| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 944 / 2003 |
| Date | 2003-12-17 |
| Ementa | Institui no Município de Califórnia a contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. |
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Art. 1º Art. 2º Art. 30º g 19 82º Art. 4º PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA é E-mail: pmcalifornia2uol.com.br ne Rua 17 de dezembro, 149 — Caixa Postal 15 — Telefone (0**43) 429-1242 K FAX (0**43) 429-1407 — CEP: 86820-000 — Estado do Paraná o puBLICADANO JORNAL — LEIN? 944/2003 TRIBUNA DO NORTE EDIÇÃO Nº 3.855 SÚMULA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE DE 20.12.2003 CALIFÓRNIA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Fica instituída no Município de Califórnia a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, destinada a cobrir as despesas com a energia elética consumida e com a operação, manutenção, eficientização e ampliação do serviço de Iluminação Pública do Município. A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Municípo de Califórnia. Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Califórnia. É sujeito passivo solidário da CIP, o locatário, o comodatário ou o possuidor a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município. O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários. Ficam isentos do pagamento da CIP os consumidores de energia elétrica da classe residencial, com consumo no mês até 50 kWh (50 quilowatts- hora), bem como os consumidores da clase residencial com consumo no mês até 100 kWh, enquadrados no Programa Luz Fraterna, nos termos da Lei do Estado do Paraná sob Nº 14.087. de 11 de setembro de 2003. O PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcaliforniaí)uol.com.br Rua 17 de dezembro. 149 — Caixa Postal 15 — Telefone (D**43) 429-1242 FAX (0**43) 429-1407 — CEP:86820-000 — Estado do Paraná Parágrafo Único Ficam também isentos do pagamento, as Autarquias e Fundações Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Públicas Municipais e os proprietários, titulares imóveis localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela Concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica, bem como, as unidades consumidoras destinadas ao fornecimento de energia elétrica para as fontes de tensão de TVs a cabo, radares, relógios digitais, out-doors, back-lights, iluminação de fachada, captadores de energia, feiras-livres e assemelhados. O valor da CIP será lançado mensalmente para os imóveis que possuem ligação de energia elétrica e anualmente para os que não possuem. A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis não ligados à rede de energia elétrica e de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e classe/categoria do consumidor (residencial, comercial, industrial, poder público e serviço público) no caso de imóveis ligados à rede de energia elétrica da concessionária local. Para os contribuintes definidos no Art. 3º e respectivo Parágrafo Primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que não tenham ligação privada e regular de energia elétrica no município, para o exercício de 2004, aplicam-se os seguintes valores da CIP: a) PARA IMÓVEIS SITUADOS NA 1º DIVISÃO FISCAL (zona 01) Área até “300,00 m”: R$ 10,90 por ano; Área de “301,00 m”” até “500,00 m2”: R$ 18,50 por ano; Área superior a “501,00 m?. R$ 28,00 por ano. Para os contribuintes definidos no Art. 3º e respectivo Parágrafo Primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que tenham ligação privada e regular de energia elétrica no município, com emissão normal do faturamento pela concessionária local, o valor da CIP será fixado mensalmente, para cada unidade consumidora de energia elétrica, em: CLASSE | INTERVALO DE CONSUMO (KWH) | VALOR MENSAL Industrial O até 300 R$ 4,35 Industrial 301 até 500 R$ 12,29 Industrial 501 até 1000 R$ 23,52 Industrial Acima de 1001 R$ 39,59 a p»4. PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcaliforniaú)uol.com.br Rua 17 de dezembro. 149 — Caixa Postal 15 — Telefone (0**43) 429-1242 FAX (0**43) 429-1407 — CEP:86820-000 — Estado do Paraná CLASSE | INTERVALO DE CONSUMO (KWH) | VALOR MENSAL Comercial O até 300 R$ 3,22 Comercial 301 até 500 R$ 12,49 Comercial 501 até 1000 R$ 20,21 Comercial Acima de 1001 R$ 39,99 CLASSE | INTERVALO DE CONSUMO (KWH) | VALOR MENSAL Residencial O até 50 R$ 0,00 Residencial 51 até 100 R$ 1,98 Residencial 101 até 150 R$ 3,67 Residencial 151 até 200 R$ 5,55 Residencial 201 até 500 R$ 8,70 Residencial Acima de 501 R$ 24,29 8 1º O valor da CIP contido neste Artigo não poderá exceder a 11% (onze por cento) do valor do importe total da nota fiscal/fatura de energia elétrica. 82º O prazo para pagamento da CIP é o mesmo do vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora de energia elétrica. 83º A determinação da classe do consumidor deverá obedecer as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL — ou órgão regulador que vier a substituí-la. Art. 9º Os valores da CIP para os exercícios subsegiientes a 2004 serão determinados mediante aplicação, sobre os valores definidos nos Artigos. 7º e 8º, da variação do IGP/M/FGV ocorrida nos 12 meses anteriores ao do reajuste, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais. Parágrafo Único Caso seja, por norma federal, admitido o reajuste de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor devido da CIP passará a ser atualizado também em periodicidade inferior, a partir do mês subseqiente ao da previsão normativa federal. Ego Art. 100 Art. 11º PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcaliforniauol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 — Caixa Postal 15 — Telefone (0**43) 429-1242 FAX (0**43) 429-1407 — CEP:86820-000 — Estado do Paraná O lançamento da CIP será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou por outro meio, da contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição. A CIP devida pelos contribuintes cujos imóveis tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente para pagamento juntamente com a nota fiscal/fatura de energia elétrica, na forma do contrato ou convênio de arrecadação a ser firmado entre o Município e a empresa titular da concessão para distribuição de energia no território do Município. Parágrafo Único O contrato ou convênio a que se refere este Artigo deverá prever Art. 120 Art. 13º Art. 140 o repasse mensal do saldo credor da CIP arrecadada, pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia elétrica fornecida e outros serviços, referentes à iluminação pública e dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública — FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei, inclusive firmando o contrato ou convênio de arrecadação a que se refere o “caput” do art. 11, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Califórnia, aos 17 dias do mês de dezembro de 2003. PAUFÔ WILSON MENDES Prefeito Municipal