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norma nº 1436/2012

Tipo Lei de Diretrizes Orçamentária
Número / Ano 1436 / 2012
Date 2012-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA
 E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 
 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná 
LEI 1436/2012
SÚMULA: Dispõe Sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para o Exercício Financeiro de 2013 e dá outras 
Providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE L E I: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - O Orçamento do Município de Califórnia, relativo
ao exercício financeiro de 2013, será executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas 
no termo da presente Lei em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição 
Federal, na Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 e no artigo 68, § 2º da Lei 
Orgânica do Município, compreendendo: 
I - As metas e prioridades da Administração Municipal; 
II - A organização e estrutura dos orçamentos; 
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos 
orçamentos do município e suas alterações; 
IV - As disposições relativas às despesas do município 
com pessoal e encargos sociais; 
V - As disposições sobre alterações na Legislação 
Tributária do município para o exercício 
correspondente; 
VI - As disposições relativas à Dívida Pública Municipal; 
e, 
VII - As disposições Finais. 
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CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º - Em consonância com o art. 112 da Lei Orgânica 
do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2013, são as 
especificadas no anexo de Metas e Prioridades, que integram esta Lei, as quais terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituído, todavia, em 
limite à programação das despesas. 
Art. 3º As proposições explicitadas no artigo precedente 
serão obtidas através de um esforço persistente na redução dos custos operacionais, 
racionalização de gastos e eliminação de superposições e desperdícios. 
CAPITULO II 
 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS 
ORÇAMENTOS 
Art. 4º - A proposta orçamentária anual que o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2012, previsto na Lei 
Orgânica do Município de Califórnia, será composta de: 
I - Projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de todos 
os anexos previstos na Lei Federal n.º 4320/64, de 17 de março de 1964; e, 
II - Informações complementares. 
Parágrafo Único - A Proposta Orçamentária Anual 
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus Órgãos e Fundos 
Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público. 
Art. 5º - Para efeito do disposto no artigo anterior, os 
Poderes Legislativo e Executivo, seus Órgãos e Fundos Municipais, encaminharão à 
Divisão de Contabilidade Municipal suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação. 
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Art. 6º - A mensagem que encaminhar a proposta 
orçamentária conterá: 
I - Os fundamentos da estimativa da receita, bem como 
uma análise retrospectiva do acompanhamento da arrecadação dos três últimos anos; 
II - Considerações sobre os gastos públicos, por órgão, da 
despesa efetivamente executada no ano anterior, em contraste com a despesa autorizada; 
III - A situação observada no exercício de 2011 em relação 
ao limite de que trata os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar N. º 101, de 04 de maio 
de 2000; e, 
IV - A discriminação da dívida pública total acumulada. 
 
Art. 7º - O Orçamento discriminará a despesa, por unidade 
orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de 
programação em seu menor nível. 
§ 1º - As categorias de programação de que trata o “caput” 
deste artigo serão identificadas por projeto ou atividades, com indicação sucinta dos 
respectivos objetivos. 
§ 2º - Serão classificadas como projetos, dotações que 
visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que 
concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo. 
Art. 8º - As informações complementares de que trata o 
artigo 4º, inciso II, desta lei, serão compostas por demonstrativos, contendo: 
I - a evolução da receita do município, segundo as
categorias econômicas; 
II - a evolução da despesa do município, segundo as 
categorias econômicas; 
III - resumo das receitas do Orçamento Geral, por 
categorias econômicas; 
IV - resumo das despesas do Orçamento Geral, por 
categorias econômicas; 
V - as receitas do Orçamento Geral, de acordo com a 
classificação constante do anexo III, da Lei Federal Nº 4320, de 17 de março de 1964 e suas 
alterações; 
VI - as despesas do Orçamento Geral, segundo Órgão e 
Origem de Recursos e: 
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a) função; 
b) subfunção; 
c) programa; 
d) grupo de despesa. 
VII - a programação, no Orçamento Geral, destinada a 
manutenção e desenvolvimento do ensino, observará os termos do artigo 212 da 
Constituição Federal, Emenda Constitucional Nº 14/96 e a Lei Federal Nº 9.424 de 24 de 
dezembro de 1996; 
VIII - resumo das despesas do Orçamento Geral, 
segundo: 
a) órgão; 
b) função; 
c) subfunção; 
d) programa; 
e) origem de recursos. 
IX - demonstrativo consolidado das despesas totais dos 
órgãos, por funções. 
§ 1º - Os demonstrativos serão integrados aos anexos a que
se refere o artigo 4º, inciso I, desta lei, ressalvadas as consolidações, os resumos e tabelas 
evidenciadoras do acatamento às normas constitucionais, que virão imediatamente após o 
texto da lei. 
§ 2º - As Fontes de Recursos de que de tratam os itens dos 
Artigos acima, serão apresentados da seguinte forma: 
000 – Cancelamento de Restos a Pagar ou Estorno de 
Cancelamento de Restos a Pagar; 
000 – Recursos Livres; 
101 – FUNDEB 60%; 
102 – FUNDEB 40%; 
103 – 05% sobre Transferências Constitucionais vinculadas 
à Educação; 
104 – 25% sobre demais impostos vinculados à Educação; 
105 – Alienação de Bens da Educação; 
107 – Salário Educação; 
111 – MDE/Transporte Escolar; 
113 – MEC/FNDE – Programa Nacional de Alimentação; 
303 – Receitas Vinculadas (EC 29/00 – 15%); 
304 – Alienação de Bens da Saúde; 
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305 – Operações de Crédito vinculadas à Saúde; 
308 – Taxa de Vigilância Sanitária; 
495 – Atenção Básica; 
496 – Atenção Média e Alta Complexidade; 
497 – Vigilância em Saúde; 
501 – Receitas de Alienação de Ativos; 
504 – Royalties e outras Compensações Financeiras não 
Previdenciárias; 
507 – Cosip – Contribuição de Iluminação Pública; 
510 – Taxa Poder de Polícia; 
511 – Taxas-Prestação de Serviços 
512 – Cide (lei 10.866/04) 
671 – Operações de Crédito vinculadas à Educação; 
Art. 9º - O projeto de lei orçamentária anual e de créditos 
adicionais, bem como suas propostas de modificações nos termos da Lei Orgânica do 
Município de Califórnia, será apresentado na forma e com o detalhamento estabelecido 
nesta lei. 
§ 1º - Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43 da Lei Federal Nº 
4.320/64, fica o Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares no limite 
de 30% (trinta por cento) do total geral da despesa fixada para a Câmara do Município de 
Califórnia e Administração Direta. 
§ 2º - Ficam autorizados e não serão computados, para 
efeito do limite fixado no “caput” deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares de: 
I - ajustamento de dotações de um mesmo órgão e 
unidade, desde que não se altere o montante das categorias econômicas e das fontes de 
recursos; e, 
 II - insuficiência nas dotações referentes ao serviço da 
dívida pública; 
III – Utilizar recursos à conta reserva de contingência, nas 
situações previstas no artigo 5º Inciso III da LRF, e artigo 8º da Portaria Interministerial 
163 de 04 de maio de 2001; 
IV – Realizar abertura de créditos suplementares, por conta 
do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do 
artigo 43, inciso I da Lei 4.320/64; 
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V – Realizar abertura de créditos suplementares 
provenientes do excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, 
acumuladas mês a Mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente 
comprovado, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 
4.320/64; 
VI – Abrir no curso da execução do orçamento de 2012, 
créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos 
específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e 
execução; 
VII – A transpor, remanejar ou transferir, total ou
parcialmente recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos 
do inciso VI, artigo 167 da CF; 
Parágrafo 1º - Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer de uma categoria 
de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária; 
Parágrafo 2º - Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VI deste 
artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que 
pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária; 
Parágrafo 3º - Fica o Legislativo Municipal autorizado a proceder à abertura de seus 
créditos adicionais suplementares através de Decreto até o limite previsto no caput deste 
artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de 
dotações de seu próprio orçamento. 
 
 
Art. 10 – A Lei Orçamentária discriminará por categoria de
programação específica as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e 
serviço da dívida, que constarão das unidades orçamentárias. 
 
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CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS 
ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 11 - As propostas parciais dos Poderes: Legislativo, 
Executivo, seus Órgãos e Fundos Municipais, serão apresentados segundo os preços 
vigentes no mês de julho de 2011. 
§ 1º - Os valores de receita e despesa apresentados na 
proposta orçamentária anual poderão ser atualizados em 31 de dezembro de 2012, mediante 
aplicação de índice de variação de preços, no período de setembro a novembro, mais a 
previsão do respectivo índice para dezembro de 2012, caso o índice definitivo não seja 
publicado. 
 
§ 2º - A previsão do índice de variação de preços para 
dezembro de 2010, será estabelecida de acordo com os critérios apontados na proposta 
orçamentária. 
Art. 12 - Não poderão ser fixadas despesas, sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades 
executoras. 
Art. 13 - Na programação da despesa não poderão ser 
incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de um órgão. 
Art. 14 - As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos 
ou Fundos Municipais instituídos e mantido pelo Poder Público Municipal, somente 
poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem 
integralmente às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive 
pessoal e encargos sociais, bem como o pagamento de amortização, juros e encargos da 
dívida. 
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Art. 15 - É obrigatório à destinação de recursos para 
compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, 
amortização, juros e outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva 
operação. 
Parágrafo Único - Somente serão incluídas na proposta 
orçamentária anual, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas 
pelo Legislativo Municipal e Senado Federal, indicando o destino dos recursos. 
Art. 16 - Somente serão destinados recursos através de 
projeto de lei orçamentária, a título de subvenção social, a entidades nas áreas de educação, 
saúde e assistência social, para atender despesas de custeio, conforme § 3º do artigo 12 e 
artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
§ 1º - É vedada a inclusão de dotação global a título de 
subvenções sociais; a lei orçamentária anual conterá a relação de entidades beneficiadas 
com subvenções sociais. 
§ 2º - Os repasses de recursos serão efetivados através de 
convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993. 
Art. 17 - O município poderá firmar contratos de gestão 
com APMI, APAE, Casa Lar, asilos, albergues e demais entidades assistências prestadoras 
de serviços. 
Art. 18 - Não poderão ser incluídas nos orçamentos 
despesas classificadas como Investimentos – Regime de Execução Especial - ressalvadas os 
casos de calamidade pública, na forma do artigo 167, parágrafo 3º, da Constituição Federal. 
SEÇÃO II 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Geral 
Art. 19 - O Orçamento Geral fixará as despesas dos 
Poderes Legislativo e Executivo, seus Órgãos e Fundos Municipais e estimará as receitas de 
recolhimento no Tesouro Municipal efetivas e potenciais, de modo a evidenciar as políticas 
e programas de governo, obedecidos aos princípios de unidade, universalidade, anualidade 
e exclusividade. 
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Art. 20 - Na estimativa da receita e fixação da despesa, 
serão considerados: 
I - os fatores conjunturais que poderão influenciar a 
produtividade; 
II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados e a 
tendência do exercício; e, 
III - as alterações tributárias. 
 
Art. 21 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e 
cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da 
Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino e atenderá a Emenda 
Constitucional nº 14/96 e a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. 
Art. 22 - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze 
por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 
7º, da Emenda Constitucional nº 29/2000. 
Art. 23 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade 
financeira do município, procederá à seleção dos programas prioritários estabelecidos no 
Plano Plurianual, a serem incluídos na Proposta Orçamentária, podendo, se necessário, 
incluir programas não elencados, desde que tenham início e término no exercício financeiro 
de 2009. 
Art. 24 – O montante das despesas fixadas acrescidas da 
reserva de contingência não será superior ao das receitas estimadas. 
Art. 25 - A reserva de contingência não será inferior a 1% 
(um por cento) do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Parágrafo único – Fica vedada a utilização da reserva de 
contingência como recursos para abertura de Créditos Adicionais. 
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CAPÍTULO IV 
DA DESPESA PÚBLICA 
Geração de Despesa 
Art. 26 – Serão consideradas não autorizadas, irregulares e 
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não 
atendam o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000. 
DAS DESPESAS COM PESSOAL 
Definições e Limites 
 
Art. 27 - As despesas com pessoal e encargos sociais, na 
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou 
alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, 
pelos Poderes Legislativo e Executivo, poderão ser levadas a efeito para o exercício 
financeiro de 2012, na proporção da inflação de acordo com os percentuais acumulados do 
INPC correspondentes até a data base e reposição salarial em até o mesmo percentual a 
título de reajuste salarial, desde que seja observado o limite previsto na Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 28 – Para os efeitos desta Lei Complementar, entende￾se como despesa total com pessoal às somatórias dos gastos do ente da Federação com os 
ativos, os inativos e os pensionistas relativos a cargos, funções e empregos civis, e 
membros de poder, como quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e 
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadorias, reformas e pensões, 
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, 
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente das entidades de 
previdência. 
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de￾obra, que se refere à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados 
como “Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física ou Jurídica”. 
§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se 
a realizada no mês de referência com às dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o 
regime de competência. 
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Art. 29 – Para fins do disposto no artigo 169 da 
Constituição, a despesa total com pessoal em cada período de apuração e em cada ente da 
federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, como segue: 
 I – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder 
Executivo; e, 
II - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo. 
Art. 30 - A proposta orçamentária assegurará recursos para
a qualificação de pessoal, visando ao aprimoramento e treinamento dos servidores 
municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 31 - Na estimativa das receitas serão considerados os
efeitos das alterações na Legislação Tributária, especificamente sobre: 
I - revisão da Legislação Tributária de forma a instituir 
maior justiça fiscal e permitir o atendimento das demandas da sociedade; 
II - adequação da Legislação Tributária Municipal às 
eventuais modificações da Legislação Federal; 
III - compatibilização das taxas aos custos efetivos dos 
serviços prestados pelo município, de forma a assegurar sua eficiência; 
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de fiscalização, 
cobrança e arrecadação dos tributos, da dívida ativa, das multas e demais créditos do 
município; e, 
V - Quanto à renúncia de receita, o Município observará o 
contido no artigo 14, da Lei Complementar 101/2000, evitando a concessão de anistia, 
remissão e isenção, que possam influenciar o desempenho de arrecadação do Município. 
Art. 32 - A concessão ou ampliação de incentivo ou 
benefício, de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada, caso indique a 
estimativa de renúncia de receita e as despesas em idêntico valor, que serão anuladas, 
inclusive as transferências e vinculações constitucionais.
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CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA 
PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 33 - O Orçamento da Administração Direta, Indireta e 
Fundos Municipais, obrigatoriamente deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços 
da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da 
Constituição Federal. 
Parágrafo Único - Serão destinados recursos para o 
atendimento de despesas com juros, outros encargos e amortização da dívida somente às 
operações contratadas até 31 de julho de 2012. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 34 - Cabe ao setor contábil da municipalidade, a 
responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei. 
Parágrafo Único - A direção do setor contábil municipal 
baixará instruções, dispondo sobre: 
 I - o calendário de atividades para elaboração dos 
orçamentos; 
II - elaboração e distribuição dos quadros que comporão 
as propostas parciais dos Poderes: Legislativo, Executivo, e seus Órgãos; e, 
III - instruções para o devido preenchimento das propostas 
parciais dos orçamentos de que trata esta lei, em consonância com o Plano Plurianual de 
Investimentos em vigência. 
Art. 35 - Caso seja necessária à limitação do empenho das 
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas previstas no 
Anexo II, desta lei, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados 
para atendimento de “despesas de custeio” (exceto pessoal e encargos sociais, obrigações 
constitucionais e legais e o pagamento da dívida) e “investimentos” de cada Poder. 
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Art. 36 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito 
dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária. 
Art. 37 - Os recursos provenientes de convênios, 
repassados pelo município, deverão ter sua aplicação comprovada através de prestação de 
contas junto ao setor contábil municipal. 
Art. 38 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal, juntamente com a Proposta Orçamentária, o Quadro de Detalhamento da 
Despesa – QDD, especificando por projetos e atividades os elementos de despesas e 
respectivos desdobramentos, do Orçamento Geral da Administração Direta. 
Art. 39 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei 
Complementar nº 101/2000: 
I – considera-se contraída a obrigação no momento da 
formalização do Contrato Administrativo ou instrumento congênere; 
II – no caso de despesas relativas à prestação de serviços já 
existentes e destinadas à manutenção da Administração Pública, consideram-se como 
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício 
financeiro, observado o cronograma pactuado. 
Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia primeiro 
de janeiro do ano de dois mil e onze. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Califórnia, aos 28 dias do mês de junho de 2012. 
 
 Amauri Barichello 
 Prefeito 

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