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norma nº 2176/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2176 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal(SIM/POA).
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23/12/2025 09:00 Prefeitura Municipal de Califórnia
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
LEI N° 2176/2025
LEI Nº 2176/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Serviço de
Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
(SIM/POA).
A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO
PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A
SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal (SIM/POA), no âmbito do município de Califórnia.
Art. 2º Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia
industrial e sanitária de todos os produtos de origem animal, quais
sejam:
I - comestíveis;
II - preparados;
III - transformados;
IV - manipulados;
V - recebidos;
VI - acondicionados;
VII - depositados; e
VIII - em trânsito.
Art. 3º A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre
outros, os seguintes procedimentos:
I - realizar inspeçãoante mortemepost mortemdas diferentes
espécies animais;
II - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
III - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos
manipuladores de alimentos;
IV – verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V –verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de
origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
VI - coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados
de análises:
a) físicas;
b) microbiológicas;
c) físico-químicas;
d) de biologia celular e molecular;
e) histológicas; e
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f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da
conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem
animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de
consumo.
VII - avaliar as informações inerentes à produção primária com
implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações
que façam parte de acordos internacionais com os países
importadores;
VIII - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - verificar a água de abastecimento;
X - verificar as fases de:
a) obtenção;
b) recebimento;
c) manipulação;
d) beneficiamento;
e) industrialização;
f) fracionamento;
g) conservação;
h) armazenagem;
i) acondicionamento;
j) embalagem;
k) rotulagem;
l) expedição; e
m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias￾primas, com adição ou não de vegetais;
XI - verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com
os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas
registradas;
XII - examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no
município.
XIII - averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos
derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV - promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos
de origem animal;
XV - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das
matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao
longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos
estabelecimentos;
XVI - averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem
animal; e
XVII - outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à
prática e ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem
animal.
Art. 4º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
II - o pescado e seus derivados;
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III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados; e
V - os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 5º A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas
à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de
animais previstas nesta Lei para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados
para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus
derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de
abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de
origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de
estabelecimentos registrados ou relacionados; e
VIII - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e
recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.
Art. 6º O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de
produtos de origem animal será realizado:
I - nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5°;
II – por fiscal com formação em Medicina Veterinária, e cargos para
auxiliar as atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na
Secretaria de Agricultura do município de Califórnia;
Art. 7º Fica expressamente proibido, em todo o território do município
de Califórnia, a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e
sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de
produtos de origem animal.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por um
único órgão, na esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória
a inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, para
realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem
e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies
de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos.
Art. 9º. Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras
instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o art. 5°,
excetuado o abate, a inspeção industrial e sanitária será em caráter
periódico para a realização dos procedimentos de inspeção e
fiscalização.
Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem
animal poderá funcionar no município sem que esteja previamente
registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 11. Consideram-se infrações a esta Lei:
I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA
no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os
trabalhos de fiscalização;
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II - desacato, suborno, ou simples tentativa;
III - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à
quantidade, à qualidade e à procedência dos produtos; e
IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou
indiretamente interesse ao SIM/POA.
Art. 12. O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei
será punido em caráter administrativo.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à
legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada
ou cumulativamente, as seguintes sanções ao infrator:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com
dolo ou má-fé;
II - multa, que varia entre 1,27 UFM e 2,55 UFM (Unidade Fiscal do
Município), nos casos não compreendidos no inciso I;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou
forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se
verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
§ 2º As multas previstas no inciso I serão agravadas até o grau
máximo, nos casos de:
I - artifício;
II - ardil;
III - simulação;
IV - desacato;
V - embaraço; ou
VI - resistência à ação fiscal.
§ 3º O valor da multa será definido levando-se em conta:
I - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
II - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu
alcance para cumprir a lei.
§ 4º A interdição de que trata o inciso V do § 1º poderá ser levantada,
após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 5º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo
anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro.
§ 6º Quando for o caso, o infrator será punido mediante
responsabilidade civil e criminal.
§ 7º As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou
incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no
Código de Defesa do Consumidor.
§ 8º Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que
versam sobre os produtos de origem animal, será punido conforme o
disposto nessas normas.
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Art. 13. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é a
autoridade máxima no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal –
SIM, cabendo-lhe, por ato próprio, indicar os locais, estabelecimentos,
produtos e serviços sujeitos à inspeção e fiscalização sanitária,
conforme os critérios de interesse público, proteção à saúde e
segurança alimentar.
Art. 14. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer
cumprir esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser
implantados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito à
fiscalização e à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei
no prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação oficial.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar
os aspectos inerentes ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por
conta de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se
necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 2052/2024 de
26/março/2024, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
- Edição Nº 2990 de 27/03/2024.
Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia,
aos 18 dias do mês de novembro de 2025.
PAULO SÉRGIO CHILEIDE
Prefeito
Publicado por:
Neuzeli Federovicz
Código Identificador:A96E59F7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/11/2025. Edição 3410
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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