br-locleg corpus explorer

← Califórnia (PR)

norma nº 1507/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1507 / 2013
Date 2013-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA VIÁRIO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id90

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242
 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
LEI Nº 1507/2013
SÚMULA: Dispõe sobre o Sistema Viário 
Básico do Município de Califórnia e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, 
ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, 
PREFEITA, SANCIONO A SEGUINTE: 
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Da Finalidade
Art. 1º. Esta Lei estabelece os critérios para a definição e hierarquização do 
sistema viário básico do Município, bem como orientar e disciplinar a Lei do 
parcelamento do Solo Urbano, e áreas de expansão urbana.
Art. 2º. Esta lei é parte integrante do Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo 
do Município e será regida pelas diretrizes do Estatuto da Cidade.
Art. 3º. Os instrumentos de política urbana a serem utilizados serão os 
constantes do art. 4º da Lei Federal nº 10.257/2001.
Parágrafo único. Para sua utilização, deverão ser obedecidas as normas do 
Estatuto da Cidade específicas para cada instrumento.
SEÇÃO II
Dos Objetivos
Art. 4 º. Constituem objetivos da presente Lei:
I - estabelecer e classificar um sistema hierárquico das vias oficiais de 
circulação, para o adequado escoamento do tráfego de veículos e para a ágil e 
segura locomoção dos usuários;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242
 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
II - definir as características geométricas das vias oficiais de circulação, para 
possibilitar o funcionamento das atividades compatíveis, estabelecidas na Lei 
de Uso e Ocupação do Solo;
III - aumentar as alternativas viárias para o tráfego em geral, priorizando o 
transporte público coletivo.
Art. 5 º. É obrigatória a adoção das disposições da presente lei, em todos os 
empreendimentos imobiliários, loteamentos, subdivisões, unificações ou 
arruamentos que vierem a ser executados.
Parágrafo único. A Prefeitura do Município de Califórnia, definirá as diretrizes 
viárias do Município e suas hierarquias funcionais, cabendo aos órgãos 
competentes, a fiscalização das mesmas. 
SEÇÃO III
Das Definições
Art. 6 º. Para efeito da presente lei, ficam definidos os seguintes termos:
I - acesso: interligação física que possibilita o trânsito de veículos ou de 
pedestres entre a via pública, o lote ou data, ou entre equipamentos de 
travessia e circulação de pedestres, ou entre vias de circulação de veículos;
II - alinhamento: linha legal, limitando os lotes, chácaras ou datas com relação 
à via pública; 
III - aproximação: linha de chegada no cruzamento ou na interseção;
IV - caixa da via: distância definida no projeto entre os dois alinhamentos em 
oposição;
V - calçada: parte da via reservada ao trânsito de pedestres e, quando 
possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros 
fins;
VI - canaleta: parte da via, segregada do tráfego comum, exclusiva para a 
circulação dos veículos destinados ao transporte público coletivo;
VII - canteiro: divisor físico construído entre dois leitos carroçáveis de uma 
mesma via, podendo este ser pavimentado ou ajardinado;
VIII – ciclo-faixa: parte da pista de rolamento ou do passeio, destinada à 
circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica;
IX - ciclovia: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada 
fisicamente do tráfego comum; 
X - corredor: sequência de vias que permite continuidade de tráfego;
XI - eixo da via: linha que divide em simetria a faixa de domínio ou a caixa da 
via; 
XII - faixa de domínio: área ao longo das rodovias e ferrovias destinada a 
garantir o uso, a segurança da população e a proteção do meio ambiente, 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242
 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
conforme o estabelecido nas normas técnicas pertinentes, sendo definida no 
âmbito da respectiva licença urbanística; 
XIII - faixa de estacionamento: área entre o passeio (ou eventualmente 
canteiro) e a faixa de rolamento, destinada ao estacionamento de veículos; 
XIV - faixa de rolamento: área longitudinal da pista, destinada à circulação de 
uma corrente de tráfego de veículos, podendo ser identificada através de 
pintura no pavimento; 
XV - faixa total: a somatória da caixa da via atual mais a faixa de ampliação da 
mesma; 
XVI - hierarquia funcional: define a função predominante de diferentes vias, 
visando tornar compatível o tipo de tráfego que as vias atendem, exclusiva ou 
prioritariamente, com os dispositivos de controle de trânsito, com as 
características físicas das vias (traçado, seção, pavimentação) e com os 
padrões de uso e ocupação do solo; 
XVII - ilha: obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à 
ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção; 
XVIII - interseção: encontro entre duas ou mais vias oficiais de circulação; 
XIX - leito carroçável: espaço dentro da caixa da via onde são implantadas a(s) 
faixa(s) de rolamento e de estacionamento(s) de veículos; 
XX - passagem subterrânea: obra de arte em desnível subterrâneo, destinada à 
transposição de vias e ao uso de pedestres ou veículos; 
XXI - passarela: obra de arte em desnível aéreo, destinada à transposição de 
vias e ao uso de pedestres; 
XXII - passeio: parte da calçada, com largura mínima de 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros) livre de interferências, destinada à circulação exclusiva 
de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas; 
XXIII - pista: parte da via destinada à circulação e/ou estacionamento de 
veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em 
relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros; 
XXIV - sentido de tráfego: mão de direção na circulação de veículos;
XXV - sistema estrutural viário: conjunto das principais vias oficiais de 
circulação, bem como as interseções resultantes do cruzamento de vias; 
XXVI - tráfego (trânsito): movimentação e imobilização de veículos, pessoas e 
animais nas vias; 
XXVII - via binária: superfície por onde transitam veículos em sentido único e 
que forma, com outra via próxima e preferencialmente paralela, um sistema de 
circulação em dois sentidos; 
XXVIII - via marginal: vias geralmente paralelas ao longo dos fundos de vale ou 
via auxiliar de uma via principal, que permite acesso aos lotes lindeiros e 
possibilita a limitação de pontos de acesso à via principal; 
XXIX - via: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, 
compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, a ilha e o canteiro; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242
 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
XXX - viela: espaço destinado à circulação de pedestres e ciclistas, interligando 
duas vias.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA REDE VIÁRIA E SUAS FUNÇÕES
Art. 7 º. As vias componentes do sistema viário básico são assim classificadas: 
I - via estrutural: é via de elevada capacidade de tráfego que tem como objetivo 
promover a interligação viária entre diferentes quadrantes da cidade; 
II - anel de integração: é a sequência de vias com elevada capacidade de 
tráfego, que tem como objetivo promover ligações perimetrais entre diferentes 
quadrantes da cidade; 
III - via arterial: é via de elevada capacidade de tráfego que tem como objetivo 
promover a ligação entre diferentes bairros ou regiões da cidade; 
IV - via coletora: é aquela que liga um ou mais bairros entre si e coleta ou 
distribui o trânsito dentro das regiões da cidade, principalmente a partir das vias 
arteriais e estruturais; 
V - via local: é aquela que distribui o tráfego internamente ao bairro, destinada 
ao acesso local ou às áreas restritas; 
VI - via para pedestres: é aquela destinada à circulação prioritária de 
transeuntes; 
VII – ciclovia: é a via destinada ao uso exclusivo de ciclos;
VIII - via de Trânsito Rápido é aquela caracterizada por acessos especiais com 
trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes 
lindeiros e sem travessia de pedestres em nível, de elevada capacidade de 
tráfego;
IX – rodovia: é a via rural, de trânsito rápido, cuja função é estabelecer ligações 
entre municípios vizinhos ou áreas contíguas e atende principalmente o tráfego 
de passagem ou regional;
X - contorno rodoviário: é a via, de trânsito rápido, cuja função é estabelecer 
ligações entre diferentes pontos de rodovias, com o objetivo de desviar o 
tráfego de passagem ou regional das áreas densamente urbanizadas, 
passando parcial ou integralmente pelo município;
XI – estrada: é a via rural que tem por função promover as ligações entre as 
propriedades rurais, destas com as demais vias e com os aglomerados 
urbanos ou rurais.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242
 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS
Art. 8 º. O sistema viário básico do Município de Califórnia, é formado por vias 
estruturais, anel de integração, vias arteriais, vias coletoras, vias locais, vias 
para pedestres e ciclovias. 
§ 1º. A relação das vias com a sua respectiva classificação, de acordo com a 
hierarquia viária.
§ 2º. As vias projetadas, que constituem prolongamento de trechos existentes, 
deverão seguir a mesma hierarquização. 
Art. 9º. Serão criadas e classificadas, por decreto municipal, as novas vias 
oriundas de parcelamento do solo, sempre com a finalidade de acompanhar a 
expansão e a urbanização da cidade. 
Parágrafo único. O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Califórnia 
- IPPUL será responsável pela elaboração dos estudos relativos ao trânsito, 
novas diretrizes viárias, projetos para a execução das diretrizes viárias 
existentes e avaliação das vias para os novos loteamentos, podendo solicitar 
qualquer alteração que achar pertinente nos traçados das mesmas. 
CAPÍTULO IV
DAS DIMENSÕES DAS VIAS
Art. 10 º. São considerados, para o dimensionamento das vias, os seguintes 
elementos:
I - Caixa da via: mínimo de 12 m (doze metros); 
II - Calçada: mínimo de 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros); 
III - Canteiro central: mínimo de 2 m (dois metros);
IV - Leito carroçável: mínimo de 7 m (nove metros).
Parágrafo único. Para loteamentos de interesse social, poderão ser 
autorizadas as vias locais com leito carroçável de, no mínimo, 6m (seis
metros).
V – As vias principais deverão ter caixa de 15 m (quinze metros), sendo 3,00 m 
(três metros) de passeio de cada lado e 9,00 m (nove metros) de caixa de 
rolamento.
Art. 11. As vias já implantadas e pavimentadas permanecerão com as 
dimensões existentes, salvo quando: 
I - representem prejuízo à circulação, segurança ou fluidez do tráfego; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242
 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
II - constituírem parte ou prolongamento das vias sujeitas à expansão. 
Parágrafo único. Existindo necessidade de interligação viária entre bairros, 
cujo dimensionamento da via seja inferior ao disposto no art. 10, este poderá 
ser feito, ajustando ao perfil existente, para o seu prolongamento. 
Art. 12. As diretrizes do sistema viário básico deverão ter as seguintes 
características: 
I – vias estruturais e anel de integração: caixa da via de 40m (quarenta metros) 
a 50m (cinquenta metros), sendo seu perfil formado por calçadas, pistas com 
faixa de estacionamento e faixas de rolamento em cada sentido de tráfego e 
canteiro central com ciclovia ou com canaletas exclusivas para o transporte 
público coletivo; 
II - vias arteriais: caixa da via de 30m (trinta metros) a 34m (trinta e quatro 
metros), sendo seu perfil formado por calçadas, pistas com faixa de 
estacionamento e faixas de rolamento em cada sentido de tráfego e canteiro 
central com ciclovia;
III - vias coletoras A: caixa da via de 18m (dezoito metros) a 20m (vinte 
metros), sendo seu perfil formado por calçadas (podendo uma delas ser dotada 
de ciclo-faixa), pista com faixa de estacionamento e faixa de rolamento em 
cada sentido de tráfego; 
IV – vias coletoras B: caixa da via de 15m a 18m, sendo seu perfil formado por 
calçadas, pista com faixa de estacionamento e faixa de rolamento, podendo ser 
utilizada exclusivamente às vias consolidadas que já se enquadram nestas 
características. 
V - vias locais: caixa da via de 12m (doze metros), sendo seu perfil formado por 
calçadas e faixa de rolamento em cada sentido de tráfego;
VI - vielas: com largura mínima de 5m (cinco metros); 
VII - ciclovias: com largura mínima de 1,40m (um metro e quarenta 
centímetros) por sentido de tráfego.
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Na ampliação das caixas das vias existentes para as projetadas, 
poderão ser utilizados os recuos frontais das edificações exigidos por lei. 
§ 1º Nos casos em que os recuos frontais não forem suficientes, as caixas das 
vias poderão ser ampliadas mediante lei específica, conforme determinações 
do Estatuto da Cidade e da legislação municipal.
§ 2º. As datas resultantes da incidência de ampliação das caixas das vias ficam 
dispensadas da exigência do recuo frontal. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242
 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
Art. 14. A posse e/ou domínio destes recuos poderão ser efetivados pela 
aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade e na legislação 
municipal. 
Art. 15. Os raios das rotatórias dos cruzamentos, deverão ser adequados à 
época da ampliação da caixa da via. 
Art. 16. Devem ser consideradas, nos novos projetos, as normas de 
acessibilidade e mobilidade pertinentes no sistema viário do município. 
§ 1º. O sistema viário existente deverá progressivamente ser adequado às 
normas citadas no caput.
Art. 17. O arriamento deverá articular-se com as vias adjacentes oficiais 
assegurando a continuidade do sistema viário básico da cidade.
Art. 18. A abertura de qualquer via ou logradouro público dependerá de 
aprovação prévia do órgão competente do poder executivo municipal e deverão 
obedecer as diretrizes, classificação, dimensão e outros quesitos instituídos por 
esta lei e seus anexos.
Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes dessa Lei
serão apreciados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal ou pelo 
Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 17 de dezembro de 2013.
ANA LUCIA MAZETO GOMES
Prefeita

open original →