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norma nº 1509/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1509 / 2013
Date 2013-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS NO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA 
 Rua 17 de dezembro, 149 Caixa Postal 15 Telefone (43) 3429-1242 
 FAX (43) 3429-1407 CEP: 86820-000 Estado do Paraná 
 
 
LEI Nº 1509/2013 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O 
PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS 
URBANOS NO MUNICÍPIO DE 
CALIFÓRNIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA DE VEREADORES DO 
MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITA, SANCIONO A SEGUINTE: 
LEI:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
SEÇÃO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1º. Esta lei estabelece normas para todo e qualquer parcelamento de solo para 
fins urbanos, localizado no Perímetro Urbano do Município, observadas, no que 
couberem, as disposições das legislações federal e estadual pertinentes. 
PARAGRAFO ÚNICO O disposto na presente Lei obriga não só os loteamentos, 
desmembramentos e desdobros realizados para a venda ou melhor aproveitamento 
de imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou 
judicial, para a extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título. 
Art. 2º. Esta lei tem como objetivos: 
I - orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique em 
parcelamento do solo para fins urbanos; 
II - prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas 
inadequadas; 
III - evitar a comercialização de áreas desprovidas de condições para o desempenho 
de atividades urbanas; 
IV - assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da 
comunidade, nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos; e 
V - possibilitar a regularização fundiária cuja atividade se destine a fins urbanos. 
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Art. 3º. Parcelamento do solo para fins urbanos é toda a subdivisão de gleba ou lote 
em lotes destinados a edificação e poderá ser realizado através de loteamento, 
desmembramento ou desdobro, observada as disposições desta lei e demais leis 
municipais, estaduais e federais pertinentes à matéria. 
Art. 4º. Os parcelamentos para fins urbanos só poderão ser aprovados e executados 
se localizados na Zona Urbana, de acordo com os limites e parâmetros fixados em 
lei municipal. 
§ 1º Considera-se Zona Urbana, para fins de aplicação desta lei, aquela delimitada 
pela Lei do Perímetro da Zona Urbana do Município. 
§ 2º Quando se tratar de subdivisões destinadas à implantação de indústrias ou 
comércio, desde que o lote faça frente para rodovia oficial, mesmo que situada fora 
dos perímetros aludidos nos parágrafos anteriores, tomadas as garantias 
necessárias no ato da aprovação da subdivisão, a porção destinada às finalidades 
descritas no presente parágrafo será automaticamente declarada integrante da Zona 
Urbana, inclusive para efeitos tributários, à exceção do remanescente, que 
continuará na condição de imóvel rural. 
SEÇÃO II 
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º. Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições: 
I - alinhamento: linha legal limitando os lotes, chácaras ou datas com relação à via 
pública; 
II - alinhamento predial: linha legal que estabelece a distância mínima da edificação 
em relação ao alinhamento; 
III - anexação: junção de dois ou mais lotes, chácaras ou datas para formar uma 
única unidade fundiária; 
IV - áreas de preservação permanente - APP: são as destinadas a preservar o 
ambiente natural do terreno com a cobertura vegetal existente, conforme legislação 
federal; 
V - área de proteção ambiental: área com ocupação controlada dotada de atributos, 
abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para a 
qualidade de vida e bem-estar da população residente e do entorno, conforme 
definido na Legislação Federal de unidade de conservação; 
VI - área institucional: área reservada em um parcelamento de solo, destinada a 
equipamento público comunitário tais como educação, cultura, saúde, segurança e 
lazer; 
VII - área líquida ou comercializável: obtida subtraindo-se da área total as áreas para 
a rede viária, áreas institucionais, áreas de preservação permanente, áreas de fundo 
de vale e outras áreas destinadas a integrar o patrimônio do Município; 
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VIII - área loteável: área objeto do parcelamento de solo urbano, excluindo-se do 
total a área de preservação permanente e reserva legal; 
IX - área ou faixa não edificável: compreende os terrenos onde não é permitida 
qualquer edificação; 
X área pública: área a ser doada ao Município, para fins específicos de uso ou 
preservação de interesse público. 
XI - área total do empreendimento: aquela com limites definidos por documento 
público do Cartório de Registro de Imóveis; 
XII - áreas verdes: espaços livres, de uso público, com tratamento paisagístico, 
reservadas a cumprir única ou múltiplas funções de contemplação, repouso, 
preservação e lazer, nelas permitindo-se a instalação de mobiliário urbano de apoio 
a estas atividades; 
XIII - arruamento: conjunto de logradouros ou um único logradouro público que 
determina o espaço disponível ao trânsito e ao acesso a lotes, datas e chácaras 
urbanas, definidos no âmbito do projeto de parcelamento do solo; 
XIV - calçada: parte da via destinada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à 
implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins; 
XV - centralidade: local destinado a concentrar e polarizar a diversidade das 
atividades urbanas; 
XVI - chácara: porção de terra com localização e configuração definidas, com pelo 
menos uma divisa lindeira à via oficial de circulação, resultante de processo regular
de parcelamento do solo; 
XVII - chácara de lazer: porção de terra com localização e configuração definidas 
resultante de processo regular de parcelamento do solo na forma de condomínios 
urbanísticos; 
XVIII - ciclofaixa: parte da pista de rolamento ou passeio destinada à circulação 
exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica; 
XIX - ciclovia: pista exclusiva destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente 
do tráfego comum; 
XX - condomínio urbanístico: a divisão de imóvel em unidades autônomas 
destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais de áreas de uso 
comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e 
vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio; 
XXI - data: unidade imobiliária destinada à edificação resultante de loteamento, 
desmembramento, remembramento e subdivisão, com pelo menos uma divisa 
lindeira à via pública; 
XXII - equipamentos comunitários: equipamentos públicos de educação, cultura, 
saúde, lazer, segurança, esporte, convívio social e administração pública; 
XXIII equipamentos urbanos: equipamentos públicos de abastecimento de água, 
serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica; 
XXIV - faixa de domínio: área ao longo das rodovias e ferrovias destinadas a garantir
o uso, a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme o 
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estabelecido nas normas técnicas pertinentes, sendo definida no âmbito da 
respectiva licença urbanística; 
XXV - faixa sanitária: área não edificável cujo uso está vinculado à servidão 
administrativa, para elementos de sistema de saneamento ou demais equipamentos 
de serviços públicos; 
XXVI - fração ideal: índice da participação abstrata indivisa de cada condômino nas 
coisas comuns do condomínio urbanístico, expresso sob forma decimal, ordinária ou 
percentual; 
XXVII - frente ou testada: dimensão do lote, chácara ou data medida no alinhamento 
predial; 
XXVIII - fundo da data, lote ou chácara: dimensão medida na divisa oposta à frente. 
XXIX - fundo de vale: área destinada à proteção dos cursos d`água, compreendendo 
área de preservação permanente e áreas verdes; 
XXX - gleba: divisão territorial original do Município; 
XXXI - hierarquia territorial: corresponde à divisão do Município em glebas, lotes, 
chácaras e datas; 
XXXII - estrutura territorial: é a forma em que está dividido o território do Município, 
podendo ser urbana e rural. 
XXXIII - infraestrutura: equipamentos públicos de redes de saneamento básico, 
galerias de águas pluviais, redes de distribuição de energia elétrica, iluminação 
pública, redes de telefonia, pavimentação, sinalização viária e similar; 
XXXIV - largura do lote, chácara e data: dimensão medida entre duas divisas laterais 
e, no caso de lote de esquina, entre a frente de maior comprimento e uma divisa 
lateral, ou entre frentes, quando houver somente uma divisa lateral; 
XXXV - largura média dos lotes, chácaras e datas: dimensão medida a meia 
profundidade, que deverá ser igual à frente mínima; 
XXXVI - licença urbanística: ato administrativo que estabelece as condições de 
natureza urbanística e ambiental, que devem ser obedecidas pelo empreendedor
para implantar, alterar ou ampliar loteamento do solo, para fins urbanos e para 
proceder à regularização fundiária; 
XXXVII - logradouros públicos: espaços de propriedade pública e de uso comum 
e/ou especial do povo destinados a vias oficiais de circulação e a espaços livres; 
XXXVIII lote: área de terra resultante de parcelamento do solo para fins urbanos; 
XXXIX loteamento: parcelamento do solo urbano efetuado pela subdivisão de 
gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, 
de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias 
existentes; 
XL - loteamento integrado à edificação: variante de loteamento em que a construção 
das edificações nas datas é feita pelo empreendedor, concomitante à implantação 
das obras de infraestrutura; 
XLI - parcelamento do solo para fins urbanos: divisão do lote sob forma de 
loteamento ou subdivisão; 
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XLII - passeio: parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres; 
XLIII perímetro urbano: linha de contorno que define a zona urbana, estabelecida 
em Lei Municipal específica; 
XLIV - praça: área de terreno de propriedade pública e de uso comum do povo, 
destinada à recreação, lazer ou outra atividade ao ar livre; 
XLV - profundidade do terreno: distância medida entre o alinhamento e a divisa de 
fundo; 
XLVI - quadra: unidade básica de terreno urbano, loteada, pública ou privada, 
referenciada a logradouros que lhe são adjacentes, para efeito de controle e 
codificação em cadastro técnico e imobiliário; 
XLVII referência de nível: cota de altitude tomada como oficial pelo Município; 
XLVIII - reserva legal: é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse 
rural, ressalvada a Área de Preservação Permanente - APP, representativa do 
ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à 
conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da 
biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas; 
XLIX - servidão administrativa: ônus real imposto especificamente a uma 
propriedade definida, para possibilitar passagem de serviço ou utilidade pública; 
L - subdivisão: divisão de lote, chácara e data, que não implique na abertura de 
novas vias oficiais de circulação ou logradouros públicos, ou no prolongamento, 
modificação ou ampliação das existentes; 
LI - talude: é o plano inclinado que limita um aterro. Tem como função garantir a 
estabilidade do aterro, quando artificial, e, quando natural, é aquela inclinação que 
encontramos nas encostas e nas montanhas; 
LII - talvegue: depressão natural de um terreno em forma de vale onde correm as 
águas naturais; canal mais profundo do leito de um curso de água; 
LIII - unidade autônoma: a unidade imobiliária destinada à edificação resultante de 
condomínio urbanístico; 
LIV - via de pedestre: aquela destinada à circulação de pedestres; e 
LV - via oficial de circulação: via de domínio público integrante do sistema viário. 
CAPÍTULO II 
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO PARA LICENCIAMENTO URBANÍSTICO 
SEÇÃO I 
DA COMPETÊNCIA E DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO 
Art. 6º. O Poder Público somente procederá ao Licenciamento Urbanístico de 
projetos de parcelamento e anexação do solo para fins urbanos, depois de 
cumpridas as seguintes etapas: 
I - apresentação de plantas devidamente elaboradas nos termos da presente lei; 
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II - juntada de documentos, de conformidade com as instruções da presente lei; 
III - apresentação de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica do órgão competente 
sobre a possibilidade de aprovação de parcelamento ou anexação; 
IV - apresentação de planta com as diretrizes expedidas oficialmente pelo órgão 
competente. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de projetos de subdivisão e anexação serão 
dispensadas as etapas previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que 
não incidam novas diretrizes sobre a área. 
Art. 7º. Para obtenção da Consulta Prévia de Viabilidade Técnica, com a finalidade 
de parcelamento ou anexação do solo para fins urbanos, o interessado deverá 
protocolizar requerimento ao Poder Público, anexando os seguintes documentos: 
I - croqui da área de interesse, onde se pretende o parcelamento ou anexação; e 
II - mapa ou croqui identificando a presença de formações rochosas, áreas 
alagadiças, vegetação, redes de alta tensão, cercas, construções, áreas com 
declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), caminhos e congêneres na 
área objeto do parcelamento ou anexação. 
Art. 8º. O Poder Público examinará o pedido de Consulta Prévia de Viabilidade 
Técnica para parcelamento do solo para fins urbanos considerando obrigatoriamente 
os seguintes aspectos: 
I - existência de elementos, no entorno ou na área objeto de pedido de aprovação de 
parcelamento, que representem riscos à segurança de pessoas e ao ambiente; 
II - traçado um círculo de 2.000m (dois mil metros) de raio centrado na área a 
parcelar, comprovar que pelo menos 10% (dez por cento) das datas em loteamentos 
vizinhos devem estar ocupados/ e ou com projetos aprovados para ocupação; 
III - traçado um círculo de 2.000m (dois mil metros) de raio centrado na área a 
parcelar, nele deverá constar, pelo menos, uma escola de ensino fundamental, 
construída e em funcionamento, com capacidade técnica instalada de modo 
suficiente a absorver aumento de demanda da ordem de 20% (vinte por cento) da 
ocupação projetada do novo empreendimento, observando-se que, caso inexistam 
condições imediatas, para a sua ampliação ou implantação de nova unidade escolar, 
o empreendedor deverá caucionar perante o Município, na forma da lei, previamente 
à aprovação do loteamento, uma área a ser escolhida de comum acordo entre o 
empreendedor e a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, de valor
equivalente, de modo que venha a garantir o cumprimento do disposto neste inciso. 
§ 1º O procedimento previsto neste artigo aplica-se também a loteamentos 
destinados à construção de casas populares vinculadas a empresas, companhias, 
cooperativas ou associações habitacionais públicas ou privadas. 
§ 2º Ficam desobrigados de cumprir a disposição do inciso III os loteamentos 
industriais, que terão normas próprias. 
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Art. 9°. Sempre que o empreendimento for enquadrado de forma desfavorável, em 
relação aos aspectos apontados nos incisos do artigo 9º desta lei, o Poder Público 
negará o fornecimento da Consulta Prévia de Viabilidade Técnica, até que: 
I - o interessado apresente solução técnica comprovada aos problemas referidos 
pelo inciso I do artigo 9º desta lei; 
II - o interessado apresente solução para o cumprimento do disposto no inciso III do 
artigo 9º desta lei; 
III - A condição referida no inciso II do artigo 9º desta lei seja superada. 
Art. 10. A Consulta Prévia de Viabilidade Técnica para parcelamento e anexação 
será expedida pela Prefeitura Municipal,através de seu departamento competente, 
compreendendo as seguintes informações: 
I - o zoneamento; 
II - a densidade populacional; 
III - o uso do solo; 
IV - a taxa de ocupação; 
V - o coeficiente de aproveitamento; 
VI - os recuos e afastamentos; 
VII - a altura máxima permitida; 
VIII - a largura das vias de circulação com as devidas hierarquias; 
IX - as áreas de preservação ambiental permanente; 
X - a infraestrutura urbana exigida; 
XI - indicação aproximada, em croqui, do sistema viário previsto; 
XII - outros órgãos públicos que deverão ser consultados para expedição das 
diretrizes; e 
XIII - elementos de interesse histórico, cultural e natural. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A Consulta Prévia de Viabilidade Técnica deverá ser
expedida no prazo de 60 (sessenta) dias após o cumprimento das exigências legais 
e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias após a sua expedição, podendo ser
prorrogada por igual período. 
Art. 11. O interessado poderá requerer a expedição de diretrizes urbanísticas 
básicas, apresentando, para este fim, os seguintes documentos: 
I - consulta Prévia de Viabilidade Técnica expedida; 
II - prova de propriedade do imóvel ou de direito para parcelar ou anexar nos termos 
da legislação vigente; 
III - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo serviço de Registro de 
Imóveis competente; 
IV - três vias da planta planialtimétrica cadastral do imóvel, com os seguintes itens: 
a) coordenadas georreferenciadas em U.T.M. (Universal Transversal Mercator); 
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b) escala 1:1000, podendo, em razão da complexidade do projeto, serem exigidas 
plantas adicionais em escala diferente; 
c) perímetro referente às divisas do imóvel; 
d) levantamento planialtimétrico cadastral de, no mínimo, 60,00m (sessenta metros), 
além das divisas do imóvel, podendo o Poder Público exigir área de levantamento 
maior, quando julgar necessário; 
V - proposta de diretriz em escala de 1:1000 ou 1:2000, conforme Consulta Prévia 
de Viabilidade Técnica, expedida; 
VI - os documentos de outros órgãos públicos relacionados na Consulta Prévia de 
Viabilidade Técnica; 
VII - 1 (uma) via da carta de declividade. 
Art. 12. O levantamento planialtimétrico cadastral, mencionado na alínea "d" do art. 
12 desta lei, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: 
I - divisas do imóvel; 
II - benfeitorias existentes; 
III - árvores significativas, bosques e florestas e áreas de preservação; 
IV - nascentes e corpos d`água intermitentes ou não; 
V - equipamentos comunitários e urbanos na área; 
VI - servidões e/ou faixas diversas de domínio, existentes no local em escala; 
VII - locais alagadiços ou sujeitos à inundação, destacando a cota de maior
inundação; 
VIII - curvas de nível de metro em metro e indicação em planilha de caminhamento 
dos talvegues; 
IX - planilha de cálculo da área do imóvel; 
X - arruamentos vizinhos e estradas vicinais em todo o perímetro, com a locação 
exata das vias oficiais de circulação e a distância para com os loteamentos 
próximos, mesmo não adjacentes à área; 
XI - apresentação do levantamento das edificações existentes, mesmo rurais, para 
resgate histórico da memória da ocupação do Município; 
XII - laudo de sondagem, com furos de, no mínimo, 6,00m (seis metros) de 
profundidade ou até o topo da rocha sã e relatório do teste de infiltração e 
percolação onde estejam expressos os vários tipos de solos, com as respectivas 
profundidades e detecção de resíduos sólidos, líquidos ou em decomposição, 
orgânicos ou não; os furos de sondagem deverão ser locados em planta própria com 
as coordenadas em UTM - SIRGAS-2000, bem como documentação fotográfica dos 
mesmos, para facilitar a identificação em campo; 
XIII - localização de eventuais afloramentos de rochas; e 
XIV - mapa de vulnerabilidade para ocupação da área, de acordo com 
regulamentação específica. 
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Art. 13. Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou 
seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com 
as respectivas Anotações de Responsabilidades Técnicas (ARTs) para cada etapa 
do projeto. 
Art. 14. O Poder Público avaliará na planta, com base nos documentos fornecidos 
pelo requerente: 
I - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais, 
faixas não edificáveis e faixas de domínio de rodovias e ferrovias; 
II - os logradouros públicos, existentes ou projetados, que compõem o Sistema 
Viário do Município, relacionados com o empreendimento pretendido e que deverão 
ser respeitados; 
III - as áreas de preservação ambiental permanente; e 
IV - as áreas institucionais a serem municipalizadas. 
V As obras de infra-estrutura que deverão ser executadas pelo interessado, de 
acordo com esta lei. 
Art. 15. Após o recolhimento das taxas devidas, as diretrizes gerais do loteamento 
para fins urbanos deverão ser apresentadas ao interessado, em prazo não superior
a 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo, descontados os dias gastos para 
complemento de informação externa ou correção dos dados. 
Art. 16. As diretrizes vigorarão pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir de sua 
expedição, renovável por igual período a pedido do interessado, desde que não haja 
alterações nas diretrizes. 
Parágrafo Único - Após protocolizar o pedido de aprovação do loteamento, as 
diretrizes não perderão o prazo de validade. 
Art. 17. A Prefeitura Municipal, através de seu departamento competente, poderá 
pedir dilação de prazo para expedição de diretrizes nos casos em que se 
apresentem problemas urbanísticos e necessitem de maior detalhamento. 
Art. 18. As diretrizes básicas expedidas não implicam em aprovação do projeto de 
parcelamento do solo pelo Poder Público. 
SEÇÃO II 
DA LICENÇA URBANÍSTICA PARA LOTEAMENTOS 
Art. 19. O projeto do loteamento, obedecendo às diretrizes e atendendo à 
regulamentação definida nesta lei, deverá ser instruído com os seguintes elementos: 
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I - planta geral do loteamento, na escala de 1:1000, em 1 (uma) via de cópia 
assinada pelo proprietário e profissional habilitado e uma cópia digital em CD, com: 
a) curvas de nível de metro em metro e indicação dos talvegues; 
b) orientação magnética e verdadeira, com as coordenadas geográficas oficiais 
Universal Transverse Mercator - UTM; 
c) divisão das quadras em datas ou chácaras, com as respectivas dimensões, áreas 
e numerações; 
d) dimensões lineares e angulares do projeto, raios tangentes e ângulos centrais de 
curvas, pontos de tangência, eixos de vias e cotas de nível; 
e) perfis longitudinais (escala 1:1000) e transversais (escala 1:100) de todas as vias 
oficiais de circulação, em 4 (quatro) vias de cópias; 
f) sistema de vias com a respectiva hierarquia, obedecendo aos gabaritos mínimos 
regulamentados na Lei do Sistema Viário; 
g) indicação do ponto de interseção de tangentes localizadas nos ângulos de curva e 
vias projetadas; 
h) faixas de domínio, servidões e outras restrições impostas pelas legislações 
municipal, estadual ou federal; 
i) indicação em planta, com definição de limites e dimensões das áreas que 
passarão ao domínio do Município; 
j) indicação, no quadro de áreas, da área total dos lotes, datas, chácaras e do 
sistema viário, bem como das áreas institucionais e do número total de datas ou 
chácaras; 
k) os perfis longitudinais das quadras no local de maior declive, horizontal em escala 
1:1000 e vertical em escala 1:100; 
l) planilha de caminhamento dos talvegues; 
m) demais elementos necessários à perfeita e completa elucidação do projeto. 
II - projeto completo, detalhado e dimensionado do sistema de escoamento de águas 
pluviais e seus equipamentos, indicando a declividade de coletores, as bocas-de￾lobo e os dissipadores de energia às margens dos cursos d`água, dentro dos 
padrões da Prefeitura do Município de Califórnia; 
III - projeto completo da rede de coleta das águas servidas, obedecidas as normas e 
os padrões fixados pela concessionária, que o aprovará; 
IV - projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água potável e 
respectiva rede e, quando necessário, projeto de captação e tratamento, aprovado 
pela concessionária; 
V - projeto completo do sistema de distribuição compacta de eletricidade e sistema 
de iluminação pública, obedecidas as normas e os padrões da concessionária, que 
deverá aprovar o projeto; 
VI - projetos de guias e sarjetas, acessibilidade universal e pavimentação das vias 
oficiais de circulação e calçadas, obedecidas as normas e os padrões estabelecidos 
pelo Poder Público; 
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VII - projeto completo de sinalização viária horizontal, aprovado pelo órgão 
competente; 
VIII - projetos de arborização das áreas verdes e das vias oficiais de circulação, 
aprovado pelo órgão competente; e 
IX - projetos de proteção das áreas sujeitas à erosão, bem como de manejo da 
cobertura vegetal, para execução das obras e serviços, procurando preservar o 
maior número de espécies existentes, obedecidas as normas do Município de 
Califórnia. 
Art. 20. A documentação do projeto enviado para licenciamento constará ainda de: 
I - título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos 
municipais, todos relativos ao imóvel a ser loteado; 
II - Licença Ambiental do Instituto Ambiental do Paraná - IAP ou do órgão 
competente e parecer técnico da Secretaria Municipal do Ambiente - SEMA; 
III - modelo de contrato de compromisso de compra e venda das datas e chácaras, 
depositado no Cartório de Registro de Imóveis, com a infraestrutura exigida, prazo 
de conclusão de serviços, bem como a denominação do empreendimento; 
IV - memorial descritivo das datas ou chácaras do empreendimento; 
V - discriminação dos bens oferecidos em garantia da execução da infraestrutura 
urbana; 
VI - cronograma físico de execução do serviço de obras de infraestrutura urbana 
exigida; 
VII - comprovante de pagamento de emolumentos e taxas; e 
VIII - uma via das Diretrizes Urbanísticas aprovadas. 
Art. 21. Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou 
seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto e 
com as respectivas Anotações de Responsabilidades Técnicas (ARTs), para cada 
etapa dos projetos. 
Art. 22. De posse de toda documentação exigida, o Poder Público tem o prazo de 90 
(noventa) dias para se pronunciar sobre o Licenciamento Urbanístico. 
§ 1º Estando o projeto correto para a aprovação, o Poder Público solicitará que o 
interessado apresente as cópias finais, exatamente iguais à versão analisada para 
aprovação, em 16 vias. 
§ 2º O Poder Público, após análise pelos órgãos competentes, baixará Decreto de 
Licenciamento Urbanístico e expedirá Alvará de Licença para execução de serviços 
e obras de infraestrutura urbana para estes exigidos. 
§ 3º Os empreendimentos com área superior a 120.000,00 m² somente poderão 
obter licenciamento urbanístico após autorização legislativa. 
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Art. 23. A critério do Poder Público, os loteamentos poderão ser realizados em 
etapas, à vista do porte do empreendimento, do volume de obras exigidas e 
situações técnicas desfavoráveis ou, ainda, situações econômicas justificáveis. 
Art. 24. Os dados fornecidos em plantas, memoriais, certidões, escrituras, laudos e 
demais documentos apresentados pelo empreendedor são aceitos como 
verdadeiros, não cabendo ao Poder Público qualquer ônus que possa recair sobre 
atos firmados com base nesses documentos apresentados. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Constatada falsidade em qualquer documento apresentado, 
ou estando este em desacordo com a cópia original aprovada, após o Licenciamento 
Urbanístico, este perderá imediatamente sua validade, sujeitando o interessado às 
penalidades legais cabíveis. 
Art. 25. Deverão constar do contrato padrão de compra e venda licenciado pelo 
Poder Público e arquivado no Cartório de Registro de Imóveis, além das indicações 
exigidas pelo artigo 26 das leis federais nºs 6.766/79 e 9.785/99, a definição do tipo 
de loteamento, o zoneamento de uso e ocupação do solo, os coeficientes 
construtivos, a taxa de ocupação, os recuos, as servidões, as áreas não edificáveis, 
as restrições de anexação ou subdivisão, o licenciamento ambiental, a existência de 
garantias reais, o cronograma físico das obras e serviços a executar e a 
denominação do empreendimento. 
Art. 26. É proibido vender, prometer vender, ceder direitos, prometer ceder ou 
manifestar a intenção de alienar datas ou chácaras ou unidade autônoma, por
qualquer instrumento público ou particular, mesmo que em forma de reserva, recibo 
de sinal ou outro documento, sem estar o loteamento devidamente registrado no 
Cartório de Registro de Imóveis competente. 
CAPÍTULO III 
DA APROVAÇÃO DE SUBDIVISÃO E ANEXAÇÃO 
Art. 27. Para obter a aprovação de projetos de subdivisão e anexação o interessado 
apresentará, ao Poder Público, os seguintes documentos: 
I - projetos geométricos de subdivisão ou anexação, em 1 (uma) via de cópia 
impressa, acompanhados do memorial descritivo devidamente assinados pelo 
proprietário e pelo responsável técnico e uma cópia em mídia digital; 
II - prova de domínio dos lotes, datas ou chácaras; 
III - Consulta Prévia de Viabilidade Técnica, quando for o caso; e 
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional legalmente 
habilitado responsável pelo Projeto. 
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Art. 28. Nos projetos geométricos deverão constar obrigatoriamente os seguintes 
elementos: 
I - rumos e distâncias das divisas; 
II - áreas de origem; 
III - áreas resultantes; 
IV - denominação de origem; 
V - denominação resultante; 
VI - indicação precisa dos lotes, chácaras, datas e vias confrontantes; 
VII - indicação precisa das edificações existentes; e 
VIII - indicação precisa da localização, em relação ao sítio urbano mais próximo, 
quando se tratar de subdivisão. 
Art. 29. Os projetos de subdivisão e anexação serão apresentados para aprovação 
no formato A4, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e, 
preferencialmente, nas escalas 1:200 e 1:500. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Excepcionalmente, serão admitidos formatos e escalas 
diferentes dos previstos no "caput" deste artigo. 
Art. 30. De posse de toda a documentação, o Poder Público expedirá a aprovação 
no verso das plantas, no prazo máximo de quinze dias úteis, desde que comprovada 
a exatidão do projeto apresentado e da documentação. 
§ 1º Estando o projeto correto para a aprovação, o Poder Público solicitará que o 
interessado apresente as cópias finais, exatamente iguais à versão analisada para 
aprovação, em 8 (oito) vias. 
§ 2º A aprovação de subdivisão e anexação somente será emitida mediante a 
comprovação de quitação integral dos débitos municipais. 
CAPÍTULO IV 
DAS GARANTIAS E PRAZOS 
Art. 31. Para a execução das obras e dos serviços de infraestrutura urbana exigida 
para parcelamento e anexação do solo, será constituída caução, antes da expedição 
do Licenciamento Urbanístico, no valor de, no mínimo, 1,2 (um inteiro e dois 
décimos) vezes o valor determinado para execução das obras e dos serviços de 
infraestrutura urbana, através de uma das seguintes garantias: 
I - carta de fiança bancária ou pessoal; 
II - caução de títulos da dívida pública (ou qualquer espécie de garantia prevista em 
lei); 
III - depósito pecuniário em consignação em conta vinculada à Prefeitura do 
Município de Califórnia; 
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IV - caução real mediante hipoteca de imóveis situados no Município de Califórnia, 
desde que livres de quaisquer ônus, imóveis estes que deverão ser avaliados pela 
Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura Municipal de Califórnia. 
§ 1º A caução deverá ser instrumentalizada por Escritura Pública e registrada no 
Cartório de Registro de Imóveis competente, no ato do registro do empreendimento, 
cujos emolumentos ficarão às expensas do empreendedor. 
§ 2º Quando os imóveis caucionados forem localizados em área fora do 
empreendimento deverão ser apresentados os respectivos documentos e os 
registros devidamente averbados e atualizados. 
§ 3º Não serão aceitas como caução, pelo Poder Público, as áreas cuja declividade 
seja igual ou superior a 30% (trinta por cento) e aquelas declaradas de preservação 
permanente. 
Art. 32. O Licenciamento Urbanístico tem prazo de execução da infraestrutura de 2 
(dois) anos prorrogáveis por, no máximo, 12 (doze) meses. 
§ 1º A prorrogação será concedida, a critério do Poder Público, apenas a 
empreendedores que não estiverem com outros empreendimentos em situação 
irregular junto ao Poder Público. 
§ 2º Em caso de inobservância do prazo previsto no caput deste artigo, para início 
das obras, o Licenciamento Urbanístico será cancelado. 
Art. 33. Para o registro do Licenciamento Urbanístico, deverão ser apresentados o 
instrumento de garantia e o cronograma físico, obedecendo à seguinte ordem 
mínima: 
I - no primeiro ano, deverão ser executados os serviços de limpeza, implantação de 
mata ciliar, terraplenagem, demarcação de quadras e áreas públicas, abertura de 
vias, drenagem de águas pluviais, de acordo com o projeto licenciado, execução das 
guias e sarjetas; 
II - no segundo ano, deverão ser executados todos os serviços correspondentes à 
pavimentação asfáltica, muretas e passeios, arborização das vias, urbanização das 
praças, execução da rede de abastecimento de água potável e da rede de energia 
elétrica, em conformidade com as diretrizes da concessionária, recolhimento à 
concessionária do valor dos serviços referentes à iluminação pública, à rede coletora 
de esgoto sanitário, caso necessário, e aos demais serviços exigidos no ato do 
licenciamento. 
Art. 34. Decorrido o prazo previsto no art. 34 desta lei, sem que tenha ocorrido a 
execução, no todo ou em parte, das obras de infraestrutura de responsabilidade do 
empreendedor, ficará ele, ainda: 
I - sujeito às penalidades e multas previstas neste diploma legal; e 
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II - impedido de obter a aprovação de diretrizes e de novos empreendimentos 
imobiliários que venham a ser requeridos por si ou por meio de empresas das quais 
faça parte. 
Art. 35. Com a concordância do Poder Público, a garantia poderá ser reduzida, na 
proporção da execução das obras e serviços. 
§ 1º Somente após a conclusão da totalidade dos serviços o Poder Público poderá 
liberar as garantias estabelecidas. 
§ 2º Quando o parcelamento for realizado em etapas, as obras e serviços de cada 
etapa devem ser objeto de vistoria e recebimento individualizado pelo Poder Público. 
CAPÍTULO V 
DOS REQUISITOS TÉCNICOS, URBANÍSTICOS, SANITÁRIOS E AMBIENTAIS 
PARA O PARCELAMENTO DO SOLO 
SEÇÃO I 
DOS CONCEITOS GERAIS 
Art. 36. Os projetos do empreendimento deverão obedecer às seguintes 
considerações urbanísticas: 
I - valorização do patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, 
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou espeleológico; 
II - articulação com o sistema viário principal e definição de hierarquia; 
III - distribuição equilibrada de áreas livres, favorecendo suas conexões e otimizando 
sua utilização, preferencialmente, as áreas livres deverão coincidir com as áreas de 
recarga hídrica; 
IV - previsão de vias alternativas paralelas às arteriais, para estabelecimento de 
sistema binário; 
V - a indicação das áreas destinadas ao uso público das faixas não edificáveis e da 
vegetação a ser preservada, restaurada ou plantada; 
VI - criação de sistema de quadras, chácaras e datas, favorecendo a centralidade e 
a criação de vias e locais comunitários; e 
VII - distribuição de equipamentos comunitários fundamentada na demanda e 
favorecendo a acessibilidade. 
Art. 37. A percentagem de áreas a serem transferidas ao domínio público deverá 
obedecer aos 10% (dez por cento) do total a ser parcelado. 
Art. 38. No momento do estabelecimento das diretrizes deverão ser verificadas as 
necessidades para atendimento das demandas dos órgãos e serviços públicos na 
implantação de uso institucional. 
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Art. 39. Nos loteamentos destinados a uso industrial, a área a ser transferida ao 
domínio do Município, além da destinada às vias de circulação, será de pelo menos 
5% (cinco por cento) da área do lote destinadas a uso institucional e/ou espaço livre 
de uso público, a critério do Poder Público. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Sendo aprovada sua transformação para outro zoneamento, 
a reversão do terreno ocorrerá conforme o tipo de zona, devendo haver doação, 
descontados os terrenos já doados. 
Art. 40. Os espaços livres de uso público e as áreas para implantação de 
equipamentos comunitários ou de uso institucional deverão ter acesso, por via oficial
de circulação, com 12,00m (doze metros) de largura, no mínimo. 
Art. 41. As áreas para implantação de equipamentos comunitários ou para espaços 
livres de uso público deverão respeitar as seguintes condições: 
I - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área deverá ser em terreno único, com 
declividade prevista na lei federal; 
II - nos 50% (cinquenta por cento) restantes, não serão computadas as esquinas de 
terrenos em que não possa ser inscrito um círculo de 20,00m (vinte metros) de 
diâmetro e as áreas classificadas como de preservação ambiental. 
Art. 42. Os canteiros e os dispositivos de conexão viária serão computados como 
parte da rede viária e não como áreas verdes ou praças. 
Art. 43. As áreas fronteiriças às rotatórias, numa largura mínima de 3,00m (três 
metros), deverão ser computadas como área institucional inedificável. 
Art. 44. As zonas de interesse social somente serão assim caracterizadas se 
partirem da iniciativa desta municipalidade e atender a Legislação Federal, tendo 
como lote mínimo a dimensão de 5x 25m (cinco metros por vinte e cinco metros). 
Art. 45. É permitida a transferência de área institucional fora da área a ser loteada, 
desde que: 
I - a área a ser transferida esteja inserida no perímetro urbano do Município; 
II - contenha laudo de avaliação da Comissão de Avaliação da Prefeitura do 
Município de Califórnia, com valores equivalentes da área objeto do parcelamento e 
da área a ser transferida; 
III - contenha pareceres favoráveis das secretarias e órgãos municipais envolvidos: 
a) Secretaria Municipal de Obras, Urbanismos, Transportes e Serviços Públicos; 
b) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes, Lazer, Turismo e 
Comunicação; 
c) Secretaria Municipal de Saúde; 
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d) Secretaria Municipal de Assistência Social; 
e) Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente, Indústria e 
Comércio; e 
f) Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. 
SEÇÃO II 
DAS QUADRAS E DAS DATAS 
Art. 46. A maior dimensão das quadras não poderá ser superior a 130,00m (cento e 
trinta metros), exceto as quadras com datas maiores que 15.000m² (quinze mil
metros quadrados) ao longo de rodovias, vias expressas, vias arteriais e estruturais, 
áreas industriais e outras barreiras onde o limite máximo será definido na expedição 
de diretrizes. 
PARÁGRAFO ÚNICO - São permitidos, empreendimentos de uso misto na área do 
Município de Califórnia, que possuam área loteável superior a 1.500,00m² (um mil e 
quinhentos metros quadrados), desde que submetidos a Estudo de Impacto de 
Vizinhança - EIV e aprovados por lei municipal específica. 
Art. 47. O Município não assumirá responsabilidade por diferenças verificadas nas 
dimensões das áreas das datas, chácaras e lotes. 
Art. 48. Nos talvegues deverão ser implantadas vias de circulação, exceto quando 
houver uma solução técnica viável apresentada pelo empreendedor e aprovada pela 
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento e pela Secretaria 
Municipal de Obras, Urbanismos, Transportes e Serviços Públicos. 
SEÇÃO III 
DA REDE VIÁRIA 
Art. 49. As vias dos empreendimentos obedecerão à hierarquia definida em lei
específica e às diretrizes expedidas pela Prefeitura, através de departamento 
competente. 
Art. 50. Qualquer lote, objeto de parcelamento para fins urbanos, deverá ter acesso 
por vias públicas, conectando-o à rede viária urbana existente. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O ônus das obras necessárias para construção ou 
alargamento da via de acesso, referidas no "caput" deste artigo, recairá sobre o 
empreendedor interessado. 
Art. 51. As vias oficiais de circulação de qualquer empreendimento deverão: 
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I - garantir a continuidade do traçado das vias existentes nas adjacências do lote, 
conforme diretrizes expedidas pela Prefeitura, através de departamento 
competente;e 
II - as vias coletoras devem apresentar entre si uma distância nunca superior a 
350,00m (trezentos e cinquenta metros). 
Art. 52. Não será admitido a implantação de bolsão de retorno ("cul-de-sac"). 
Art. 53. Ao expedir as diretrizes, o Poder Público indicará a seção transversal e 
outros requisitos para as vias que, por lei municipal, devam integrar a rede viária 
principal da cidade. 
Art. 54. A seção transversal das vias e avenidas será sempre horizontal, com 
inclinação de 2% (dois por cento), e convexa, observando o seguinte: 
I - a declividade mínima das vias e avenidas será de 1,0% (um por cento) e deverão 
ser providas de captação de águas pluviais a cada 50,00m (cinquenta metros); 
II - a declividade máxima é de 20,0% (vinte por cento); 
III - as quebras de gradiente, quando não for possível situá-las nas esquinas, devem 
ser suavizadas por curvas parabólicas; e 
IV - nas intersecções de vias, os perfis longitudinais axiais não deixarão de 
concordar com o perfil longitudinal da via, principalmente nos cruzamentos oblíquos. 
Art. 55. Nas interseções múltiplas ou complexas deverão ser previstas soluções 
urbanísticas, com objetivo de restringir o estacionamento e o acesso às datas, lotes 
e chácaras. 
Art. 56. As calçadas das vias oficiais de circulação terão largura mínima de 2,50m 
(dois metros e cinquenta centímetros) e declividade transversal de 2% (dois por
cento) com passeio pavimentado, contínuo e antiderrapante, garantindo a 
continuidade do traçado e largura pavimentada mínima de 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros), podendo ser o restante gramado. 
PARÁGRAFO ÚNICO - As calçadas, no perímetro dos fundos de vale e praças, 
deverão ter sua declividade transversal para o seu interior, com pavimentação de 
sua largura total, contínua, antiderrapante, garantindo a continuidade do traçado. 
Art. 57. No meio-fio junto às esquinas devem-se construir rampas de acesso para 
pessoas com deficiência, de acordo com a NBR-9050 da ABNT. 
SEÇÃO IV 
DA INFRAESTRUTURA 
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Art. 58. São responsabilidades do empreendedor a execução e o custeio das obras 
de: 
I - demarcação das datas, chácaras, lotes, áreas não edificáveis das vias e áreas a 
serem transferidas ao domínio do Município; 
II - abertura das vias oficiais de circulação, respectivas terraplenagens e asfalto; 
III - rede de drenagem superficial e profunda de água pluvial e suas conexões com o 
sistema existente, inclusive do terreno a parcelar; 
IV - rede de distribuição de água potável e de saneamento básico; 
V - rede de distribuição de energia elétrica, com iluminação pública, em 
conformidade com as diretrizes da concessionária; 
VI - pavimentação asfáltica e meio-fio com sarjeta; 
VII - passeios, assegurando que seu acabamento seja antiderrapante, conforme 
definido no código de obras; 
VIII - muretas nas áreas à jusante da drenagem superficial, em datas cuja 
declividade seja superior a 5% (cinco por cento); e 
IX - arborização das vias de circulação, em conformidade com o Plano Diretor de 
Arborização do Município de Califórnia, tratamento paisagístico das áreas 
institucionais e replantio nos fundos de vale; e 
X - emplacamento das vias públicas e a colocação dos respectivos números nas 
edificações no prazo máximo de sessenta dias, contados da vigência da lei que as 
denominou ou do ato que lhes atribuiu a numeração. 
§ 1º O asfalto obrigatório a ser realizado nos loteamentos deverá seguir normas 
técnicas da ABNT e será definido pela Secretaria Municipal de Administração, 
Finanças e Planejamento e pela Secretaria Municipal de Obras, Urbanismos, 
Transportes e Serviços Públicos, observado o seguinte: 
I - ao final da conclusão da obra deverá ser apresentado laudo de execução 
fornecido por laboratório reconhecido, atestando a qualidade do asfalto executado 
no loteamento, que deverá possuir ART do engenheiro que atestar a qualidade da 
obra; e 
II - as obras públicas referentes a recapagem e asfaltamento seguirão as mesmas 
exigências do inciso I deste parágrafo, as quais deverão constar no edital de 
licitação. 
§ 2º Para garantia de prevenção de erosão e de inundações, o Poder Público exigirá 
dispositivos de dissipação de energia, armazenamento por retenção e poços de 
infiltração de águas pluviais. 
Art. 59. Nos empreendimentos destinados à programas de urbanização de favelas 
ou habitações subnormais ou assentamentos de interesse social, por iniciativa do 
Poder Público, admitem-se, concomitantemente, a ocupação e a construção das 
seguintes obras de infraestrutura: 
I - abertura das vias; 
II - demarcação de datas; 
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III - rede de água potável; 
IV - disposição adequada do esgoto sanitário; 
V - rede de energia elétrica e iluminação pública, em conformidade com as diretrizes 
da concessionária; 
VI - rede de drenagem superficial e profunda e suas conexões com o sistema 
existente; 
VII - pavimentação asfáltica. 
Parágrafo Único - As obras complementares exigidas no artigo 61 desta lei serão 
executadas pelo Poder Público no prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar do 
término da regularização fundiária, sem prorrogação. 
Art. 60. Os taludes resultantes de movimentos de terra deverão obedecer aos 
seguintes requisitos mínimos: 
I - declividade, determinada para cada tipo de solo para taludes em aterro; 
II - interrupção por bermas dos taludes, com altura superior a 3,00m (três metros); 
III - revestimento apropriado para retenção do solo, preferivelmente, formado por
vegetação; e 
IV - canaletas de drenagem na crista, na saia e nas bermas, para taludes com altura 
superior a 3,00m (três metros). 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os taludes poderão ser substituídos por muros de arrimo ou 
proteção, às expensas do empreendedor e mediante autorização do Poder Público. 
Art. 61. Em nenhum caso os movimentos de terra e as obras de arruamento ou 
execução de infraestrutura poderão prejudicar o escoamento das águas ou causar
danos ambientais às respectivas bacias hidrográficas. 
CAPÍTULO VI 
DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS 
Art. 62. É admitida a implantação de condomínios urbanísticos com acesso 
controlado ao público em geral, desde que atendidas às disposições legais vigentes 
e às seguintes condições: 
I - o empreendedor deverá encaminhar pedido de consulta, indicando o lote, sua 
intenção e declarando estar ciente de que o empreendimento deverá obedecer aos 
mesmos requisitos estabelecidos nesta lei para parcelamentos; 
II - as áreas destinadas ao uso público, em condomínios urbanísticos, devem estar
situadas fora do perímetro fechado podendo a critério da autoridade licenciadora 
situar-se em outro local dentro do perímetro urbano; 
III - a área passível de fechamento, com controle de acessos, deve atender aos 
seguintes requisitos: 
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a) obedecer às diretrizes do sistema viário, não ultrapassando distância máxima de 
350,00m (trezentos e cinquenta metros), entre suas ruas de contorno; 
b) existir ao longo de todo o perímetro fechado, externamente à cerca, uma via 
pública de, no mínimo, 12,00m (doze metros) de largura; 
c) quando existir uma ou mais ruas na sua somatória cujas distâncias não 
ultrapassarem a 350,00m (trezentos e cinquenta metros), entre alinhamentos 
prediais não se aplicam às exigências da alínea anterior; 
d) não será permitida, a divisão em áreas inferiores, às datas determinadas pelos 
zoneamentos; 
Art. 63. Os proprietários das unidades autônomas devem constituir pessoa jurídica 
devidamente regularizada. 
Art. 64. A pessoa jurídica, representante dos proprietários das unidades autônomas, 
deve comprometer-se com a preservação e manutenção das áreas objeto de 
concessão, quando for o caso, e das redes de infraestrutura obrigatórias para o 
empreendimento, a saber: 
I - o sistema de coleta de esgoto, até o ponto de ligação com a rede pública; 
II - os sistemas autônomos de captação e tratamento de água potável e de 
tratamento de esgoto, em caso de inexistência de redes públicas nas proximidades 
do empreendimento, respeitada a legislação em vigor; 
III - a manutenção, limpeza das vias e das áreas públicas internas de fundo de vale, 
se for o caso; 
IV - a coleta de resíduos sólidos e guarda em compartimento fechado, de acordo 
com as normas do órgão ambiental municipal, nos locais indicados pelo Poder
Público, para entrega ao serviço de limpeza pública; 
V - a manutenção e a limpeza dos sistemas específicos exigidos pelos órgãos 
ambientais; 
VI - a manutenção de arborização, das áreas verdes e das vias de proteção das 
áreas sujeitas à erosão, bem como de manejo da cobertura vegetal, para execução 
das obras e serviços, procurando preservar o maior número de espécies existentes, 
obedecidas às normas do Município de Califórnia. 
Art. 65. Fica concedido prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano, para 
que o Executivo Municipal transfira para a pessoa jurídica, representante dos 
proprietários das unidades autônomas dos condomínios urbanísticos a 
responsabilidade sobre: 
a) a iluminação pública desses condomínios; 
b) a manutenção da malha viária; 
c) o sistema de coleta de esgoto, até o ponto de ligação com a rede pública; 
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d) os sistemas autônomos de captação e tratamento de água potável, em caso de 
inexistência de redes públicas nas proximidades do empreendimento, respeitada a 
legislação em vigor; 
e) a manutenção, limpeza das vias e das áreas públicas internas de fundo de vale, 
se for o caso; 
f) a coleta de resíduos sólidos e guarda em compartimento fechado, de acordo com 
as normas do órgão ambiental municipal, nos locais indicados pelo Poder Público, 
para entrega ao serviço de limpeza pública; 
g) a manutenção e a limpeza dos sistemas específicos exigidos pelos órgãos 
ambientais; e 
h) a manutenção de arborização, das áreas verdes e das vias de proteção das áreas 
sujeitas à erosão, bem como de manejo da cobertura vegetal, para execução das 
obras e serviços, procurando preservar o maior número de espécies existentes, 
obedecidas as normas do Município de Califórnia. 
§ 1º Nos condomínios urbanísticos que ainda detém através de sua associação de 
moradores ou outra entidade, permissão de uso de praças e logradouros públicos, 
terão prazo de 1 (um) ano para regularização e até 5 (cinco) anos para recolher aos 
cofres do Fundo Municipal de Desenvolvimento, Pesquisa e Planejamento Urbano 
de Califórnia - FUMDEP, o valor sobre as áreas. 
§ 2º O Executivo Municipal regulamentará por decreto o processo de transferência 
das áreas e dos serviços de que trata o parágrafo anterior. 
§ 3º A Prefeitura, através de departamento competente, a Secretaria Municipal de 
Administração, Finanças e Planejamento e pela Secretaria Municipal de Obras, 
Urbanismos, Transportes e Serviços Públicos fará os levantamentos para execução 
do disposto neste artigo e devido ressarcimento ao erário. 
Art. 66. Do instrumento de concessão de uso (Escritura Pública de Concessão de 
Direito Real de Uso de Área), que será emitido por ocasião da aceitação do 
empreendimento, deverão constar todos os encargos da concessionária relativos à 
destinação, ao uso, à ocupação, à conservação e à manutenção dos bens públicos 
objetos da concessão, bem como as penalidades, em caso de seu descumprimento. 
Art. 67. Fica a pessoa jurídica representante dos proprietários das unidades 
autônomas obrigada a permitir o acesso do Poder Público e das concessionárias de 
serviços públicos, desde que devidamente identificados. 
Art. 68. A autoridade licenciadora pode dar a concessão de uso de áreas de 
preservação permanente ao condomínio urbanístico, quando: 
I - não houver a necessidade de incidência de sistema viário ao longo dos cursos 
d`água; 
II - os lotes estiverem confinados por acidentes geográficos; e 
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III - tratar-se de áreas contíguas a parques ambientais, áreas de paisagens notáveis, 
que abriguem exemplares raros de fauna e flora, e unidade de conservação que 
impossibilite a transposição. 
§ 1º Não será permitido o acesso de público interno e externo às áreas de 
preservação permanente, objeto de concessão ao condomínio urbanístico, exceto 
em casos de acesso por órgãos ambientais competentes, bem como para a 
obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a 
regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa. 
§ 2º Não serão permitidas trilhas ou outras interferências nas áreas de preservação 
permanente e, caso estas já existam, deverão ser restituídas ao seu estado anterior. 
Art. 69. A extinção ou dissolução da pessoa jurídica representante dos proprietários 
das unidades autonômas, a alteração de destinação ou uso de qualquer bem 
concedido e o descumprimento das condições fixadas nesta lei, implicarão na 
automática extinção da concessão, revertendo a área concedida à disponibilidade do 
Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nela 
construídas, livre de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for. 
CAPÍTULO VII 
DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS DE CHÁCARAS DE LAZER 
Art. 70. É admitida a implantação de empreendimentos de lazer, na forma de 
condomínio urbanístico de baixa densidade em zonas de expansão urbana, com o 
parcelamento do solo destinado à formação de chácaras. 
Art. 71. Os parcelamentos do solo para formação de condomínio urbanístico de 
lazer devem atender ainda ao seguinte: 
I - deverão adequar-se ao estabelecido nas diretrizes viárias, não interrompendo a 
continuidade de vias nas categorias diversas; 
II - a execução dos serviços de infraestrutura de rede de água potável, rede 
compacta de energia elétrica e iluminação pública, passeios e muretas nas áreas 
públicas e urbanização de praças e fundo de vale, galerias de águas pluviais e 
revestimento asfáltico conforme normas da Secretaria Municipal de Obras e 
Pavimentação e da ABNT; 
III - constar nos contratos de compra e venda que a execução dos serviços de 
iluminação pública, meio-fio com sarjeta, saneamento básico, mureta e passeio, 
arborização e pavimentação asfáltica serão de responsabilidade dos adquirentes; 
IV - a área privativa mínima das chácaras será de 1.500,00m² (um mil e quinhentos 
metros quadrados) não podendo esta sofrer qualquer tipo de fracionamento que 
resulte em área inferior à citada, enquanto permanecer na área de expansão urbana; 
V - existência de área verde e de lazer comum de, no mínimo, 16 % (dezesseis por
cento) da área loteável; 
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VI - a profundidade mínima da chácara admissível é de 100,00m (cem metros), com 
declividade média de, no máximo 30% (trinta por cento); 
VII - a largura mínima da chácara admissível é de 30,00m (trinta metros); 
CAPÍTULO VIII 
DA ACEITAÇÃO 
Art. 72. Após a conclusão das obras de infraestrutura urbana determinadas no ato 
do licenciamento urbanístico, o Poder Público procederá, mediante decreto, à 
aceitação definitiva do empreendimento. 
Art. 73. A aceitação poderá, a critério do Poder Público, ser parcial, desde que em 
cada uma das partes do empreendimento a totalidade das suas obras de 
infraestrutura esteja concluída. 
Art. 74. Para efeito desta lei, o Poder Público procederá à individualização do 
Imposto Predial e Territorial Urbano, no menor prazo entre a aceitação e 3 (três)
anos contados da expedição do Licenciamento Urbanístico, com base na Certidão 
do Cartório de Registro de Imóveis, devendo ser lançadas as demais taxas de 
serviços públicos. 
Art. 75. Para obtenção da aceitação do empreendimento, o empreendedor, 
mediante requerimento próprio, deverá solicitar ao Poder Público que seja realizada 
a vistoria final, juntando os seguintes documentos: 
I - escritura pública de transferência da rede de abastecimento de água potável e da 
rede de esgotos sanitários, devidamente registrada no Cartório de Títulos e 
Documentos; 
II - laudo técnico de aceitação da pavimentação asfáltica emitido pelo órgão técnico 
responsável pela fiscalização do serviço; 
III - cópia da certidão do Cartório de Registro de Imóveis do empreendimento; 
IV - carta de aceitação da rede de energia elétrica e do sistema de iluminação 
pública, emitida pela concessionária deste serviço público ou documento 
equivalente; 
V - laudo técnico de aceitação da arborização urbana e dos serviços de urbanização 
de praças e fundo de vale emitido pela Secretaria Municipal do Ambiente - SEMA; 
VI - certidão declaratória de atendimento às exigências dos órgãos ambientais, 
quando houver; e 
VII - demais documentos exigíveis por decorrência de obras e serviços especiais. 
§ 1º Todas as eventuais exigências oriundas da vistoria devem ser comunicadas 
pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor. 
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§ 2º A apresentação de exigências pela autoridade licenciadora interrompe o prazo 
previsto para o recebimento, que recomeça depois das exigências serem cumpridas 
pelo empreendedor. 
§ 3º Quando o parcelamento for realizado parcialmente, as obras e serviços de cada 
parte do empreendimento devem ser objeto de vistoria e recebimento individualizado 
pela autoridade licenciadora. 
Art. 76. Constatada a regularidade da documentação e das obras pela vistoria final, 
o Poder Público, no prazo máximo de trinta dias, publicará o decreto de aceitação. 
CAPÍTULO IX 
DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS 
Art. 77. Para os fins desta lei, somente profissionais legalmente habilitados poderão 
assinar, como responsáveis técnicos, laudos, execução de obras e serviços, 
projetos, memoriais, orçamentos, planilhas de cálculo ou quaisquer outros 
documentos submetidos à apreciação do Poder Público. 
§ 1º São considerados profissionais legalmente habilitados aqueles que estejam 
inscritos nos seus respectivos conselhos profissionais, conforme suas atribuições. 
§ 2º A responsabilidade civil pelos serviços de projetos, estudos, cálculos, 
topografia, memoriais, laudos e especificações cabe aos seus autores e 
responsáveis técnicos bem como pela execução das obras e serviços aos 
profissionais ou empresas. 
CAPÍTULO X 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 78. O empreendimento será submetido à fiscalização do Poder Público e dos 
órgãos competentes quando da execução das obras e serviços de infraestrutura 
urbana. 
Art. 79. O empreendedor deverá protocolizar documento informando ao Poder
Público e órgãos competentes a data de início de qualquer serviço ou obra de 
infraestrutura. 
Art. 80. Os funcionários, investidos na função fiscalizadora ou de aprovação 
poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens ou documentos, 
desde que se relacionem ao projeto e/ou obra fiscalizada. 
Art. 81. Todas as solicitações da fiscalização do Poder Público deverão ser
atendidas pelo empreendedor. 
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CAPÍTULO XI 
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES 
Art. 82. A infração a qualquer dispositivo desta lei acarretará, sem prejuízo das 
medidas de natureza civil previstas na Legislação Federal, a aplicação das seguintes 
sanções: 
I - advertência, que consiste na notificação escrita da irregularidade constatada; 
II - embargo, que determina a paralisação imediata de uma obra de parcelamento; 
III - intervenção, que consiste na interferência direta do Poder Público na execução 
da obra de parcelamento; 
IV - interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de parte ou da 
totalidade da área objeto do parcelamento, inclusive áreas contíguas, quando for
constatado risco à vida; 
V - multa, na forma de penalidade pecuniária, conforme Legislação Federal, em 
especial as Leis nº 6766/79, 9605/98 e 9785/99, bem como outras que vierem 
complementá-las ou sucedê-las; 
VI - penalidade e multa na forma pecuniária, conforme Legislação Federal, em 
especial as Leis nº 6766/79, 9605/98 e 9785/99, bem como outras que vierem 
complementá-las ou sucedê-las; 
VII - cassação do alvará de licença. 
§ 1º A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator do embargo, da 
intervenção, da interdição ou da cassação do alvará de licença, para parcelamento. 
§ 2º Todas as sanções serão comunicadas ao interessado, mediante notificação 
oficial do Poder Público. 
SEÇÃO I 
DA ADVERTÊNCIA 
Art. 83. Será aplicada pena de advertência quando a infração puder ser corrigida de 
imediato e for de pequena gravidade, nos seguintes casos: 
I - descumprimento de prazos administrativos; 
II - descumprimento das especificações técnicas do projeto, da execução e dos 
materiais aplicados; e 
III - não atendimento à fiscalização. 
§ 1º A pena de advertência será aplicada por escrito. 
§ 2º A reincidência na conduta acarretará a aplicação de pena de embargo e multa, 
nos termos da legislação federal. 
SEÇÃO II 
DO EMBARGO 
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Art. 84. A execução do empreendimento que não estiver em conformidade com os 
projetos aprovados acarretará o embargo do empreendimento pelo Poder Público, 
que consiste na suspensão temporária, total ou parcial, da obra ou serviço. 
Art. 85. O embargo será expedido, quando: 
I - o agente público constatar irregularidade no objeto do parcelamento; 
II - as solicitações da fiscalização do Poder Público não forem atendidas; 
III - descumprimento das especificações técnicas do projeto, da execução e dos 
materiais aplicados. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A aplicação do embargo não exime as outras sanções legais 
cabíveis. 
Art. 86. O embargo poderá ser levantado somente com a regularização do 
empreendimento. 
Art. 87. O descumprimento das exigências contidas no termo de embargo, no prazo 
solicitado, implicará em multa e interrupção da obra ou serviço. 
Art. 88. Em caso de intervenção em obra embargada, o custo da regularização será 
efetuado às expensas dos adquirentes, sem prejuízo da ação regressiva contra o 
empreendedor. 
SEÇÃO III 
DA INTERVENÇÃO 
Art. 89. O Poder Público fará intervenção no empreendimento sempre que 
constatar: 
I - paralisação das obras pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos; 
II - que o empreendedor estiver executando o parcelamento em desacordo com o 
projeto aprovado ou em descumprimento ao seu cronograma físico, em 
conformidade com laudo técnico expedido pela autoridade licenciadora. 
§ 1º A autoridade licenciadora notificará o empreendedor para que, no prazo de 30 
(trinta) dias e nas condições fixadas, regularize a situação, sem prejuízo da 
aplicação das devidas sanções administrativas. 
§ 2º Não sendo encontrado o empreendedor ou estando este em lugar incerto e não 
sabido, a autoridade licenciadora providenciará a sua notificação, mediante edital
publicado em jornal oficial do Município, por duas vezes, no período de 15 (quinze)
dias. 
§ 3º Independentemente da forma pela qual venha a ser consumada a notificação, a 
autoridade licenciadora dará ciência dos seus termos à comissão de representantes 
dos adquirentes. 
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Art. 90. Sempre que tomar ciência, de ofício ou por provocação de terceiro, da 
existência de parcelamento irregular, a autoridade licenciadora tomará as 
providências cabíveis, na conformidade do estabelecido no art. 106 desta lei. 
Art. 91. Decorrido o prazo estabelecido na notificação de que trata no art. 106 desta 
lei sem à necessária regularização do parcelamento, a autoridade licenciadora 
determinará a intervenção no empreendimento. 
§ 1º A decisão que determinar a intervenção indicará o nome do interventor e será 
acompanhada de motivação obrigatória, devendo ainda a autoridade licenciadora, 
de imediato, providenciar a averbação da intervenção na matrícula do imóvel
parcelado. 
§ 2º Estando o empreendimento registrado em mais de um Registro de Imóveis, as 
averbações deverão ser realizadas em todas as circunscrições competentes. 
Art. 92. Determinada e averbada a intervenção, na forma do art. 108 desta lei, os 
adquirentes serão notificados a imediatamente suspender o pagamento, ao 
empreendedor, das prestações contratuais ainda remanescentes e a efetuar o seu 
respectivo depósito em conta específica aberta pelo Município. 
§ 1º O Município receberá as quantias encaminhadas pelo adquirente e as 
depositará em conta de poupança aberta junto a estabelecimento de crédito, 
respeitado o disposto no art. 666, inciso I, do Código de Processo Civil. 
§ 2º Se as garantias oferecidas pelo empreendedor não forem suficientes, as 
quantias depositadas na forma do § 1º deste artigo serão utilizadas para o custeio 
das providências necessárias à regularização do parcelamento ou da execução das 
obras previstas. 
Art. 93. Ao interventor, que será nomeado pelo Poder Público, serão atribuídos os 
mesmos poderes de gestão que possui o empreendedor para a execução do 
parcelamento, sendo a ele ainda facultado levantar os depósitos feitos na forma do § 
1º do art. 109 desta lei, independentemente de prévia autorização judicial, contratar
as obras e serviços necessários, alienar os lotes e unidades autônomas disponíveis, 
bem como executar as garantias oferecidas. 
§ 1º As quantias auferidas com a alienação dos lotes e unidades autônomas ou 
ainda com a execução das garantias deverão ser depositadas na conta de poupança 
mencionada no § 1º do art. 109 desta lei. 
§ 2º A execução da infraestrutura será iniciada após prévio processo licitatório, que 
poderá ocorrer em etapas, desde que os valores depositados sejam suficientes. 
Art. 94. Durante a intervenção, o empreendedor poderá acompanhar todos os atos 
do interventor, bem como examinar livros, contas e contratos. 
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Art. 95. O interventor prestará contas de sua gestão, mensalmente, à autoridade 
licenciadora e à comissão de representantes dos adquirentes, devendo a sua gestão 
ser pautada pelos mesmos padrões de moralidade e probidade que orientam a 
atuação dos agentes públicos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O interventor equiparar-se-á a servidor público, no que 
concerne a seus deveres e responsabilidades. 
Art. 96. A autoridade licenciadora determinará o fim da intervenção quando o 
parcelamento estiver em conformidade com o projeto e com os prazos fixados no 
cronograma físico, desde que seja verificada a capacidade técnica e financeira do 
empreendedor para reassumir o parcelamento. 
§ 1º Firmada a decisão que encerra a intervenção, a autoridade licenciadora 
requererá, imediatamente, o cancelamento da averbação realizada na conformidade 
do disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 108 desta lei. 
§ 2º Encerrada a intervenção, o empreendedor assumirá novamente a 
responsabilidade pela execução do parcelamento, a ele competindo: 
I - requerer à autoridade judicial autorização para o levantamento do saldo das 
prestações depositadas, com os respectivos acréscimos; 
II - notificar os adquirentes dos lotes ou das unidades autônomas, pelo Registro de 
Imóveis, para que passem a pagar diretamente a ele as prestações restantes, a 
partir da data em que forem efetivamente notificados. 
Art. 97. A regularização do parcelamento, mediante intervenção, não obstará a 
aplicação das devidas sanções penais ou de outras que se impuserem na forma da 
legislação em vigor, bem como a responsabilização na esfera civil. 
Art. 98. Aplicar-se-ão também aos parcelamentos executados sem registro, no que 
couberem, as normas relativas à intervenção previstas nesta lei. 
SEÇÃO IV 
DA INTERDIÇÃO
Art. 99. Será aplicada pena de interdição quando for constatado risco à vida, 
proibindo-se o uso e a ocupação de parte ou da totalidade da área objeto do 
parcelamento, inclusive áreas contíguas. 
Art. 100. A interdição poderá ser suspensa somente com a regularização do 
empreendimento. 
Art. 101. O descumprimento das exigências contidas no termo de interdição, no 
prazo solicitado, implicará em multa e cassação do alvará de licença. 
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SEÇÃO V 
DA MULTA 
Art. 102. Será aplicada pena de multa, na forma de penalidade pecuniária, 
graduável de acordo com a gravidade da infração e conforme a legislação federal, 
especificamente, nos seguintes casos: 
I - quando o Poder Público e as concessionárias de serviços públicos, devidamente 
identificados, forem impedidos de acessar o empreendimento; 
II - quando o empreendedor não executar, no todo ou em parte, obras de 
infraestrutura de sua responsabilidade; e 
III - nos casos de reincidência nas penalidades de advertência, embargo, interdição 
e intervenção. 
Art. 103. A pena de multa poderá ser aplicada em concomitância às outras sanções 
previstas nesta lei. 
SEÇÃO VI 
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA URBANÍSTICA 
Art. 104. A cassação da Licença Urbanística será aplicada nos casos de: 
I - descumprimento das exigências contidas no termo de interdição no prazo 
solicitado; 
II - descumprimento das exigências contidas no termo de embargo no prazo 
solicitado. 
Parágrafo Único - Todas as sanções serão comunicadas ao interessado mediante 
notificação oficial do Poder Público.
CAPÍTULO XII 
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS 
Art. 105. Qualquer modificação nos projetos licenciados ou na execução do 
empreendimento deverá ser submetida a novo licenciamento pelo Poder Público, a 
pedido do interessado. 
Art. 106. Em casos de parcelamentos irregulares, o Poder Público estará obrigado a 
dar publicidade ao fato e a comunicar ao Ministério Público. 
Art. 107. A faixa de domínio das rodovias determina o alinhamento do imóvel com o 
logradouro. 
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Art. 108. O uso de bens públicos municipais por entidades que não visem lucro e 
por prazo inferior a 30 (trinta) dias será isento do pagamento de preços públicos, 
desde que autorizados pelo Chefe do Executivo. 
Art. 109. A cessão gratuita de prédio público somente será permitida por lei
específica, ficando mantidas as leis em vigor que autorizam a concessão da 
gratuidade. 
CAPÍTULO XIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 110. Os casos omissos nesta lei serão encaminhados para exame e deliberação 
do Conselho Municipal da Cidade. 
Art. 111. Os processos de parcelamento do solo, cuja consulta prévia e/ou diretrizes 
já expedidas estiverem dentro do prazo de validade, serão analisados e aprovados, 
observando-se as normas da lei anterior. 
§ 1º O Licenciamento Urbanístico expedido conforme a Lei nº 699/96 terá sua 
validade garantida, não podendo ser renovado. 
§ 2º No caso de loteamento já registrado, o Licenciamento Urbanístico poderá ser
renovado a critério do Poder Público. 
Art. 112. Os processos de parcelamento, na data de promulgação desta lei, já 
aprovados ou com Licença Urbanística expedida, com os prazos de execução da 
infraestrutura vencidos, terão suas licenças canceladas. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a retomada do empreendimento, será necessário o 
pedido de novo Licenciamento Urbanístico. 
Art. 113. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 19 dias do mês de dezembro 
de 2013. 
ANA LÚCIA MAZETO GOMES 
Prefeita

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