério obedecerá ao Plano de 
Classificação de Cargos, constante do ANEXO I.
 Art. 24º Por AVANÇO HORIZONTAL entende-se a progressão de um para outro 
nível de uma mesma classe, identificadas na Tabela de Vencimentos, pelas linhas e pelos 
algarismos 01 (um) a 25 (vinte e cinco), sendo que a primeira corresponde ao salário 
inicial da classe, mediante o acréscimo de 2% (dois por cento) acumulados ao salário do 
profissional de educação.
§ 1º A promoção por “Avanço Horizontal” dar-se-á de forma anual, cumpridas 
as exigências estabelecidas neste artigo, sendo: por merecimento de acordo com sua 
participação eficiente em atividades internas ou externas, sua assiduidade, pontualidade, 
aperfeiçoamento profissional, tempo de efetivo exercício na função docente, mediante 
avaliação por comissão escolhida para este fim, podendo avançar um nível identificado 
pelas linhas e pelos algarismos na respectiva Tabela de Vencimentos, observados os 
seguintes critérios:
I – dedicação exclusiva ao cargo no Magistério Público Municipal de Ensino;
II – resultado da avaliação de desempenho de produtividade.
§ 2º Os procedimentos necessários à concessão de promoções, por Avanço 
Vertical, efetuar-se-ão até o mês de dezembro de cada ano, na forma de regulamento 
próprio.
§ 3º O docente que exerce cumulativamente mais de um cargo de Magistério 
terá direito a promoção, por Avanço Vertical e Horizontal, em cada um deles, respeitados 
os prazos e disposições previstas em lei.
§ 4º A primeira concessão de Avanço Horizontal por merecimento, dar-se-á 
mediante avaliação de títulos acumulados e as demais concessões, dar-se-ão mediante 
avaliação dos títulos obtidos no interstício legal precedente.
§ 5º Fica garantido por objeto desta lei o repasse mínimo do índice anual de 
inflação oficial do Governo Federal ou qualquer outro reajuste concedido aos demais 
servidores, sem prejuízo à concessão dos avanços vertical e horizontal.
Art. 25º O interstício entre duas promoções por Avanço Horizontal será de 01 
(hum ano) e para avançar de um nível para outro é necessário conseguir no mínimo 100 
(cem) pontos.
Art. 26º Não poderá ser concedido o Avanço Vertical e Horizontal ao 
profissional da educação em estágio probatório, em disponibilidade, licença sem 
vencimentos, à disposição de outro órgão, que tenha recebido advertência ou qualquer 
outra punição, no período de aquisição para o respectivo avanço.
Art. 27º Para efeitos desta Lei, entende-se:
§ 1º Vencimento Inicial: é aquele estabelecido para cada classe, no início da 
carreira, correspondente ao nível inicial de cada classe.
§ 2º Vencimento Básico: é aquele estabelecido para cada nível de classe, 
excluída qualquer vantagem pecuniária, percebida pelo profissional da educação.
§ 3º Remuneração: é o vencimento do cargo acrescido das vantagens 
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA 
E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone/Fax (43) 3429-1242
 CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
SEÇÃO III
DAS FUNÇÕES
Art. 28º A atribuição de cargo específico ao profissional da educação integrante 
do Quadro do Magistério corresponderá ao exercício das funções:
I - Diretor;
II – Coordenador;
III – Orientador Educacional;
IV – Secretária da Educação.
 § 1º - Os cargos de que tratam os incisos anteriores serão ocupados por 
profissionais de Quadro Próprio do Magistério que não esteja em estágio probatório no 
Magistério Público do Município de Califórnia, sendo que seu mandato será de 02 (dois) 
anos.
 I - Para a escolha do cargo de direção, o Executivo indicará de 02 (dois) a 03 
(três) nomes do QPM, não necessariamente lotado no Estabelecimento a que concorrerá à 
vaga, far-se-á eleição direta entre os membros efetivos que trabalham na Instituição.
 II - Para ocupar o cargo de coordenador (a), a direção eleita, deverá fazer a 
escolha entre os docentes, garantindo o entrosamento nos projetos e trabalhos a serem 
desenvolvidos. 
 
 § 2º Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo, poderão concorrer ao 
cargo por dois mandatos consecutivos.
 
 § 3 º Os ocupantes dos cargos que trata este artigo poderão a critério do 
Executivo Municipal e através de Portaria, elevar a carga horária em até 40 horas 
semanais, devendo a remuneração referente a sua dobra ser o valor inicial da Classe 
A/Nível I referente ao Anexo I do Plano de Carreira.
SEÇÃO IV
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MAGISTÉRIO
Art. 29º A função gratificada do Magistério, para os integrantes do Quadro 
Próprio do Magistério, se destina ao exercício de encargos de Chefias, Funções 
Gratificadas na Secretaria de Educação e Funções de Direção e Coordenadores 
Pedagógicos nas Unidades Escolares.
Art. 30º Os profissionais da educação farão jus às seguintes gratificações:
I – pelo exercício do cargo de Secretário Municipal de Educação, 20% (vinte por 
cento) do salário base;
II – pelo exercício de Direção de Unidade Escolar, 15% (quinze por cento) do 
salário base;
III – pelo exercício da função de professora da zona rural, 15% (quinze por 
cento) do salário base;
IV – pelo exercício das funções de coordenador, orientador educacional, 10 (dez 
por cento) do salário base;
V – pelo exercício de docência em sala especial e de recursos 10% (dez por 
cento) do salário base.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA 
E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone/Fax (43) 3429-1242
 CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
SEÇÃO V
DA LICENÇA SEM VENCIMENTOS
Art. 31º Após o término do Estágio Probatório, os ocupantes do Quadro Efetivo 
do Magistério poderão requerer licença sem vencimentos para um período de até 02 (dois) 
anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º Ficará a critério do Executivo Municipal o deferimento e/ou indeferimento 
da solicitação, bem como parecer da Secretaria de Educação.
§ 2º O ocupante do Quadro efetivo do Magistério que obtiver a licença sem 
vencimentos poderá retornar às suas atividades com notificação prévia de 30 (trinta) dias, 
nas seguintes condições:
I – quando, por iniciativa do servidor, ficará à disposição da Secretaria 
Municipal de Educação ou a Divisão de Recursos Humanos;
II – quando, por iniciativa do empregador, deverá retornar às atividades que 
exercia no momento da concessão da licença.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32º A passagem do docente de um cargo para outro, só deverá ser 
permitida mediante aprovação em concurso específico.
Art. 33º Os docentes em exercício de regência de classe, gozarão de 45 
(quarenta e cinco) dias de férias, distribuídos nos perídios de recesso, conforme dispuser o 
Calendário Escolar, sendo 30 (trinta) dias consecutivos 15 (quinze) alternados.
Art. 34º Os demais profissionais da educação terão assegurados 30 (trinta) 
dias consecutivos de férias anuais.
Art. 35º A cadência de profissionais da educação para outras funções, fora do 
Magistério Público Municipal, só será admitida sem ônus para este, observada, quando 
houver, a legislação específica referente ao assunto.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 36º Faz parte integrante desta Lei, a Tabela de Vencimentos no anexo I, 
Tabelas de Cargos no Anexo II e Avanço Funcional no Anexo III.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA 
E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone/Fax (43) 3429-1242
 CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
Art. 37º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando na 
íntegra a Lei nº. 1.192/2008 de 29.02.2008 e publicada no jornal tribuna do norte edição 
nº 5.120 de 01.03.2008.
 
Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia,
aos 21 dias do mês de dezembro de 2009.
AMAURI BARICHELLO
Prefeito
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA 
E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone/Fax (43) 3429-1242
 CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
 
ANEXO I 
 
Tabela de vencimentos do Professor 20 h 
Nível 

Classe
↓
 
1 
 
2 
 
3 
 
4 
 
5 
 
6 
 
7 
 
8 
 
9 
 
10 
 
11 
 
12 
 
13 
A 
640,00 652,00 665,04 678,34 691,90 705,74 719,86 734,25 748,94 763,92 779,20 794,78 810,68
B 
844,80 861,69 878,92 896,50 914,43 932,72 951,38 970,40 989,81 1.009,61 1.029,80 1.050,40 1.071,41
C 
895,48 913,38 931,65 950,29 969,29 988,68 1.008,45 1.028,62 1.049,19 1.070,18 1.091,58 1.113,41 1.135,68
D 
949,20 968,18 987,54 1.007,29 1.027,44 10.47,98 1.068,94 1.090,32 1.112,13 1.134,37 1.157,06 1.180,20 1.203,80
 
14 
 
15 
 
16 
 
17 
 
18 
 
19 
 
20 
 
21 
 
22 
 
23 
 
24 
 
25 
826,89 843,43 860,30 877,50 895,05 912,95 931,21 949,84 969,83 989,22 1.009,01 1.029,19
1.092,83 1.114,69 1.136,98 1.159,72 1.182,92 1.206,58 1.230,71 1.255,32 1.280,43 1.306,04 1.332,16 1.358,80
1.158,39 1.181,56 1.205,19 1.229,30 1.253,88 1.278,96 1.304,54 1.330,63 1.357,24 1.384,38 1.412,07 1.440,31
1.227,88 1.252,44 1.277,49 1.303,04 1.329,10 1.355,68 1.382,79 1.410,45 1.438,66 1.437,43 1.496,78 1.526,72
Tabela de vencimentos do Coordenador Pedagógico 20 h 
 
Nível 

Classe
↓
 
1 
 
2 
 
3 
 
4 
 
5 
 
6 
 
7 
 
8 
 
9 
 
10 
 
11 
 
12 
 
13 
B 
812,00 828,24 844,80 861,70 878,93 896,51 914,44 932,73 951,38 970,41 989,82 1.009,61 1.029,81
C 
860,72 877,93 895,49 913,40 931,67 950,30 969,31 988,69 1.008,47 1.028,64 1.049,21 1.070,19 1.091,60
D 
912,36 930,60 949,21 968,20 987,56 1.007,31 1.027,46 1.048,01 1.068,97 1.090,35 1.112,16 1.134,40 1.157,09
14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 
1050,40 1071,41 1092,84 1114,70 1136,99 1159,73 1182,93 1206,58 1230,72 1255,33 1280,44 1306,05
1113,43 1135,70 1158,41 1181,58 1202,21 1229,32 1253,90 1278,98 1304,56 1330,65 1357,26 1384,41
1180,23 1203,83 1227,91 1252,47 1277,52 1303,07 1329,13 1355,71 1382,83 1410,49 1438,69 1467,47
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA 
E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone/Fax (43) 3429-1242
 CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
ANEXO II 
 
Tabela de Cargos e Vagas 
CARGOS CARGA HORÁRIA NÚMERO DE VAGAS 
Professor I 20 horas 56
Professor II 20 horas 06
Coordenação Pedagógica 20 horas 01
 

open original →