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norma nº 1441/2012

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1441 / 2012
Date 2012-08-28
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica - Conselho do FUNDEB.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA
E-mail: prcaliforniaQDuol.com.br
Rua 17 de dezembro, 149 — Caixa Postal 15 — Telefone (43) 3429-1242
FAX (43) 3429-1407 — CEP: 86820-000 — Estado do Paraná
PUBLICADA NO JORNAL LEI Nº 1441/2012
TRIBUNA DO NORTE
EDIÇÃO Nº 6.468 SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho
DE 29.08.2012 Municipal de Acompanhamento e Controle de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação
Básica — Conselho do FUNDEB.
O Prefeito do Município de Califórnia, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições e de acordo com o
disposto no artº. 24, $ 1º da Medida Provisória Nº 339,
de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte
LEI:
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de
Califórnia, Estado do Paraná.
CAPITULO II
Da Composição
Art.2º - O Conselho a que se refere o Artº. 1º é constituído por 12 (doze) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação, a seguir discriminados:
I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo Municipal;
H- 01 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais
HI- 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV- 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V- 02 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI- 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
IX- 02 (dois) representantes das APMFs das escolas públicas municipais.
$ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados
pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados, pelos respectivos pares.
$ 2º - A indicação referida no Art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
1 So
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$ 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-
requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º.
8 4º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais
deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
& 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I- conjugue e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
Il- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como conjugues, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
WI- estudantes que não sejam emancipados;
IV- Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art.3º- O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I- desligamento por motivos particulares,
I- rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do Art. 2º, e
II- situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
$ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita
no Art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
$ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no Art. 3º a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art.4º- O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
CAPITULO HI
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art.5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
Ra,
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W- supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
IWI- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV- emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal, e;
V- outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado
ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para à
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPITULO IV
Das Disposições Finais
Art.6º - O Conselho do FUNDEB terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos
termos do Art. 2º, inciso I desta lei.
Art.7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, prevista no Art. 3º, a Presidência
será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art.8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilizará seu funcionamento.
Art.9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente,
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados
pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros
efetivos.
Parágrafo Único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos caso em que o julgamento depender de
desempate.
Art.10º - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art.11º - A atuação dos membros do FUNDEB:
I- não será remunerada;
I- é considerada atividade de relevante interesse social;
EE.
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HI- Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art.12º - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas a execução
plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art.13º - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo; e
I- Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art.14º - Durante o prazo previsto no $ 2º do Art.2º, os novos membros deverão se reunir
com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Nº 1136/2007 de 20/04/2007, publicada no jornal Tribuna do
Norte —Edição Nº 4.862 de 21/04/2007.
Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia,
aos 28 dias do mês de agosto de 2012.
AMAURI pç
Prefeito

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