| Tipo | Lei de Diretrizes Orçamentária |
|---|---|
| Número / Ano | 2187 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a Elaboração das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 do Município de Califórnia e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI 2187/2025 LEI N° 2187/2025 Dispõe sobre a Elaboração das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 do Município de Califórnia e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º O Orçamento do Município de CALIFÓRNIA, Estado do Paraná, relativo ao exercício de 2026, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2.º do artigo 165 da Constituição Federal, artigo 4.º da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII - outras disposições gerais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2.º Constituem macro - objetivos do Governo Municipal: I - implementar políticas de inclusão social; II - promover o desenvolvimento econômico sustentável; III – criar espaços para participação popular; IV – desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. Art. 3.º As metas e as prioridades para o exercício de 2026, em conformidade com os macros - objetivos do Governo Municipal sendo estabelecidas por programas, objetivos, ações e metas, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2026, bem como na sua execução. Parágrafo Único - A regra contida no “caput” deste artigo não se constitui em limite à programação das despesas. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4.º Para efeito desta Lei entende-se por: I – programa, o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 31/12/2025, 06:52 Prefeitura Municipal de Califórnia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/50836A8C/30354f892aea4273a6870f0f45a1efa030354f892aea4273a6870f0f45a1efa0 1/10 II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1.º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2.º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas atualizações. § 3.º As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de governo. Art. 5.º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos. Art. 6.º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR. § 1.º O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos, além das determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR. § 2.º As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária poderão ser modificadas por decreto do Poder Executivo. § 3.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desdobrar as fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária. Art. 7.º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação, vinculadas às respectivas atividades e projetos. Art. 8.º Os Orçamentos Fiscal e de Investimento compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos instituídos e mantidos pela Administração Municipal. Art. 9.º A Lei Orçamentária discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: I – ao pagamento de precatórios judiciários; II – ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2025, cumprindo o prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, e no artigo 2º Inciso III Ato Das Disposições Transitórias, e será composto de: 31/12/2025, 06:52 Prefeitura Municipal de Califórnia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/50836A8C/30354f892aea4273a6870f0f45a1efa030354f892aea4273a6870f0f45a1efa0 2/10 I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei; IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5.º do artigo 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento Fiscal. § 1.º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os quadros a que se refere o inciso III do artigo 22 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - resumo das receitas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica; II - resumo das despesas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica; III - receita e despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas, conforme Anexo I da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; IV - evolução da receita do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; V - receita do Orçamento Fiscal, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; VI - despesa do Orçamento Fiscal, segundo o poder e o órgão e os grupos de natureza de despesa; VII - evolução da despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas e os grupos de natureza de despesa; VIII - despesa do Orçamento Fiscal, segundo a função, a subfunção, o programa e os grupos de natureza de despesa; IX - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal; X – da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; XI – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades, com respectiva legislação; XII - da aplicação dos recursos para o financiamento das despesas do Poder Legislativo Municipal, conforme a Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000, e o artigo 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000; XIII - da receita corrente líquida, com base no artigo 1.º, § 1.º, inciso IV, da Lei Complementar n. 101/2000 e da despesa com pessoal; XIV - da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme a Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000; XV - resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de Investimento, segundo o órgão, a função, a subfunção e o programa. § 2.º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: I - a indicação do órgão ou departamento que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas; II - a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da despesa, respectivamente. § 3.º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, por meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa discriminada por elemento de despesa. Art. 11. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Setor Responsável pelo Orçamento, de acordo com os ditames da Lei Orgânica Municipal, observando-se os parâmetros e as 31/12/2025, 06:52 Prefeitura Municipal de Califórnia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/50836A8C/30354f892aea4273a6870f0f45a1efa030354f892aea4273a6870f0f45a1efa0 3/10 diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, assegurando assim o controle social e a transparência na execução do orçamento. § 1.º O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento. § 2.º O princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. § 3.º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o § 2.º deste artigo, o Poder Executivo deverá manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações descritos no artigo 48 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 13. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante processo de democracia participativa, voluntária e universal, através da realização de Audiência Pública destinada a tal finalidade. Art. 14. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços vigentes em junho de 2025. Art. 15. É obrigatória a inclusão, no Orçamento das Entidades de Direito Público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1.º de junho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. Parágrafo Único. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade. Art. 16. O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa em lei específica, conceder ajuda financeira, a título de “subvenções sociais”, observando à lei em vigor a época da concessão às entidades privadas com ou sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; II - associações e cooperativas; III - que se ache em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor. § 1.º Para habilitar-se ao recebimento das “subvenções sociais”, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício de 2026, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2.º As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminharão periodicamente, ao órgão repassador, a prestação de contas dos recursos recebidos do Poder Executivo, 31/12/2025, 06:52 Prefeitura Municipal de Califórnia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/50836A8C/30354f892aea4273a6870f0f45a1efa030354f892aea4273a6870f0f45a1efa0 4/10 conforme regulamentação da Unidade Administrativa responsável pelos serviços de Contabilidade, ficando proibido novo repasse caso tenha prestação de contas pendente. § 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se- ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar-se o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 17. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 18. É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada, por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 19. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2.º, § 1.º, desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, se: I - houver sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal; V - houver a comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 20. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor equivalente a, no mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026. § 1.º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares. § 2.º Caso não seja necessária à utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá der utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes. Art. 21. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9.º, e no inciso II do § 1.º do artigo 31, todos da Lei Complementar n. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. § 1.º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2.º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I - com pessoal e encargos patronais; 31/12/2025, 06:52 Prefeitura Municipal de Califórnia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/50836A8C/30354f892aea4273a6870f0f45a1efa030354f892aea4273a6870f0f45a1efa0 5/10 II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n. 101/2000. § 3.º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 22. Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas, fica o Poder Executivo autorizado, por meio de ato próprio, a alterar a programação orçamentária da Administração Direta, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal, no Acórdão nº 768/08 - Tribunal Pleno, autorizados a abrir Crédito Adicional Suplementar, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscais e de Seguridade Social, até o limite de 30% (trinta por cento), do total da despesa fixada, por Transposição, Remanejamento e Transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentarias distintas respeitadas as disposições constitucionais e termo da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei entende-se como: I - Transposição: Realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro do mesmo órgão e da mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos; II - Remanejamento: Realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recurso; III - Transferência: Realocação de recursos entre categorias econômicas de despesa. Art. 23. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição Federal, e artigos 7º, 42 e inciso I e II do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional, tendo como: superávit financeiro por fontes até o limite da efetiva existência dos recursos de superávit financeiro nas fontes de recurso livres ou vinculadas, devidamente apurados no balanço patrimonial do exercício anterior e excesso de arrecadação mediante a efetiva ocorrência ou tendência de ocorrência de excesso de arrecadação nas respectivas fontes de recursos vinculados, caso venha ocorrer, no exercício de 2026. Art. 24. Fica o legislativo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares nas próprias dotações, até o limite de 30% (trinta por cento), do total da despesa fixada no orçamento próprio e fazer a transposição de recursos dentro de uma mesma categoria do mesmo órgão, dando ciência ao Executivo Municipal. Art. 25. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 26. Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo, no cumprimento de suas missões institucionais e sem prejuízo de outras atribuições de sua competência, poderão, ainda: I - realizar ampliações, melhorias ou adaptações em suas edificações, dependências e instalações; II - viabilizar a melhoria da eficiência administrativa e a promoção da racionalização e da transparência da gestão da receita e do gasto público municipal, por meio de apoio técnico e financeiro na elaboração e execução de projetos para a modernização e o fortalecimento da gestão fiscal e da qualidade da execução das funções sociais, especialmente as de atendimento ao cidadão e ao contribuinte, através da celebração de convênio junto a Caixa Econômica Federal, 31/12/2025, 06:52 Prefeitura Municipal de Califórnia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/50836A8C/30354f892aea4273a6870f0f45a1efa030354f892aea4273a6870f0f45a1efa0 6/10 através de programa PNAFM, PMAT e BNDES ou financiamentos a bancos internacionais o qual contempla ações que visam a modernização da gestão administrativa e fiscal, tais como: capacitação de técnicos e gestores municipais, implementação de ações e sistemas destinados ao controle da arrecadação, atendimento ao cidadão, comunicação de dados, controle financeiro, recursos humanos, consultorias, aquisição de equipamentos de informática, infraestrutura e geoprocessamento referenciado e, ainda, possibilita ao município a elaboração e implementação de Plano Diretor, Cadastro Multifinalitário e Planta Genérica de Valores; III - reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação de cargos, empregos ou funções; IV - realizar concursos públicos, testes seletivos e PSS na área de recursos humanos, visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público; V - dar continuidade às ações que visem ao aperfeiçoamento e valorização dos servidores, à modernização instrumental, à adoção de metodologias adequadas e integradas ao planejamento governamental; VI - conceder reajustes salariais e abonos, visando à recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores, em conformidade ao Art. 37, inc. X, da Carta Magna. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 27. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social. Art. 28. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar n° 101/2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 29. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 30. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de maio de 2000, a contratação de horas-extras ficará restrita a necessidades emergenciais da área de saúde. Art. 31. Os Poderes: Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento de junho de 2025 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 32. No exercício de 2026, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo 31 desta Lei; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III - forem observados os limites previstos no artigo 19 e artigo 20, ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, todos da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 33. A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e 31/12/2025, 06:52 Prefeitura Municipal de Califórnia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/50836A8C/30354f892aea4273a6870f0f45a1efa030354f892aea4273a6870f0f45a1efa0 7/10 treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 34. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento de receitas próprias. Art. 35. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal; II - revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios; III - compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência; IV - atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos do mercado imobiliário; V - instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e de que necessite como fonte de custeio. § 1.º Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2026. § 2.º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. § 3.º O Imposto Predial e Territorial Urbano respeitará os princípios da progressividade no tempo, sobre terrenos e em razão do valor do imóvel, e da diferenciação, segundo a localização e o uso do imóvel, ambos estabelecidos pelo artigo 156 da Constituição Federal. § 4.º A Administração fica autorizada, com base em estudo de viabilidade técnica e jurídica, a introduzir tributos sobre a utilização do solo urbano. Art. 36. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante. Art. 37. A lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após a adoção de medidas de compensação, observado no artigo 14, § 2° da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 38. Na estimativa das taxas pelo poder de polícia e pela prestação de serviços, estas deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. Art. 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. 31/12/2025, 06:52 Prefeitura Municipal de Califórnia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/50836A8C/30354f892aea4273a6870f0f45a1efa030354f892aea4273a6870f0f45a1efa0 8/10 CAPÍTULO VIII OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 41. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3.º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei n° 14.133/2021. Art. 42. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei Complementar n°101/2000. Art. 43. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 44. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando por projetos, atividades e operações especiais os elementos de despesas e respectivos desdobramentos do Orçamento Fiscal e de Investimentos dos Poderes Legislativo e Executivo. Art. 45. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma da proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal e de acordo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, enquanto não completar-se o ato “sancionatório”. Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Anexo de Metas e Prioridades, sempre que houver necessidade, com prévia autorização do Legislativo. Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação no tocante às partes cuja alteração é proposta. Parágrafo Único. O Executivo a cada período que melhor convier, poderá reavaliar o Plano Plurianual de investimentos e custeios. Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2.º do artigo 167 da Constituição Federal será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo. Art. 49. Os repasses para a Câmara Municipal serão efetuados até todo dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme disposto no inciso II, § 2º, do artigo 29-A, da Constituição Federal. Art. 50. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de CALIFÓRNIA – PR, em 12 de dezembro de 2025. PAULO SÉRGIO CHILEIDE Prefeito 31/12/2025, 06:52 Prefeitura Municipal de Califórnia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/50836A8C/30354f892aea4273a6870f0f45a1efa030354f892aea4273a6870f0f45a1efa0 9/10 Publicado por: Janaina Barcala Paulo Código Identificador:50836A8C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/12/2025. Edição 3437 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 31/12/2025, 06:52 Prefeitura Municipal de Califórnia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/50836A8C/30354f892aea4273a6870f0f45a1efa030354f892aea4273a6870f0f45a1efa0 10/10