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norma nº 944/2003

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 944 / 2003
Date 2003-12-17
EmentaInstitui no Município de Califórnia a contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 30º
g 19
82º
Art. 4º
PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA
é E-mail: pmcalifornia2uol.com.br
ne Rua 17 de dezembro, 149 — Caixa Postal 15 — Telefone (0**43) 429-1242
K FAX (0**43) 429-1407 — CEP: 86820-000 — Estado do Paraná
o
puBLICADANO JORNAL — LEIN? 944/2003
TRIBUNA DO NORTE
EDIÇÃO Nº 3.855 SÚMULA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE
DE 20.12.2003 CALIFÓRNIA A CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PUBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Fica instituída no Município de Califórnia a Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal, destinada a cobrir as despesas com a energia elética
consumida e com a operação, manutenção, eficientização e ampliação do
serviço de Iluminação Pública do Município.
A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a
qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do
Municípo de Califórnia.
Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no
território do Município de Califórnia.
É sujeito passivo solidário da CIP, o locatário, o comodatário ou o
possuidor a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no
território do Município.
O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado
quaisquer dos sujeitos passivos solidários.
Ficam isentos do pagamento da CIP os consumidores de energia elétrica
da classe residencial, com consumo no mês até 50 kWh (50 quilowatts-
hora), bem como os consumidores da clase residencial com consumo no
mês até 100 kWh, enquadrados no Programa Luz Fraterna, nos termos da
Lei do Estado do Paraná sob Nº 14.087. de 11 de setembro de 2003.
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA
E-mail: pmcaliforniaí)uol.com.br
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Parágrafo Único Ficam também isentos do pagamento, as Autarquias e Fundações
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Públicas Municipais e os proprietários, titulares imóveis
localizados na área rural, que estejam classificados como rurais
pela Concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica, bem
como, as unidades consumidoras destinadas ao fornecimento de
energia elétrica para as fontes de tensão de TVs a cabo, radares,
relógios digitais, out-doors, back-lights, iluminação de fachada,
captadores de energia, feiras-livres e assemelhados.
O valor da CIP será lançado mensalmente para os imóveis que possuem
ligação de energia elétrica e anualmente para os que não possuem.
A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos
imóveis não ligados à rede de energia elétrica e de acordo com a
quantidade de consumo de energia elétrica e classe/categoria do
consumidor (residencial, comercial, industrial, poder público e serviço
público) no caso de imóveis ligados à rede de energia elétrica da
concessionária local.
Para os contribuintes definidos no Art. 3º e respectivo Parágrafo Primeiro
desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que não tenham
ligação privada e regular de energia elétrica no município, para o
exercício de 2004, aplicam-se os seguintes valores da CIP:
a) PARA IMÓVEIS SITUADOS NA 1º DIVISÃO FISCAL
(zona 01)
Área até “300,00 m”: R$ 10,90 por ano;
Área de “301,00 m”” até “500,00 m2”: R$ 18,50 por ano;
Área superior a “501,00 m?. R$ 28,00 por ano.
Para os contribuintes definidos no Art. 3º e respectivo Parágrafo Primeiro
desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que tenham
ligação privada e regular de energia elétrica no município, com emissão
normal do faturamento pela concessionária local, o valor da CIP será
fixado mensalmente, para cada unidade consumidora de energia elétrica,
em:
CLASSE | INTERVALO DE CONSUMO (KWH) | VALOR MENSAL
Industrial O até 300 R$ 4,35
Industrial 301 até 500 R$ 12,29
Industrial 501 até 1000 R$ 23,52
Industrial Acima de 1001 R$ 39,59
a
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CLASSE | INTERVALO DE CONSUMO (KWH) | VALOR MENSAL
Comercial O até 300 R$ 3,22
Comercial 301 até 500 R$ 12,49
Comercial 501 até 1000 R$ 20,21
Comercial Acima de 1001 R$ 39,99
CLASSE | INTERVALO DE CONSUMO (KWH) | VALOR MENSAL
Residencial O até 50 R$ 0,00
Residencial 51 até 100 R$ 1,98
Residencial 101 até 150 R$ 3,67
Residencial 151 até 200 R$ 5,55
Residencial 201 até 500 R$ 8,70
Residencial Acima de 501 R$ 24,29
8 1º O valor da CIP contido neste Artigo não poderá exceder a 11% (onze por
cento) do valor do importe total da nota fiscal/fatura de energia elétrica.
82º O prazo para pagamento da CIP é o mesmo do vencimento da nota
fiscal/fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora de energia
elétrica.
83º A determinação da classe do consumidor deverá obedecer as normas da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL — ou órgão regulador que
vier a substituí-la.
Art. 9º Os valores da CIP para os exercícios subsegiientes a 2004 serão
determinados mediante aplicação, sobre os valores definidos nos Artigos.
7º e 8º, da variação do IGP/M/FGV ocorrida nos 12 meses anteriores ao
do reajuste, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para
correção dos débitos tributários municipais.
Parágrafo Único Caso seja, por norma federal, admitido o reajuste de débitos
fiscais por período inferior a um ano civil, o valor devido da
CIP passará a ser atualizado também em periodicidade inferior,
a partir do mês subseqiente ao da previsão normativa federal.
Ego
Art. 100
Art. 11º
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E-mail: pmcaliforniauol.com.br
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FAX (0**43) 429-1407 — CEP:86820-000 — Estado do Paraná
O lançamento da CIP será feito diretamente pelo Município, anualmente,
juntamente com o IPTU ou por outro meio, da contribuição devida pelos
proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não
edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer,
inclusive, o prazo de pagamento da contribuição.
A CIP devida pelos contribuintes cujos imóveis tenham ligação regular e
privada de energia elétrica, será lançada mensalmente para pagamento
juntamente com a nota fiscal/fatura de energia elétrica, na forma do
contrato ou convênio de arrecadação a ser firmado entre o Município e a
empresa titular da concessão para distribuição de energia no território do
Município.
Parágrafo Único O contrato ou convênio a que se refere este Artigo deverá prever
Art. 120
Art. 13º
Art. 140
o repasse mensal do saldo credor da CIP arrecadada, pela
concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a
retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia
elétrica fornecida e outros serviços, referentes à iluminação
pública e dos valores fixados para remuneração dos custos de
arrecadação.
Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública — FUMIP, de
natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal,
para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a
CIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos
nesta Lei.
O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei, inclusive
firmando o contrato ou convênio de arrecadação a que se refere o “caput”
do art. 11, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em
vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Califórnia,
aos 17 dias do mês de dezembro de 2003.
PAUFÔ WILSON MENDES
Prefeito Municipal

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