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norma nº 2170/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2170 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaSÚMULA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, O PROGRAMA PORTEIRA A DENTRO PARA REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS PÚBLICOS NA ÁREA RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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23/12/2025 08:52 Prefeitura Municipal de Califórnia
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
LEI 2170
LEI N° 2170/2025
SÚMULA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE
CALIFÓRNIA, O PROGRAMA PORTEIRA A
DENTRO PARA REALIZAÇÃO DE
INVESTIMENTOS PÚBLICOS NA ÁREA RURAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO
PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO
A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica criado o Programa Porteira A Dentro do Município de
Califórnia/PR, no qual o Chefe do Poder Executivo Municipal fica
autorizado, dentro da disponibilidade de equipamentos e recursos, a
prestar aos pequenos e médios produtores rurais, serviços particulares
de máquinas, mediante o ressarcimento dos custos relativos aos
valores de hora-máquina e subsídios concedidos pelo Município.
§1º Os serviços desenvolvidos por meio do programa criado nesta Lei
serão executados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente e da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana e
poderão ser prestados diretamente com máquinas e equipamentos de
propriedade do Município de Califórnia/PR, respeitando o
estabelecido no caput desse artigo e demais disposições desta lei.
§2º Os equipamentos e recursos que faz referência ao caput deste
artigo compreende tão somente as máquinas e equipamentos que não
possuam restrição estabelecida por convênios com o Governo Federal
ou Estadual e sempre dará prioridade aos serviços que são de sua
responsabilidade.
Art. 2º O Programa Porteira A Dentro visa fomentar a produção
agropecuária por meio de incentivos ao desenvolvimento das
atividades agropecuárias, através das ações relacionadas no artigo 5º
desta lei, com o intuito de direta ou indiretamente, gerar aumento da
renda familiar, a geração de empregos, melhorias de trafegabilidade,
escoamento da produção e da qualidade de vida dos produtores rurais
e os agricultores familiares.
Parágrafo único. Serão beneficiadas pelo Programa as atividades
rurais das cadeias produtivas, a transformação de alimentos que ocorre
nas agroindústrias familiares no âmbito das propriedades elencadas
considerando sua classificação e os incentivos pertinentes em cada
categoria.
Art. 3º Para efeito desta lei, será considerado pequeno produtor rural
aqueles que atendam aos requisitos previstos no artigo 3º da Lei
Federal 11.326, de 24 de julho de 2006 e que possuam Declaração de
Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar – DAP/PRONAF válida. Para o médio produtor rural será
considerada a classificação do Conselho Monetário Nacional - CMN,
dada através da Resolução nº 4.929, de 29 de julho de 2021 e que
utiliza o critério da RBA (Receita Bruta Agropecuária Anual) acima de
R$500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais).
Art. 4º As vias de acesso às residências, granjas, leiterias ou demais
locais de produção, da porteira para dentro das propriedades poderão
ser conservadas pelo Município de Califórnia, por meio da Secretaria
de Infraestrutura e Mobilidade Urbana e Secretaria de Agricultura e
Meio Ambiente, garantindo o escoamento da produção, sobretudo o
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abastecimento, observadas as condições constantes do Artigo 5º desta
Lei.
Art. 5º - As ações previstas nesta Lei consistem no fornecimento dos
seguintes serviços para as propriedades rurais:
I – Realização de melhorias em todas as estradas rurais vicinais, com
execução das obras e serviços de reabertura, adequação, revestimento
primário com cascalho, construção caixas de contenção, construção
lombadas, bueiros e pontes, principalmente as estradas que dão
acessos para municípios vizinhos;
II – Readequação de todas as estradas secundárias, com a execução
das obras e serviços de cascalhamento, construção caixas de
contenção de água pluviais, bueiros e pontes, com vistas a melhorar o
acesso às propriedades rurais e residências;
III - Realizar abertura e cascalhamento de carreadores dentro das
propriedades rurais, construir caixas de contenção de águas pluviais,
construção de bueiros e pontes, melhorando assim o acesso as
instalações de suas moradias, áreas de plantio e pastagens;
IV – Realizar a construção de moradias, auxiliar na ampliação,
reformas e reconstrução de residências das famílias que vivem no
campo, somente em parcerias com as ações, programas e projetos do
governo estadual e federal;
V – Realização de terraplanagem para construção de residências,
galpões para avicultura, suinocultura, mangueiras, limpeza de silos
entre outras necessidades nas propriedades rurais;
VI – Construção e limpeza de tanques para atividade de criação de
peixes.
Parágrafo único. A quantidade de horas-máquina não deverá
ultrapassar a quantidade de 24(vinte e quatro) horas consecutivas.
Art. 6º Os serviços elencados no art. 5º, terão horas-máquina e
subsídio do valor do custo operacional para pequenos e médios
produtores rurais, devidamente regulamentados, via Decreto, pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 7º A cobrança será feita por meio de guia própria emitida pelo
Departamento de Tributação conforme encaminhamento da Secretaria
de Agricultura e Meio Ambiente, na qual conste a quantidade de
horas-máquina solicitadas pelo requerente.
Parágrafo único: Os pagamentos devem ocorrer de forma antecipada,
ficando os serviços sujeitos a cobrança suplementar no término dos
trabalhos, caso estes ultrapassarem os valores antecipadamente
estimados.
Art. 8º O servidor público responsável deverá controlar o número de
horas máquina empregada na execução dos serviços, mediante
assinatura de ficha própria apresentada por encarregado da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana.
§1º Verificando-se que o número de hora máquina efetivamente
empregado no serviço foi maior que o previsto e antecipadamente
pago pelo requerente, este fica obrigado a complementar o valor por
meio de guia gerada pelo Departamento de Tributação, no prazo
máximo de 10 (dez) dias a contar do término do serviço.
§2º A apuração de eventuais diferenças será efetuada por setor
competente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
ou pela Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana e
comunicada ao Departamento de Tributação, para fins do parágrafo
anterior.
Art. 9º A forma e a ordem de execução dos trabalhos serão definidas
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade
Urbana, e atendidos dentro da capacidade da estrutura de máquinas e
equipamentos disponíveis.
Art. 10 Para obter os benefícios previstos nesta Lei, o produtor rural
deverá apresentar à Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento os seguintes documentos:
I – requerimento preenchido;
II – cópia simples dos seguintes documentos:
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a) Carteira de Identidade com Registro Geral – RG;
b) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) Comprovante de endereço;
d) Cadastro de Produtor Rural – CAD/PRO;
e) Matrícula do imóvel rural, Documento de Posse e/ou CAR
comprovando que a propriedade está nos limites territoriais do
Município;
f) Contrato de Uso da Terra com anuência do proprietário se for o
caso.
III – Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com efeitos de
Negativa, emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda;
IV – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar – DAP/PRONAF se for o caso;
V – Não possuir máquinas compatíveis para a execução dos serviços
solicitados, mediante declaração assinada pelo requerente.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer, via Decreto,
regras de cadastramento dos interessados em participar do programa,
priorizando os atendimentos de pequenas propriedades rurais,
propriedades com infraestrutura inexistente ou existente de forma
precária, buscando com isto atender primeiramente as que mais
necessitarem, em busca de incremento da produção rural no
município, sendo definido por meio da Secretaria da Agricultura e
Meio Ambiente.
§ 2º Para aqueles agricultores que não se enquadrem no conceito
pequena propriedade rural ou produtor familiar, ou cuja renda
principal não seja decorrente de atividade rural, poderão os serviços
serem executados desde que suporte o beneficiário o valor total fixado
para a prestação dos serviços, sem direito a possibilidade do subsídio
previsto nesta Lei.
Art. 11 O acesso aos subsídios e ao limite de horas-máquinas
constantes no parágrafo único art. 5º e aos serviços elencados poderá
ser solicitado uma vez ao ano, com exceção do serviço de abertura de
valas para enterrar carcaças de animais.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal fixará anualmente,
por Decreto, o valor da taxa, indexada ao Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo – IPCA, da hora máquina por tipo de máquina
e/ou equipamento.
Art. 12 O atendimento das solicitações dos serviços será realizado,
respeitando a disponibilidade das máquinas e equipamentos,
ressalvadas as situações de urgência, assim classificadas pela equipe
técnica da Secretaria Municipal de Infraestrutura e da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento.
Art. 13 Os proprietários rurais beneficiados com ações do Programa
Porteira A Dentro, se comprometem a realizar e manter
sistematicamente em suas propriedades os seguintes serviços:
I – Conservar devidamente limpas as margens das estradas vicinais,
principalmente na extensão de suas propriedades;
II – Emitir sistematicamente notas fiscais de produtor por ocasião da
venda de seus produtos agropecuários.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, Aos 30 de setembro
de 2025.
PAULO SÉRGIO CHILEIDE
Prefeito
ANEXO I
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO
1 – DADOS DO REQUERENTE
NOME
ENDEREÇO
23/12/2025 08:52 Prefeitura Municipal de Califórnia
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CATEGORIA DE
PRODUTOR RURAL
( ) Pequeno Produtor Rural, conforme requisitos previstos no artigo 3º da
Lei Federal 11.326/2006.
( ) Médio Produtor Rural, conforme classificação do Conselho Monetário
Nacional – CMN, que estabelece enquadramento entre Receita Bruta
Anual acima de R$ 500.000,00 até R$ 2.400.000,00.
( ) Demais Produtores Rural, conforme classificação do Conselho
Monetário Nacional – CMN, que estabelece enquadramento para Receita
Bruta Anual acima de R$ 2.400.000,00.
( ) Empresa Individual ou Societária que desenvolve atividades de
produção agropecuária.
( ) Outros.
SERVIÇOS DESEJADOS ( ) Realização de melhorias em todas as estradas rurais vicinais, com
execução das obras e serviços de reabertura, adequação, revestimento
primário com cascalho, construção caixas de contenção, construção
lombadas, bueiros e pontes, principalmente as estradas que dão acessos
para municípios vizinhos;
( ) Readequação de todas as estradas secundárias, com a execução das
obras e serviços de cascalhamento, construção caixas de contenção de
água pluviais, bueiros e pontes, com vistas a melhorar o acesso às
propriedades rurais e residências;
( ) Realizar abertura e cascalhamento de carreadores dentro das
propriedades rurais, construir caixas de contenção de águas pluviais,
construção de bueiros e pontes, melhorando assim o acesso as instalações
de suas moradias, áreas de plantio e pastagens;
( ) Realizar a construção de moradias, auxiliar na ampliação, reformas e
reconstrução de residências das famílias que vivem no campo, somente
em parcerias com as ações, programas e projetos do governo estadual e
federal;
( ) Realização de terraplanagem para construção de residências, galpões
para avicultura, suinocultura, mangueiras, limpeza de silos entre outras
necessidades nas propriedades rurais;
( ) Construção e limpeza de tanques para atividade de criação de peixes.
HORAS-MÁQUINA
DESEJADA
Quantidade de: ____ horas-máquina
BAIRRO
CIDADE
TELEFONE P/ CONTATO
CPF
CAD/PRO
2 – SERVIÇOS
Declaro conhecer as normas e critérios que regem a concessão das
ações previstas na Lei nº XXXX que estabelece o Programa Porteira A
Dentro, bem como concordamos e cumpriremos integramente com o
estabelecido em Lei e na presente proposta.
Califórnia/PR, ____ de __________________ de 20__
_____________________________________
Assinatura do Proprietário Requerente
ORIENTAÇÕES GERAIS:
Preenchimento digital ou a caneta;
Preencher com (x) todos os serviços de interesse;
Após o protocolo de requerimento, a Secretaria competente irá fazer
vistoria no local dos serviços a serem executados e posterior emissão
da Guia para pagamento.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE NÃO POSSUIR MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS COMPATÍVEIS COM OS SERVIÇOS
SOLICITADOS
_________________, portador(a) da Cédula de Identidade nº
___________________ e do CPF nº __________________,
DECLARA, para fins do disposto no inciso V do artigo 10 da Lei nº
XXXX, que não possuo máquinas e equipamentos compatíveis para
execução dos serviços solicitados à Prefeitura Municipal de
Califórnia/PR
23/12/2025 08:52 Prefeitura Municipal de Califórnia
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2332AC4C/ff708416b6c9cb2475638df1e179c2f9ff708416b6c9cb2475638df1e179c2f9 5/5
Califórnia, ____ de _____________ de 20___.
__________________________________
Assinatura do Proprietário Requerente
Publicado por:
Neuzeli Federovicz
Código Identificador:2332AC4C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 02/10/2025. Edição 3376
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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