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norma nº 2187/2025

Tipo Lei de Diretrizes Orçamentária
Número / Ano 2187 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaDispõe sobre a Elaboração das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 do Município de Califórnia e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
LEI 2187/2025
LEI N° 2187/2025
Dispõe sobre a Elaboração das Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2026 do
Município de Califórnia e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O Orçamento do Município de CALIFÓRNIA, Estado
do Paraná, relativo ao exercício de 2026, será elaborado e
executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos
da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2.º do artigo
165 da Constituição Federal, artigo 4.º da Lei Complementar n.
101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VII - outras disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2.º Constituem macro - objetivos do Governo Municipal:
I - implementar políticas de inclusão social;
II - promover o desenvolvimento econômico sustentável;
III – criar espaços para participação popular;
IV – desenvolver modelo de gestão pública eficiente e
democrática.
Art. 3.º As metas e as prioridades para o exercício de 2026, em
conformidade com os macros - objetivos do Governo
Municipal sendo estabelecidas por programas, objetivos, ações
e metas, e terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária para 2026, bem como na sua execução.
Parágrafo Único - A regra contida no “caput” deste artigo não
se constitui em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Art. 4.º Para efeito desta Lei entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação
governamental que visa à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
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II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1.º Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e
operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2.º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo
que integra a Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão e suas atualizações.
§ 3.º As atividades e projetos serão dispostos de modo a
especificar a localização física integral ou parcial dos
programas de governo.
Art. 5.º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação
em seu menor nível, com suas respectivas dotações,
especificando a unidade orçamentária, as categorias
econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades
de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.
Art. 6.º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos
regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda e Tribunal de Contas do Estado do
Paraná – TCE/PR.
§ 1.º O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras
fontes de recursos, além das determinadas pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná – TCE/PR.
§ 2.º As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária
poderão ser modificadas por decreto do Poder Executivo.
§ 3.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desdobrar
as fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária.
Art. 7.º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da
programação, vinculadas às respectivas atividades e projetos.
Art. 8.º Os Orçamentos Fiscal e de Investimento
compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e
Executivo do Município, seus órgãos e fundos instituídos e
mantidos pela Administração Municipal.
Art. 9.º A Lei Orçamentária discriminará, em categorias de
programação específicas, as dotações destinadas:
I – ao pagamento de precatórios judiciários;
II – ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em
julgado consideradas de pequeno valor.
Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 31 de agosto
de 2025, cumprindo o prazo previsto na Lei Orgânica
Municipal, e no artigo 2º Inciso III Ato Das Disposições
Transitórias, e será composto de:
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I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a
despesa, na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o
inciso II do § 5.º do artigo 165 da Constituição Federal, na
forma definida nesta Lei;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa,
referente ao Orçamento Fiscal.
§ 1.º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os quadros a que se refere o inciso III do
artigo 22 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, são
os seguintes:
I - resumo das receitas do Orçamento Fiscal, por categoria
econômica;
II - resumo das despesas do Orçamento Fiscal, por categoria
econômica;
III - receita e despesa do Orçamento Fiscal, segundo as
categorias econômicas, conforme Anexo I da Lei Federal n°
4.320, de 17 de março de 1964;
IV - evolução da receita do Orçamento Fiscal, segundo as
categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
V - receita do Orçamento Fiscal, de acordo com a classificação
constante do Anexo III da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março
de 1964;
VI - despesa do Orçamento Fiscal, segundo o poder e o órgão e
os grupos de natureza de despesa;
VII - evolução da despesa do Orçamento Fiscal, segundo as
categorias econômicas e os grupos de natureza de despesa;
VIII - despesa do Orçamento Fiscal, segundo a função, a
subfunção, o programa e os grupos de natureza de despesa;
IX - da aplicação dos recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da
Constituição Federal;
X – da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, na
forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XI – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de
suas principais finalidades, com respectiva legislação;
XII - da aplicação dos recursos para o financiamento das
despesas do Poder Legislativo Municipal, conforme a Emenda
Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000, e o artigo 20
da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000;
XIII - da receita corrente líquida, com base no artigo 1.º, § 1.º,
inciso IV, da Lei Complementar n. 101/2000 e da despesa com
pessoal;
XIV - da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme
a Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000;
XV - resumo das fontes de financiamento e da despesa do
Orçamento de Investimento, segundo o órgão, a função, a
subfunção e o programa.
§ 2.º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei
Orçamentária conterá:
I - a indicação do órgão ou departamento que apurará os
resultados primário e nominal, para fins de avaliação do
cumprimento das metas;
II - a justificativa da estimativa e da fixação dos principais
itens da receita e da despesa, respectivamente.
§ 3.º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os
Projetos de Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, por
meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa discriminada
por elemento de despesa.
Art. 11. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá
ser elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Setor
Responsável pelo Orçamento, de acordo com os ditames da Lei
Orgânica Municipal, observando-se os parâmetros e as
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diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E
A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária de 2026 permitirão o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas, assegurando assim o controle social e a transparência na
execução do orçamento.
§ 1.º O princípio do controle social implica assegurar a todo
cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do
orçamento.
§ 2.º O princípio da transparência implica, além da observância
ao princípio constitucional da publicidade, a utilização dos
meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes
às informações relativas ao orçamento.
§ 3.º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão
fiscal de que trata o § 2.º deste artigo, o Poder Executivo
deverá manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a
todo cidadão, com os dados e as informações descritos no
artigo 48 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 13. Será assegurada aos cidadãos a participação no
processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da
definição das prioridades de investimento de interesse local,
mediante processo de democracia participativa, voluntária e
universal, através da realização de Audiência Pública destinada
a tal finalidade.
Art. 14. A estimativa da receita e a fixação da despesa,
constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a
preços vigentes em junho de 2025.
Art. 15. É obrigatória a inclusão, no Orçamento das Entidades
de Direito Público, de verba necessária ao pagamento dos seus
débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até
1.º de junho, data em que terão atualizados seus valores,
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
Parágrafo Único. As despesas com o pagamento de
precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas
para esta finalidade.
Art. 16. O Município poderá, mediante prévia autorização
legislativa em lei específica, conceder ajuda financeira, a título
de “subvenções sociais”, observando à lei em vigor a época da
concessão às entidades privadas com ou sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes
condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS;
II - associações e cooperativas;
III - que se ache em dia quanto ao pagamento de tributos
devidos ao ente transferidor.
§ 1.º Para habilitar-se ao recebimento das “subvenções
sociais”, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento regular no último ano,
emitida no exercício de 2026, e comprovante de regularidade
do mandato de sua diretoria.
§ 2.º As entidades beneficiadas nos termos deste artigo
encaminharão periodicamente, ao órgão repassador, a prestação
de contas dos recursos recebidos do Poder Executivo,
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conforme regulamentação da Unidade Administrativa
responsável pelos serviços de Contabilidade, ficando proibido
novo repasse caso tenha prestação de contas pendente.
§ 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos,
a qualquer título, submeter-se- ão à fiscalização do poder
concedente, com a finalidade de verificar-se o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 17. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de
transferências de recursos para o custeio de despesas de outros
entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei
Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18. É vedada a aplicação da receita derivada da alienação
de bens e direitos que integram o patrimônio público para o
financiamento de despesa corrente, salvo se destinada, por lei,
aos regimes de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos, conforme artigo 44 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 19. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2.º,
§ 1.º, desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais
somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de
duração continuada, a cargo da Administração Direta, se:
I - houver sido adequadamente atendidos todos os que
estiverem em andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com o
objetivo de concluir etapas de uma ação municipal;
V - houver a comprovação de viabilidade técnica, econômica e
financeira.
Art. 20. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, no valor equivalente a, no mínimo de 1% (um
por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício
de 2026.
§ 1.º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário
positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares.
§ 2.º Caso não seja necessária à utilização da Reserva de
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo
remanescente poderá der utilizado para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornarem
insuficientes.
Art. 21. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do artigo 9.º, e no inciso II do § 1.º do
artigo 31, todos da Lei Complementar n. 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo
definir percentuais específicos para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais.
§ 1.º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais do Município e
as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2.º No caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á
preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
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II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê
o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n. 101/2000.
§ 3.º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
Art. 22. Visando adequar as estruturas do orçamento-programa
às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas
físicas, fica o Poder Executivo autorizado, por meio de ato
próprio, a alterar a programação orçamentária da
Administração Direta, nos termos do inciso VI, do art. 167, da
Constituição Federal, no Acórdão nº 768/08 - Tribunal Pleno,
autorizados a abrir Crédito Adicional Suplementar, com a
finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias
dos Orçamentos Fiscais e de Seguridade Social, até o limite de
30% (trinta por cento), do total da despesa fixada, por
Transposição, Remanejamento e Transferência integral ou
parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentarias
distintas respeitadas as disposições constitucionais e termo da
Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei entende-se como:
I - Transposição: Realocação de recursos entre programas de
trabalho, dentro do mesmo órgão e da mesma categoria
econômica da despesa e mesma fonte de recursos;
II - Remanejamento: Realocação de recursos entre órgãos,
dentro da mesma categoria econômica da despesa e mesma
fonte de recurso;
III - Transferência: Realocação de recursos entre categorias
econômicas de despesa.
Art. 23. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art.
167, da Constituição Federal, e artigos 7º, 42 e inciso I e II do
art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito
Adicional, tendo como: superávit financeiro por fontes até o
limite da efetiva existência dos recursos de superávit financeiro
nas fontes de recurso livres ou vinculadas, devidamente
apurados no balanço patrimonial do exercício anterior e
excesso de arrecadação mediante a efetiva ocorrência ou
tendência de ocorrência de excesso de arrecadação nas
respectivas fontes de recursos vinculados, caso venha ocorrer,
no exercício de 2026.
Art. 24. Fica o legislativo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares nas próprias dotações, até o limite de 30%
(trinta por cento), do total da despesa fixada no orçamento
próprio e fazer a transposição de recursos dentro de uma
mesma categoria do mesmo órgão, dando ciência ao Executivo
Municipal.
Art. 25. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro
se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que
autorize sua inclusão.
Art. 26. Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e
Legislativo, no cumprimento de suas missões institucionais e
sem prejuízo de outras atribuições de sua competência,
poderão, ainda:
I - realizar ampliações, melhorias ou adaptações em suas
edificações, dependências e instalações;
II - viabilizar a melhoria da eficiência administrativa e a
promoção da racionalização e da transparência da gestão da
receita e do gasto público municipal, por meio de apoio técnico
e financeiro na elaboração e execução de projetos para a
modernização e o fortalecimento da gestão fiscal e da
qualidade da execução das funções sociais, especialmente as de
atendimento ao cidadão e ao contribuinte, através da
celebração de convênio junto a Caixa Econômica Federal,
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através de programa PNAFM, PMAT e BNDES ou
financiamentos a bancos internacionais o qual contempla ações
que visam a modernização da gestão administrativa e fiscal,
tais como: capacitação de técnicos e gestores municipais,
implementação de ações e sistemas destinados ao controle da
arrecadação, atendimento ao cidadão, comunicação de dados,
controle financeiro, recursos humanos, consultorias, aquisição
de equipamentos de informática, infraestrutura e
geoprocessamento referenciado e, ainda, possibilita ao
município a elaboração e implementação de Plano Diretor,
Cadastro Multifinalitário e Planta Genérica de Valores;
III - reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou
transformação de cargos, empregos ou funções;
IV - realizar concursos públicos, testes seletivos e PSS na área
de recursos humanos, visando à admissão, quando necessário,
de pessoal para a adequação da prestação do serviço público;
V - dar continuidade às ações que visem ao aperfeiçoamento e
valorização dos servidores, à modernização instrumental, à
adoção de metodologias adequadas e integradas ao
planejamento governamental;
VI - conceder reajustes salariais e abonos, visando à
recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores,
em conformidade ao Art. 37, inc. X, da Carta Magna.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 27. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento
da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com
a Previdência Social.
Art. 28. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação da receita, desde que
observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar n°
101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS DAS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS
Art. 29. No exercício financeiro de 2026, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 30. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n°
101/2000, de 04 de maio de 2000, a contratação de horas-extras
ficará restrita a necessidades emergenciais da área de saúde.
Art. 31. Os Poderes: Executivo e Legislativo, na elaboração de
suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação
da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de
pagamento de junho de 2025 projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de
planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos,
sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 32. No exercício de 2026, observado o disposto no artigo
169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos
servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela
a que se refere o artigo 31 desta Lei;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo 19 e artigo
20, ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, todos da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 33. A proposta orçamentária assegurará recursos para a
qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e
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treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a
programa de trabalho específico.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2026 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
com vistas à expansão da base de tributação e consequente
aumento de receitas próprias.
Art. 35. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, observadas a capacidade econômica do
contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II - revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e
outras fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus
critérios;
III - compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos
dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar
sua eficiência;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos
movimentos do mercado imobiliário;
V - instituição de taxas para serviços que o Município,
eventualmente, julgue de interesse da comunidade e de que
necessite como fonte de custeio.
§ 1.º Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores
ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara
Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação
à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos
adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura de
crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2026.
§ 2.º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento
econômico e cultural do Município, o Poder Executivo
encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de
natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os
montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já
considerados no cálculo do resultado primário.
§ 3.º O Imposto Predial e Territorial Urbano respeitará os
princípios da progressividade no tempo, sobre terrenos e em
razão do valor do imóvel, e da diferenciação, segundo a
localização e o uso do imóvel, ambos estabelecidos pelo artigo
156 da Constituição Federal.
§ 4.º A Administração fica autorizada, com base em estudo de
viabilidade técnica e jurídica, a introduzir tributos sobre a
utilização do solo urbano.
Art. 36. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a
matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 37. A lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do
Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após a adoção
de medidas de compensação, observado no artigo 14, § 2° da
Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 38. Na estimativa das taxas pelo poder de polícia e pela
prestação de serviços, estas deverão remunerar a atividade
municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Art. 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita.
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CAPÍTULO VIII
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 41. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar n°
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do
§ 3.º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei n° 14.133/2021.
Art. 42. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o
Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a
Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal
de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei
Complementar n°101/2000.
Art. 43. O Poder Executivo realizará estudos visando à
definição de sistema de controle de custos e avaliação de
resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária
será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela
sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e
propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 44. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, o
Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando
por projetos, atividades e operações especiais os elementos de
despesas e respectivos desdobramentos do Orçamento Fiscal e
de Investimentos dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 45. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a
programação dele constante poderá ser executada, em cada
mês, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada
dotação, na forma da proposta do Orçamento remetida à
Câmara Municipal e de acordo ao disposto na Lei Orgânica
Municipal, enquanto não completar-se o ato “sancionatório”.
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Anexo
de Metas e Prioridades, sempre que houver necessidade, com
prévia autorização do Legislativo.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei
relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não
iniciada a votação no tocante às partes cuja alteração é
proposta.
Parágrafo Único. O Executivo a cada período que melhor
convier, poderá reavaliar o Plano Plurianual de investimentos e
custeios.
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme o disposto no § 2.º do artigo 167 da Constituição
Federal será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 49. Os repasses para a Câmara Municipal serão efetuados
até todo dia 20 de cada mês, sob pena de crime de
responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme disposto no
inciso II, § 2º, do artigo 29-A, da Constituição Federal.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026,
revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de CALIFÓRNIA – PR, em
12 de dezembro de 2025.
PAULO SÉRGIO CHILEIDE
Prefeito
31/12/2025, 06:52 Prefeitura Municipal de Califórnia
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Publicado por:
Janaina Barcala Paulo
Código Identificador:50836A8C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/12/2025. Edição 3437
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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