br-locleg corpus explorer

← Califórnia (PR)

norma nº 1333/2010

Tipo Lei de Diretrizes Orçamentária
Número / Ano 1333 / 2010
Date 2010-07-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA 
 E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 
 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
 LEI 1378/2011
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 
o Exercício Financeiro de 2011 e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
L E I: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - O Orçamento do Município de Califórnia, relativo ao exercício financeiro 
de 2012, será executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas no termo da 
presente Lei em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição 
Federal, na Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 e no artigo 68, § 2º 
da Lei Orgânica do Município, compreendendo: 
I - As metas e prioridades da Administração Municipal; 
II - A organização e estrutura dos orçamentos; 
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do 
município e suas alterações; 
IV - As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos 
sociais; 
V - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do município para o 
exercício correspondente; 
VI - As disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e, 
VII - As disposições Finais. 
CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º - Em consonância com o art. 112 da Lei Orgânica do Município, as metas e 
prioridades para o exercício financeiro de 2012, são as especificadas no anexo de 
Metas e Prioridades, que integram esta Lei, as quais terão precedência na alocação 
de recursos na Lei Orçamentária, não se constituído, todavia, em limite à 
programação das despesas. 
Art. 3º As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas através de 
um esforço persistente na redução dos custos operacionais, racionalização de 
gastos e eliminação de superposições e desperdícios. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA 
 E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 
 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
CAPITULO II 
 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal até 30 de setembro de 2011, previsto na Lei Orgânica do 
Município de Califórnia, será composta de: 
I - Projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de todos os anexos previstos na 
Lei Federal n.º 4320/64, de 17 de março de 1964; e,
II - Informações complementares. 
Parágrafo Único - A Proposta Orçamentária Anual compreenderá a programação dos 
Poderes: Legislativo e Executivo, seus Órgãos e Fundos Municipais instituídos e 
mantidos pelo Poder Público. 
Art. 5º - Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes: Legislativo e 
Executivo, seus Órgãos e Fundos Municipais, encaminharão à Divisão de 
Contabilidade Municipal suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação. 
Art. 6º - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária conterá: 
I - Os fundamentos da estimativa da receita, bem como uma análise 
retrospectiva do acompanhamento da arrecadação dos três últimos anos; 
II - Considerações sobre os gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente 
executada no ano anterior, em contraste com a despesa autorizada; 
III - A situação observada no exercício de 2010 em relação ao limite de que trata 
os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar N. º 101, de 04 de maio de 2000; e, 
IV - A discriminação da dívida pública total acumulada. 
 
Art. 7º - O Orçamento discriminará a despesa, por unidade orçamentária, segundo 
a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em 
seu menor nível. 
§ 1º - As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão 
identificadas por projeto ou atividades, com indicação sucinta dos respectivos 
objetivos. 
§ 2º - Serão classificadas como projetos, dotações que visem ao desenvolvimento de 
ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo. 
Art. 8º - As informações complementares de que trata o artigo 4º, inciso II, desta 
lei, serão compostas por demonstrativos, contendo: 
I - a evolução da receita do município, segundo as categorias econômicas; 
II - a evolução da despesa do município, segundo as categorias econômicas; 
III - resumo das receitas do Orçamento Geral, por categorias econômicas; 
IV - resumo das despesas do Orçamento Geral, por categorias econômicas; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA 
 E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 
 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
V - as receitas do Orçamento Geral, de acordo com a classificação constante do 
nexo III, da Lei Federal Nº 4320, de 17 de março de 1964 e suas alterações; 
VI - as despesas do Orçamento Geral, segundo Órgão e Origem de Recursos e: 
a) função; 
b) subfunção; 
c) programa; 
d) grupo de despesa. 
VII - a programação, no Orçamento Geral, destinada a manutenção e 
desenvolvimento do ensino, observará os termos do artigo 212 da Constituição 
Federal, Emenda Constitucional Nº 14/96 e a Lei Federal Nº 9.424 de 24 de 
dezembro de 1996; 
VIII - resumo das despesas do Orçamento Geral, segundo: 
a) órgão; 
b) função; 
c) subfunção; 
d) programa; 
e) origem de recursos. 
IX - demonstrativo consolidado das despesas totais dos órgãos, por funções. 
§ 1º - Os demonstrativos serão integrados aos anexos a que se refere o artigo 4º, 
inciso I, desta lei, ressalvadas as consolidações, os resumos e tabelas 
evidenciadoras do acatamento às normas constitucionais, que virão imediatamente 
após o texto da lei. 
§ 2º - As Fontes de Recursos de que de tratam os itens dos Artigos acima, serão 
apresentados da seguinte forma: 
000 – Cancelamento de Restos a Pagar ou Estorno de Cancelamento de Restos a 
Pagar; 
000 – Recursos Livres; 
101 – FUNDEB 60%; 
102 – FUNDEB 40%; 
103 – 05% sobre Transferências Constitucionais vinculadas à Educação; 
104 – 25% sobre demais impostos vinculados à Educação; 
105 – Alienação de Bens da Educação; 
107 – Salário Educação; 
111 – MDE/Transporte Escolar; 
113 – MEC/FNDE – Programa Nacional de Alimentação; 
303 – Receitas Vinculadas (EC 29/00 – 15%); 
304 – Alienação de Bens da Saúde; 
305 – Operações de Crédito vinculadas à Saúde; 
308 – Taxa de Vigilância Sanitária; 
495 – Atenção Básica; 
496 – Atenção Média e Alta Complexidade; 
497 – Vigilância em Saúde; 
501 – Receitas de Alienação de Ativos; 
504 – Royalties e outras Compensações Financeiras não Previdenciárias; 
507 – Cosip – Contribuição de Iluminação Pública; 
510 – Taxa Poder de Polícia; 
511 – Taxas-Prestação de Serviços 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA 
 E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 
 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
512 – Cide (lei 10.866/04) 
671 – Operações de Crédito vinculadas à Educação; 
Art. 9º - O projeto de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como 
suas propostas de modificações nos termos da Lei Orgânica do Município de 
Califórnia, será apresentado na forma e com o detalhamento estabelecido nesta lei. 
§ 1º - Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43 da Lei Federal Nº 4.320/64, fica o 
Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares no limite de 30% 
(trinta por cento) do total geral da despesa fixada para a Câmara do Município de 
Califórnia e Administração Direta. 
§ 2º - Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no 
“caput” deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares de: 
I - ajustamento de dotações de um mesmo órgão e unidade, desde que não se 
altere o montante das categorias econômicas e das fontes de recursos; e, 
II - insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida pública; 
III – Utilizar recursos à conta reserva de contingência, nas situações previstas no 
artigo 5º Inciso III da LRF, e artigo 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio 
de 2001; 
IV – Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro 
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso 
I da Lei 4.320/64; 
V – Realizar abertura de créditos suplementares provenientes do excesso de 
arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a Mês, entre 
a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovado, considerando-se 
ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4.320/64; 
VI – Abrir no curso da execução do orçamento de 2012, créditos adicionais 
suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo 
recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução; 
VII – A transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos 
orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, 
artigo 167 da CF; 
§ 1º - Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer de uma categoria 
de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura 
orçamentária; 
§ 2º - Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VI deste 
artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e 
que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária; 
§ 3º - Fica o Legislativo Municipal autorizado a proceder à abertura de seus créditos 
adicionais suplementares através de Decreto até o limite previsto no caput deste 
artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de 
dotações de seu próprio orçamento. 
 
 
Art. 10 – A Lei Orçamentária discriminará por categoria de programação específica 
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e serviço da dívida, 
que constarão das unidades orçamentárias. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA 
 E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 
 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO 
E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 11 - As propostas parciais dos Poderes: Legislativo, Executivo, seus Órgãos e 
Fundos Municipais, serão apresentados segundo os preços vigentes no mês de julho 
de 2011. 
§ 1º - Os valores de receita e despesa apresentados na proposta orçamentária anual 
poderão ser atualizados em 31 de dezembro de 2011, mediante aplicação de índice 
de variação de preços, no período de setembro a novembro, mais a previsão do 
respectivo índice para dezembro de 2011, caso o índice definitivo não seja 
publicado. 
 
§ 2º - A previsão do índice de variação de preços para dezembro de 2010, será 
estabelecida de acordo com os critérios apontados na proposta orçamentária. 
Art. 12 - Não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as 
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras. 
Art. 13 - Na programação da despesa não poderão ser incluídos projetos ou 
atividades com a mesma finalidade em mais de um órgão. 
Art. 14 - As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos ou Fundos Municipais 
instituídos e mantido pelo Poder Público Municipal, somente poderão ser 
programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem 
integralmente às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, 
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como o pagamento de amortização, juros 
e encargos da dívida. 
Art. 15 - É obrigatório à destinação de recursos para compor a contrapartida de 
empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e 
outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. 
Parágrafo Único - Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual, 
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo 
Legislativo Municipal e Senado Federal, indicando o destino dos recursos. 
Art. 16 - Somente serão destinados recursos através de projeto de lei orçamentária, 
a título de subvenção social, a entidades nas áreas de educação, saúde e 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA 
 E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 
 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
assistência social, para atender despesas de custeio, conforme § 3º do artigo 12 e 
artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
§ 1º - É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais; a lei 
orçamentária anual conterá a relação de entidades beneficiadas com subvenções 
sociais. 
§ 2º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme 
determina o artigo 116 e parágrafos, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 
1993. 
Art. 17 - O município poderá firmar contratos de gestão com APMI, APAE, Casa 
Lar, asilos, albergues e demais entidades assistências prestadoras de serviços. 
Art. 18 - Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como 
Investimentos – Regime de Execução Especial - ressalvadas os casos de calamidade 
pública, na forma do artigo 167, parágrafo 3º, da Constituição Federal. 
SEÇÃO II 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Geral 
Art. 19 - O Orçamento Geral fixará as despesas dos Poderes Legislativo e 
Executivo, seus Órgãos e Fundos Municipais e estimará as receitas de recolhimento 
no Tesouro Municipal efetivas e potenciais, de modo a evidenciar as políticas e 
programas de governo, obedecidos aos princípios de unidade, universalidade, 
anualidade e exclusividade. 
Art. 20 - Na estimativa da receita e fixação da despesa, serão considerados: 
I - os fatores conjunturais que poderão influenciar a produtividade; 
II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; 
e, 
III - as alterações tributárias. 
 
Art. 21 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua 
receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição 
Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino e atenderá a Emenda 
Constitucional nº 14/96 e a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. 
Art. 22 - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e 
serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7º, da Emenda 
Constitucional nº 29/2000. 
Art. 23 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município, 
procederá à seleção dos programas prioritários estabelecidos no Plano Plurianual, a 
serem incluídos na Proposta Orçamentária, podendo, se necessário, incluir 
programas não elencados, desde que tenham início e término no exercício 
financeiro de 2009. 
Art. 24 – O montante das despesas fixadas acrescidas da reserva de contingência 
não será superior ao das receitas estimadas. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA 
 E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 
 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
Art. 25 - A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total 
da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Parágrafo único – Fica vedada a utilização da reserva de contingência como 
recursos para abertura de Créditos Adicionais. 
CAPÍTULO IV 
DA DESPESA PÚBLICA 
Geração de Despesa 
Art. 26 – Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio 
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o 
disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
DAS DESPESAS COM PESSOAL 
Definições e Limites 
 
Art. 27 - As despesas com pessoal e encargos sociais, na concessão de qualquer 
vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de 
estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos 
Poderes Legislativo e Executivo, poderão ser levadas a efeito para o exercício 
financeiro de 2011, na proporção da inflação de acordo com os percentuais 
acumulados do INPC correspondentes até a data base e reposição salarial em até o 
mesmo percentual a título de reajuste salarial, desde que seja observado o limite 
previsto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 28 – Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total 
com pessoal às somatórias dos gastos do ente da Federação com os ativos, os 
inativos e os pensionistas relativos a cargos, funções e empregos civis, e membros 
de poder, como quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e 
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadorias, reformas e 
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de 
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente 
das entidades de previdência. 
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra, que se refere à 
substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como 
“Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física ou Jurídica”. 
§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de 
referência com às dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de 
competência. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA 
 E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 
 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
Art. 29 – Para fins do disposto no artigo 169 da Constituição, a despesa total com 
pessoal em cada período de apuração e em cada ente da federação, não poderá 
exceder os percentuais da receita corrente líquida, como segue: 
 I – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; e, 
II - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo. 
Art. 30 - A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de 
pessoal, visando ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que 
ficarão agregados a programa de trabalho específico. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 31 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na 
Legislação Tributária, especificamente sobre: 
I - revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça fiscal e 
permitir o atendimento das demandas da sociedade; 
II - adequação da Legislação Tributária Municipal às eventuais modificações da 
Legislação Federal; 
III - compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo 
município, de forma a assegurar sua eficiência; 
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de fiscalização, cobrança e arrecadação dos 
tributos, da dívida ativa, das multas e demais créditos do município; e, 
V - Quanto à renúncia de receita, o Município observará o contido no artigo 14, da 
Lei Complementar 101/2000, evitando a concessão de anistia, remissão e isenção, 
que possam influenciar o desempenho de arrecadação do Município. 
Art. 32 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício, de natureza tributária ou financeira, 
somente poderá ser aprovada, caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas em 
idêntico valor, que serão anuladas, inclusive as transferências e vinculações constitucionais.
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 33 - O Orçamento da Administração Direta, Indireta e Fundos Municipais, 
obrigatoriamente deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida 
municipal e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da 
Constituição Federal. 
Parágrafo Único - Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com 
juros, outros encargos e amortização da dívida somente às operações contratadas 
até 31 de julho de 2011. 
CAPÍTULO VII 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA 
 E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 
 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 34 - Cabe ao setor contábil da municipalidade, a responsabilidade pela 
coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei. 
Parágrafo Único - A direção do setor contábil municipal baixará instruções, 
dispondo sobre: 
I - o calendário de atividades para elaboração dos orçamentos; 
II - elaboração e distribuição dos quadros que comporão as propostas 
parciais dos Poderes: Legislativo, Executivo, e seus Órgãos; e, 
III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos 
orçamentos de que trata esta lei, em consonância com o Plano Plurianual de 
Investimentos em vigência. 
Art. 35 - Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias 
e da movimentação financeira para atingir as metas previstas no Anexo II, desta lei, 
esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para 
atendimento de “despesas de custeio” (exceto pessoal e encargos sociais, obrigações 
constitucionais e legais e o pagamento da dívida) e “investimentos” de cada Poder. 
Art. 36 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de 
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 37 - Os recursos provenientes de convênios, repassados pelo município, 
deverão ter sua aplicação comprovada através de prestação de contas junto ao setor 
contábil municipal. 
Art. 38 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, juntamente com a 
Proposta Orçamentária, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, 
especificando por projetos e atividades os elementos de despesas e respectivos 
desdobramentos, do Orçamento Geral da Administração Direta. 
Art. 39 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000: 
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do Contrato 
Administrativo ou instrumento congênere; 
II – no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinadas 
à manutenção da Administração Pública, consideram-se como compromissadas 
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, 
observado o cronograma pactuado. 
Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia primeiro de janeiro do ano de 
dois mil e onze. 
Prefeitura do Município de Califórnia, 06 de julho de 2010. 
AMAURI BARICHELLO 
Prefeito 

open original →