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norma nº 1508/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1508 / 2013
Date 2013-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CALIFÓRNIA
E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242
 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
LEI N° 1508/2013
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O CÓDIGO 
DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE 
CALIFÓRNIA
A CÂMARA DE VEREADORES DO 
MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU E EU 
PREFEITA SANCIONO A SEGUINTE:
LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Código contém as medidas de polícia administrativa, a cargo do 
Município em matéria de higiene pública, do bem-estar público, costumes, segurança, 
ordem pública, proteção e conservação do meio ambiente, nomenclatura de vias, 
numeração de edificações, funcionamento e localização dos estabelecimentos 
comerciais, industriais e prestadores de serviços e outras matérias nele especificadas, 
estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes.
Parágrafo único - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste Código, 
fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho e 
suas funções legais.
Art. 2º - As disposições contidas neste Código, têm como objetivos:
I - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e 
conforto dos espaços e edificações no Município de Califórnia;
II - garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da região;
III - estabelecer padrões que garantam qualidade de vida e conforto ambiental;
IV - promover a segurança e a harmonia entre os munícipes.
TÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
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Art. 3º - A fiscalização sanitária abrange especialmente a limpeza das vias públicas, das 
habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos 
onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos estábulos, cocheiras 
e pocilgas, bem como de todos aqueles que prestem serviços a terceiros.
Art. 4º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o 
funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando 
providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único – O Município tomará as providências cabíveis ao caso, quando de 
alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou 
estaduais competentes, quando as providências necessárias forem de alçada daquelas.
Seção I
Da Higiene das Vias e Logradouros Públicos
Art. 5º - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos e a coleta de lixo 
domiciliar serão executados pelo serviço público, ou mediante concessão.
Art. 6º - Os moradores, os comerciantes, os prestadores de serviços e os industriais são 
responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta em frente à sua residência ou 
estabelecimento.
§ 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora 
conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º - É proibido varrer lixo e detritos sólidos de qualquer natureza para as "bocas-de￾lobo" dos logradouros públicos.
§ 3º - É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos 
para via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, propagandas de 
qualquer tipo e detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 7º – A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre 
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, 
danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 8º – A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo dispositivos 
que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas.
Art. 9º – Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
I – consentir o escoamento de águas servidas das residências e dos estabelecimentos 
comerciais e industriais para as ruas e em galerias pluviais, sem as precauções devidas;
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II – consentir, sem as precauções devidas, a permanência nas vias públicas de quaisquer 
materiais que possam comprometer o asseio das mesmas;
III – queimar ou incinerar, lixo, galhos e folhas ou qualquer tipo de resíduo que possa 
causar danos e incômodos à vizinhança e ao meio ambiente;
IV – fabricar, consertar ou lavar utensílios, equipamentos e veículos, bem como lavar 
animais em logradouros ou vias públicas;
V – estender roupas para secagem nas janelas de prédios, defronte às vias e logradouros 
públicos;
VI – despejar lixo, entulhos e detritos de qualquer natureza em vias públicas, fundos de 
vale e lotes baldios;
VII – colocar cartazes, faixas e anúncios, bem como afixar cabos nos elementos da 
arborização pública, sem a autorização da Prefeitura Municipal;
VIII – trazer ou permitir a permanência de animais doentes ou portadores de 
ectoparasitas em vilas ou nos núcleos de população, salvo com as necessárias 
precauções de higiene e para fins de tratamento;
IX – fazer a disposição final do lixo doméstico ou de outros resíduos gerados em 
horário inadequado e sem o devido acondicionamento.
§ 1º – O lixo doméstico e de estabelecimentos com geração de lixo similar deverá ser 
disposto em embalagens apropriadas, de material metálico ou plástico adequado e, 
quando necessário, provido de tampa, para ser removido pelo serviço de coleta pública.
§ 2º – Para os efeitos de remoção, os recipientes deverão ser dispostos em local 
específico, de fácil acesso e de tal forma que não causem incômodos.
Art. 10 – É proibido comprometer, por qualquer forma, a qualidade das águas 
destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 11 – É proibida a instalação, dentro do perímetro urbano da sede, distritos e vilas, 
de indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos 
combustíveis empregados, pelos resíduos gerados ou quaisquer outros motivos, possam 
prejudicar a saúde pública.
Parágrafo único – O Município não concederá, em todo o seu território, Alvará de 
Licença para Localização ou Funcionamento Regular, sem que o interessado apresente 
Licença, expedida pelos órgãos competentes, às seguintes atividades:
I – estabelecimentos industriais;
II – estabelecimentos que industrializem ou comercializem produtos agrotóxicos;
III – estabelecimentos que beneficiem produtos agrícolas;
IV – empresas cujas atividades possam oferecer ameaça ao equilíbrio ecológico ou 
riscos ao meio ambiente.
Seção II
Da Higiene das Habitações
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Art. 12 – As edificações habitacionais, de lazer, de culto, comerciais e industriais, 
públicas ou privadas, devem obedecer aos requisitos de higiene indispensáveis para a 
proteção da saúde dos usuários, moradores e trabalhadores.
Parágrafo único – As edificações descritas no caput e as entidades e instituições de 
qualquer natureza são obrigadas a atender aos preceitos de higiene e de segurança do 
trabalho, estabelecidas em normas técnicas.
Art. 13 – Toda e qualquer edificação, no território do Município, deverá ser construída 
e mantida, observando-se:
I – proteção contra as enfermidades transmissíveis e as enfermidades crônicas;
II – proteção de acidentes e intoxicações;
III – redução dos fatores de estresse psicológico e social;
IV – distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) quando da 
instalação de fossas sépticas ou sumidouros das divisas vizinhas dos imóveis urbanos 
alheios.
Art. 14 – Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a 
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terrenos e edificações.
§ 1º - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com água 
estagnada e vasilhames de qualquer espécie que possam funcionar como criadouros de 
vetores ou servir como depósito de lixo dentro dos limites do Município.
§ 2º - Na hipótese do não cumprimento das normas estabelecidas neste artigo, a 
administração pública adotará uma das seguintes providências:
I – aplicação de multa prevista neste Código;
II – realização do trabalho necessário à limpeza dos terrenos, mediante a cobrança dos 
custos de tais serviços do respectivo proprietário.
§ 3° – Os custos a que se refere o inciso II do parágrafo anterior abrangerão a despesa 
com pessoal, de aquisição de material e de combustível empregado nos serviços de 
limpeza do terreno.
Art. 15 – Os resíduos domiciliares serão coletados e transportados de acordo com a 
legislação pertinente.
Art. 16 – As chaminés, de qualquer espécie de fogões e churrasqueiras de casas 
particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais 
de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros 
resíduos expelidos, não incomodem os vizinhos.
Art. 17 – Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto 
sanitário poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades.
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Art. 18 – Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura as habitações suspeitas 
de insalubridade, a fim de se verificar:
I – aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que 
serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente a 
higienização necessária e os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-las;
II – as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de 
construção, não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a 
saúde pública.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o proprietário ou inquilino 
será intimado a fechar o prédio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pelo 
Município, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
§ 2º - Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza 
do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente 
ruína, com riscos para a segurança, será o prédio interditado e definitivamente 
condenado.
§ 3º - O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade. 
Seção III
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 19 – Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem, os restaurantes, bares, 
cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o disposto na 
legislação que rege o assunto relativamente à higiene das suas instalações e produtos 
oferecidos.
Art. 20 – Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior devem proporcionar 
condições de higiene aos seus funcionários, que devem estar convenientemente trajados, 
preferencialmente uniformizados.
Art. 21 – Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e 
assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, toalhas e outros utensílios deverão ser 
esterilizados antes e após cada aplicação.
Art. 22 – Nos hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos assemelhados, 
além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser 
cumpridas as normas do Código Sanitário do Estado e do Ministério da Saúde.
Art. 23 – As cocheiras, estábulos e pocilgas na área rural do Município deverão 
respeitar a legislação pertinente, observando-se:
I – possuir sistema de armazenamento, de tratamento e de disposição final adequada, 
destinado aos dejetos animais;
II – possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais;
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III – manter completa separação entre os compartimentos para empregados e para 
animais.
Seção IV
Dos Alimentos para o Consumo Humano
Art. 24 – O controle sanitário de alimentos será desenvolvido pela Secretaria Municipal 
da Saúde e, complementar e suplementarmente, pelos órgãos estaduais de saúde.
Art. 25 – As ações de controle sanitário de alimentos dar-se-ão sobre todos os tipos de 
alimentos, matérias-primas, coadjuvantes de tecnologia, processos tecnológicos, 
aditivos, embalagens, equipamentos, utensílios e também quanto aos aspectos 
nutricionais.
Parágrafo único – As ações de controle sanitário de alimentos dar-se-ão em todas as 
fases, da produção ao consumo de alimentos, inclusive no transporte, serviços e 
atividades relacionadas à alimentação e à nutrição.
Art. 26 – A Secretaria de Estado da Saúde (SESA), através dos órgãos a ela vinculados, 
coordenará as ações de vigilância epidemiológica de doenças transmitidas e/ou 
veiculadas por alimentos, através do sistema estadual de notificação, investigação e 
controle desses agravos.
Parágrafo único – Os serviços de vigilância sanitária e epidemiológica municipais 
deverão notificar, de imediato e obrigatoriamente, à SESA os agravos por doenças 
transmitidas e/ou veiculadas por alimentos.
Art. 27 – Compete à SESA, em colaboração com a Secretaria Municipal da Saúde, o 
desenvolvimento de programas de informação e educação à população, em relação à 
alimentação adequada e à sanidade dos alimentos.
Seção V
Dos Estabelecimentos, Feiras Livres e Ambulantes que Produzem e Comercializam 
Alimentos e dos Veículos que Transportam Alimentos
Art. 28 – Os estabelecimentos que extraiam, produzam, transformem, manipulem, 
preparem, industrializem, fracionem, importem, embalem, reembalem, armazenem, 
distribuam e comercializem alimentos, assim como os veículos que transportam 
alimentos, devem se enquadrar, conforme o caso, no controle sanitário de alimentos e 
higiene de suas instalações e produtos oferecidos, nos termos que lei municipal ou 
estadual exigir.
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Art. 29 – Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior não poderão ter 
comunicação direta com aqueles destinados a moradia.
Seção VI
Da Inspeção e Fiscalização dos Estabelecimentos
Art. 30 – Todos os estabelecimentos que extraiam, produzam, transformem, 
manipulem, preparem, industrializem, fracionem, importem, embalem, reembalem, 
armazenem, distribuam e comercializem alimentos, assim como os veículos que 
transportam alimentos, deverão ser inspecionados e fiscalizados pela autoridade 
sanitária competente.
Parágrafo único – As inspeções e fiscalizações sanitárias deverão ser realizadas com 
base na metodologia de análise de risco, avaliando a eficácia e a efetividade dos 
processos, meios, instalações e controles utilizados.
Art. 31 – Sempre que constatada a ocorrência de risco ou dano à saúde, devido à 
utilização de qualquer produto, procedimento, equipamento e/ou utensílio, constatado 
através de dados clínicos, laboratoriais, resultados de pesquisa ou estudos específicos de 
investigação epidemiológica, a autoridade sanitária deverá agir no sentido de proibir o 
seu uso ou o consumo.
Seção VII
Das Boas Práticas e dos Padrões de Identidade e Qualidade
Art. 32 – Sempre que a legislação específica exigir, os estabelecimentos que produzam, 
transformem, industrializem e manipulem alimentos deverão ter um Responsável 
Técnico. 
Parágrafo único – Para a responsabilidade técnica, é considerada a regulamentação 
profissional de cada categoria.
Art. 33 – Todos os estabelecimentos relacionados à área de alimentos deverão elaborar 
e implantar as boas práticas de fabricação, de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo único – Sempre que solicitado, o estabelecimento deverá fornecer cópia das 
normas e/ou procedimentos de boas práticas de fabricação à autoridade sanitária 
competente.
Art. 34 – Competem aos proprietários das empresas ou seus responsáveis garantir a 
capacitação e o aperfeiçoamento em boas práticas, para o controle dos padrões de 
identidade e qualidade dos produtos, aos trabalhadores do estabelecimento, inclusive os 
manipuladores de alimentos.
Seção VIII
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Dos Alimentos
Art. 35 – Somente poderão ser destinados ao consumo alimentos, matérias-primas 
alimentares, alimentos in natura, aditivos para alimentos, materiais, embalagens, 
artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos, que:
I – tenham sido previamente registrados, dispensados ou isentos do registro no órgão 
competente, conforme legislação específica em vigor;
II – tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por 
estabelecimentos devidamente licenciados;
III – tenham sido rotulados segundo as disposições deste Código e legislação específica 
em vigor;
IV – obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo padrão de 
identidade e qualidade.
Art. 36 – Não será permitida a venda ou entrega ao consumo, de alimentos alterados, 
fraudados ou adulterados.
Parágrafo único – Os alimentos com presença de resíduos de drogas veterinárias, de 
agrotóxicos e afins, de organismos geneticamente modificados, de contaminantes 
químicos, físicos ou biológicos, deverão observar o estabelecido em legislação 
específica em vigor.
Art. 37 – Os alimentos deverão ser armazenados, transportados, expostos à venda ou 
consumo de modo seguro, separados dos produtos saneantes domissanitários, seus 
congêneres, drogas veterinárias, agrotóxicos e afins ou outros potencialmente tóxicos ou 
contaminantes.
Art. 38 – Só poderão ser oferecidos ao consumo alimentos mantidos sob condições 
adequadas de conservação.
Art. 39 – As condições de conservação do alimento, assim como o prazo de validade, 
serão definidos pelas empresas produtoras, em consonância com as técnicas do processo 
industrial que adotarem.
Art. 40 – É vedado distribuir, comercializar ou expor ao consumo alimento com prazo 
de validade vencido, sem prazo de validade ou com a validade adulterada.
Art. 41 – Nos casos de fracionamento e reembalagem, o representante legal do 
estabelecimento será responsável pela definição do novo prazo de validade, levando em 
consideração o processo tecnológico adequado, a vida de prateleira e a segurança do 
consumidor, não devendo ultrapassar o prazo de validade máximo estabelecido pelo 
fabricante original do produto.
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Art. 42 – O alimento importado deverá obedecer às disposições deste Código e da 
legislação específica.
Seção IX
Da Rotulagem de Alimentos
Art. 43 – Os dizeres de rotulagem dos alimentos deverão atender a legislação vigente.
Art. 44 – Os rótulos impressos ou litografados, bem como os dizeres pintados ou 
gravados a fogo por pressão ou decalcação, aplicados sobre o recipiente, vasilhame, 
invólucro, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento, deverão estar de 
acordo com a legislação vigente.
Art. 45 – Os dizeres de rotulagem deverão apresentar-se em caracteres perfeitamente 
legíveis.
Art. 46 – As disposições deste Capítulo aplicam-se a todos os produtos alimentícios, 
bem como às matérias-primas alimentares e alimentos in natura, quando 
acondicionados em embalagem que os caracterizem.
Art. 47 – As informações obrigatórias expressas nos rótulos dos alimentos não deverão 
ficar encobertas por qualquer dispositivo escrito, impresso ou gravado.
Art. 48 – Os alimentos embalados não devem ser descritos ou apresentar rótulo que:
I – utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras 
representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, 
ilegível, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em 
relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, validade, 
rendimento ou forma de uso do alimento;
II – atribua efeitos ou propriedades que não possam ser demonstradas;
III – destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios 
de alimentos de igual natureza;
IV – ressalte, em certos tipos de alimentos elaborados, a presença de substâncias que 
sejam adicionadas como ingredientes em todos os alimentos com tecnologia de 
fabricação semelhante;
V – realce qualidades que possam induzir a engano com relação às propriedades
terapêuticas, verdadeiras ou supostas, que alguns ou os ingredientes tenham ou possam 
ter quando consumidos em quantidades diferentes daquelas que se encontram no 
alimento ou quando consumidos sob forma farmacêutica;
VI – indique que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas;
VII – aconselhe seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para evitar 
doenças ou como ação curativa.
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Art. 49 – As denominações geográficas, de uma região ou de uma população, 
reconhecidos como lugares onde são fabricados alimentos com determinadas 
características, não podem ser usadas na rotulagem ou na propaganda de alimentos 
fabricados em outros lugares, quando estas possam induzir o consumidor a erro, 
equívoco ou engano.
Seção X
Dos Aditivos do Alimento
Art. 50 – Os aditivos intencionais ou coadjuvantes de tecnologia registrados terão seu 
emprego proibido, quando nova concepção científica ou tecnológica venha a condenar o 
seu emprego no alimento.
Art. 51 – Os aditivos deverão ser rotulados de acordo com a legislação vigente.
Art. 52 – É vedado o uso de aditivo com a finalidade de encobrir falhas no 
processamento e/ou nas técnicas de manipulação ou para encobrir alteração ou 
adulteração na matéria-prima ou no produto já elaborado.
Seção XI
Da Propaganda do Alimento
Art. 53 – Toda propaganda ou informação ao consumidor, relativa à qualidade sanitária 
e nutricional, seja no rótulo, prospecto ou outro meio de comunicação, não deverá:
I – induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira 
natureza, composição, procedência, tipo, qualidade e finalidade do alimento;
II – destacar a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios 
de alimentos de igual natureza;
III – explorar credulidade natural ou falta de informação do consumidor, ou influenciá￾lo com uma informação ou imagem que possa resultar em prejuízo moral, mental ou 
físico;
IV – induzir, por qualquer meio, que o consumo de determinado alimento dará 
vantagem física, social ou psíquica;
V – indicar ou induzir que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas.
Seção XII
Da Educação em Saúde em Alimentos
Art. 54 – O órgão municipal de saúde poderá estabelecer programas de educação em 
saúde, relacionados a alimentos, utilizando recursos capazes de criar ou modificar 
hábitos e comportamentos dos consumidores.
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Parágrafo único – Os trabalhos de educação em saúde, quando organizados ou 
executados por outras instituições públicas ou privadas, poderão ser orientados pela 
vigilância sanitária.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Seção I
Dos Costumes, da Moralidade e do Sossego Público
Art. 55 – É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for 
obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os 
seguintes locais:
I – elevadores;
II – transportes coletivos municipais, táxis e ambulâncias;
III – auditórios, salas de conferências e convenções;
IV – museus, cinemas, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de 
qualquer natureza;
V – corredores, salas e enfermagens de hospitais e casas de saúde;
VI – creches e salas de aula de escolas públicas e particulares;
VII – depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens e estacionamentos e 
depósitos de material de fácil combustão.
§ 1º - Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla 
visibilidade do público.
§ 2º - Nos locais a que se refere o inciso VII do caput deste artigo, nos cartazes ou 
avisos, deverão constar os seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMÁVEL".
§ 3º - Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os responsáveis pelos 
estabelecimentos onde ocorrer a infração.
Art. 56 – É proibida a exposição de materiais pornográficos ou obscenos em 
estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único – A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da 
licença de funcionamento do estabelecimento.
Art. 57 – Não serão permitidos banhos nos rios e lagos do Município, exceto nos locais 
designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
§ 1° – Os praticantes de esportes náuticos e os banhistas deverão trajar-se com roupas 
adequadas.
§ 2° – Não será permitido, em hipótese alguma, o banho a menores desacompanhados 
de adultos por eles responsáveis e obedecidos, ainda, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 58 – Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas e 
similares serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
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§ 1º - Para a liberação de alvará de funcionamento de estabelecimentos do tipo 
danceterias e "bailões", deverá ser apresentado projeto de isolamento acústico, com 
laudo específico, observada a legislação que trata da intensidade permitida quanto à 
emissão de sons e ruídos e de preservação do sossego público.
§ 2º – As desordens, algazarra, barulho e atentado ao pudor, verificados nos 
estabelecimentos comerciais ou sociais, sujeitarão os proprietários ou responsáveis à 
multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento na reincidência.
§ 3º - Os bares e lanchonetes que utilizam som ao vivo ou do tipo "videokê" deverão 
observar a legislação que trata da intensidade permitida quanto à emissão de sons e 
ruídos e de preservação do sossego público.
Art. 59 – É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos 
evitáveis, tais como:
I – os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em estado de 
mau funcionamento;
II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos que 
produzam ruídos excessivos;
III – a propaganda realizada com alto falantes, tambores e outros, sem prévia 
autorização da Prefeitura;
IV – os de apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos, por mais 
de trinta segundos ou depois das vinte e duas horas.
§ 1° – Excetuam-se das proibições do caput deste artigo: 
I – tímpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência médica,
Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
II – apitos de rondas e guardas policiais.
§ 2° – A propaganda a que se refere o inciso III do caput deste artigo só poderá ser 
veiculada nos seguintes horários, observada a vedação prevista no parágrafo seguinte:
I – no período matutino: das nove às doze horas;
II – no período vespertino: das quatorze às dezoito horas.
§ 3º - É proibida a realização de serviços de propaganda e publicidade em domingos e 
feriados, ressalvada e legislação eleitoral.
§ 4º – O Município de Califórnia somente concederá autorização para a prestação de 
serviço de propaganda e publicidade sonora em veículos às pessoas ou empresas 
previamente cadastradas e credenciadas para este fim especifico junto à Divisão de 
Fiscalização do Município, ressalvada e legislação eleitoral.
§ 5º - Na realização de serviços de propaganda e publicidade a que se refere o parágrafo 
anterior, deverão, ainda, ser atendidas as seguintes exigências:
I – identificação dos veículos a serem utilizados na prestação dos serviços com o 
número fornecido pela Prefeitura;
II – observância dos níveis máximos de sons e ruídos previstos em lei.
§ 6° – Não será permitido serviço de alto falante em veículos estacionados.
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Art. 60 – É proibida a execução de atividades e serviços que provoquem ruídos, após as 
20 horas e antes das 7 horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações 
residenciais.
Parágrafo único – Excetua-se da proibição do caput deste artigo a execução de serviços 
públicos de emergência.
Seção II
Dos Divertimentos Públicos
Art. 61 – São considerados divertimentos públicos aqueles que se realizarem nas vias 
públicas ou em recintos fechados, mas com livre acesso ao público.
Parágrafo único - Para a realização de divertimentos públicos, será obrigatória:
I – a licença prévia da Prefeitura;
II – a comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade civil de 
combate e prevenção a incêndios.
Art. 62 – Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes 
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações e por outras 
normas e regulamentos:
I – tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente 
limpas;
II – as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis, 
grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso 
de emergência; 
III – todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à 
distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV – os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em 
perfeito funcionamento;
V – deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VI – durante os espetáculos, deverão as portas conservarem-se abertas, vedadas apenas 
por cortinas;
VII – haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, 
dimensionadas segundo as normas de edificações, inclusive no que se refere à 
acessibilidade;
VIII – serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo 
obrigatória a adoção dos equipamentos necessários de acordo com a legislação 
específica.
Art. 63 – Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que tiverem ventilação 
através de exaustores, deve decorrer um lapso de tempo entre a saída e a entrada dos 
espectadores para o efeito de renovação de ar.
Art. 64 – Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os 
espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
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§ 1º - Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos 
espectadores o preço da entrada.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às competições esportivas para 
as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 65 – Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao 
anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de 
espetáculo.
Art. 66 – A armação de circos de panos ou lonas, parques de diversões ou de palcos 
para shows e comícios só será permitida em locais previamente estabelecidos pela 
Prefeitura.
Parágrafo único – A Prefeitura só autorizará a armação e funcionamento dos 
estabelecimentos de que trata o caput deste artigo se os requerentes apresentarem a(s) 
respectiva(s) Anotação (ões) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(is) 
responsável(is) pelo projeto estrutural, elétrico e demais projetos necessários, conforme 
a legislação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
Art. 67 – Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer outras restrições 
que julgar necessárias no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos 
e o sossego da vizinhança.
Art. 68 – A seu juízo, a administração municipal poderá negar autorização a circo ou 
parque para se instalar em seu território, considerada a má repercussão de seu 
funcionamento em outra praça, bem como negar licença àqueles que ofereçam jogos de 
azar ou danosos à economia popular.
Art. 69 – A autorização de funcionamento de circos ou parques não poderá ser por 
prazo superior a quinze dias, prorrogável por mais quinze, a juízo da administração 
municipal.
Art. 70 – Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser 
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas 
autoridades do Município.
Art. 71 – Para permitir a instalação de circos ou barracas de parque em logradouros 
públicos, poderá o Município exigir, se o julgar conveniente, um depósito no valor 
correspondente a até dez salários mínimos, de acordo com a extensão material e 
econômica do estabelecimento, como garantia de despesas com eventuais limpezas e
recomposições do logradouro, bem como de possíveis danos e prejuízos e de 
penalidades aplicáveis de acordo com este Código e outras leis municipais.
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§ 1º – Após a dedução das despesas, indenizações e multas previstas, o valor 
remanescente será restituído ao interessado.
§ 2º – O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de sua 
utilização.
Art. 72 – Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, o Município terá 
sempre em vista o decoro e o sossego da população.
Art. 73 – Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, 
de prévia licença do Município.
Seção III
Do Trânsito Público
Art. 74 – O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem 
por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população 
em geral.
Art. 75 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de 
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto 
para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
§ 1° – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada 
sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, de acordo com o Código de 
Trânsito Brasileiro.
§ 2° – Nenhum particular, pessoa física ou jurídica, poderá introduzir qualquer 
sinalização de trânsito nas vias públicas, construir lombadas, colocar “tartarugas” ou 
usar de outro expediente privativo dos órgãos de trânsito, sem a prévia permissão destes 
e do assentimento do Município.
§ 3° – A infração do disposto no parágrafo anterior permitirá ao Município embargar os 
serviços já iniciados ou destruir, pelos meios legais, aqueles já construídos, além da 
aplicação da multa prevista neste Código.
Art. 76 – Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer 
materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o estacionamento de 
veículos sobre os passeios e calçadas.
§ 1º - Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior 
dos prédios ou terrenos, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com 
retirada no mesmo dia da descarga.
§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais deverão 
advertir os veículos à distância convenientes, dos prejuízos causados no livre trânsito.
§ 3º - Os infratores do disposto neste artigo estarão sujeitos a terem os respectivos 
veículos ou materiais apreendidos e recolhidos ao depósito do Município, os quais só 
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poderão ser retirados após o pagamento da multa e das despesas de remoção e guarda da 
coisa apreendida.
Art. 77 – É proibido nas vias e logradouros públicos urbanos:
I – conduzir animais e veículos em velocidade excessiva;
II – conduzir animais bravos, sem a necessária precaução;
III – atirar à via ou logradouro público, substância ou detritos que possam embaraçar e 
incomodar os transeuntes.
Art. 78 – É proibido danificar ou retirar sinais e placas colocadas nas vias, estradas ou 
praças públicas, para a orientação e advertência de perigo ou impedimento do trânsito.
Art. 79 – Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou 
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou colocar em risco a 
segurança da população.
Art. 80 – É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por qualquer dos 
seguintes meios:
I – conduzir volumes de grande porte pelos passeios;
II – conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios;
III – transitar com patins, skate ou similares, a não ser nos logradouros para esses fins 
destinados;
IV – amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V – conduzir ou conservar animais sobre os passeios, jardins ou logradouros públicos.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os carrinhos de 
crianças, cadeiras de rodas e bicicletas de uso infantil.
Art. 81 – É de exclusiva competência do Executivo municipal a criação, remanejamento 
e extinção de ponto de aluguel, tanto no que se referem a táxi, veículos de cargas, 
carroças ou outros similares.
Art. 82 – A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos é de competência da 
Prefeitura, conforme plano viário estabelecido.
Seção IV
Das Obstruções das Vias e Logradouros Públicos
Art. 83 – Poderão ser armados palanques, coretos e barracas provisórias nas vias e nos 
logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou 
populares, desde que previamente autorizados pela Prefeitura, observadas as seguintes 
condições:
I – serem aprovadas, quanto à sua localização;
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II – não perturbarem o trânsito público;
III – não prejudicarem calçamento ou pavimentação, nem o escoamento das águas 
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos a reparação dos danos acaso 
verificados;
IV – serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do 
encerramento dos eventos.
Parágrafo único – Findo o prazo estabelecido no inciso IV do caput deste artigo, o 
Município promoverá a remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do 
responsável as despesas de remoção e dando ao material recolhido o destino que 
entender.
Art. 84 – Nenhuma obra, inclusive de demolição, quando feita no alinhamento das vias 
públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura 
máxima correspondente à metade do passeio.
Parágrafo único – Nas construções e demolições referidas neste artigo será permitido 
utilizar metade da largura do passeio.
Art. 85 – Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I – apresentar perfeitas condições de segurança;
II – não ultrapassar a largura do tapume;
III – não causar danos às árvores, a elementos de iluminação e a redes telefônicas e de 
distribuição de energia elétrica.
Art. 86 – Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos 
casos previstos no § 1º do artigo 76 deste Código.
Art. 87 – A determinação das espécies de árvores que compõem a arborização de praças 
e vias públicas é atribuição exclusiva do órgão municipal de meio ambiente. 
Art. 88 – É proibido cortar, podar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização 
pública sem o consentimento expresso do Município.
Art. 89 – A colocação de ondulações (“quebra-molas”) transversais nas vias públicas só 
poderá ser efetuada pelo órgão de trânsito do Município, atendida a legislação 
pertinente.
Parágrafo único – A colocação das ondulações a que se refere o caput deste artigo nas 
vias públicas somente será admitida após a devida sinalização vertical e horizontal.
Art. 90 – É proibida a utilização dos passeios e da via pública para a realização de 
consertos de veículos, bicicletas, borracharia e demais serviços por oficinas e 
prestadores de serviços similares.
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Art. 91 – A instalação nas vias e logradouros públicos de postes e linhas, telefônicas, de 
energia elétrica e a colocação de caixas postais e de hidrantes para serviços de combate 
a incêndios dependem da aprovação do Município, que indicará as posições 
convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 92 – As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos 
logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I – terem sua localização e dimensões aprovadas pelo Município;
II – apresentarem bom aspecto quanto à construção;
III – não perturbarem o trânsito público;
IV – serem de fácil remoção.
Art. 93 – Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não poderão ocupar 
o passeio público em toda a sua largura, correspondente à testada do edifício para a 
exposição de mercadorias, tabelas, placas ou outros obstáculos.
Art. 94 – As colunas ou suportes de anúncios, as caixas para lixo, os bancos ou os 
abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença 
prévia do Município.
Art. 95 – Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados 
nos logradouros públicos, se comprovado o seu valor artístico ou cívico, mediante 
prévia e expressa autorização do Município.
Parágrafo único – Dependerá, ainda, de aprovação o local escolhido para a fixação ou 
edificação dos monumentos.
Art. 95-A – São vedados o plantio de árvores e a instalação ou colocação de qualquer 
obstáculo nos passeios públicos, no trecho correspondente à curva de concordância das 
ruas e até a distância de 5 (cinco) metros contados do ponto de encontro dos 
alinhamentos prediais, em cada esquina.
§ 1º – Excluem-se da vedação de que trata o caput deste artigo as placas de sinalização 
de trânsito e demais obras ou instalações necessárias à prestação de serviços públicos, 
mediante prévia e expressa autorização do Município.
§ 2º – A arborização e os obstáculos atualmente existentes nos passeios públicos, nas 
faixas referidas no caput deste artigo, desde que não compreendidos no parágrafo 
anterior, deverão ser removidos.
Seção V
Dos Muros e Cercas
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Art. 96 – Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e 
rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para 
as despesas de sua construção e conservação, na forma do Código Civil.
Art. 97 – Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros pavimentados 
ou beneficiados pela construção de meios-fios são obrigados a construir os respectivos 
muros e pavimentar os passeios de acordo com a padronização estabelecida pelo 
Município.
Art. 98 – Os terrenos situados nas zonas urbanas deverão ser fechados com muros, 
grades de ferro, madeira ou materiais similares.
Parágrafo único – Os imóveis, ainda que fechados com muros, grades ou similares, 
deverão ser mantidos limpos, drenados e capinados.
Art. 99 – Os terrenos situados nas zonas rurais serão fechados com:
I – cercas de arame farpado ou liso, com quatro fios, no mínimo;
II – telas de fios metálicos;
III – cercas vivas, de espécies vegetais adequadas.
Parágrafo único – Serão de responsabilidade exclusiva dos proprietários ou possuidores 
a construção e a conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, 
carneiros, suínos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 100 – É proibido:
I – construir cercas, muros e passeios em desacordo com a legislação; 
II – danificar, por qualquer meio, muro, cercas e passeios existentes, sem prejuízo da 
responsabilidade civil pertinente.
Seção VI
Das Estradas Municipais
Art. 101 – As estradas referidas nesta Seção são as que integram o plano rodoviário 
municipal e que servem de livre trânsito dentro do Município.
Art. 102 – As mudanças ou o deslocamento de estradas municipais dentro dos limites 
das propriedades rurais deverão ser requisitadas pelos respectivos proprietários à 
administração municipal.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput deste artigo, quando não haja prejuízo 
das normas técnicas e os trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por 
demais onerosos, o Município poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou 
em parte, com as despesas necessárias a tais mudanças.
Art. 103 – É proibido:
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I – fechar, mudar ou, por qualquer modo, dificultar a servidão pública das estradas e 
caminhos sem prévia licença do Município;
II – colocar, nas estradas, qualquer tipo de empecilho, como porteiras, palanques, paus e 
madeiras;
III – arrancar ou danificar marcos quilométrico e outros sinais alusivos ao trânsito;
IV – atirar nas estradas pregos, arames, pedras, pedaços de metal, vidros, louças e 
outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam;
V – arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário 
estiver previamente autorizado pelo Município;
VI – destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias de águas pluviais, 
mata-burros e as valetas ou logradouros de proteção das estradas;
VII – fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das 
estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros três metros internos da 
faixa lateral de domínio;
VIII – impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os 
terrenos marginais;
IX – encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens 
que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de 
10 (dez) metros;
X – danificar, por qualquer modo, as estradas.
XI – Deverá ser respeitado a faixa de domínio de 15,00 m a partir do eixo da estrada 
para execução de edificações ou outras benfeitorias permatentes.
Seção VII
Das Medidas Referentes aos Animais Domésticos
Art. 104 – É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos.
Art. 105 – Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos 
serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 106 – O animal recolhido em virtude do disposto nesta Seção deverá ser retirado 
no prazo máximo de sete dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção 
respectiva.
Parágrafo único – Não sendo retirado o animal no prazo fixado no caput deste artigo, o 
Município efetuará a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 107 – Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e distritos serão 
apreendidos e recolhidos ao depósito do Município.
§ 1º - Se não for retirado pelo seu dono dentro de sete dias, mediante o pagamento de 
taxas e multas, o cão será sacrificado.
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§ 2º - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em 
idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
Art. 108 – É proibido, sob pena de multa e apreensão, criar ou conservar suínos, cães, 
aves, bovinos, equinos ou quaisquer outros animais que, por sua espécie ou quantidade, 
possam ser causa de insalubridade ou de incômodos no perímetro urbano da sede 
municipal e nas áreas centrais das sedes distritais.
Art. 109 – É proibido criar animais, abelhas e outros insetos que possam causar danos e 
riscos à saúde, maus odores, ruídos e outras perturbações à vizinhança, como galinhas, 
pombos, macacos, papagaios e outros.
Art. 110 – É proibido manter em imóveis nas áreas urbanas, culturas que, por seu 
gênero ou espécie, possam oferecer riscos e transtornos à circunvizinhança.
§ 1º – Inclui-se na proibição de que trata o caput deste artigo toda e qualquer cultura 
com altura superior a 80 cm (oitenta centímetros), existente em imóvel não edificado, 
desprovido de muro ou cerca com altura inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta 
centímetros).
§ 2º – Não é permitido o plantio de qualquer cultura nas áreas destinadas a passeios.
Art. 111 – É proibido soltar ou permitir o acesso de qualquer animal nas ruas e 
logradouros públicos, salvo cães de qualquer raça, desde que presos por cordão ao seu 
proprietário e usando focinheira, que é o responsável pela segurança e limpeza, sob 
pena de multa e responsabilidade criminal pelos danos que o animal causar, além das 
demais sanções aplicadas.
Art. 112 – É proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar contra eles atos 
de crueldade.
Art. 113 – Ficam proibidos os espetáculos com quaisquer animais, mesmo que 
adestrados, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 114 – A proteção e conservação do meio ambiente e saneamento ambiental 
integrado são o conjunto de ações que visam a manter o meio ambiente equilibrado, 
tendo como risco à saúde, a vida e qualidade de vida, às fontes de poluição e à 
proliferação de artrópodes nocivos, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, 
inflamáveis, corrosivas e radioativas, ou similares.
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Art. 115 – Para o exercício do poder de polícia quanto ao meio ambiente, o Município 
utiliza legislação correspondente. Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considera￾se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas de 
qualquer dos elementos constitutivos do meio ambiente (solo, águas, matas, ar e outros) 
que possa constituir prejuízo à saúde, ao meio ambiente, à segurança e ao bem-estar da 
população.
Art. 116 – No interesse do controle da poluição do ar, do solo, da água e demais 
recursos naturais, o Município exigirá parecer dos órgãos competentes, sempre que lhe 
for solicitada autorização de funcionamento para estabelecimentos industriais ou 
quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente, 
declarando previamente que a atividade proposta está de acordo com a Lei de 
Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano e demais leis e regulamentos 
municipais.
Art. 117 – É proibido:
I – deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixos sem 
permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular;
II – lançar resíduos sólidos e líquidos em galerias pluviais, rios, lagos, córregos, poços, 
chafarizes ou congêneres;
III – desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu 
curso;
IV – fazer barragens sem prévia licença do Município e dos órgãos competentes;
V – plantar e conservar espécies que possam gerar problemas à saúde pública;
VI – atear fogo em roçada, palhadas ou matos, sem tomas as precauções adequadas;
VII – instalar e por em funcionamento incineradores sem o devido licenciamento 
ambiental;
VIII – efetuar o lançamento de quaisquer efluentes líquidos e sólidos tratados nas 
galerias pluviais e rios sem a autorização expressa dos órgãos reguladores municipais 
e/ou estaduais e sem atender aos parâmetros físicos, químicos e microbiológicos 
estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Art. 117-A – O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar e incentivar um 
programa de reciclagem de resíduos sólidos da construção civil e de demolição, com 
objetivo de usar, comercializar e industrializar os materiais recicláveis, podendo:
I – apoiar a criação de serviços e projetos de comercialização e distribuição de materiais 
recicláveis;
II – incentivar a criação e o desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de 
associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
III – conceder incentivos fiscais, celebrar convênios e promover a educação ambiental.
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Art. 118 – As florestas do território municipal e as demais formas de vegetação, 
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, exercem o direito de propriedade com 
as limitações do Código Florestal Brasileiro e leis correlatas.
Parágrafo único – Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais 
formas de vegetação naturais situadas:
I – ao longo dos rios ou de outros quaisquer cursos d'água, em faixa marginal, prescritas 
no Código Florestal;
II – ao redor de nascentes, lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais;
III – no topo de morros, montes, montanhas e serras.
Art. 119 – Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas 
por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
I – a atenuar a erosão das terras;
II – a formar faixas de proteção aos cursos d'água;
III – a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
IV – a assegurar condições de bem-estar público.
Art. 120 – O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar e preservar:
I – áreas verdes urbanas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da 
natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas naturais, com a 
utilização para objetivos educacionais e científicos, dentre outras, observado o disposto 
na legislação pertinente;
II – florestas, bosques e hortos municipais, com fins técnicos, sociais e pedagógicos.
Parágrafo único – Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais em 
parques, florestas, bosques e hortos municipais, sem autorização.
Art. 121 – A derrubada de mata dependerá de anuência do Município, observadas as 
restrições do Código Florestal Brasileiro, com autorização dos órgãos competentes.
Art. 122 – É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas 
ao consumo público ou particular.
Art. 123 – É proibido prejudicar, danificar ou alterar as áreas de preservação ambiental, 
bem como os corpos hídricos e águas subterrâneas e de superfície existentes no 
Município.
Art. 124 – É proibido dispor, jogar ou depositar animais mortos, como destino final, em 
áreas públicas, privadas, fundos de vale, áreas de preservação ambiental, cursos d’água, 
margens e finais de ruas e estradas.
Art. 125 – É expressamente proibido, dentro dos limites da cidade e distritos, a 
instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos 
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incômodos, ou por quaisquer outros motivos possam comprometer a salubridade das
habitações vizinhas, a saúde pública e o bem-estar social.
TÍTULO III
DOS ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA
Seção I
Do Alvará de Localização e Funcionamento
Art. 126 – Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviços e industrial 
poderá funcionar sem a prévia autorização do Município, concedido na forma de 
Alvará, a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos.
§ 1º – Para concessão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, o 
Município deverá, obrigatoriamente, observar o que dispõe, além da legislação do 
zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano, a legislação ambiental federal, 
estadual e municipal pertinente.
§ 2º – Não serão concedidas licenças para novas localizações de estabelecimentos 
comerciais ou de prestação de serviços, nos quais haja venda de bebidas alcoólicas para 
consumo imediato no próprio local, em imóveis situados a menos de cem metros de 
distância da entrada principal de estabelecimentos de educação infantil e de ensino 
fundamental, médio, técnico e superior, público ou privado.
§ 3º – A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica à localização em shopping 
centers 
Art. 127 – Não será concedida a licença referida no artigo anterior, dentro do perímetro 
urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram nas proibições referidas no 
artigo 125 desta Lei.
Art. 128 – A licença para o funcionamento de açougues, panificadoras, confeitarias, 
leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e congêneres será sempre precedida 
de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 129 – Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado 
colocará o Alvará de Localização e Funcionamento e a Licença Sanitária em local 
visível e os exibirá à autoridade competente sempre que esta os exigir.
Art. 130 – Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser 
solicitada a necessária permissão ao Município, que verificará se o novo local satisfaz as 
condições exigidas e se atende o disposto na legislação do zoneamento do uso e da 
ocupação do solo urbano.
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Art. 131 – O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento poderá ser cassado:
I – quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II – como medida preventiva a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança 
pública;
III – por solicitação da autoridade competente, comprovados os motivos que 
fundamentaram a solicitação.
§ 1º - Cassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem 
a necessária autorização, expedida em conformidade com o que preceitua esta Seção.
Seção II
Do Comércio Ambulante
Art. 132 – Considera-se comércio ambulante a atividade temporária
de venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional 
autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais previamente 
determinados pelo Município.
§ 1º - É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos locais demarcados pelo 
Município.
§ 2º - A fixação do local poderá, a critério do Município, ser alterada em função do 
desenvolvimento da cidade.
Art. 133 – O exercício do comércio ambulante dependerá de autorização do Município, 
mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único – A autorização referida no caput deste artigo é de caráter pessoal e 
intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado e somente será 
expedida a favor de pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício.
Art. 134 – Na autorização deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de 
outros que forem estabelecidos:
I – número de inscrição;
II – nome e endereço residencial do responsável;
III – local e horário para funcionamento do ponto;
IV – indicação clara do objeto da autorização.
Parágrafo único – O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em 
que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em 
seu poder. 
Art. 135 – Quando se tratar de produtos perecíveis deverão os mesmos ser conservados 
em balcões frigoríficos.
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Art. 136 – É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de cassação da 
autorização:
I – estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora dos locais previamente 
determinados pelo Município;
II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros;
III – transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros volumes grandes;
IV – deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida;
V – colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência duvidosa;
VI – expor os produtos à venda, colocando-os diretamente sobre o solo.
Art. 137 – Os quiosques, barracas, traillers, carrinhos e outros veículos utilizados no 
comércio ambulante deverão ser aprovados pelo Município.
Art. 138 – Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições 
deste Código que lhes são aplicáveis, deverão observar, ainda, as seguintes:
I – terem carrinhos apropriados, aprovados pelo Município;
II – velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam com os caracteres 
organolépticos (sabor, odor, consistência ou outros) alterados e se apresentem em 
perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas 
mercadorias, que serão inutilizadas;
III – terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para 
isolá-los de impurezas e insetos;
IV – usarem vestuários adequados e limpos;
V – manterem-se rigorosamente asseados;
VI – usarem recipientes apropriados para colocação do lixo segregado em materiais 
recicláveis e não recicláveis.
Art. 139 – Fica proibida a instalação de bancas, balcões, barracas, mesas, quiosques e 
similares para venda de quaisquer produtos em áreas de domínio público.
Seção III
Das Feiras Livres
Art. 140 – As feiras livres destinam-se à venda a varejo de gêneros alimentícios e 
artigos de primeira necessidade por preços acessíveis, evitando-se, quanto possível, os 
intermediários.
Parágrafo único – As feiras livres serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pelo 
Município.
Art. 141 – São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas feiras livres:
I – ocupar o local e área delimitada para seu comércio;
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II – manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira e suas 
imediações;
III – somente colocar à venda gêneros em perfeitas condições para consumo;
IV – observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e medidas, o que 
determinam as normas competentes;
V – observar rigorosamente o horário de início e término da feira livre;
VI – respeitar as regulamentações de funcionamento e padronização das barracas 
estabelecidas pelo Município;
VII – usarem recipientes apropriados para colocação do lixo segregado em materiais 
recicláveis, orgânicos e não recicláveis. 
Seção IV
Do Horário de Funcionamento
Art. 142 – Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço 
localizados no Município de Califórnia, observada a legislação que rege as relações 
trabalhistas, poderão funcionar, de segunda-feira a sábado, no horário das 8 às 22 horas.
§ 1º - O Município de Califórnia poderá autorizar o funcionamento dos 
estabelecimentos de que trata o caput deste artigo em domingos e feriados, desde que 
haja acordo prévio entre os respectivos sindicatos patronal e dos empregados.
§ 2º - Os estabelecimentos comerciais, instalados em shopping centers, poderão 
funcionar, aos domingos, das 8 às 22 horas.
Art. 143 - As limitações estabelecidas pela presente Lei não se aplicam aos bares, 
lanchonetes, restaurantes, estabelecimentos de economia familiar e congêneres e aos 
estabelecimentos cujas atividades estejam relacionadas à diversão e ao lazer, cujo 
horário de funcionamento é liberado, desde que preservado o sossego público.
Parágrafo único – O Executivo municipal poderá regulamentar, por decreto, o horário 
de funcionamento de estabelecimentos cuja atividade seja de interesse público 
relevante.
Art. 144 – O horário de funcionamento de farmácias e drogarias no Município de 
Califórnia não sofrerá quaisquer limitações, por ser serviço colocado à disposição da 
coletividade, desde que atendidas às exigências:
I – da Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município;
II – do Conselho Regional de Farmácia.
Art. 145 - As farmácias e drogarias são obrigadas, independentemente do disposto no 
artigo anterior, a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à 
comunidade.
§ 1º - O plantão de que trata o caput deste artigo deve ser cumprido por:
I – um estabelecimento farmacêutico, na área central da cidade de Califórnia;
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II – um em cada bairro, vila ou sede distrital em que se acharem estabelecidas mais de 
uma farmácia ou drogaria.
§ 2º - Os plantões obrigatórios serão estabelecidos por decreto, após acordo entre os 
proprietários de farmácias e drogarias, até trinta dias antes do término da vigência de 
cada escala.
§ 3º - Na falta de acordo, a escala de plantões será fixada pelo Prefeito Municipal até 
dez dias após o término do prazo de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º - O não cumprimento do plantão obrigatório acarreta a aplicação de multa, nos 
termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
Seção I
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias, Depósitos de Areia e Saibro
Art. 146 – A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósitos de areia e saibro 
depende de concessão de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento pelo 
Município, precedida da manifestação dos órgãos públicos estaduais e federais 
competentes.
Art. 147 – As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira que, embora possua 
Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, demonstre posteriormente que a 
sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 148 – O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento será processado 
mediante requerimento assinado pelo proprietário do imóvel ou pelo explorador, 
formulado de acordo com as disposições deste artigo.
§ 1º – Do requerimento mencionado no caput deste artigo deverão constar as seguintes 
indicações:
I – nome e residência do proprietário do terreno;
II – nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
III – localização precisa do imóvel e do itinerário para chegar-se ao local da exploração 
ou extração;
IV – declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser 
empregado, se for o caso.
§ 2º – O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – prova de propriedade do terreno;
II – autorização para exploração, passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não 
ser ele o explorador;
III – planta da situação, com indicação do relevo do solo, por meio de curvas de nível, 
contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas 
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instalações e indicando as construções, logradouros, ou mananciais e cursos d'água 
situados em toda a faixa de largura de 100m (cem metros) em torno da área a ser 
explorada;
IV – concessão de lavra emitida pelo órgão competente, bem como das licenças 
ambientais estaduais e/ou federais obrigatórias, quando cabíveis.
§ 3º – No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderá ser dispensada, a 
critério do Município, a exigência constante do inciso III do parágrafo anterior.
Art. 149 – Ao conceder os Alvarás, o Município poderá fazer as restrições que julgar 
convenientes.
Art. 150 – Os pedidos de prorrogação de autorização para a continuação da exploração 
serão feitos mediante requerimento e instruídos com o documento de autorização 
anteriormente concedido.
Art. 151 – O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no 
recinto da exploração e escavação de barro, pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de 
proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de 
água.
Art. 152 – Não será permitida a exploração de pedreiras nas áreas urbanas parceladas 
no Município nem em distâncias que oferece risco às áreas parceladas.
Art. 153 – A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I – intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
II – içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à 
distância;
III – toque, por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta e o aviso em 
brado prolongado, dando o sinal de fogo.
Art. 154 – A instalação de olarias deve obedecer, além das exigências da legislação 
estadual e federal pertinentes, as seguintes prescrições:
I – as chaminés deverão ser construídas de modo que não incomodem os moradores 
vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II – quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água será o explorador 
obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a cavidade à medida que for retirado o 
barro.
Seção II
Dos Inflamáveis e Explosivos
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Art. 155 – No interesse público, o Município fiscalizará a fabricação, o transporte, o 
depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos, observando o que dispõe a legislação 
estadual e federal pertinente.
Art. 156 – São considerados inflamáveis:
I – o fósforo e os materiais fosforados;
II – a gasolina e demais derivados de petróleo;
III – os éteres, o álcool, a aguardente e os óleos em geral;
IV – os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V – toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento 
e trinta e cinco graus centígrados (135ºC).
Art. 157 – Consideram-se explosivos:
I – os fogos de artifícios;
II – a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III – a pólvora e o algodão pólvora;
IV – as espoletas e os estopins;
V – os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI – os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 158 – É proibido:
I – fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Município;
II – manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as 
exigências legais, quanto à construção, localização e segurança;
III – depositar ou conservar, nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou 
explosivos.
Art. 159 – Somente será permitido o comércio de fogos de artifício, bombas, rojões e 
similares, através de estabelecimento comercial convenientemente localizado, que 
satisfaça plenamente os requisitos de segurança.
Art. 160 – Os depósitos de explosivos e inflamáveis só poderão ser construídos em 
locais especialmente designados pelo Município e com anuência do Corpo de 
Bombeiros.
Art. 161 – A construção dos depósitos referidos no artigo anterior deverá seguir as 
normas expedidas pelo Corpo de Bombeiros. 
Art. 162 – Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas 
precauções.
§ 1º - Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e 
inflamáveis.
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§ 2o – Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão estacionar 
nas vias públicas, exceto para carga e descarga.
Art. 163 – É proibido, sem os cuidados devidos:
I – queimar fogos de artifício nos logradouros públicos ou em janelas que abrirem para 
logradouros;
II – soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de oxigênio;
III – fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem a autorização do Município.
Parágrafo único – As proibições de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo 
poderão ser suspensas mediante licença do Município.
Art. 164 – A utilização e o manuseio de produtos tóxicos são regulamentados por 
legislação federal e estadual.
Seção III
Da Propaganda em Geral
Art. 165 – A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem 
como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Município e do pagamento 
do tributo respectivo.
§ 1º – Incluem-se nos meios de publicidade de que trata o caput deste artigo os 
cartazes, panfletos, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, 
anúncios e mostruários, luminosos ou não, produzidos por qualquer modo, processo ou 
engenho, suspensos ou distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes 
ou calçadas, vedada nos veículos públicos ou particulares, estacionados em vias 
públicas.
§ 2º - Não sofrerá qualquer tributação a instalação nas obras de placas com indicação do 
responsável técnico pela sua execução.
§ 3º – Os impressos relativos à publicidade deverão trazer, no rodapé, mensagens 
educativas alusivas à manutenção da cidade limpa.
Art. 166 – Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de 
cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I – local a serem colocados;
II – natureza do material de confecção;
III – as dimensões, inscrições, texto e cores empregadas.
Art. 167 – Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão indicar o sistema de 
iluminação a ser adotado.
Art. 168 – Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I – pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; 
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II – contenham incorreções de linguagem;
III – pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas;
IV – de alguma forma, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas 
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
V – em sua mensagem, firam a moral e os bons costumes da comunidade.
Art. 169 – Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, 
renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu 
bom aspecto e segurança.
Art. 170 – A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de 
som, alto falante e propagandistas, estão igualmente sujeita a prévia licença e ao 
pagamento do tributo ou preço respectivo.
Art. 171 – Não será permitida a colocação de faixas de pano, inscrição de anúncios ou 
cartazes:
I – quando pintados ou colocados diretamente sobre os monumentos, postes, 
arborização, nas vias e logradouros públicos;
II – nas calçadas, meios-fios, leito das ruas e áreas de circulação das praças públicas;
III – nos edifícios públicos municipais;
IV – nas igrejas, templos e casas de oração;
V – fixados nos postes de iluminação pública e nas árvores existentes nas vias e áreas 
públicas.
Seção IV
Dos Cemitérios
Art. 172 – Todo cemitério em funcionamento fica sujeito à fiscalização da autoridade 
sanitária, devendo o mesmo atender a legislação específica pertinente.
Art. 173 – Compete ao Município a instalação, fiscalização e administração dos 
cemitérios públicos. 
§ 1º - Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados 
limpos e tratados com zelo, devendo suas áreas ser arruadas, arborizadas e ajardinadas, 
de acordo com as plantas aprovadas, e cercadas por muros.
§ 2º - É permitido às irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas, 
respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, instalar ou manter cemitérios, 
desde que devidamente autorizados pelo Município, sendo fiscalizados 
permanentemente pelos órgãos competentes.
§ 3º - Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos 
respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes.
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§ 4º - Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios 
filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 174 – É defeso fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas, 
contado do momento do falecimento, salvo:
I – quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
II – quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
§ 1º - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios, por mais de 36 
(trinta e seis) horas, contadas do momento em que verificar o óbito, salvo quando o 
corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade policial ou da 
saúde pública.
§ 2º - Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo Oficial do 
Registro Civil.
§ 3º - Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser 
feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, condicionado à 
apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão público competente.
Art. 175 – Os sepultamentos em jazigos sem revestimento (sepulturas) poderão repetir￾se de cinco em cinco anos, e nos jazigos com revestimento (carneiras), não haverá limite 
de tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado.
§ 1º - Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com as seguintes 
dimensões:
I – para adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 0,75m 
(setenta e cinco centímetros) de largura e 1,75m (um metro e setenta e cinco 
centímetros) de profundidade;
II – para crianças: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento por 
0,50m (cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de 
profundidade.
§ 2º - Considera-se como carneira a cova com as paredes revestidas de tijolos ou 
material similar, tendo internamente, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros) de comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de 
largura.
Art. 176 – As câmaras de sepultamento de cemitério vertical, a nível superior e inferior 
do solo, deverão ser construídas de material impermeável, de modo a garantir a não 
exalação de odores e vazamento de líquidos derivados da decomposição.
Parágrafo único – Os gases e líquidos poderão ser removidos das câmaras de 
sepultamento por sistemas de drenos com disposição final adequada e que atendam as 
legislações específicas.
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Art. 177 – Os proprietários de terrenos ou seus representantes são responsáveis pelos 
serviços de limpeza e conservação do que tiverem construído e que forem necessários à 
estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
Art. 178 – Os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não conservarem 
água que permita a proliferação de vetores.
Art. 179 – Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 3 (três) 
anos, contado da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito da 
autoridade policial ou judicial ou mediante parecer do órgão de saúde pública.
§ 1º - Ficam excetuados os prazos estabelecidos no caput deste artigo quando ocorrer 
avaria no túmulo, infiltração de águas nas carneiras ou por determinação judicial, 
devendo ser comunicada a autoridade sanitária competente.
§ 2º - O transporte dos restos mortais, exumados ou não, será feito em caixão funerário 
adequado ou em urna metálica.
§ 3º - Os líquidos acumulados após a exumação devem ser encaminhados para 
tratamento e disposição final adequado.
Art. 180 – O transporte de cadáveres só poderá ser feito em veículo especialmente 
destinado a este fim.
Parágrafo único – Os veículos deverão ter condições de lavagem e desinfecção após o 
uso.
Art. 181 – Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem 
mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pelo 
Município.
Art. 182 – Nos cemitérios é proibido:
I – praticar atos de violação e depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras 
dependências;
II – arrancar plantas ou colher flores;
III – pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
IV – efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
V – praticar comércio;
VI – circulação de qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos fins e serviços 
atinentes ao cemitério.
Art. 183 – É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas da mesma 
família que falecerem no mesmo dia ou com autorização da autoridade competente.
Art. 184 – Todos os cemitérios devem manter, em rigorosa ordem, os seguintes 
controles: 
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I – sepultamento de corpos ou partes;
II – exumações;
III – sepultamento de ossos;
IV – indicações dos jazigos sobre os quais já estejam constituídos direitos, com nome, 
qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput deste artigo, os registros deverão 
indicar:
I – hora, dia, mês e ano do sepultamento;
II – nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;
III – no caso de sepultamento, além do nome, deverão ser indicados a filiação, idade, 
sexo do morto e certidão.
Art. 185 – Os cemitérios devem adotar livros tombo ou fichas onde, de maneira 
resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, 
exumação, ossários, com indicações do número do livro e folhas, ou número da ficha 
onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências. Parágrafo único – Os 
livros a que se refere o caput deste artigo devem ser escriturados por ordem de números 
dos jazigos e por ordem alfabética dos nomes.
Art. 186 – Os cemitérios públicos e particulares deverão contar com os seguintes 
equipamentos e serviços:
I – capelas, com sanitários;
II – edifício de administração, inclusive sala de registros, que deverá ser 
convenientemente protegida contra intempéries, roubos e ação de roedores;
III – sala de primeiros socorros;
IV – sanitários para o público e funcionários;
V – vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;
VI – depósito para ferramentas;
VII – ossário;
VIII – iluminação externa;
IX – rede de distribuição de água;
X – área de estacionamento de veículos;
XI – arruamento urbanizado e arborizado;
XII – recipientes para depósito de resíduos em geral.
Art. 187 – Além do disposto no artigo anterior, os cemitérios estarão sujeitos ao que for 
estabelecido em regulamento próprio, a critério da administração municipal, sem 
prejuízo do atendimento às normas federais e estaduais pertinentes, inclusive quanto ao 
licenciamento ambiental.
Parágrafo único – No caso da construção de crematórios, deverá ser estabelecido 
regulamento específico à matéria.
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Seção V
Do Funcionamento dos Locais de Culto
Art. 188 – As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por 
sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros 
ou neles colocar cartazes.
Art. 189 – Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais frequentados pelo público 
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
CAPÍTULO III
DA NOMENCLATURA DAS VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS
E DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
Seção I
Da Nomenclatura das Vias e Logradouros Públicos
Art. 190 – As ruas, os logradouros e os próprios públicos municipais deverão receber, 
preferencialmente, denominação que relembre toledanos de atuação marcante na vida de 
sua comunidade.
§ 1º – Para a denominação das vias e logradouros públicos deverão ser obedecidos os 
seguintes critérios:
I – se o nome da pessoa homenageada for muito extenso, será reduzido para o nome 
comum em que era conhecido;
II – não poderão haver no Município duas ruas com o mesmo nome. 
§ 2º – Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, só poderá ser dado nome 
de pessoa já falecida.
§ 3º – Por ocasião da indicação de nomes para atendimento do disposto no caput deste 
artigo, proceder-se-á à coleta, se disponibilizada pelos familiares, de dados biográficos.
Art. 191 – A alteração de nomes das ruas e dos logradouros públicos da cidade de 
Califórnia, dos distritos e das vilas deste Município dependerá de consulta prévia junto 
a seus moradores.
Parágrafo único – Para alteração de nome dos próprios públicos municipais deverá ser 
consultada a comunidade interessada.
Seção II
Da Numeração dos Prédios
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Art. 192 – A numeração dos imóveis far-se-á atendendo-se as seguintes normas:
I – o número de cada edificação corresponderá à distância em metros, medida sobre o 
eixo do logradouro público, considerado um ponto inicial de referência e, a partir deste, 
o início e o final da testada do terreno considerado;
II – para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso anterior, 
serão adotados os seguintes elementos de referência:
a) os cursos d’água existentes na área urbana;
b) as vias perimetrais;
c) as vias sem expectativa de continuidade.
III – a numeração será par à direita e ímpar à esquerda, a partir do início do logradouro 
público adotado;
IV – quando a distância em metros de que trata o inciso I deste artigo não for número 
inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior;
V – é obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial ou artística com o 
número designado, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m (dois 
metros e cinquenta centímetros) acima do nível da soleira do alinhamento e à 
profundidade maior de 10,00m (dez metros), contados a partir do alinhamento frontal 
do lote até o local de afixação da placa;
VI – quando em uma edificação houver mais de um elemento independente 
(apartamentos, cômodos ou escritórios) e quando em um mesmo terreno houver mais de 
uma edificação destinada à ocupação independente, cada um destes elementos deverá 
receber numeração própria que, se necessário, poderá ser associada ao número do 
elemento independente, porém sempre com referência à numeração da entrada do 
logradouro público; 
VII – nas edificações com mais de um pavimento, a referência a estes pavimentos far￾se-á da seguinte forma:
a) subsolo, quando houver;
b) primeiro pavimento, correspondendo ao primeiro andar;
c) segundo pavimento, correspondendo ao segundo andar;
d) terceiro pavimento, correspondendo ao terceiro andar, e assim,
sucessivamente, de acordo com o número de pavimentos da edificação.
VIII – o número de cada edificação corresponderá à distância em metros, medida sobre 
o eixo do logradouro público, desde o início até o meio da porta ou acesso principal das 
edificações.
Parágrafo único – Os casos especiais serão analisados pelo órgão competente do 
Município.
TÍTULO IV
DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO ÚNICO
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DAS NOTIFICAÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 193 – Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste 
Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pela administração 
municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 194 – Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou 
auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, 
tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 195 – Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas neste Código aos:
I – incapazes, na forma da lei;
II – que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 196 – Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere 
o artigo anterior, a sanção recairá:
I – sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 197 – Dará motivo à lavratura dos autos administrativos correspondentes qualquer 
violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do órgão municipal 
competente, devendo a comunicação ser acompanhada de prova devidamente 
testemunhada.
Parágrafo único – Recebendo a comunicação a que se refere o caput deste artigo, a 
autoridade competente ordenará, para o caso, as medidas cabíveis.
Seção I
Da Notificação Preliminar
Art. 198 – Todo o infrator que cometer, pela primeira vez, omissão ou ação contrária às 
disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de notificação 
preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente por 
força deste Código, salvo nos casos:
I – em que a ação danosa seja irreversível;
II – em caso de risco iminente à saúde pública;
III – em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal.
Art.199 – No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado infringente, 
será lavrado o auto de infração, com a aplicação das demais sanções previstas em lei.
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Art. 200 – A notificação preliminar será passada pela autoridade competente, mediante 
ciência ao infrator, onde constará:
I – dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;
II – nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência;
III – natureza da infração;
IV – prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente;
V – identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o conhecimento 
da notificação ou na ausência e impedimento deste.
Seção II
Dos Autos de Infração
Art. 201 – Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal 
apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos, leis, decretos e 
regulamentos do Município.
Art. 202 – Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão, 
obrigatoriamente:
I – o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II – o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da 
infração e os pormenores que possam servir de atenuantes e de agravantes à ação;
III – o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV – o dispositivo legal infringido;
V – a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se 
houver.
Art. 203 – Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo, 
pela autoridade que o lavrar.
Seção III
Dos Autos de Apreensão
Art. 204 – Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito do 
Município e quando isto não for possível ou quando a apreensão se realizar fora da 
cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais.
Art. 205 – Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e conterão, 
obrigatoriamente:
I – o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;
II – o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
III – o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as condições 
em que se encontra o bem apreendido;
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IV – a natureza da infração;
V – a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se 
houver.
Art. 206 – A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que 
tiverem sido aplicadas e de indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas 
com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 207 – No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material 
apreendido será vendido em hasta pública pelo Município, sendo aplicada a importância 
apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue o 
saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. 
Seção IV
Das Multas
Art. 208 – A pena, além de impor a obrigação de fazer e desfazer, será pecuniária 
através de cobrança de multa.
Art. 209 – O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos causados ou 
de cumprir outras penalidades previstas.
Art. 210 – Independente de outras penalidades previstas na legislação em geral e no 
presente Código, serão aplicadas multas através de Auto de Infração.
§ 1º - Os valores das multas variarão de dez a mil vezes o valor da Unidade de 
Referência do Município
§ 2º - Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista:
I – a maior ou menor gravidade da infração;
II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. 
Art. 211 – A penalidade pecuniária será judicialmente executada e imposta de forma 
regular e pelos meios hábeis, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer 
quantias ou créditos que tiverem perante o Município, participar de licitação, celebrar 
contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a 
Administração Municipal.
Art. 212 – As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Art. 213 – Nas reincidências, as multas serão contadas em dobro.
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Seção V
Do Processo de Execução
Art. 214 – O infrator terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentar defesa, devendo 
fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
Art. 215 – Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, 
será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 07 
(sete) dias.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 216. Este código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as suas 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 19 dias do mês de dezembro de 
2013.
ANA LÚCIA MAZETO GOMES
Prefeita

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