| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1322 / 2010 |
| Date | 2010-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CALIFÓRNIA, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOACIAL e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcaliforniaQuol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 — Caixa Postal 15 — Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 — CEP; 86820-000 *— Estado do Paraná PUBLICADA NO JORNAL o TRUUNA DERSCREE LEINº 1322/2010 EDIÇÃO Nº 5.760 " E pe DE 23.04.2010 SÚMULA: Dispõe sobre o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CALIFÓRNIA, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL e dá outras providências. A Câmara de Vereadores do Município de Califórnia, Estado do Paraná aprovou, e eu Prefeito sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES E OBJETIVOS Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais realizadas através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas de todo cidadão. Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social tem como principais objetivos e atribuições a deliberação e a fiscalização da execução da política e de seu financiamento, em consonância com as diretrizes propostas pela conferência: I- a aprovação do plano; II- a apreciação e aprovação da proposta orçamentária para a área e do plano de aplicação do fundo, com definição dos critérios de partilha dos recursos; WI- a normatização, disciplina, acompanhamento, avaliação e fiscalização dos serviços de assistência social. Art. 3º - A Rede Socioassistencial do município é formada pelos serviços de proteção social básica e especial (média e alta complexidade) ofertados pelo poder público e pela sociedade civil. $ Primeiro: Faz parte da Proteção Social Básica: Serviço de proteção e atenção integral à família — PAIF; Serviço de convivência e fortalecimento de vínculos e Serviço de suporte familiar. $ Segundo: Faz parte da Proteção Social Especial (média complexidade): Serviço de proteção social especial a indivíduos e famílias; Serviço especializado de abordagem social em espaços públicos; serviço de proteção social à adolescentes em — Ss> PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcaliforniaQuol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 — Caixa Postal 15 — Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 — CEP: 86820-000 — Estado do Paraná cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida (LA) e/ou de prestação de serviços à comunidade (PSC); Serviço especializado de atenção as pessoas em situação de rua; Serviço de apoio ao processo de habilitação e reabilitação. E da Proteção Social Especial (alta complexidade): Serviço de acolhimento; Serviço de acolhimento em família acolhedora; e Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências. Art. 4º - Constitui o público usuário da política de Assistência Social, cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como: famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências; exclusão pela pobreza e, ou, no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social. Art. 5º - São consideradas entidade beneficente de Assistência Social, para os fins da concessão ou renovação do Certificado, a Instituição dotada de personalidade jurídica de direito privado, que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento, e defesa dos direitos dos beneficiários da Assistência Social, tendo por principal uma ou mais das seguintes ações: I- A proteção e amparo à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice. IL- A promoção da integração ao mercado de trabalho. NI — A habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. IV-A promoção de projetos de enfrentamento à pobreza. Art. 6º - As instituições de Assistência Social é facultativo o reconhecimento de caráter de utilidade pública, através de processo legislativo próprio, conforme o disposto na legislação municipal. . CAPÍTULO II . DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL Art. 7º - Fica constituída a Conferência Municipal de Assistência Social órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições assistenciais das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do Município de Califórnia, do Poder Executivo do Município, pelos usuários da Pi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcaliforniaQuol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 - Caixa Postal 15 — Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 — CEP: 86820-000 — — Estado do Paraná política e por toda comunidade, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante regimento interno público. Art. 8º - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no período de 60 (sessenta) dias anterior à data, para eleição do Conselho. PARAGRAFO ÚNICO - Em caso de não convocação, por parte do Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo referido no capítulo deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, que formarão comissão partidária para a organização e coordenação de Conferência. Art. 9º - Os delegados da Conferência Municipal da Assistência Social serão eleitos, mediante reuniões próprias das instituições convocadas para este fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, no período de 30 (trinta) dias anteriores a data de realização da Conferência sendo garantida a participação de 01 (um) representante/delegado de cada instituição/organização, com direito a voz e voto. Art. 10 - Os representantes do Poder executivo na Conferência Municipal de Assistência Social em número de 05 (cinco) serão indicados pelo chefe do respectivo Poder mediante ofício enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência. Art. 11 - Compete a Conferência Municipal de Assistência Social: a) Avaliar a situação da Assistência Social no Município; b) Fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social no Biênio Subseqiente ao de sua realização; c) Eleger os representantes efetivos e suplentes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Assistência Social; d) Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social quando provocada; e) Verificar os avanços ocorridos num espaço de tempo determinado; 5) Aprovar e dar publicidade às suas resoluções registradas em documento final. Art. 12 - O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Assistência Social. = PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA ES y E-mail: pmcaliforniaQuol.com.br (5 Rua 17 de dezembro, 149 - Caixa Postal 15 — Telefone (43) 3429-1242 4 FAX (43) 3429-1407 — CEP: 86820-000 — — Estado do Paraná CAPÍTULO HI DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I- DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO Art. 13 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, instância do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, de caráter permanente e deliberativo, de composição paritária entre governo € sociedade civil, em cada esfera de governo, propiciando o controle social desse Sistema. Art. 14 - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução de igual período, sendo: I — 05 (cinco) representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal dentre as Secretarias Municipais com interesses afins, sendo importante incluir setores que desenvolvam ações ligadas as Políticas Sociais e Econômicas; II — 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, eleitos em assembléia própria, oriundos dos seguintes segmentos: a) representantes de usuários ou organizações de usuários da Assistência Social; b) representantes das entidades ou organizações prestadoras de serviços de Assistência Social, legalmente constituídas e registradas no CMAS, estando em pleno e regular funcionamento: e c) representantes organizações de trabalhadores do setor. $ Primeiro: Os Usuários são sujeitos de direitos e público da Política Nacional de Assistência Social e que, portanto, os representantes de usuários ou de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. $ Segundo: Serão considerados representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política Nacional de Assistência Social, organizadas sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outras denominações, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social. $ Terceiro: Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à Política Nacional de Assistência Social, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso. cs PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcaliforniaQWuol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 — Caixa Postal 15 — Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 — CEP: 86820-000 —- Estado do Paraná $ Quarto: Fica estabelecido como legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e no Sistema Único da Assistência Social. Art. 15 - Para nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito municipal observa os seguintes procedimentos: I — Os representantes não governamentais para O exercício do mandato de 02(dois) anos será composto entre os segmentos: representantes de usuários ou organizações de usuários; entidades ou organizações prestadoras de serviços de Assistência Social; e organizações de trabalhadores do setor, sob fiscalização do Ministério Público, mediante realização da Conferência Municipal de Assistência Social, sendo que as entidades eleitas deverão apresentar durante a Conferência Municipal o nome de seus representantes titulares e suplentes para serem referendados pela plenária, atendendo ao disposto nesta lei; II — Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores dos departamentos municipais. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA Art. 16 - Compete ao Conselho de Assistência Social: I - aprovar a política municipal de assistência social, em consonância com a política nacional de assistência social, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e as diretrizes propostas pelas Conferências de Assistência Social e demais normativas da área; II - acompanhar e realizar o controle da execução da política municipal de assistência social; KI - aprovar o Plano Municipal e Plurianual de Assistência Social; IV- aprovar o Pacto de Aprimoramento de Gestão; V - aprovar o Plano Integrado de Capacitação de recursos humanos para a área da assistência social; VI - normatizar as ações e regularizar a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, de acordo com as diretrizes propostas pelas Conferências de Assistência Social e pela Política Nacional de Assistência Social, inclusive com a definição de critério de qualidade de atendimento e de partilha de recursos, e demais normativas da área; E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcaliforniaQuol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 — Caixa Postal 15 — Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 — CEP; 86820-000 * — Estado do Paraná VII - estabelecer as diretrizes, apreciar e aprovar os serviços, programas, projetos, e benefícios socioassistenciais a serem subsidiados com recursos do Fundo Municipal de Assistência social — FMAS, e definir os critérios de repasse de recursos; VIII - estabelecer as diretrizes, apreciar e aprovar o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como o acompanhamento da execução orçamentária e financeira anual dos seus recursos; IX - apreciar e a aprovar a proposta orçamentária de assistência social para compor o orçamento municipal; X - normatizar as inscrições de entidades e organizações de assistência social no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; XI - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS o cancelamento de registro de entidades beneficentes e organizações de assistência social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS, e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; XII - zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; XIII - propor os critérios para a celebração de contratos, convênios ou outros instrumentos jurídicos entre os gestores e entre os órgãos governamentais e sociedade civil na área de assistência social; XIV - fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais aprovados; XV - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social, no âmbito do município; XVI - publicar em Diário Oficial e em periódicos de circulação no território a súmula das resoluções, bem como os demonstrativos das contas aprovadas do FMAS; XVII - regulamentar as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, de acordo com o art. 22, da Lei Federal n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993; XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços, programas e projetos de assistência social prestados pelos órgãos governamentais e não governamentais do município, especialmente no que tange às condições de acesso da população usuária, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas; XIX - propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, a proteção e a defesa dos direitos dos usuários da assistência social; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcaliforniaQuol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 — Caixa Postal 15 — Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 - CEP: 86820-000 — — Estado do Paraná XX - estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não governamentais envolvidas na prestação de serviços de assistência social; XXI - convocar a Conferência Municipal de Assistência Social e estabelecer suas normas de funcionamento em regimento próprio; XXII - articular com os Conselhos Nacional e Estadual, bem como com organizações governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, inclusive propondo intercâmbio, convênio ou outro instrumento aplicável, visando a superação de problemas sociais do município; XXIII - investir no cargo os membros indicados para o CMAS; XXIV - rever o seu regimento interno. SEÇÃO III DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 17 - O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura: I - Mesa diretora composta de presidente, vice-presidente e secretario; - Secretaria Executiva; III - Comissões temáticas; IV - Plenário. Parágrafo Único: Os cargos de presidente e vice-presidente serão ocupados por representação governamental e sociedade civil, alternadamente a cada mandato. Art. 18 - As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social somente poderão ser realizadas com a presença mínima de “4 dos seus membros, em primeira convocação, ou com número a ser definido em seu Regimento Interno, em segunda e terceira convocações. Art. 19 - O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 20 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas de ampla divulgação. Art. 21 - O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por maioria absoluta de seus membros. Art. 22 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social fixará os prazos legais de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e Ez PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcaliforniaQuol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 — Caixa Postal 15 — Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 — CEP: 86820-000 — Estado do Paraná extraordinárias do Plenário, além dos demais dispositivos referentes às atribuições do Secretariado Executivo, das Comissões e do Plenário e de cada um de seus membros. Art. 23 - O Executivo Municipal prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 24 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer às pessoas e instituições mediante os seguintes critérios: I— Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as pessoas e instituições, formadas de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representadas de profissionais e usuários dos Serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membro; II — Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos. SEÇÃO IV DO MANDATO DO CONSELHEIRO Art. 25 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos 10 e 11 desta lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período. Art. 26 - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 27 - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social, poderão ser substituídos, mediante solicitação da instituição ou autoridade Pública à qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho o qual fará comunicação de ato ao Prefeito Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO — Os membros representantes do Poder Executivo Municipal serão demissíveis “ad mutum” por ato do Prefeito Municipal. Art. 28 - Perderá o mandato, o Conselheiro que: I— Desvincular-se do órgão de origem de sua representação; EE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcaliforniaQuol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 - Caixa Postal 15 — Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 — CEP: 86820-000 — Estado do Paraná WI - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativas, que deverá ser representado na forma prevista no Regimento Interno do Conselho; III — Apresentar renuncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à sua recepção na Secretaria do Conselho; IV — Apresentar procedimentos incompatíveis da dignidade das funções; V — For condenado por sentença judicial irrecorrível por crime ou contravenção penal. PARAGRAFO ÚNICO — A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho Municipal em procedimento iniciado mediante provocação do integrante do Conselho Municipal do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. Art. 29 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos suplentes, automaticamente podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 30 - As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros faltosos, deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 31 - Perderá o mandato, a instituição que: I-— Extinguir sua base territorial de atuação no município de Califórnia; Il — Tiver constatado em seu funcionamento irregularidades de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal; III — Sofrer penalidade administrativa reconhecida gravemente. PARÁGRAFO ÚNICO — A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 32 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social de duração indeterminada e natureza contábil, gerido sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcaliforniaQuol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 — Caixa Postal 15 — Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 — CEP: 86820-000 *— — Estado do Paraná Art. 33 - Constituirão as receitas do Fundo Municipal de Assistência Social: I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II — Doação, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não- governamentais; WI - Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas e jurídicas; IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do Fundo, realizados na forma da lei; V - Receitas de acordo e convênios; VI - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. PARÁGRAFO ÚNICO -— Os recursos que compõem o Fundo serão depositado em Instituições Financeiras Oficiais, em conta especial sob a denominação — FMAS — Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 34 - Os recursos do FMAS serão utilizados mediante orçamento anual proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social, submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município, de acordo com a Constituição Federal. Art. 35 - O chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do FMAS, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 36- Para entender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial. Art. 37 - Como recurso para à abertura do Crédito previsto nesta Lei, o Executivo utilizar-se-á do previsto no inciso III, parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320/64. Art. 38 — O Crédito Adicional Especial autorizado será reaberto até o limite do seu saldo, para atendimento da despesa do exercício corrente, na forma de que dispõe o artigo 45, da Lei Federal nº. 4.320/64 e parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal. Art. 39 - É o Executivo autorizado a suplementar, por ato próprio, o crédito previsto nesta Lei, em até 80% (oitenta por cento). PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcaliforniaQuol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 — Caixa Postal 15 — Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 — CEP: 86820-000 — Estado do Paraná Art. 40 - A classificação da despesa será feita no ato de abrir o Crédito aludido nesta Lei, na forma do artigo 46, da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 41 - Para o exercício de 1997 e subsegiientes, o Executivo providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta Lei no Orçamento Anual do Município. CAPÍTULO V ] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 42 - Para realização da Conferência Municipal de Assistência Social, será instituída pelo Poder Executivo Municipal Comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, nos termos do Regimento Interno. Art. 43 - O Executivo Municipal dará posse ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da realização da Conferência Municipal de Assistência Social. Art. 44 — Fica revogada a Lei Nº. 724/96 de 04/12/1996, publicada no jornal Tribuna do Norte edição Nº 1.728, entrando a presente em vigor na sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 22 dias do mês de abril de 2010. AMAURI BARICHELLO Prefeito