| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2170 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | SÚMULA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, O PROGRAMA PORTEIRA A DENTRO PARA REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS PÚBLICOS NA ÁREA RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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23/12/2025 08:52 Prefeitura Municipal de Califórnia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2332AC4C/ff708416b6c9cb2475638df1e179c2f9ff708416b6c9cb2475638df1e179c2f9 1/5 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI 2170 LEI N° 2170/2025 SÚMULA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, O PROGRAMA PORTEIRA A DENTRO PARA REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS PÚBLICOS NA ÁREA RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criado o Programa Porteira A Dentro do Município de Califórnia/PR, no qual o Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, dentro da disponibilidade de equipamentos e recursos, a prestar aos pequenos e médios produtores rurais, serviços particulares de máquinas, mediante o ressarcimento dos custos relativos aos valores de hora-máquina e subsídios concedidos pelo Município. §1º Os serviços desenvolvidos por meio do programa criado nesta Lei serão executados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana e poderão ser prestados diretamente com máquinas e equipamentos de propriedade do Município de Califórnia/PR, respeitando o estabelecido no caput desse artigo e demais disposições desta lei. §2º Os equipamentos e recursos que faz referência ao caput deste artigo compreende tão somente as máquinas e equipamentos que não possuam restrição estabelecida por convênios com o Governo Federal ou Estadual e sempre dará prioridade aos serviços que são de sua responsabilidade. Art. 2º O Programa Porteira A Dentro visa fomentar a produção agropecuária por meio de incentivos ao desenvolvimento das atividades agropecuárias, através das ações relacionadas no artigo 5º desta lei, com o intuito de direta ou indiretamente, gerar aumento da renda familiar, a geração de empregos, melhorias de trafegabilidade, escoamento da produção e da qualidade de vida dos produtores rurais e os agricultores familiares. Parágrafo único. Serão beneficiadas pelo Programa as atividades rurais das cadeias produtivas, a transformação de alimentos que ocorre nas agroindústrias familiares no âmbito das propriedades elencadas considerando sua classificação e os incentivos pertinentes em cada categoria. Art. 3º Para efeito desta lei, será considerado pequeno produtor rural aqueles que atendam aos requisitos previstos no artigo 3º da Lei Federal 11.326, de 24 de julho de 2006 e que possuam Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP/PRONAF válida. Para o médio produtor rural será considerada a classificação do Conselho Monetário Nacional - CMN, dada através da Resolução nº 4.929, de 29 de julho de 2021 e que utiliza o critério da RBA (Receita Bruta Agropecuária Anual) acima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Art. 4º As vias de acesso às residências, granjas, leiterias ou demais locais de produção, da porteira para dentro das propriedades poderão ser conservadas pelo Município de Califórnia, por meio da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana e Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, garantindo o escoamento da produção, sobretudo o 23/12/2025 08:52 Prefeitura Municipal de Califórnia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2332AC4C/ff708416b6c9cb2475638df1e179c2f9ff708416b6c9cb2475638df1e179c2f9 2/5 abastecimento, observadas as condições constantes do Artigo 5º desta Lei. Art. 5º - As ações previstas nesta Lei consistem no fornecimento dos seguintes serviços para as propriedades rurais: I – Realização de melhorias em todas as estradas rurais vicinais, com execução das obras e serviços de reabertura, adequação, revestimento primário com cascalho, construção caixas de contenção, construção lombadas, bueiros e pontes, principalmente as estradas que dão acessos para municípios vizinhos; II – Readequação de todas as estradas secundárias, com a execução das obras e serviços de cascalhamento, construção caixas de contenção de água pluviais, bueiros e pontes, com vistas a melhorar o acesso às propriedades rurais e residências; III - Realizar abertura e cascalhamento de carreadores dentro das propriedades rurais, construir caixas de contenção de águas pluviais, construção de bueiros e pontes, melhorando assim o acesso as instalações de suas moradias, áreas de plantio e pastagens; IV – Realizar a construção de moradias, auxiliar na ampliação, reformas e reconstrução de residências das famílias que vivem no campo, somente em parcerias com as ações, programas e projetos do governo estadual e federal; V – Realização de terraplanagem para construção de residências, galpões para avicultura, suinocultura, mangueiras, limpeza de silos entre outras necessidades nas propriedades rurais; VI – Construção e limpeza de tanques para atividade de criação de peixes. Parágrafo único. A quantidade de horas-máquina não deverá ultrapassar a quantidade de 24(vinte e quatro) horas consecutivas. Art. 6º Os serviços elencados no art. 5º, terão horas-máquina e subsídio do valor do custo operacional para pequenos e médios produtores rurais, devidamente regulamentados, via Decreto, pelo Poder Executivo Municipal. Art. 7º A cobrança será feita por meio de guia própria emitida pelo Departamento de Tributação conforme encaminhamento da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, na qual conste a quantidade de horas-máquina solicitadas pelo requerente. Parágrafo único: Os pagamentos devem ocorrer de forma antecipada, ficando os serviços sujeitos a cobrança suplementar no término dos trabalhos, caso estes ultrapassarem os valores antecipadamente estimados. Art. 8º O servidor público responsável deverá controlar o número de horas máquina empregada na execução dos serviços, mediante assinatura de ficha própria apresentada por encarregado da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana. §1º Verificando-se que o número de hora máquina efetivamente empregado no serviço foi maior que o previsto e antecipadamente pago pelo requerente, este fica obrigado a complementar o valor por meio de guia gerada pelo Departamento de Tributação, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do término do serviço. §2º A apuração de eventuais diferenças será efetuada por setor competente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou pela Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana e comunicada ao Departamento de Tributação, para fins do parágrafo anterior. Art. 9º A forma e a ordem de execução dos trabalhos serão definidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana, e atendidos dentro da capacidade da estrutura de máquinas e equipamentos disponíveis. Art. 10 Para obter os benefícios previstos nesta Lei, o produtor rural deverá apresentar à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento os seguintes documentos: I – requerimento preenchido; II – cópia simples dos seguintes documentos: 23/12/2025 08:52 Prefeitura Municipal de Califórnia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2332AC4C/ff708416b6c9cb2475638df1e179c2f9ff708416b6c9cb2475638df1e179c2f9 3/5 a) Carteira de Identidade com Registro Geral – RG; b) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; c) Comprovante de endereço; d) Cadastro de Produtor Rural – CAD/PRO; e) Matrícula do imóvel rural, Documento de Posse e/ou CAR comprovando que a propriedade está nos limites territoriais do Município; f) Contrato de Uso da Terra com anuência do proprietário se for o caso. III – Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com efeitos de Negativa, emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda; IV – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP/PRONAF se for o caso; V – Não possuir máquinas compatíveis para a execução dos serviços solicitados, mediante declaração assinada pelo requerente. § 1º O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer, via Decreto, regras de cadastramento dos interessados em participar do programa, priorizando os atendimentos de pequenas propriedades rurais, propriedades com infraestrutura inexistente ou existente de forma precária, buscando com isto atender primeiramente as que mais necessitarem, em busca de incremento da produção rural no município, sendo definido por meio da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente. § 2º Para aqueles agricultores que não se enquadrem no conceito pequena propriedade rural ou produtor familiar, ou cuja renda principal não seja decorrente de atividade rural, poderão os serviços serem executados desde que suporte o beneficiário o valor total fixado para a prestação dos serviços, sem direito a possibilidade do subsídio previsto nesta Lei. Art. 11 O acesso aos subsídios e ao limite de horas-máquinas constantes no parágrafo único art. 5º e aos serviços elencados poderá ser solicitado uma vez ao ano, com exceção do serviço de abertura de valas para enterrar carcaças de animais. Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal fixará anualmente, por Decreto, o valor da taxa, indexada ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da hora máquina por tipo de máquina e/ou equipamento. Art. 12 O atendimento das solicitações dos serviços será realizado, respeitando a disponibilidade das máquinas e equipamentos, ressalvadas as situações de urgência, assim classificadas pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Infraestrutura e da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Art. 13 Os proprietários rurais beneficiados com ações do Programa Porteira A Dentro, se comprometem a realizar e manter sistematicamente em suas propriedades os seguintes serviços: I – Conservar devidamente limpas as margens das estradas vicinais, principalmente na extensão de suas propriedades; II – Emitir sistematicamente notas fiscais de produtor por ocasião da venda de seus produtos agropecuários. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, Aos 30 de setembro de 2025. PAULO SÉRGIO CHILEIDE Prefeito ANEXO I FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO 1 – DADOS DO REQUERENTE NOME ENDEREÇO 23/12/2025 08:52 Prefeitura Municipal de Califórnia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2332AC4C/ff708416b6c9cb2475638df1e179c2f9ff708416b6c9cb2475638df1e179c2f9 4/5 CATEGORIA DE PRODUTOR RURAL ( ) Pequeno Produtor Rural, conforme requisitos previstos no artigo 3º da Lei Federal 11.326/2006. ( ) Médio Produtor Rural, conforme classificação do Conselho Monetário Nacional – CMN, que estabelece enquadramento entre Receita Bruta Anual acima de R$ 500.000,00 até R$ 2.400.000,00. ( ) Demais Produtores Rural, conforme classificação do Conselho Monetário Nacional – CMN, que estabelece enquadramento para Receita Bruta Anual acima de R$ 2.400.000,00. ( ) Empresa Individual ou Societária que desenvolve atividades de produção agropecuária. ( ) Outros. SERVIÇOS DESEJADOS ( ) Realização de melhorias em todas as estradas rurais vicinais, com execução das obras e serviços de reabertura, adequação, revestimento primário com cascalho, construção caixas de contenção, construção lombadas, bueiros e pontes, principalmente as estradas que dão acessos para municípios vizinhos; ( ) Readequação de todas as estradas secundárias, com a execução das obras e serviços de cascalhamento, construção caixas de contenção de água pluviais, bueiros e pontes, com vistas a melhorar o acesso às propriedades rurais e residências; ( ) Realizar abertura e cascalhamento de carreadores dentro das propriedades rurais, construir caixas de contenção de águas pluviais, construção de bueiros e pontes, melhorando assim o acesso as instalações de suas moradias, áreas de plantio e pastagens; ( ) Realizar a construção de moradias, auxiliar na ampliação, reformas e reconstrução de residências das famílias que vivem no campo, somente em parcerias com as ações, programas e projetos do governo estadual e federal; ( ) Realização de terraplanagem para construção de residências, galpões para avicultura, suinocultura, mangueiras, limpeza de silos entre outras necessidades nas propriedades rurais; ( ) Construção e limpeza de tanques para atividade de criação de peixes. HORAS-MÁQUINA DESEJADA Quantidade de: ____ horas-máquina BAIRRO CIDADE TELEFONE P/ CONTATO CPF CAD/PRO 2 – SERVIÇOS Declaro conhecer as normas e critérios que regem a concessão das ações previstas na Lei nº XXXX que estabelece o Programa Porteira A Dentro, bem como concordamos e cumpriremos integramente com o estabelecido em Lei e na presente proposta. Califórnia/PR, ____ de __________________ de 20__ _____________________________________ Assinatura do Proprietário Requerente ORIENTAÇÕES GERAIS: Preenchimento digital ou a caneta; Preencher com (x) todos os serviços de interesse; Após o protocolo de requerimento, a Secretaria competente irá fazer vistoria no local dos serviços a serem executados e posterior emissão da Guia para pagamento. ANEXO II DECLARAÇÃO DE NÃO POSSUIR MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMPATÍVEIS COM OS SERVIÇOS SOLICITADOS _________________, portador(a) da Cédula de Identidade nº ___________________ e do CPF nº __________________, DECLARA, para fins do disposto no inciso V do artigo 10 da Lei nº XXXX, que não possuo máquinas e equipamentos compatíveis para execução dos serviços solicitados à Prefeitura Municipal de Califórnia/PR 23/12/2025 08:52 Prefeitura Municipal de Califórnia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2332AC4C/ff708416b6c9cb2475638df1e179c2f9ff708416b6c9cb2475638df1e179c2f9 5/5 Califórnia, ____ de _____________ de 20___. __________________________________ Assinatura do Proprietário Requerente Publicado por: Neuzeli Federovicz Código Identificador:2332AC4C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/10/2025. Edição 3376 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/