| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1441 / 2012 |
| Date | 2012-08-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica - Conselho do FUNDEB. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: prcaliforniaQDuol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 — Caixa Postal 15 — Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 — CEP: 86820-000 — Estado do Paraná PUBLICADA NO JORNAL LEI Nº 1441/2012 TRIBUNA DO NORTE EDIÇÃO Nº 6.468 SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho DE 29.08.2012 Municipal de Acompanhamento e Controle de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica — Conselho do FUNDEB. O Prefeito do Município de Califórnia, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no artº. 24, $ 1º da Medida Provisória Nº 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte LEI: CAPITULO I Das Disposições Preliminares Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Califórnia, Estado do Paraná. CAPITULO II Da Composição Art.2º - O Conselho a que se refere o Artº. 1º é constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação, a seguir discriminados: I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; H- 01 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais HI- 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV- 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V- 02 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI- 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública; VII- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; VII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar; IX- 02 (dois) representantes das APMFs das escolas públicas municipais. $ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. $ 2º - A indicação referida no Art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. 1 So PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcaliforniaQDuol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 — Caixa Postal 15 — Telefone (43) 3429-1242 FAX (43)3429-1407 - CEP: 86820-000 — Estado do Paraná $ 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré- requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º. 8 4º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. & 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I- conjugue e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; Il- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como conjugues, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; WI- estudantes que não sejam emancipados; IV- Pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art.3º- O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I- desligamento por motivos particulares, I- rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do Art. 2º, e II- situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. $ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no Art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. $ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no Art. 3º a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art.4º- O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. CAPITULO HI Das Competências do Conselho do FUNDEB Art.5º - Compete ao Conselho do FUNDEB: I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Ra, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcaliforniaQDuol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 — Caixa Postal 15 — Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 — CEP: 86820-000 — Estado do Paraná W- supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; IWI- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV- emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal, e; V- outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para à apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. CAPITULO IV Das Disposições Finais Art.6º - O Conselho do FUNDEB terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do Art. 2º, inciso I desta lei. Art.7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, prevista no Art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art.8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilizará seu funcionamento. Art.9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos caso em que o julgamento depender de desempate. Art.10º - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art.11º - A atuação dos membros do FUNDEB: I- não será remunerada; I- é considerada atividade de relevante interesse social; EE. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcaliforniaQuol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 — Caixa Postal 15 — Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 — CEP: 86820-000 — Estado do Paraná HI- Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art.12º - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas a execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art.13º - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e I- Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Art.14º - Durante o prazo previsto no $ 2º do Art.2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 1136/2007 de 20/04/2007, publicada no jornal Tribuna do Norte —Edição Nº 4.862 de 21/04/2007. Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 28 dias do mês de agosto de 2012. AMAURI pç Prefeito