| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1506 / 2013 |
| Date | 2013-12-17 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 91 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 62
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná LEI Nº 1506/2013 SÚMULA: Institui o Código de Obras do Município de Califórnia e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITA, SANCIONO A SEGUINTE: LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o Código de Obras do Município de Califórnia, o qual estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais. Parágrafo único. Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com este Código, com a legislação vigente sobre o Parcelamento do Solo, bem como com os princípios previstos na Lei do Plano Diretor Participativo do Município da Califórnia, em conformidade com o § 1º do art. 182 da Constituição Federal. Art. 2º. A obra de construção, reconstrução, ampliação, reforma restauração, movimento de terra, como cortes, escavações e aterros, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após concessão da licença pelo órgão competente do Município. Art. 3º. Nas edificações existentes que estiverem em desacordo com as disposições deste Código somente serão permitidas obras de reconstrução, parcial ou total, ampliação e reformas, com exceção dos serviços de pintura, troca de esquadrias, telhado, revestimentos de pisos e paredes, desde que não impliquem em alterações estruturais, após aprovação do município. Art. 4º. As obras realizadas no Município de iniciativa pública ou privadas deverão estar de acordo com as exigências contidas neste Código e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado. Art. 5º. Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar e as áreas privativas das edificações de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná caráter multifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com necessidades especiais. Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com necessidades especiais, os logradouros públicos e as edificações deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo à NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 6º. Para construção ou reforma de edificações e ou instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente será exigida licença prévia dos órgãos estadual e municipal ambiental quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação pertinente. Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído as interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, de insolação e acústica das edificações, dos edifícios e demais logradouros e das áreas urbanas e de uso do espaço urbano. Art. 7º. Para efeito do presente Código, são adotadas as definições abaixo: I – afastamento: distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação, não considerada a projeção dos beirais e as divisas da data, podendo ser afastamento lateral ou de fundos; II – alinhamento: linha divisória legal entre a data e logradouro público; III – alpendre: área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por coluna, pilares ou consolos; IV – altura da edificação: distância vertical da parede mais alta da edificação, medida no ponto onde ela se situa, (frente, lateral e fundo) em relação ao nível do meio fio neste ponto; V – alvará de construção: documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização; VI - ampliação: alteração no sentido de tornar maior construção, vertical ou horizontalmente; VII - andaime: obra provisória destinada a sustentar operários e materiais durante a execução de obras; VIII - ante-sala: compartimento que antecede uma sala; sala de espera; IX - apartamento: unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar de hotelaria ou assemelhada (flats apart-hotel, etc.); X - área construída coberta: área da superfície correspondente à projeção horizontal das áreas cobertas de cada pavimento; XI - área construída descoberta: área da superfície correspondente à construção que não disponha de cobertura, mas que implique em impermeabilização do solo, tais como: piscina e pisos utilizáveis; XII - área de projeção: Área da superfície correspondente à maior projeção horizontal da edificação no plano do perfil do terreno; XIII - área útil: superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná XIV - área de uso exclusivo residencial: área na edificação, de uso privativo, sendo esse valor computável para cálculo de vagas de estacionamento, áreas de lazer e coeficiente de aproveitamento em edificações residenciais multifamiliares; XV - área de uso exclusivo comercial, industrial e prestador de serviço: área total da edificação, excluindo a área de estacionamento, sendo esse valor computável para cálculo de vagas de estacionamento, carga e descarga e coeficiente de aproveitamento; XVI - ático/sótão: compartimento com pé direito mínimo de 02 (dois metros) situado entre o telhado e a última laje de uma edificação, ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior; XVII - átrio: pátio interno de acesso a uma edificação; XVIII - balanço: avanço da edificação acima do pavimento térreo sobre o recuo; XIX - baldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para apoiar o piso; XX - barracão: construção coberta, sem laje, com pé-direito mínimo de 4m (quatro metros), com fechamento em todas as faces; XXI - beiral: prolongamento do telhado, além da prumada das paredes, até uma largura de 1,00m (um metro); XXII - brise: conjunto de chapas de material fosco que se põe nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação; XXIII - caixa de escada: espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o último pavimento; XXIV - caixilho: parte de uma esquadria onde se fixam os vidros; XXV - calçada: parte da via reservada ao trânsito de pedestre e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros afins; XXVI - certificado de vistoria de conclusão de obra (Habite-se): documento expedido pela Prefeitura atestando a verificação da regularidade da obra, quando da sua conclusão, que autoriza a ocupação ou uso de uma edificação. XXVII - círculo inscrito: é o círculo mínimo que pode ser traçado dentro de um compartimento; XXVIII - compartimento: cada uma das divisões de uma edificação; XXIX - construção: realização de qualquer edificação desde seu início até sua conclusão; XXX - corrimão: peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe e desce; XXXI - data: porção de terreno com testada para logradouro público; XXXII - declividade: relação entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal; XXXIII - demolição: deitar abaixo, deitar por terra qualquer edificação, muro ou instalação; XXXIV - dependências de uso comum: áreas da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas de moradia, comércio, serviços e indústrias; XXXV - dependências de uso privativo: conjunto de áreas de uma unidade de moradia, comércio, serviços e indústrias cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná XXXVI - edícula: denominação genérica para compartimento, acessório de habitação, separado da edificação principal, destinada à prática de serviços complementares da residência; XXXVII - embargo: ato administrativo que determina a paralisação de uma obra; XXXVIII - escala: relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa; XXXIX - fachada ou elevação: vistas externas de uma edificação; XL - fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos; XLI - galpão: construção coberta, com pé-direito mínimo de 4m (quatro metros), sem fechamento por meio de paredes; XLII - guarda-corpo ou peitoril: elemento construtivo de proteção contra quedas delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, balcões e mezaninos; XLIII - habitação multifamiliar: edificação contendo unidades residenciais autônomas utilizadas para moradia; XLIV - habitação coletiva: alojamento, asilos pensionatos, e seminários; XLV - hachura: rajado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom; XLVI - hall ou saguão: compartimento de entrada de uma edificação servindo de ligação a outros compartimentos; XLVII - infração: violação da Lei; XLVIII - jirau: estrutura independente construída de materiais de fácil remoção com ocupação de, no máximo 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento do qual faz parte, limitados a 30m² (trinta metros quadrados). O Jirau não será computado como área construída; XLIX - copa ou “kit”: pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada compartimento nas edificações comerciais; L - licenciamento: ato administrativo que concede licença e prazo para início de uma obra através da expedição do Alvará de Construção, Reforma ou Demolição; LI - logradouro público: toda parcela de território de domínio público e de uso comum da população; LII - materiais incombustíveis: consideram-se para efeito desta Lei concreto simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento e outros cuja incombustibilidade seja reconhecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; LIII - marquise: cobertura em balanço localizada na fachada frontal da edificação; LIV - meio-fio: peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio da faixa de rolamento; LV - mezanino: piso intermediário entre o piso e o teto de um compartimento, subdividindo-o parcialmente e com área de até 50% (cinquenta por cento) da área inferior. O mezanino será computado como área construída; LVI - nível do terreno: nível médio no alinhamento; LVII - parapeito: proteção de madeira, metal ou alvenaria de pequena altura colocada nas bordas das sacadas, terraços e pontes; LVIII - parede-cega/escura: parede sem abertura; LIX - passeio: parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná LX - patamar: superfície intermediária entre dois lances de escada ou rampa; LXI - pavimento: conjunto de compartimentos de uma edificação situados no mesmo nível, ou com uma diferença de nível não superior a 1,50m; LXII - pavimento térreo: pavimento cujo piso do acesso principal de pedestres está compreendido até a cota 1,20m (um metro e vinte centímetro) acima ou abaixo, em relação ao nível do meio fio. Para terrenos inclinados, considera-se nível do meio fio a média aritmética dos níveis do meio fio junto às divisas; LXIII - pavimento em pilotis: conjunto de colunas de sustentação do prédio que deixa livre o pavimento, o qual deverá estar predominantemente aberto em seu perímetro; LXIV - pé-direito: distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto ou forro de um compartimento; LXV - pérgula: construção destinada ou não a suportar vegetação, com elementos horizontais ou inclinados superiores, distanciados, sem constituir cobertura; LXVI - pilar: é a estrutura vertical usada para suportar a distribuição de carga das vigas; LXVII - “playground”: local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica; LXVIII - porão: parte de uma edificação que fica entre o solo e o piso do pavimento térreo, desde que ocupe uma área igual ou inferior a 1/5 (um quinto) da área do pavimento térreo com pé direito inferior a 2,00metros, não será área computável no cálculo do coeficiente de aproveitamento e da área construída; LXIX - profundidade de um compartimento: é a distância entre a face que dispõe de abertura para insolação à face oposta; LXX - reconstrução: obra destinada a recuperação de parte ou todo de uma edificação mantendo-se as características primitivas; LXXI - recuo: faixa de terra localizada entre o alinhamento e a edificação a qual deverá ser de no mínimo 05m (cinco metros); LXXII - reforma: obra que altera a edificação no que se refere à área construída, estrutura, compartimentos ou volumetria; LXXIII - restauro ou restauração: recuperação de edificação tombada ou preservada de modo a restituir ou manter as suas características originais; LXXIV - salão comercial/industrial: construção coberta, com laje, com pé-direito mínimo de 03m (três metros), com fechamento em todas as faces; LXXV - sarjeta: escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva; LXXVI - subsolo: pavimento total ou parcialmente situado em nível inferior ao pavimento térreo; LXXVII - tapume: vedação provisória usada durante a construção; LXXVIII - taxa de permeabilidade: percentual da área da data que deverá permanecer permeável; LXXIX - terraço: espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um de seus pavimentos constituindo piso acessível e utilizável, não poderá avançar sobre os recuos e afastamentos mínimos; LXXX - testada: é a linha que separa a via pública de circulação da propriedade particular; LXXXI - toldo: elemento de proteção constituindo cobertura de material leve e facilmente removível e somente poderá avançar até 1,20m no recuo; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná LXXXII - unidade autônoma: edificação ou parte dela, composta de compartimento ou instalações de uso privativo; LXXXIII - varanda, sacada ou balcão: espaço aberto e coberto ou descoberto ao nível dos pavimentos de uma edificação; LXXXIV - via pública de circulação: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, existentes ou projetadas; LXXXV - vistoria: diligência efetuada pela prefeitura através de funcionários habilitados com a finalidade de verificar as condições de regularidade e segurança de uma construção ou obra; LXXXVI - verga: é a estrutura colocada sobre vãos ou é o espaço compreendido entre vãos e o teto; LXXXVII - viga: é a estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos pilares. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES Seção I Do Município Art. 8º. Cabe ao Município a aprovação do projeto de arquitetura e de urbanismo, observando as disposições deste Código bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal vigente. Art. 9º. O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações. § 1º. Compete ao Município fiscalizar a manutenção das condições de segurança e salubridade das obras e edificações. § 2º. Os engenheiros e fiscais da Prefeitura terão ingresso a todas as obras mediante a apresentação de prova de identidade, independentemente de qualquer outra formalidade. Art. 10. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir que lhe seja apresentado projetos, cálculos e demais detalhes que julgar necessários. Art. 11. O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, o acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação municipal pertinente a aprovação e execução de obras, bem como o uso permitido. Seção II Do Proprietário ou Possuidor Art. 12. O proprietário ou o possuidor do imóvel responderá pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação, por parte do Município, em reconhecimento do direito de propriedade. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná § 1º. Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica detentora do título de propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário. § 2º. Considera-se possuidor a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou não de usar o imóvel objeto da obra. § 3º. Para efeito desse Código, o possuidor a justo título, independentemente de sua transcrição junto ao registro de imóveis, equipara-se ao proprietário quando se tratar do licenciamento de obras ou serviços. Art. 13. O proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou o possuidor é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem como pela observância das disposições deste Código e das leis municipais pertinentes. Seção III Do Profissional Art. 14. O responsável técnico pela obra assume perante o Município e terceiros que serão seguidas todas as condições previstas no projeto de arquitetura aprovado de acordo com este Código. Art. 15. O autor do projeto assume perante o Município e terceiros que serão seguidas todas as condições previstas neste Código. Art. 16. Para efeito deste Código somente profissionais habilitados devidamente inscritos na Prefeitura poderão projetar, fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no Município. Art. 17. Só poderão ser inscritos na Prefeitura os profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Art. 18. O profissional habilitado poderá atuar, individual ou solidariamente, como autor ou como executante da obra, assumindo sua responsabilidade no momento do protocolo do pedido de licença com a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, será considerado: I – autor do projeto: o profissional habilitado responsável pela elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade de seu trabalho; II – responsável técnico pela execução da obra: profissional habilitado responsável pela obra, que desde seu início até sua total conclusão, responde por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme projeto licenciado pelo Município e observância às normas da ABNT. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná Art. 19. É obrigatória a substituição ou transferência da responsabilidade profissional em caso de impedimento do técnico atuante e, facultativa, nos demais casos. § 1º. Quando a baixa e assunção ocorrerem em épocas distintas, a obra deverá permanecer paralisada até que seja comunicada a assunção da nova responsabilidade. § 2º. A Prefeitura se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou de solicitação de alteração ou substituição de projeto. § 3º. O proprietário deverá apresentar, no prazo de 07 (sete) dias úteis, novo responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito juntamente com a nova ART de substituição, sob pena de não se poder prosseguir a execução da obra. § 4º. Facultativamente os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e o que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de ambos e do proprietário. § 5º. O documento que comunica o afastamento deverá conter a descrição detalhada do estágio da obra até o momento onde houver a transferência de responsabilidade técnica. § 6º. A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de Construção. Art. 20. É obrigação do responsável técnico a colocação da placa na obra, cujo teor e dimensões serão estabelecidos no Capitulo IV, Seção V, deste Código. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS Art. 21. A Prefeitura do Município de Califórnia fornecerá dados ou consentirá na execução e implantação de obras e serviços, através da emissão de: I - Guia de Viabilidade Técnica; II – Consulta prévia de projetos; III – Comunicação; IV – Alvará de aprovação de projeto definitivo; V – Alvará de execução; e VI – Certificado de conclusão de obra. Art. 22. Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, a Prefeitura emitirá ficha técnica do imóvel da qual constará informações relativas ao uso e ocupação do solo, a incidência de melhoramentos urbanísticos e demais dados cadastrais disponíveis. § 1o. Ao requerente cabem as indicações: a) nome e endereço do proprietário; b) endereço da obra contendo data, quadra e bairro/loteamento; c) Inscrição imobiliária; d) destinação da obra detalhando a finalidade do empreendimento. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná § 2o. À Prefeitura cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre a data, contendo informações sobre zoneamento, usos permitidos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade, altura máxima da edificação, recuos e afastamentos mínimos, bem como indicação de quais órgãos deverão ser consultados, de acordo com a natureza do empreendimento. Seção I Da Consulta Prévia de Projeto Art. 23. Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, a Prefeitura poderá analisar o projeto arquitetônico em etapa anterior a seu desenvolvimento total e ao pedido de aprovação. § 1º. As peças gráficas do pedido, devidamente avalizadas por profissional habilitado deverão conter todos os elementos que possibilitem a análise do projeto, implantação, plantas, cortes, elevações e levantamento planialtimétrico cadastral. § 2º. A aceitação da consulta prévia de projeto terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação do despacho de sua emissão, garantindo ao requerente, o direito de solicitar Alvará de Aprovação conforme a legislação vigente a época do protocolamento do pedido de consulta prévia, caso ocorra nesse período alteração na legislação pertinente. Seção II Da Comunicação Art. 24. Em função da natureza do serviço ou obra a serem executados ou ocorrência a ser notificada dependerão, obrigatoriamente, de Comunicação prévia a Prefeitura: I - execução de reparos externos em fachadas situadas no alinhamento; II – início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada; III – transferência, substituição, baixa e assunção de responsabilidade profissional; IV – paralisação de obra. § 1º. A comunicação será apresentada em requerimento padronizado, assinada por profissional habilitado quando a natureza do serviço ou obra assim o exigir e instruída com peças gráficas, descritivas ou outras julgadas necessárias para sua aceitação. § 2º. A comunicação terá eficácia a partir da aceitação, cessando imediatamente sua validade se: a) constatados desvirtuamento do objeto da comunicação, adotando-se, então, as medidas fiscais cabíveis; b) não iniciados os serviços, objeto da comunicação, 90 (noventa) dias após a aceitação. Seção III Do Alvará de Autorização Art. 25. Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, a Prefeitura concederá, a título precário, Alvará de Autorização, o qual poderá ser cancelado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná qualquer tempo quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial, ou quando a Prefeitura não tiver interesse na sua manutenção ou renovação. § 1º. Dependerão obrigatoriamente de Alvará de Autorização: I – Implantação e utilização de edificação transitória ou equipamento transitório; II – implantação ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra; III - implantação ou utilização de estandes de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel; IV – avanço de tapume sobre parte do passeio público; V – utilização temporária de edificação licenciada para uso diverso do pretendido; e VI – movimento de terra. § 2º. O pedido de Alvará de Autorização será instruído com peças descritivas e gráficas, e será devidamente avalizado por profissional habilitado quando a natureza da obra ou serviço assim o exigir. § 3º. O avanço do tapume será permitido, no máximo, 1/3 (um terço) da largura da calçada em prazo determinado de 30 (trinta) dias, podendo ser renovado pelo mesmo prazo, quando não constatado prejuízo para o fluxo de pedestre. Seção IV Da Aprovação do Projeto Definitivo Art. 26. Mediante processo administrativo e a pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel a Prefeitura procederá à aprovação de projetos de: I – movimento de terra acima de 0,25m³ (zero vírgula vinte e cinco metro cúbico) por m² (metro quadrado); II – muro de arrimo acima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros); III – construção de edificação nova; IV – reforma (que implique mudança de Uso ou dimensões internas - layout); V – ampliação; VI – obras de qualquer natureza em imóvel de valor cultural; VII – obra de construção e instalação de antenas de telecomunicações. Parágrafo único. A aprovação poderá abranger mais de um dos tipos de projetos elencados nos incisos deste artigo. Art. 27. O requerente apresentará o projeto para aprovação, composto e acompanhado de: I - planta de situação na escala 1:200, 1:250, 1:500 ou 1:1000 de acordo com a dimensão do imóvel; II - planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:100 ou adequada, contendo no mínimo: 1 - área total do pavimento; 2 - as dimensões e áreas dos espaços internos e externos; 3 - dimensões dos vãos de iluminação e ventilação; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná 4 - a finalidade de cada compartimento; 5 - especificação dos materiais de revestimento utilizados; 6- indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra; 7 - os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais. III - cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a indicação de: 1- pés direitos; 2 - altura das janelas e peitoris; 3 - perfis do telhado; 4 - indicações dos materiais IV - planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala 1:100 ou 1:200 ou adequada; V - planta de locação na escala 1:100 ou 1:200 (ou adequada) contendo: 1- projeto da edificação ou das edificações dentro da data, indicando rios, canais e outros elementos constantes no terreno; 2 - demarcação planialtimétrica da data na quadra a que pertence; 3 - as dimensões das divisas da data e os afastamentos da edificação em relação às divisas; 4 - orientação da data em relação ao Norte; 5 - indicação da data a ser construída, das datas confrontantes e da distância da data à esquina mais próxima; 6 - perfil longitudinal da data, tomando-se como referência de nível (R.N) o nível do eixo do terreno em relação à calçada; 7 - perfil transversal da data, tomando-se como referência de nível (R.N) o nível do eixo do terreno em relação às divisas laterais; 8 - solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de gordura; 9 - posição do meio fio, largura da calçada, postes, tirantes, árvores, hidrantes e bocas de lobo e outros obstáculos; 10 - localização das árvores existentes na data; 11 - indicação dos acessos. VI - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa; VII - elevação do gradil ou muro de fechamento; VIII - projetos complementares, quando for o caso; IX - a Prefeitura poderá exigir, caso julgue necessário, a apresentação dos cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos e do movimento de terra, assim como desenhos dos respectivos detalhes; X - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de projeto arquitetônico; § 1º. Nos casos de projetos para construção de grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas com anuência prévia do órgão competente da Prefeitura. § 2º. O projeto definitivo deverá ser apresentado, no mínimo em 03 (três) vias impressas e 01 (uma) via em arquivo digital, uma das vias impressas e uma em arquivo digital serão arquivadas no órgão competente da Prefeitura e as outras vias impressas serão PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná devolvidas ao requerente após a aprovação, contendo em todas as folhas o carimbo “APROVADO” com o número da aprovação, o nome e assinatura do funcionário responsável. § 3º. A concessão do alvará de licença para construção de imóveis que apresentem área de preservação permanente será condicionada a licença da Secretaria Municipal do Ambiente – SEMA. § 4º. O projeto de edificação comercial com área total acima de 100m2 (cem metros quadrados) e as edificações residenciais acima de duas unidades deverão ser apresentados com a consulta prévia de prevenção de incêndios emitida pelo Corpo de Bombeiros. § 5º. A aprovação do projeto terá o prazo de validade de 02 (dois) anos, podendo ser revalidado a qualquer tempo, desde que esteja na vigência da lei da data de aprovação. § 6º. Decorrido o prazo de 02 (dois) anos e não havendo a revalidação, a aprovação será automaticamente cancelada. § 7º. A aprovação do projeto, enquanto vigente poderá a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente ser: a) revogada, atendendo a relevante interesse público; b) cassada, juntamente com o Alvará de Execução, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida; e c) anulada, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição. Seção V Das Normas Técnicas de Apresentação de Projeto Art. 28. Os projetos de arquitetura para efeito de aprovação e outorga de licença para construção, somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com a NBR 6492. § 1º. As folhas do projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos escolhidos e ao seguinte: I - no caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em uma única folha, será necessário numerá-las em ordem crescente; II - deverá ser reservado espaço para a declaração: “Declaramos que a aprovação do projeto não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade ou de posse da data”; e III - espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para aprovação, observações e anotações. § 2º. Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução, deverá ser indicado o que será demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções: a) cor preta ou colorido normal de plotagem - partes a conservar; b) cor vermelha - partes a construir; c) cor amarela - partes a demolir. Art. 29. Todas as vias de peças gráficas e de memorial descritivo deverão trazer campo para as seguintes assinaturas: I - do proprietário ou possuidor do imóvel onde vai ser feita a edificação; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná II - do responsável técnico pela execução da obra; e III - do responsável técnico pela autoria do projeto. Art. 30. Os requerimentos serão indeferidos, quando os projetos não se apresentarem na forma estabelecida neste Código e demais regulamentos afins. Parágrafo único. No caso dos projetos apresentarem pequenas inexatidões, ou equívocos sanáveis, será feito um comunicado para que o interessado faça as alterações ou correções, não sendo admitidas indicações a tinta, emendas ou rasuras. Art. 31. O órgão municipal competente proferirá despacho nos requerimentos no prazo máximo de 30(trinta) dias. Seção VI Do Alvará de Execução Art. 32. Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Execução expedido pelo Município de Califórnia as seguintes obras: I – obra de construção de qualquer natureza; II – obra de ampliação de edificação; III – obra de reforma de edificação que implique em demolição e/ou mudança de uso; IV – obras de qualquer natureza em Imóveis de Valor Cultural; V – demolição de edificação de qualquer natureza; VI – obras de implantação, ampliação e reforma de redes de água, esgoto, energia elétrica, telecomunicações, gás canalizado, central de GLP, cerca energizada e congênere, bem como para a implantação de equipamento complementar de cada rede, tais como armários, gabinetes, estações de regulagem de pressão, transformadores e similares; VII – obras de pavimentação e obras de arte; VIII – obra de construção/instalação de antenas de telecomunicações. § 1º. O Alvará de Execução poderá abranger o licenciamento de mais de um tipo de serviço ou obra, elencados nos incisos deste artigo. § 2º. Os pedidos de Alvará de Execução, excetuados aqueles para demolição, serão instruídos com: a) ART do Responsável Técnico de Execução; e b) cópia do projeto aprovado. Art. 33. Nenhuma demolição de edificação poderá ser efetuada sem licenciamento expedido pela Prefeitura, após vistoria, através de Alvará de Execução de demolição. § 1º. O requerente apresentará o projeto para aprovação da demolição instruído com os seguintes documentos: a) certidão negativa de ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias, original e com menos de 30 (trinta) dias expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; b) certidão negativa de débitos junto a Secretaria Municipal de Fazenda; c) procuração, caso a demolição seja solicitada por terceiro; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná d) termo de anuência e concordância assinado pelos proprietários e cônjuges, com firma reconhecida. § 2º. Em se tratando de prédio com mais de 02 (dois) pavimentos será exigida a ART de Responsável Técnico pela execução da demolição. § 3º. Qualquer edificação que esteja a juízo do órgão competente da Prefeitura, ameaçada de desabamento deverá ser demolida no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias do recebimento da notificação pelo proprietário ou possuidor. § 4º. A licença para demolição será expedida juntamente com a licença para construção, quando for o caso. Art. 34. A destinação dos resíduos provenientes das demolições deverão estar de acordo com o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. Art. 35. Estão isentas de Alvará de Execução as seguintes obras: I - limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção; II – reparo nos passeios dos logradouros públicos em geral, respeitando as normas estabelecidas para tanto; III - construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de materiais, no decurso de obras definidas já licenciadas; IV - reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação pertinente, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções; e V – serviços em edificações em situação de risco iminente. Parágrafo único. As edificações provisórias para guarda e depósito, em obras já licenciadas deverão ser removidas ao término da obra principal. Art. 36. As obras a serem executadas pelos concessionários de serviços públicos ou de utilidade pública dependem de autorização obtida nos termos dos respectivos contratos. Art. 37. No alvará de licença emitido pela Prefeitura, constará: I – a indicação do nome do proprietário; II – a localização da obra; III – a finalidade e uso da obra; IV – o nome do Responsável Técnico pela execução com o número e registro no CREA. Art. 38. No ato da aprovação do projeto poderá ser outorgado o alvará de execução, que terá o prazo de validade de 02 (dois) anos para o início da obra, podendo ser revalidado a qualquer tempo, desde que esteja na vigência da lei da data de aprovação. § 1º. Quando se tratar de obra paralisada por mais de 12 (doze) meses, o alvará deverá ser revalidado para a retomada das obras. § 2º. Para efeito do presente artigo uma obra será considerada iniciada quando suas fundações e baldrames estiverem concluídos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná § 3º. Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogado o alvará, bem como a aprovação do projeto. § 4º. Em caso de paralisação da obra, o proprietário ou o responsável técnico deverá comunicar o Município. § 5º. O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente avaliados pelo órgão municipal competente. Art. 39. Em caso de paralisação da obra, o proprietário ou o responsável técnico deverá comunicar o Município. Art. 40. É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação. § 1º. As alterações de projeto a serem efetuadas após o licenciamento da obra devem ser requeridas e aprovadas, previamente, exceto aquelas que não impliquem em aumento de área, e não alterem a forma externa e o uso da edificação, devendo nestes casos ser apresentada ao órgão competente, previamente à execução, uma planta elucidativa das modificações propostas. § 2º. Quaisquer alterações efetuadas deverão ser aprovadas anteriormente ao pedido de vistoria de conclusão de obras. Seção VII Das Obras Públicas Art. 41. As obras públicas executadas pelo Município, pelo Estado e pela União, também ficam sujeitas à obediência das determinações do presente Código e demais legislações municipais pertinentes. Parágrafo único. Entende-se por obras públicas: I - a construção de edifícios públicos; II - obras de qualquer natureza executada pelo Governo da União, do Estado ou do Município; e III - obras a serem executadas por instituições oficiais ou paraestatais, quando para sua sede própria. Art. 42. O processamento do pedido de licenciamento para obras públicas terá prioridade sobre quaisquer outros pedidos de licenciamento. Seção VIII Do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra – CVCO Art. 43. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade. Parágrafo único. É considerada em condições de habitabilidade a edificação que: I - garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada; II - possuir todas as instalações previstas em projeto, funcionando a contento; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná III - for capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado; IV - não estiver em desacordo com as disposições deste Código e demais legislações aplicáveis; V - atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico; e VI - tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado. Art. 44. Concluída a obra, o proprietário e o responsável técnico deverão solicitar a Prefeitura o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO da edificação, através de requerimento assinado pelo responsável técnico, acompanhado de uma via do projeto arquitetônico aprovado e ARTs dos projetos complementares conforme o Ato Normativo nº 02, do CREA – Pr., de 25 de agosto de 2006 e observância das seguintes exigências: I - residência acima de 100m2 (cem metros quadrados): II - edificação comercial, mista ou de prestação de serviços, acima de 100m2 (cem metros quadrados): III - edifícios residenciais ou comerciais: visto do CEAL, laudo de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros, carta de aprovação e liberação das ligações das instalações prediais e energia elétrica. IV - certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre o imóvel; e V - comprovante de recolhimento da taxa de ISS/Habite-se, emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 45. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o proprietário será notificado, de acordo com as disposições deste Código e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra. Art. 46. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do seu requerimento, e o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra – CVCO, concedido ou recusado dentro 15 (quinze) dias, após a vistoria. Seção IX Certificado de Vistoria de Conclusão Parcial de Obras Art. 47. Poderá ser concedido, a juízo do órgão competente, Certificado de Vistoria de Conclusão Parcial nos seguintes casos: I – quando se tratar de edifício composto de parte comercial e parte residencial, com a possibilidade de utilização independentemente da outra e sem conflito na conclusão da obra; II – quando se tratar de apartamentos, caso em que poderá, a juízo do órgão competente, ser concedido o certificado para cada pavimento que estiver completamente concluído e desde que o acesso não sofra interferência dos serviços até a conclusão total da obra; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná III - programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas, em regime de mutirão; e IV – quando se tratar de 02 (duas) ou mais edificações construídas na mesma data e desde que o acesso não sofra interferência dos serviços até a conclusão total da obra. Parágrafo único. Em todos os casos deverão ser atendidas as exigências deste Código e demais leis pertinentes, proporcionalmente a área liberada. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS Seção I Do Canteiro de Obras Art. 48. A implantação do canteiro de obras fora da data em que se realiza a obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão municipal competente, mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída a cobertura vegetal préexistente à instalação do canteiro de obras. Art. 49. É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem como a utilização destes como canteiros de obras ou depósito de entulhos. § 1º. A limpeza do logradouro público deverá ser permanentemente mantida pelo responsável da obra, enquanto esta durar e em toda a sua extensão em baias de acondicionamento no lado interno ao tapume. § 2º. Quaisquer detritos caídos da obra, bem como resíduos de materiais que ficarem sobre qualquer parte do leito do logradouro público deverão ser imediatamente recolhidos, sendo, caso necessário, feita a varredura de todo o trecho atingido, além da irrigação para impedir o levantamento de pó. § 3º. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza a Prefeitura a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa da remoção, aplicando-lhe as sanções cabíveis. § 4º. Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou dos terrenos, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com mínimo prejuízo ao trânsito, devendo ser removidos até as 18:00 horas do mesmo dia. § 5º. Após o prazo previsto no parágrafo anterior o responsável pela obra poderá optar pelo depósito de materiais em caçambas, nos moldes estabelecidos no Código de Posturas. § 6º. No caso previsto no parágrafo 4º, os responsáveis pelos materiais deverão advertir os condutores de veículos e pedestres através de sinalização provisória, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná Seção II Das Escavações e Aterros Art. 50. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas da data em construção ou eventuais danos às edificações vizinhas. Art. 51. No caso de escavações e aterros de caráter permanente, que modifiquem o perfil da data, o responsável legal é obrigado a proteger as edificações lindeiras e o logradouro público, com obras de proteção contra o deslocamento de terra. Parágrafo único. As alterações no perfil da data deverão constar no projeto arquitetônico, indicando as curvas de nível conforme planta de loteamento aprovado. Art. 52. As escavações, movimentos de terra, arrimo, drenagens e outros processos de preparação e de contenção do solo, somente poderão ter início após a expedição da devida autorização da Prefeitura e órgãos ambientais nas seguintes situações: I - movimentação de terra com mais de 0,25m³ (zero vírgula vinte e cinco metros cúbicos) por m² (metros quadrados) da data; e II - movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a cursos d’água, áreas de várzea e de solos alagadiços. Art. 53. Alteração de topografia natural do terreno que atinja superfície maior que 1000m2 (mil metros quadrados). Art. 54. O requerimento para solicitar a autorização referida no artigo 56 desta Lei deverá ser protocolizado somente pelo proprietário do imóvel ou responsável técnico e acompanhado dos seguintes documentos: I - certidão de registro do imóvel com prazo de validade não superior a 60(sessenta) dias; II - levantamento topográfico do terreno em escala, destacando cursos d’água, árvores, edificações existentes e demais elementos significativos; III - memorial descritivo informando: a) descrição da tipologia do solo; b) volume do corte e/ou aterro; c) volume do empréstimo ou retirada; d) medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno; e) indicação do local para empréstimo ou bota-fora. IV - projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a situação do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e contenção; e V - Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) da obra. Parágrafo único. As disposições deste artigo deverão ser igualmente aplicadas no caso de construção de subsolos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná Art. 55. Toda e qualquer obra executada no Município, obrigatoriamente, deverá possuir, em sua área interna um sistema de contenção contra o arrastamento de terras e resíduos, com o objetivo de evitar que estes sejam carreados para galerias de água pluviais, córregos, rios e lagos, causando assoreamento e prejuízos ambientais aos mesmos. § 1º. O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar escoamento às águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosão. § 2º. Antes do início de escavações ou movimentos de terra, deverá ser verificada a existência ou não de tubulações e demais instalações sob a calçada do logradouro que possam vir a ser comprometidas pelos trabalhos executados. § 3º. As calçadas dos logradouros e as eventuais instalações de serviço público deverão ser adequadamente escoradas e protegidas. Seção III Dos Tapumes, Andaimes e Equipamentos de Segurança Art. 56. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observando o disposto nesta Seção e na Seção II deste Capítulo. Art. 57. Nenhuma construção como reforma reparo ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres. § 1º. Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição do Alvará de Autorização. § 2º. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que metade da largura da calçada e deverão ter, no mínimo, 2,00m (dois metros) de altura e até 5,00m (cinco metros) em cada lateral devendo ser autorizado pelo órgão competente. § 3º. A Prefeitura, através do órgão competente, poderá autorizar temporariamente a utilização do espaço aéreo da calçada desde que seja respeitado um pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e desde que seja tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres. Art. 58. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público. Art. 59. Durante a execução da obra será obrigatória a observação dos dispositivos estabelecidos na Norma de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - NR-18 do Ministério do Trabalho. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná Art. 60. No caso de paralisação da obra por prazo superior a 04 (quatro) meses, os tapumes e andaimes deverão ser retirados, e providenciados o fechamento no limite da data e mantido em bom estado, com altura mínima de 2m (dois) metros. Art. 61. Nos prédios em construção e a serem construídos com três ou mais pavimentos, será obrigatória a colocação de andaimes de proteção durante a execução da estrutura, alvenaria, pintura e revestimento externo, de acordo com a Norma de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - NR-18 do Ministério do Trabalho. Seção IV Da Placa de Obra Art. 62. No local da obra enquanto durar a execução, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatório à colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo: I – o nome do autor e/ou co-autor do projeto seu título profissional e o número de sua carteira expedida pelo CREA; II – o nome do responsável (eis) técnico (os) pela execução dos serviços, seu título profissional e o número de sua carteira expedida pelo CREA, ou seu respectivo visto; III – o nome da empresa, encarregada da execução da obra, com o número de seu registro no CREA; IV – os respectivos endereços, inclusive o da obra; Parágrafo único: O proprietário deverá ter o alvará na obra para apresentar em caso de fiscalização pelos Órgãos competentes. CAPÍTULO V DAS OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Seção I Das Disposições Gerais Art. 63. Todo o serviço ou obra que exija alteração de calçamento e meio fio ou escavação no leito de vias públicas, deverá ser executado com o Alvará de Execução e as expensas do executor, obedecidas as condições a seguir elencadas: I – colocação de placas de sinalização convenientemente dispostas, contendo comunicação visual alertando quanto às obras e a segurança; II – colocação de iluminação de advertência nesses locais; III – manutenção dos logradouros públicos permanentemente limpos e organizados; IV – manutenção dos materiais de abertura de valas, ou de construção, em recipiente estanque, de forma a evitar o espalhamento pela calçada ou pelo leito da rua; V – remoção de todo material remanescente das obras ou serviços, bem como a varrição e lavagem do local, imediatamente após a conclusão das atividades; VI – a responsabilidade pelos danos ocasionados aos imóveis com testada para o trecho envolvido; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná VII – recomposição do logradouro de acordo com as condições originais após a conclusão dos serviços; e VIII – apresentação da ART do responsável técnico perante o Município. Parágrafo único. Após o devido licenciamento de que trata o artigo 2º desta Lei, as obras e serviços executados pela União, Estado e suas entidades da administração indireta, bem como empresas por esses contratados, também ficarão sujeitas às condições previstas neste artigo. Seção II Das Redes de Distribuição e Transmissão em Logradouros Públicos Art. 64. Consideram-se transmissores de radiação eletromagnética as antenas de frequência de 3 kHz (três quilo-hertz) a 300GHz (trezentos giga-hertz) e equipamentos afins. Art. 65. O pedido de licenciamento deverá ser protocolado por meio de requerimento de exame e estudo de viabilidade técnica na Prefeitura do Município, com os seguintes documentos: I - três vias da planta da situação do terreno; II - planta de situação/localização e elevações, atendendo à legislação competente; III - fotografias do local, que deverão contemplar a atual situação, sem a instalação, e a fotomontagem da situação proposta; IV - memorial técnico-descritivo; V - projeto assinado por profissional especializado na área, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, em que constem: a) as medidas nominais, em nível de densidade de potência, nos limites da propriedade da instalação, num raio mínimo de 30 (trinta) metros ou igual à maior altura do equipamento transmissor ao solo e nas áreas próximas julgadas sensíveis às radiações eletromagnéticas; b) o número de canais e a potência máxima irradiada do equipamento transmissor quando todos os canais estiverem em operação; c) a altura, a inclinação em relação à vertical e o ganho de irradiação do equipamento transmissor; d) a estimativa de densidade máxima de potência irradiada quando todos os canais estiverem em operação, os diagramas verticais e horizontais e a irradiação do equipamento transmissor registrados em plantas com indicação de distância e respectivas densidades de potência; e) a estimativa da distância mínima do equipamento transmissor para o atendimento do limite de potência; f) a indicação de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitar o acesso do público a zonas que excedam o limite de potência; VI - projeto radiométrico da área de irradiação, assinado por profissional especializado em que constem as medidas nominais do nível de densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, nas edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual ou PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná superior à antena, num raio de 200 (duzentos) metros, e nas áreas próximas julgadas sensíveis às radiações eletromagnéticas; VII - licença ambiental expedida pela Secretaria Municipal do Ambiente - SEMA. § 1º. As medições de que trata este artigo deverão ser feitas com aparelhos que afiram a densidade de potência, por integração das faixas de freqüência na faixa de interesse, comprovadamente calibrados segundo as especificações do fabricante e submetidos à verificação periódica do INMETRO. § 2º. As medições deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura do Município mediante protocolo, com a designação do local, dia e hora de sua realização. § 3º. A Prefeitura do Município de Califórnia designará quem acompanhará as medições e poderá indicar os pontos que devam ser medidos. § 4º. O parecer e a licença de que trata o inciso XIII deste artigo deverão ser apresentados por ocasião da liberação para funcionamento da antena transmissora e anualmente para controle. Art. 66. É vedada a instalação de equipamentos transmissores de radiação eletromagnética nos lotes situados em zonas que apresentem riscos a população. § 1º Aquele que desrespeitar o caput deste artigo poderá sofrer as penalidades impostas pelo Município. Art. 67. Caberá ao Município, por meio dos órgãos competentes, verificar se a instalação dos equipamentos transmissores de radiação eletromagnética está de acordo com o licenciado. Art. 68. O licenciamento de que trata esta Lei poderá ser cancelado, a qualquer tempo, se comprovado prejuízo ambiental ou sanitário que esteja diretamente relacionado com a localização do equipamento ou com legislação federal superveniente que venha a reger esta matéria. Parágrafo único. No caso de o licenciamento deferido pelo órgão municipal competente ser cancelado, a empresa responsável deverá suspender o funcionamento em 24 horas a partir do recebimento da notificação. Art. 69. O Município realizará fiscalização anual das condições de operação dos equipamentos geradores de radiação eletromagnética de que trata esta Lei e sobre este procedimento será cobrada taxa fixada por Lei. Parágrafo único. Cada segmento de empresas emissoras de radiação eletromagnética fornecerá à SMOP os aparelhos mencionados para medir a potência por elas emitida, observadas as especificidades, características e quantidades ali constantes, responsabilizando-se, cada qual, equitativa e solidariamente, pela sua manutenção e/ou troca e aferição atualizada. I - multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por empresa infratora, em caso de violação do disposto no parágrafo 1º do artigo anterior; II - Cessão do dobro do tempo de inserções §2º do artigo anterior. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná III - multa equivalente ao dobro do valor dos aparelhos descritos no Anexo Único desta Lei, a ser arbitrado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, referida no parágrafo 3º do artigo anterior, no caso de sua violação; e IV - multa diária de R$ 100,00 (cem reais), por empresa infratora. Art. 70. As disposições desta Lei aplicam-se aos equipamentos transmissores de radiação eletromagnética já instalados que operam na faixa de frequência de 03kHz (três quilo-hertz) a 300GHz (trezentos giga-hertz), excetuando-se: I - radares militares e civis com propósito de defesa e/ou controle de tráfego aéreo; II - radioamadores, faixa do cidadão e similares; III - radiocomunicadores de uso exclusivo das polícias federal, militar e civil, do corpo de bombeiros, da defesa civil, do controle de tráfego, de ambulâncias e similares; IV - radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos; e V - produtos comercializados como bens de consumo, tais como brinquedos de controle remoto e similares. Art. 71. A adequação dos equipamentos transmissores de radiação eletromagnética que se encontra em desconformidade com a presente Lei deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados de sua publicação: I - 180 dias para os já instalados e em pleno funcionamento; E II - trinta dias para os demais, inclusive os embargados administrativamente. Parágrafo único. As empresas que não se adequarem nos prazos estipulados neste artigo serão multadas em R$ 100.000,00 (cem mil reais), ficando, a partir do vencimento dos referidos prazos, sujeitas à multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de noventa dias, após o que, se ainda persistir a inadequação, ser-lhe-á cassado o alvará de licença. Art. 72. As situações peculiares para instalação de equipamentos transmissores de radiação eletromagnética que não se enquadrarem nesta Lei serão analisadas pelos órgãos municipais competentes, que adotarão as medidas cabíveis. Art. 73. O Executivo Municipal encaminhará projeto de lei referente ao Orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente para o corrente exercício financeiro. Parágrafo único. Para os exercícios subsequentes, os recursos serão alocados no Orçamento do Município. Art. 74. As redes aéreas de distribuição de energia elétrica e telecomunicações poderão ser transferidas para instalação subterrânea. Parágrafo único. Todas as concessionárias de energia elétrica e telecomunicações deverão apresentar, projeto de expansão do trecho subterrâneo indicando os prazos da substituição da rede aérea. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná Art. 75. A especificação dos materiais e processos construtivos será de responsabilidade do autor do projeto e/ou responsável técnico pela execução da obra, que deverá constar em todas as peças gráficas que serão submetidas à análise para aprovação. Seção I Dos Elementos Técnico-Construtivos Art. 76. As características técnicas dos elementos construtivos nas edificações devem levar em consideração a qualidade dos materiais ou conjunto de materiais, a integração de seus componentes, suas condições de utilização, respeitando as normas técnicas oficiais vigentes, quanto a: I – segurança ao fogo; II – conforto térmico; III – conforto acústico; IV – iluminação; e V – segurança estrutural. Art. 77. As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites da data, não podendo em hipótese alguma, avançar sob as calçadas ou imóveis vizinhos. Seção II Dos Acessos Art. 78. A manobra de abertura e fechamento de portões de acesso deverá ser desenvolvida a partir da testada da data, não avançando sobre a área da calçada. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo para toda esquadria, em construção edificada no alinhamento predial. Seção III Das Coberturas Art. 79. Além das demais disposições legais deverão ser observadas o que segue em relação às coberturas das edificações: I – quando a edificação estiver junto à divisa, deverá obrigatoriamente possuir platibanda; II – todas as edificações com beiral com caimento no sentido da divisa, deverão possuir calha quando o afastamento deste à divisa for inferior a 0,50cm (cinquenta centímetros); e III - não são considerados como área construída os beirais com balanço cuja projeção horizontal não ultrapasse 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao seu perímetro, não podendo a distância do beiral até a divisa ser inferior a 0,50cm (cinquenta centímetros). PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná Art. 80. A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente ou geminadas deverá ter estrutura independente para cada unidade autônoma e a parede divisória deverá propiciar total separação entre as estruturas dos telhados. Seção IV Das Escadas e Rampas Art. 81. As escadas de uso privativo ou coletivo deverão ter largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, sendo: I - a largura mínima das escadas de uso coletivo será de 1,20m (um metro e vinte centímetros); II - as escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, poderão ter largura mínima de 0,90cm (noventa centímetros); III - as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a 2,10m (dois metros e dez centímetros); IV – As escadas em leque deverão atender as prescrições da norma brasileira específica; V - as escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem a mais de dois pavimentos, excetuando-se as localizadas em habitação unifamiliar; VI – ter um patamar intermediário, de pelo menos 1,00m (um metro) de profundidade, quando o desnível exigir mais que 19 (dezenove) degraus; e VII - os degraus das escadas deverão apresentar espelho (“e”) e piso (“p”), que satisfaçam à relação 0,63cm <= 2 e + p <= 0,64m, admitindo-se a altura do espelho entre 16 cm (dezesseis centímetros) e 18 cm (dezoito centímetros). Art. 82. As escadas de uso coletivo terão obrigatoriamente corrimão nos dois lados. Art. 83. As rampas de uso coletivo poderão apresentar inclinação máxima de 20% (vinte por cento) para uso de veículos e para uso de pedestres deverá respeitar a NBR - 9050. § 1º. Se a inclinação das rampas excederem a 6% (seis por cento) o piso deverá ser executado ou revestido com material antiderrapante. § 2º. As rampas de acesso para veículos deverão respeitar a inclinação máxima de 20% (vinte por cento) após alinhamento predial. § 3º. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com necessidades especiais, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas na Norma Brasileira (NBR) 9050 – Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 84. As escadas e rampas deverão observar todas as exigências da legislação pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do número de pavimentos da edificação. Seção V Das Paredes PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná Art. 85. Paredes de áreas molhadas deverão possuir revestimento impermeável até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), e as paredes divisórias entre duas unidades contínuas deverão garantir isolamento acústico ou espessura mínima de 20 cm (vinte centímetros). Seção VI Das Portas, Passagens ou Corredores Art. 86. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso. § 1º. Para atividades específicas são detalhadas exigências no próprio corpo desta Lei, respeitando-se: I - quando de uso privativo a largura mínima dos corredores será de 0,90cm (noventa centímetros); e II - quando de uso coletivo, a largura obedecerá às normas da NBR 9077, bem como outras afins. § 2º. As portas de acesso principal a instalações sanitárias e banheiros de uso coletivo, terão largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), podendo as de uso privativo ter no mínimo 0,60m (sessenta centímetros). § 3º. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com necessidades especiais as edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar e as áreas privativas nas habitações de caráter multifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira (NBR) 9050 - Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Seção VII Dos Compartimentos Art. 87. As características mínimas dos compartimentos das edificações residenciais e comerciais estarão definidas nas Tabelas II, III e IV dos Anexos II, III e IV respectivamente, partes integrantes e complementares deste Código. Seção VIII Da Iluminação e Ventilação Art. 88. Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para os efeitos de insolação, ventilação e iluminação deverão atender ao definido nas Tabelas II, III e IV dos Anexos II, III e IV respectivamente. § 1º. As edificações deverão atender os parâmetros de recuo e afastamentos. § 2º. As distâncias mínimas serão calculadas perpendicularmente à abertura, da parede à extremidade mais próxima da divisa. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná Art. 89. A área necessária para a insolação, ventilação e iluminação dos compartimentos está indicada nas Tabelas II, III e IV dos Anexos II, III e IV respectivamente, partes integrantes e complementares deste Código. Art. 90. Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos, lavanderias e depósitos, poderão ter iluminação artificial e ventilação forçada para área ventilada naturalmente, desde que sua viabilidade técnica seja comprovada pelo profissional responsável. Art. 91. Quando os compartimentos tiverem aberturas para insolação, ventilação e iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura, a área do vão para iluminação natural deverá ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento), além do mínimo exigido nas Tabelas II, III e IV dos Anexos II, III e IV respectivamente, partes integrantes e complementares deste Código. Seção IX Das Marquises e Saliências Art. 92. Nas edificações afastadas do alinhamento será permitida construção de marquise de proteção ao pavimento térreo não podendo exceder o limite máximo de 1,20m sobre os recuos e afastamentos previstos. Art. 93. Será permitida a construção e reforma de marquise na fachada dos edifícios de uso predominantemente comercial, construídos junto ao alinhamento predial desde que obedecidas às seguintes condições. I – seja obtido licenciamento conforme disposto no artigo 2º da presente Lei; II – Esteja no perímetro definido e cujo limite da edificação poderá coincidir com o alinhamento predial. III – não prejudicar a arborização e a iluminação pública e não ocultar placas de nomenclatura de ruas e outras indicações oficiais dos logradouros; IV – ter na face superior, caimento em direção à fachada do edifício junto a qual será convenientemente disposta à calha, provida de condutor para coletar e encaminhar as águas, sob o passeio, à sarjeta do logradouro; V – não empregar material sujeito a estilhaçamento; VI – ser construída em material incombustível, de boa qualidade, com tratamento harmônico com a paisagem urbana e ser mantida em perfeito estado de conservação. VII - ser construída sempre em balanço; e VIII - a projeção da face externa do balanço não deverá ser superior a 1,00m (um metro). Parágrafo único. Quando a edificação apresentar diversas fachadas voltadas para logradouro público, o inciso VII é aplicável a cada uma delas. Art. 94. É obrigatória a apresentação de parecer técnico com avaliação das condições de uso e manutenção das marquises e sacadas das edificações do Município. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná Parágrafo único. O parecer técnico será elaborado a expensas do proprietário do imóvel por profissional ou empresa comprovadamente habilitados, com registro no CREA, os quais deverão anexar a respectiva prova de recolhimento da competente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) vinculada ao parecer técnico específico. Art. 95. A cada período consecutivo de 05 (cinco) anos após a data de emissão do visto de conclusão da obra, deverá ser elaborado parecer técnico, devendo este ficar arquivado pelo proprietário e ser exibido às autoridades quando requisitado. Parágrafo único. São responsáveis pela contratação da execução do serviço apontado pelo perito, pelo arquivamento do laudo e por sua exibição, quando requisitada, o síndico, o proprietário da edificação ou o administrador. Art. 96. O parecer técnico deverá ser elaborado sobre, no mínimo, os seguintes tópicos: I - histórico dos laudos anteriores; II - cadastramento geométrico com indicação das dimensões dos diversos elementos estruturais componentes das marquises ou das sacadas, inclusive seus guarda corpos, espessura dos revestimentos e impermeabilização; III - condições das peças estruturais quanto à sua integridade (trincas, fissuras e similares); e IV - estado geral da impermeabilização e situação do sistema de coleta de águas pluviais; e V - verificação das condições de segurança estrutural e durabilidade das marquises ou das sacadas, segundo as normas nacionais vigentes e pertinentes, definindo: a) a caracterização do quadro patológico encontrado; b) os procedimentos e eventuais medidas corretivas aplicáveis, com previsão, providências e prazo limite para sua efetivação; e c) atestado da conclusão da execução dos serviços prescritos. Art. 97. A critério do profissional encarregado da elaboração do laudo e considerando-se as eventuais anomalias constatadas durante a vistoria, o parecer técnico deverá ser complementado por investigações ou ensaios especiais de forma a caracterizar completamente o comportamento estrutural e o grau de segurança da marquise ou da sacada. Parágrafo único. Consideram-se anomalias relevantes: I - deformações excessivas; II - distorções; III - fissuras ou trincas; IV - sobrecargas não previstas originalmente; e V - armaduras expostas ou corroídas. Art. 98. Ao Município assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora para inspecionar as condições das marquises ou das sacadas objeto da fiscalização e de exigir o competente parecer técnico elaborado de acordo com o artigo 95 da presente Lei. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná Parágrafo único. O servidor encarregado da fiscalização deverá constatar se o parecer técnico apresentado encontra-se dentro do prazo de periodicidade determinado pelo artigo 93 desta Lei. Art. 99. As fachadas poderão ter saliências não computáveis como área construída, projetando-se ou não sobre os afastamentos obrigatórios, desde que atendam as seguintes condições. I – formem molduras ou motivos arquitetônicos que não constituam área de piso; II – não ultrapassem em sua projeção, no plano horizontal, a 0,20m (vinte centímetros), com altura livre de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) ao nível da calçada. III – nenhum elemento móvel como folha de porta, portão, janela, grade ou assemelhado, poderá projetar-se além dos limites do alinhamento, em altura inferior a 3,00m acima do nível do passeio. § 1º. As saliências para contorno de aparelhos de ar condicionado poderão avançar no máximo 0,70m (setenta centímetros) com altura livre de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) ao nível da calçada, com sistema de drenagem adequada. § 2º. Nos logradouros onde forem permitidas edificações no alinhamento não poderão ser projetadas saliências nas respectivas fachadas. Seção X Dos Toldos Art. 100. Para a instalação de toldos nas edificações no alinhamento predial, deverão ser obedecidas as seguintes condições: I – não excederem a largura de 1,20 (um metro e vinte centímetro) sobre o passeio; II – não apresentarem quaisquer de seus elementos, com altura inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), referida ao nível do passeio; III – não prejudicarem a arborização e iluminação pública e não ocultarem placas de nomenclatura de logradouros; IV – não receberem, nas cabeceiras laterais, quaisquer fechamentos; V – serem confeccionados em material de boa qualidade e acabamentos, harmônicos com a paisagem urbana; e VI - serem engastados na edificação, não podendo haver colunas de apoio. Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel de valor cultural, deverá ser ouvido o órgão competente do Município. Art. 101. Toldos instalados a título precário no recuo obrigatório em construções recuadas do alinhamento predial deverão atender as seguintes condições: I – altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), a contar do nível do piso; e II – distar no mínimo 0,50m (cinqüenta centímetros) do alinhamento predial para que o escoamento das águas pluviais tenha destino apropriado no interior da data. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná Art. 102. É de responsabilidade do proprietário do imóvel garantir as condições de segurança na instalação, manutenção e conservação dos toldos. Art. 103. As coberturas aprovadas sobre o recuo de 5,00m (cinco metros), deverão ser retiradas no prazo máximo de 05 anos, a contar da data de aprovação deste Código. Seção XI Das Portarias e Guaritas Art. 104. Portarias e guaritas situadas no recuo obrigatório deverão estar independentes estruturalmente da edificação principal e sua área coberta não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) da área do recuo obrigatório. § 1º. A portaria ou guarita deverá estar recuada no mínimo de 2,00m (dois metros) do alinhamento predial. § 2º. Não é permitida a construção de instalação sanitária dentro do recuo obrigatório junto às portarias, guaritas e abrigos para guarda. § 3º. Quando solicitado pelo Município, as edificações de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser removidas sem qualquer ônus para o mesmo. Seção XII Das Pérgulas Art. 105. As pérgulas não terão sua projeção incluída na taxa de ocupação e coeficiente máximo da data, desde que: I – seja obtido licenciamento conforme disposto no artigo 2º desta Lei; II – localizem-se sobre aberturas de iluminação, ventilação e insolação de compartimentos; e III – tenham parte vazada, distribuída por metros quadrados correspondentes a, no mínimo 70% (setenta por cento) da área de sua projeção horizontal; Parágrafo único. As pérgulas poderão ocupar no máximo um quarto da área do recuo. Seção XIII Das Fachadas, Elementos Decorativos e Componentes Art. 106. As fachadas das edificações voltadas para o logradouro público ou para o interior da data deverão receber tratamento arquitetônico, considerando o compromisso com a paisagem urbana, e serem devidamente conservadas. Art. 107. É vedada a colocação de quaisquer elementos móveis nas fachadas, marquises ou aberturas das edificações, no alinhamento predial ou a partir do mesmo, tais como: vasos, arranjos, esculturas e congêneres. Art. 108. É proibida a colocação de vitrines e mostruários nas paredes externas das edificações avançando sobre o alinhamento predial. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná Seção XV Das Chaminés Art. 109. As chaminés de qualquer tipo, tanto para uso domiciliar, comercial, de serviço e industrial, deverão ter altura suficiente para garantir a boa dispersão dos gases. § 1º. O órgão competente, quando julgar necessário poderá determinar a modificação das chaminés existentes, ou o emprego de sistemas de controle de poluição atmosférica. § 2º. As churrasqueiras quando posicionadas junto às divisas deverão ser dotadas de isolamento térmico; as chaminés não poderão ter aberturas junto às divisas. Seção XVI Dos Fechamentos em cruzamentos Art. 110. As edificações, inclusive muros, situadas nos cruzamentos dos logradouros públicos, serão projetadas a fim de manter a visibilidade do cruzamento. Art. 111. O recuo e afastamentos das edificações construídas no Município deverão cumprir as disposições deste código. Seção XVII Das Áreas de Estacionamento de Veículos Art. 112. É obrigatória a reserva de espaços para o estacionamento ou garagem de veículos vinculados à destinação das edificações, com área e respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de uso do imóvel, à exceção de outras determinações. § 1º. Cada vaga deverá ter largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de largura e 4,60m (quatro metros e sessenta centímetros) de comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo, com espaço de manobra com largura mínima 5,00m (de cinco metros). § 2º. Quando a divisa lateral da vaga coincidir com a parede, a largura da vaga deverá ser no mínimo de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros). § 3º. Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para pessoas com necessidades especiais, atendendo o estabelecido pela Norma Brasileira (NBR) 9050 – Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 113. Será permitido estacionamento no recuo frontal obrigatório sendo permitido um acesso de no máximo 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) para cada dimensão de frente mínina de data estabelecida pelo zoneamento em que se situar. Seção XVIII Das Áreas de Recreação PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná Art. 114. As áreas de recreação em edificações construídas no Município deverão obedecer aos seguintes requisitos: I - o total da área destinada a lazer e recreação de uso comum, 30% (trinta por cento) poderá ter formato que permita a inscrição de um círculo de diâmetro entre 5,00m e 3,00m e os 70% restante deverá ter formato que permita a inscrição de um círculo de 5,00m (cinco metros); e II - Nas edificações para uso misto, o uso comercial só é permitido nos dois primeiros pavimentos, sendo obrigatória a construção de um pavimento intermediário, com pé direito mínimo de 3,00m (três metros) para uso exclusivo de recreação dos moradores, quando as dimensões da área do lote não permitirem sobra de espaço no térreo para recreação, nos termos deste artigo. Seção XIX Dos Pisos Drenantes Art. 115. Os passeios públicos, estacionamentos descobertos com área superior a 50m² (cinquenta metros quadrados), vias de circulação de pedestres em áreas de lazer, deverão ser construídos com pisos drenantes. Parágrafo único. Para efeito da aplicação desta Lei, considera-se como piso drenante aquele que, a cada metro quadrado de piso, possuir, no máximo, 85% (oitenta e cinco por cento) de sua superfície impermeabilizada. Seção XX Das Calçadas e Muros Art. 116. Os proprietários de lotes urbanizados que tenham frente para ruas pavimentadas ou com meio-fio e sarjetas são obrigados a implantar calçadas, de acordo com o projeto estabelecido pelo Município, bem como conservar as calçadas à frente de seus lotes. § 1º. Os terrenos serão vedados através de muro ou cercas com altura mínima de 0,50 (cinquenta centímetros). § 2º. É vedado o uso de material contundente voltado para a área pública. § 3º. Para a construção de muros de arrimo deverá ser apresentada a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Paraná – CREA. § 4º. Todas as calçadas deverão ser executadas em conformidade com a NBR 9050 em especial no que se refere à declividade, acessibilidade, continuidade sem barreiras ou saliências no seu trajeto. § 5º. No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo ou quando as calçadas se acharem em mau estado, o Município intimará o proprietário para que PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná providencie a execução dos serviços necessários e, não o fazendo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o Município poderá executar a obra, cobrando do proprietário as despesas totais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, acrescido do valor da correspondente multa. Art. 117. A reconstrução e reparos de muros e calçadas danificadas por concessionárias do serviço público serão por esta realizada dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar do término de seu respectivo trabalho, mantendo-se as condições de origem. Art. 118. Não sendo cumprida a disposição do artigo anterior, no prazo previsto, a Administração Pública, direta ou indiretamente, executará as obras e cobrará da concessionária responsável seu custo acrescido de 20% (vinte por cento) a titulo de gastos de administração. Art. 119. Em casos especiais o Município poderá permitir ou exigir o emprego de especificações previstas neste Código para o fechamento de terrenos na zona urbana. CAPÍTULO VII DAS INSTALAÇÕES EM GERAL Seção I Disposições Gerais Art. 120. As instalações e equipamentos que abrangem os conjuntos de serviços específicos executados durante a realização da obra ou serviço serão projetados, calculados e executados, visando à segurança, higiene e o conforto dos usuários, de acordo com as disposições desta Lei e das normas técnicas oficiais vigentes da ABNT e legislação específica. Parágrafo único. Todas as instalações e equipamentos de que trata o “caput” exigem responsável técnico legalmente habilitado, no que se refere a projeto, instalação, manutenção e conservação. Seção II Das Instalações de Águas Pluviais Art. 121. O escoamento de águas pluviais da data edificado para a sarjeta será feito em canalização construída sob a calçada. § 1º. Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas pluviais, após aprovação pela Prefeitura, de esquema gráfico apresentado pelo interessado. § 2º. As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão integralmente por conta do interessado. § 3º. A ligação será autorizada a título precário, cancelável a qualquer momento pela Prefeitura, caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência. Parágrafo único. As águas pluviais provenientes das coberturas e de pátios descobertos serão esgotadas dentro dos limites da data, não sendo permitido o despejo em datas PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná vizinhas ou sobre logradouros públicos, exceto nos casos previstos no Código Civil e legislação complementar. Art. 122. Não é permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos. Art. 123. Em todos os terrenos em que sejam erguidas construções com implantação de rua interna e pátios de múltiplo uso, seja para carga, descarga e depósito ou para condomínios residenciais edificados ou não, será exigido projeto de drenagem com dispositivos de diminuição da vazão máxima de águas pluviais, conforme as normas vigentes e exigências do órgão competente. Art. 124. As águas pluviais que escoam nos limites das propriedades não poderão aumentar as vazões do sistema de drenagem acima das condições naturais e as intervenções por edificações não poderão introduzir alterações no terreno capazes de contribuir para o aumento ou formação de áreas inundáveis. § 1º. Nos projetos para áreas de terrenos superiores a 2.000 m² (dois mil metros quadrados), deverão constar a indicação do lançamento das águas pluviais e a localização do reservatório de detenção para avaliação das interferências com a rede pública de drenagem. § 2º. A regulamentação e normas para aplicação deste artigo serão definidas por decreto do Executivo, que trate da drenagem urbana municipal, a ser expedido no prazo de até cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Lei. Seção III Das Instalações Hidráulico-Sanitárias Art. 125. Todas as edificações em datas com frente para logradouros públicos que possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas instalações. § 1º. Deverão ser observadas as exigências da concessionária local quanto à alimentação pelo sistema de abastecimento de água e quanto ao ponto de lançamento para o sistema de esgoto sanitário. § 2º. As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos órgãos competentes e estar de acordo com as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Art. 126. Quando não houver rede de esgoto disponível para atendimento da data a edificação deverá ser dotada de caixa séptica em conjunto, em conformidade normas da ABNT. Parágrafo único. As pias de cozinha deverão antes de ligadas à rede pública, passar por caixa de gordura localizada internamente à data. Seção IV Das Instalações Elétricas PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná Art. 127. As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios deverão obedecer às normas técnicas exigidas pela concessionária local. Seção V Das Instalações de Cercas Energizadas Art. 128. Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros (edificações ou terrenos) e dotadas de tensão elétrica no âmbito do Município de Califórnia serão classificadas como energizadas. Art. 129. As empresas e pessoas físicas que se dediquem a fabricação, projeto, instalação e manutenção de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). Art. 130. Será obrigatória, em todas as instalações de cercas energizadas, a altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) acompanhada da apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Art. 131. O Executivo, por meio do órgão competente, procederá à fiscalização das instalações de cercas energizadas no Município. Art. 132. As cercas energizadas deverão obedecer na ausência de Normas Técnicas Brasileiras (ABNT), às normas técnicas editadas pela International Eletrotechnical Commission (IEC) que regem a matéria. Parágrafo único. A obediência às Normas Técnicas de que trata este artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação e/ou manutenção, que responderá por eventuais informações inverídicas. Art. 133. A intensidade da tensão elétrica que percorre os fios condutores de cerca energizada não poderá matar nem ocasionar nenhum efeito patofisiológico perigoso a qualquer pessoa que porventura venha a tocar nela, devendo observar as legislações específicas. Art. 134. Os elementos que compõem as cercas energizadas (eletrificador, fio, isolador, haste de fixação e outros similares) só poderão ser comercializados e/ou instalados no âmbito do Município de Califórnia se possuir certificado em organismo de certificação de produto credenciado pelo Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. Art. 135. A resistência do material dos fios energizados deve permitir a sua ruptura por alicate do Corpo de Bombeiros. Art. 136. É proibida a instalação de cercas energizadas: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná I - nas unidades básicas de saúde, nos centros de educação infantil e nas escolas da rede pública e particular de ensino; e II - a menos de três metros dos recipientes de gás liquefeito de petróleo, conforme NBR 13523 (Central Predial de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo) da ABNT. Art. 137. Os isoladores utilizados no sistema devem ser fabricados com material de alta durabilidade não hidroscópicos e com capacidade de isolamento mínima de dez quilowatts. Parágrafo único. Mesmo na hipótese de utilização de estrutura de apoio ou suporte dos arames de cerca energizada fabricada em material isolante, é obrigatória a utilização de isoladores com as características exigidas no "caput" deste artigo. Art. 138. É obrigatória a instalação de placas de advertência a cada quatro metros no lado da via pública e a cada dez metros nos demais lados da cerca energizada. § 1º. Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção. § 2º. As placas de advertência de que trata o "caput" deste artigo deverão possuir dimensões mínimas de 10 cm x 20 cm (dez centímetros por vinte centímetros) e ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca energizada. § 3º. A cor do fundo das placas de advertência deverá ser amarela. § 4º. O texto mínimo das placas de advertência deverá ser: Cuidado, cerca elétrica. § 5º. As letras mencionadas no parágrafo anterior deverão ser de cor preta e ter as dimensões mínimas de: I - dois centímetros de altura; e II - meio centímetro de espessura. § 6º. É obrigatória a inserção, na mesma placa de advertência, de símbolo que possibilite, sem margem de dúvidas, a interpretação de um sistema dotado de energia elétrica que pode provocar choque. § 7º. Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser de cor preta. Art. 139. Os arames utilizados para a condução da corrente elétrica na cerca energizada deverão ser do tipo liso, vedada a utilização de arames farpados ou similares. Art. 140. Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio energizado deverá ser de dois metros e meio em relação ao nível do solo da parte externa do perímetro cercado se na vertical, ou dois metros e vinte centímetros do primeiro fio em relação ao solo se instalada inclinada em 45 graus para dentro do perímetro. Art. 141. Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância expressa dos proprietários destes com relação à referida instalação. Parágrafo único. Na hipótese de haver recusa, por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos, na instalação do sistema de cerca energizada em linha divisória, aquela só PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná poderá ser instalada com ângulo de 45 graus máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado. Art. 142. A empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitados pela fiscalização do Município, deverão comprovar, por ocasião da instalação ou dentro do período mínimo de um ano após a conclusão da instalação, as características técnicas da cerca instalada. Parágrafo único. Para os efeitos de fiscalização, estas características técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no artigo 6º desta Lei. Seção VI Das Instalações de Gás Art. 143. Será exigida a aprovação do projeto pelo Corpo de Bombeiros nas edificações residenciais em sistema de condomínio acima de 02 (duas) unidades e todas as edificações comerciais e industriais que necessitem deste sistema. Art. 144. As instalações de gás em reformas e novas edificações deverão ser executadas de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e aprovação do Corpo de Bombeiros. Seção VII Das Instalações de Proteção Contra Incêndio Art. 145. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas, restauradas ou ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros. Seção VIII Das Instalações de Elevadores Art. 146. Para os edifícios que apresentarem cota superior a 10 (dez) metros, medidas do piso do térreo ao piso do último pavimento, é obrigatória a instalação de elevador; sempre obedecendo, quanto à fabricação, instalação, manutenção e capacidade de tráfego, às normas recomendáveis pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. § 1º. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, dois elevadores, sempre que os edifícios apresentarem cota superior a 20m (vinte) metros, medidos do piso térreo ao piso de último pavimento. § 2º. A existência de elevadores não dispensa a escada geral. § 3º. Para os edifícios de uso coletivo que apresentarem cota superior a 4m (quatro) metros, medidas do piso do térreo ao piso do último pavimento, é obrigatória, em projeto a previsão de espaço para o poço de elevador para atendimento da acessibilidade. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná Art. 147. Deverão ser obedecidas a Norma nº 9077 da ABNT e as normas do Corpo de Bombeiros. Seção IX Das Instalações em Geral Art. 148. Só serão permitidas instalações mecânicas, elétricas e de telecomunicações, tais como elevadores, escadas rolantes, planos inclinados, caminhos aéreos e quaisquer outros aparelhos de transporte para uso particular, comercial ou industrial, quando executados por empresa especializada, com profissional legalmente habilitado e devidamente licenciado pelo órgão competente. Parágrafo único. Todos os projetos e detalhes construtivos das instalações deverão ser assinados pelo representante legal da empresa especializada em instalação e pelo profissional responsável técnico da mesma, devendo ficar arquivados no local da instalação e com o proprietário pelo menos uma cópia, para ser apresentada à municipalidade, quando solicitado. Art. 149. Em cada instalação mecânica, elétrica e de telecomunicação deverá constar, em lugar de destaque, placa indicativa do nome, endereço e telefone, atualizados, dos responsáveis pela conservação. Seção X Das Instalações para Depósito de Lixo Art. 150. Toda edificação de uso coletivo e industrial, independente de sua destinação, deverá ter no interior do lote abrigo ou depósito para guarda provisória de resíduos, com separação com capacidade adequada e suficiente para acomodar os diferentes recipientes dos resíduos, em local desimpedido e de fácil acesso à coleta, obedecendo às normas estabelecidas pelos órgãos competentes. § 1º. Os espaços destinados para abrigo ou depósitos de lixo deverão ter pé direito máximo de 2,00m (dois metros) e serem dotados de sistema de ventilação. § 2º. É proibida a instalação e uso de tubo de queda para coleta de resíduos urbanos. § 3º. Conforme a natureza e volume do lixo ou resíduos serão adotadas medidas especiais para a sua remoção, obedecendo as normas estabelecidas pelo órgão competente, nos termos da legislação específica. Seção XI Da Proteção Sonora Art. 151. As edificações deverão receber tratamento acústico (soluções técnicas) adequadas, de modo a não perturbar o bem estar público ou particular, com sons ou ruídos de qualquer natureza, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos pelo Código de Posturas do Município e legislação específica. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná Parágrafo único. Instalações e equipamentos causadores de ruídos, vibrações ou choques, deverão ter tratamento acústico e sistemas de segurança adequados acompanhado de ART do responsável técnico a fim de prevenir a saúde do trabalhador, usuários ou incômodo à vizinhança. CAPÍTULO VIII DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Art. 152. As edificações, de acordo com as atividades nelas desenvolvidas e considerando sua utilização ou permanência, obedecida a legislação, classificam-se em: I – edificação residencial; II – edificação de uso comunitário ou coletivo; III – edificação de uso comercial e de serviço; IV – edificação de uso industrial; V – edificação de uso agropecuário; VI – edificação especial; VII – mobiliário urbano; e VIII – equipamento urbano. Parágrafo único. Edificações nas quais sejam desenvolvidas mais de uma atividade deverão satisfazer os requisitos próprios de cada atividade. Art. 153. Os empreendimentos que englobem usos habitacionais e outros usos na mesma data deverão ter acessos independentes e exclusivos para cada atividade. Art. 154. As edificações e instalações que abriguem inflamáveis, explosivos ou produtos químicos agressivos, deverão ser de uso exclusivo, completamente isolado e afastado de edificações vizinhas e do alinhamento predial. Parágrafo único. Os afastamentos deverão obedecer as Normas e Legislação específica para cada atividade. Art. 155. Compreende-se como mobiliário urbano, todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantada mediante autorização do poder público, em espaços públicos e privados, tais como: I – circulação e transporte; II – cultura e religião; III – esporte e lazer; IV – infraestrutura do sistema de comunicação; V – infraestrutura do sistema de energia; VI – infraestrutura do sistema de iluminação pública; VII – infraestrutura de sistema de saneamento; VIII – segurança pública; IX – comércio; X - informações e comunicação visual; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná XI – ornamentação da paisagem e ambientação urbana; e XII – abrigo. Art. 156. O mobiliário urbano a que se refere o artigo anterior só poderá ser instalado quando não acarretar: I – prejuízo à segurança, circulação de veículos e pedestres ou ao acesso de bombeiros e serviços de emergência; II – interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico, artístico e cultural; III – interferência nas redes de serviços públicos; IV – obstrução ou diminuição de panorama significativo ou eliminação de mirante; V – redução de espaços abertos, importantes para paisagismo, paisagem urbana, recreação pública ou eventos sociais e políticos, redução do passeio e áreas de circulação de pedestres; e VI – prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais do entorno. Art. 157. A instalação do mobiliário urbano em parques praças ou outro logradouro público, além das condições exigidas no artigo anterior, pressupõe: I – diretrizes de planejamento da área ou projetos existentes de ocupação; II – características do comércio existente no entorno; III – diretrizes de zoneamento e uso do solo; e IV – análise de riscos para o mobiliário urbano. Parágrafo único. A instalação do mobiliário urbano nos logradouros e espaços públicos somente será permitida, após aprovação e definição pelos órgãos competentes. Art. 158. Compreende-se como equipamento urbano todos os bens públicos e privados, de utilização pública, destinadas à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do poder público, em espaços públicos e privados, tais como: I – circulação e transporte; II – cultura e religião; III – esporte e lazer; IV – infraestrutura do sistema de comunicação; V – infraestrutura do sistema de energia; VI – infraestrutura do sistema de iluminação pública; VII – infraestrutura de sistema de saneamento; VIII – segurança pública; IX – abastecimento; X – administração pública; XI – assistência social; XII – educação; e XIII – saúde. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná Art. 159. O equipamento urbano a que se refere o artigo anterior só poderá ser instalado quando não acarretar: I – interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico, artístico e cultural; II – interferência nas redes de serviços públicos; III – redução de espaços abertos, importantes para paisagismo, paisagem urbana, recreação pública ou eventos sociais e políticos, redução do passeio e áreas de circulação de pedestres; e IV – prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais do entorno; Art. 160. A instalação de equipamento urbano em parques, praças ou outro logradouro público, além das condições exigidas no artigo anterior, pressupõe: I – diretrizes de planejamento da área ou projetos existentes de ocupação; II – diretrizes de zoneamento e uso do solo; e III – análise de riscos para equipamento urbano. Parágrafo único. A instalação de equipamento urbano nos logradouros e espaços públicos somente será permitida, após aprovação e definição pelos órgãos competentes. CAPÍTULO IX DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS Art. 161. As edificações residenciais, segundo o tipo de utilização de suas unidades serão classificadas em: I - edificação unifamiliar: quando existir uma única unidade residencial; II - edificação multifamiliar ou coletiva: quando nela existirem duas ou mais unidades residenciais. Art. 162. Os compartimentos das edificações residenciais serão definidos, de acordo com a Tabela II, Anexo II, parte integrante deste Código. Parágrafo único. As edificações residenciais multifamiliares - edifícios de apartamentos - deverão observar as exigências da Tabela III, Anexo III, parte integrante deste Código no que couber, para as áreas comuns. Art. 163. As residências poderão ter dois compartimentos conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas exigidas para cada um deles. Seção I Das Residências Geminadas Art. 164. Consideram-se residências geminadas, duas ou mais unidades de moradias semelhantes que possuam uma parede comum e testada mínima. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná Art. 165. A data das residências geminadas só poderá ser desmembrada após o pedido de Certificado de Vistoria de Conclusão da Obra (CVCO) quando cada unidade resultante tiver as dimensões e áreas mínimas da data e quando as moradias, isoladamente, estejam de acordo com este Código e demais leis específicas. CAPÍTULO X DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS Seção I Do Comércio e Serviço em Geral Art. 166. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os seguintes requisitos: I – ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) quando localizarse no térreo, independente da área da loja; II - as portas gerais de acesso ao público deverão atender a NBR 9077; III - o hall de edificações comerciais observará, além das exigências contidas na Tabela IV Anexo IV, parte integrante deste Código: a) quando houver só um elevador, o hall dos elevadores do pavimento térreo, terá no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura; b) essa dimensão será aumentada em 30% (trinta por cento) por elevador excedente; c) no pavimento tipo a largura mínima será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para até 02 (dois) elevadores, acrescida de 30% (trinta por cento) por elevador excedente; IV - ter dispositivo de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações deste Código e do Corpo de Bombeiros; V - todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários que contenham cada um, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01(um) lavatório, observando que: a) nas edificações acima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil é obrigatória a construção de no mínimo 2 (dois) sanitários; VI - nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os revestimentos de pisos e paredes deverão atender as normas dos órgãos competentes; VII - nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamentos de receitas, curativos e aplicações de injeções, deverão atender às mesmas exigências do Inciso anterior e obedecer às normas dos órgãos competentes; VIII - os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de 01(uma) instalação sanitária contendo no mínimo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório, na proporção de uma instalação sanitária para cada 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil, além de obedecer às exigências específicas dos órgãos competentes; IX - os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender às exigências específicas, estabelecidas neste Código e, para cada uma de suas seções; e X – os estabelecimentos de comércio e serviços deverão obedecer todas as demais exigências contidas no Código de Saúde do Estado. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná Art. 167. Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas às seguintes condições: I - não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos; II – o pé direito do Jirau deverá ter, no mínimo 2m (dois metros), sendo que o pé direito sob o mesmo deverá ter no mínimo 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros); III – o pé direito do mezanino deverá ter, no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); sendo que o pé direito sob o mesmo deverá ter, no mínimo 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros); e IV – ter acesso através do compartimento onde se situar, por escada permanente. Seção II Dos Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, Lanchonetes e Sorveterias Art. 168. As edificações deverão observar às disposições específicas da Seção I deste Capítulo e demais disposições deste Código. Art. 169. As cozinhas, copas, despensas e locais de consumo de alimentos não poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários. Art. 170. Nos estabelecimentos independentes da área construída, serão necessários compartimentos sanitários públicos distintos para cada sexo, que deverão obedecer às seguintes condições: a) para o sexo feminino, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 40m² (quarenta metros quadrados) de área de área construída; e b) para o sexo masculino, no mínimo 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) mictório e 01 (um) lavatório para cada 40m² (quarenta metros quadrados) de área construída; Parágrafo Único. Independente da área das atividades acima relacionadas, o ambiente deverá ser atendido por um conjunto sanitário (vaso, mictório e lavatório) para cada sexo. Art. 171. Os bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, confeitarias e cafés poderão, mediante prévia autorização do Município, utilizar cobertura no recuo obrigatório com estrutura e material removível, como lona e tecidos, independente da edificação principal, vedada estrutura de concreto. § 1º. A solicitação deste tipo de cobertura será apreciada pelo órgão municipal competente. § 2º. A solicitação deverá ser acompanhada do alvará de funcionamento. § 3º. A retirada da cobertura não gera direito à indenização pelo Município. § 4º. O órgão municipal competente poderá exigir a retirada da cobertura em qualquer momento. § 5º. Quando o uso da edificação for alterado a cobertura deverá ser retirada automaticamente. CAPÍTULO XI PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS Art. 172. As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e oficinas, além das disposições constantes neste Código, e demais leis pertinentes e na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT deverão: I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura; II - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros; III - os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 4 m (quatro metros); e IV - quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo com normas específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes e em especial, o Corpo de Bombeiros. Art. 173. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões industriais ou qualquer outro aparelho onde se produza ou concentre calor, deverão obedecer às normas técnicas vigentes e disposições do Corpo de Bombeiros. CAPÍTULO XII DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS Seção I Das Escolas e Estabelecimentos de Ensino Art. 174. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos de ensino, deverão obedecer às normas da Secretaria da Educação do Estado e da Secretaria Municipal de Educação, além das disposições deste Código no que lhes couber. § 1º. O pé direito deverá obedecer aos seguintes critérios: I - 3,00m (três metros) para salas com até 50,00m² (cinquenta metros quadrados); II - para salas acima de 50,00 m² deverão ser acrescido 10 (dez)cm no pé direito a cada 10,00 (dez) m² ou fração; e III - poderá ser tolerado pé-direito de no mínimo 2,70m (dois metros e setenta centímetros) para salas de no máximo 20m² (vinte metros quadrados) desde que dotadas de sistema de renovação de ar. § 2º. Todas as salas deverão ser dotadas de ventilação natural cruzada. § 3º. As janelas deverão estar posicionadas de modo a permitir a iluminação natural e a iluminação artificial e atenderem a NBR 5413. § 4º. Nas salas de aula as áreas destinadas à iluminação natural, deverão ser projetadas de forma a garantir uma fração de 1/5 da área do piso. § 5º. Nas salas de aula as áreas destinadas à ventilação natural deverão ser projetadas de forma a garantir uma fração de 1/10 da área do piso. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná § 6º. As escolas deverão ser dotadas de instalações sanitárias para alunos, separados por sexo, na proporção de 01 (um) vaso sanitário para cada 25 (vinte e cinco) alunos e 01 (um) lavatório para cada 35 (trinta e cinco) alunos. § 7º. As áreas de refeitório para alunos devem ter mínimo de 30% (trinta por cento) da área útil das salas de aula. § 8º. Deverá ser previsto um sanitário para cada sexo para uso dos funcionários. Seção II Dos Estabelecimentos Hospitalares e Assistenciais de Saúde Art. 175. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e assistenciais de saúde deverão estar de acordo com o Código Sanitário do Estado e demais Normas Técnicas pertinentes. Seção III Das Habitações Transitórias Art. 176. As edificações destinadas à hospedagem deverão obedecer às seguintes disposições: I - ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo, 16 (dezesseis) leitos por pavimento, devidamente separados por sexo; II - ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum, com altura mínima de 2,00m (dois metros) revestidos com material lavável e impermeável; III – ter vestiário e instalação sanitária privativos para funcionários; IV – respeitar todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado e Código de Posturas do Município; V - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, em conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros; VI - obedecer às demais exigências previstas neste Código; e Seção IV Dos Locais de Reunião e Salas de Espetáculos Art. 177. São considerados locais de reunião e salas de espetáculos: I - estádios; II - auditórios, ginásios esportivos, centros de convenção e salões de exposição e museus; III - templos religiosos; IV - cinemas; V - teatros; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná VI - parques de diversão; VII - circos; VIII - boates e salões de dança; IX - clubes; e X – associações e ONG’s com área superior a 40m² (quarenta metros quadrados). Art. 178. Nos locais previstos no artigo anterior as partes destinadas ao público deverão possuir: I - circulação de acesso; II - condições de perfeita visibilidade; III - espaçamento entre filas e séries de assentos; IV - locais de espera; V - instalações sanitárias; VI - lotação máxima fixada, quando for o caso; VII - acessibilidade a pessoas com necessidades especiais; e VIII - sistema de prevenção de incêndio e saída de emergência será definido de acordo com a NBR 9077. Art. 179. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile, boates, ginásios de esportes, clubes, salão de exposição, templos religiosos e similares, deverão atender às disposições: I - as instalações sanitárias para o público serão obrigatórias, separadas para cada sexo, independentes daquelas destinadas aos empregados, nas seguintes proporções mínimas: a) um conjunto de instalação sanitária (lavatórios e vasos sanitários ou lavatórios e mictórios) para cada grupo de 100 (cem) pessoas; b) sanitário para pessoas com necessidades especiais, de acordo com a NBR 9050; II – quando não for fixado o número de lugares, para efeito de cálculo será considerado a proporção de 1,00 m² (um metro quadrado) por pessoa, referente à área efetivamente destinada às mesmas; e III – a largura das portas, rampas, escadas e corredores de acesso e escoamento e as circulações internas deverão atender no que couber a NBR 9077 e NBR 9050. Art. 180. As bilheterias, quando houver, terão seus guichês afastados, no mínimo 5,00 m (cinco metros) do alinhamento predial. § 1º. Entre as filas de uma série de assentos existirá espaçamento de, no mínimo 0,90 m (noventa centímetros) de encosto a encosto. § 2º. Os espaçamentos entre as séries obedecerão à largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros). § 3º. O número máximo de assentos por série será de 20 (vinte) unidades. § 4º. Não serão permitidas séries de mais de 06 (seis) assentos que terminem junto às paredes. § 5º. Deverá ser previsto local para parada de cadeira de rodas conforme determinado pela NBR 9050, para eliminação de barreiras arquitetônicas para pessoas com necessidades especiais. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná § 6º. Deverá ser previsto cadeira especial para pessoas obesas, conforme NBR 9050. Art. 181. Os locais de espera para o público serão independentes das circulações, com área equivalente no mínimo, no caso de cinemas, a 0,3 m² (zero vírgula três metros quadrados) para cada espectador e no caso de teatros, auditórios, centros de convenções e salões de exposição, 0,5 m² (zero vírgula cinco metros quadrados) por pessoa. Art. 182. As paredes internas deverão possuir tratamento acústico de acordo com as normas técnicas da ABNT. Art. 183. Nos cinemas, as cabines de projeção deverão obedecer às normas técnicas da ABNT. Art. 184. Os camarins dos teatros serão providos de instalações sanitárias privativas. Art. 185. Além das condições já estabelecidas nesta Lei, os estádios obedecerão ao seguinte: I - as entradas e saídas só poderão ser feitas através de rampas cuja largura será calculada na base de 7,30m (sete metros e trinta centímetros) para cada 10.000 (dez mil) espectadores, não podendo ser inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); II - para cálculo da capacidade das arquibancadas, serão admitidas para cada metro quadrado 2 (duas) pessoas sentadas; e III - deverão ter 01 (um) vaso sanitário / mictório e 01 (um) lavatório para cada 250 (duzentas e cinquenta) pessoas. CAPÍTULO XIII DA ACESSIBILIDADE Art. 186. Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar e áreas privativas das edificações multifamiliar deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com necessidades especiais, deverão seguir as orientações previstas na NBR 9050 – (Associação Brasileira de Normas Técnicas) ABNT. Art. 187. As edificações novas ou existentes destinadas a abrigar eventos geradores de públicos deverão atender às normas da NBR 9050, no que concerne a adequação da acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida. § 1º. Entendem-se como edificações destinadas a abrigar eventos geradores de públicos: a) cinemas, teatros, salas de concerto, casas de espetáculos e estabelecimentos bancários, com qualquer capacidade de lotação; b) locais de reunião, com capacidade para mais de 100 (cem) pessoas, tais como auditórios, templos religiosos, salões de festas ou danças, ginásios ou estádios, recintos PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná para exposições ou leilões, museus, restaurantes, lanchonetes e congêneres e clubes esportivos e recreativos; c) qualquer outro uso, com capacidade de lotação para mais de 600 (seiscentas) pessoas, tais como: d) estabelecimentos destinados à prestação de serviços de assistência à saúde, educação e hospedagem; e) centros de compras - shopping centers; f) galerias comerciais; g) supermercados; h) órgãos públicos – municipais, estaduais e federais; i) escolas; j) postos de saúde; k) hospitais; l) universidades; m) correios; n) cemitérios; o) capelas mortuárias; p) terminais rodoviários; e q) aeroporto. § 2º. Os casos omissos serão analisados pelo órgão competente por similaridade. Art. 188. Os projetos aprovados com Alvará de Execução ainda em vigor, quando sujeitos às disposições do artigo anterior, independerão de nova aprovação, mas as alterações do projeto, quando necessárias ao atendimento das normas de acessibilidade deverão ser objeto de projeto de reforma ou substituição requerido à Prefeitura do Município. Art. 189. A locação de imóveis que se destinem a abrigar órgãos públicos somente ocorrerá após efetuadas as devidas adaptações à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 190. No acesso às dependências destinadas ao público, a acessibilidade, deverá ser sinalizada e identificada pelo Símbolo Internacional de Acesso, definida através da NBR 9050. CAPÍTULO XIV DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Seção I Dos Postos de Abastecimento de Combustíveis e Serviços Para Veículos Art. 191. Será permitida a instalação de postos de abastecimento, serviços de lavagem e lubrificação de veículos nos locais pré-definidos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná Art. 192. A autorização para construção de postos de abastecimento de veículos e serviços será concedida com observância das seguintes condições: I - para a obtenção de Alvará de Construção ou localização dos postos de abastecimento junto à Prefeitura do Município será necessária a análise de projetos com a emissão de correspondente certidão de licenciamento preliminar pelo órgão municipal e estadual competentes; II - deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a 1.200 m² (mil e duzentos metros quadrados) e testada mínima de 40,00m (quarenta metros); III - só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para este fim; IV - serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de abastecimento de combustíveis e serviços, desde que não interfira nas atividades específicas definidas no artigo 206; V - as instalações dos tanques e as bombas de combustíveis deverão distar no mínimo 8,00m (oito metros) do alinhamento predial e 5,00m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos da data, de acordo com as normas da Agência Nacional do Petróleo – ANP; VI - a entrada e saída de veículos serão feita com largura mínima de 4,00m (quatro metros) e máxima de 7,00m (sete metros), devendo ainda guardar distância mínima de 2,00m (dois metros) das laterais do terreno; VII - não poderá ser rebaixado o meio fio no trecho correspondente à curva da concordância das ruas, e no mínimo a 3,00m (três metros) do ponto de concordância da curva; VIII - para testadas com mais de 1 (um) acesso, a distância mínima entre eles é de 6,00m (seis metros); IX - nos trechos junto ao alinhamento predial onde não houver rebaixo de meio fio deverão ser construídos muretas, floreiras ou canteiros de modo a impedir a passagem de veículos; X - os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e abastecimento deverão obedecer às normas da Agência Nacional do Petróleo – ANP; XI - deverão ainda atender às exigências legais do Corpo de Bombeiros, das demais leis pertinentes; XII - para a obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras será necessária a vistoria das edificações quando da sua conclusão, com a emissão do correspondente laudo de aprovação pelos órgãos estadual e municipal competentes; XIII - todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser atestados quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e da Agência Nacional do Petróleo – ANP; XIV - para todos os postos de abastecimento e serviços existentes ou a serem construídos, será obrigatória a instalação de pelo menos 03 (três) poços de monitoramento de qualidade da água do lençol freático; XV - deverão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos poços de monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de tratamento de águas residuárias existentes nos postos de abastecimento e congêneres, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná segundo parâmetros a serem determinados pelos órgãos municipais e estaduais competentes; e XVI – deverão ser observadas as legislações ambientais federal, estadual e municipal sobre o assunto. § 1º. A construção de postos que já possuam alvará de execução, emitido antes da aprovação desta Lei, deverá ser iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei. § 2º. As medidas de proteção ambiental para armazenagem subterrânea de combustíveis, estabelecidas nesta Lei, aplicam-se a todas as atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis. Art. 193. As edificações destinadas a abrigar postos de abastecimento que possuam serviços de lavagem e lubrificação de veículos, deverão obedecer às seguintes condições: I - ter área coberta capaz de comportar os veículos em manutenção; II - ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), inclusive nas partes inferior e superior dos jiraus ou mezaninos ou de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículo; III - ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos empregados, de conformidade com as determinações deste Código; IV - ter os pisos, revestidos de material impermeável e resistente a frequentes lavagens, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e ou de águas servidas, para escoamento das águas residuárias, as quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e observadas às exigências dos Órgãos Estaduais e Municipais responsáveis pelo licenciamento ambiental; e V - a área a ser pavimentada, atendendo à taxa de permeabilidade definida previamente e deverá ter declividade máxima de 3% (três por cento), com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem para os logradouros públicos. Art. 194. As instalações para lavagem de veículos e lava rápidos deverão: I - estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 02 (dois) de seus lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem aberturas; II - ter as partes internas das paredes revestidas de material impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo; e III – no caso de construção de parede junto à divisa, esta deverá ter a mesma altura da cobertura. Parágrafo único. Deverá ser previsto a construção de cisterna para armazenamento das águas de chuva devendo ser utilizada para lavagem de veículos. Art. 195. A instalação de entrepostos e depósitos de inflamáveis no Município de Califórnia, deverá estar de acordo com as leis pertinentes a atividade. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná Seção II Das Fábricas, dos Depósitos e Comércio de Explosivos Art. 196. Para todos os efeitos, serão considerados explosivos os corpos de composição química definida, ou misturas de compostos químicos que, sob a ação do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica ou qualquer outra causa que produzam reações exotérmicas instantâneas, dando em resultado a formação de gases superaquecidos, cuja pressão seja suficiente para destruir ou danificar pessoas ou coisas. Art. 197. As instalações destinadas à fábrica, depósitos e comercialização de explosivos no Município de Califórnia, deverão estar de acordo com as e leis reguladoras pertinentes a atividade. Art. 198. Os edifícios destinados à fabricação propriamente dita obedecerão às seguintes prescrições: I – ter em seu perímetro todas as paredes resistentes; II - o material da cobertura será impermeável, incombustível, o mais leve possível e assentará sobre vigamento bem contraventado; III - as janelas serão guarnecidas por venezianas de madeira IV - a ventilação e a iluminação natural serão amplas. A única iluminação artificial permitida será a elétrica, por lâmpadas incandescentes protegidas; e V - a altura mínima do pé-direito será de 4,00m (quatro metros). Art. 199. Os edifícios destinados à fabricação de explosivos deverá ter instalações contra incêndio, localizadas e proporcionadas de acordo com as exigências das normas técnicas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros. Art. 200. Para todos os efeitos, serão considerados explosivos os corpos de composição química definida, ou misturas de compostos químicos que, sob a ação do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica ou qualquer outra causa que produzam reações exotérmicas instantâneas, dando em resultado a formação de gases superaquecidos, cuja pressão seja suficiente para destruir ou danificar pessoas ou coisas. Art. 201. As instalações destinadas a depósitos e fábrica de explosivos no Município de Califórnia, deverão estar as leis reguladoras pertinentes a atividade. Art. 202. Os afastamentos dos depósitos em relação às propriedades vizinhas, serão providas de área de amortecimento definidas de acordo com as exigências estabelecidas pelas normas vigentes para a atividade. Art. 203. Os depósitos deverão observar as seguintes prescrições: I - as paredes confrontantes com propriedades vizinhas ou outras seções do mesmo depósito serão feitas de concreto ou de alvenaria de tijolo comprimido, com argamassa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná rica em cimento, e espessuras respectivamente de 25 cm (vinte e cinco centímetros) e 45 cm (quarenta e cinco centímetros); II - o material de cobertura será o mais leve possível, resistente, impermeável, incombustível e assentará sobre vigamento devidamente contraventado; III - as janelas serão todas providas de venezianas de madeira; IV - a ventilação e a iluminação natural serão amplas; a iluminação artificial será elétrica, com a instalação toda embutida e os interruptores localizados na parte externa dos edifícios; V - as lâmpadas serão protegidas por globos impermeáveis aos gases e por telas metálicas; VI - todo o depósito será protegido contra descargas atmosféricas, devendo constar dos projetos detalhes das instalações; VII - o piso será resistente, impermeável e incombustível; e VIII - as paredes serão providas internamente de revestimento impermeável e incombustível, em toda a sua extensão e altura. Art. 204. Os edifícios destinados às diversas fases da fabricação, os paióis, etc., serão afastados entre si e das demais construções de, no mínimo, 50 m (cinquenta metros). Art. 205. Os edifícios destinados a guarda ou armazenamento dos explosivos preparados e acondicionados obedecerão aos dispositivos deste Código e as normas pertinentes aos depósitos de explosivos. Art. 206. Os edifícios destinados à comercialização propriamente dita obedecerão às seguintes prescrições: I - ter em seu perímetro todas as paredes resistentes; II - o material da cobertura será impermeável, incombustível, o mais leve possível e assentará sobre vigamento bem contraventado; III - as janelas serão guarnecidas por venezianas de madeira; IV - a ventilação e a iluminação natural serão amplas; V - a única iluminação artificial permitida será a elétrica, por lâmpadas incandescentes protegidas; e VI - a altura mínima do pé-direito será de 4 m (quatro metros). Art. 207. Nos edifícios destinados à fabricação de explosivos e ao armazenamento de matérias-primas, haverá instalações contra incêndio, localizadas e proporcionadas de acordo com as exigências das normas técnicas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros. CAPÍTULO XV DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS Art. 208. As construções funerárias, só poderão ser executadas nos cemitérios particulares e municipais, depois de obtido alvará de execução conforme estabelece o artigo 34, Seção 7, deste Código: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná Parágrafo único. As construções funerárias deverão respeitar a regulamentação estabelecida neste Código no que couber. Art. 209. As pequenas obras ou melhoramentos, como colocação de lápides nas sepulturas, assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos, implantação de cruzes com base de alvenaria de tijolos, construção de pequenas colunas comemorativas, instalações de grades, balaustradas, pilares com correntes, muretas de quadros e outras pequenas obras equivalentes, deverão ser autorizadas pelo órgão gestor competente. Parágrafo único. O órgão gestor exigirá, quando julgar conveniente, que sejam apresentados “croquis” explicativos. Art. 210. Quando o projeto de construção funerária exigir, para sua execução, conhecimentos de resistência e estabilidade, será exigida ART de um profissional devidamente capacitado. Art. 211. Fica extensivo às construções nos cemitérios, no que lhes for aplicável, o que se contém neste Código, em relação às construções em geral. Art. 212. Os jazigos serão construídos sempre de acordo com o tipo aprovado e serão cobertos por lajes de concreto ou material equivalente, assentes sobre argamassa de cimento. Art. 213. A altura das construções de túmulos, jazigos ou mausoléus não poderá exceder o limite máximo de 3 m (três metros) acima do perfil natural do terreno, não se compreendendo, nelas as estátuas, pináculos ou cruzes. CAPÍTULO XVI DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I Das Penalidades Art. 214. As obras poderão ser notificadas quando houver indícios de irregularidades constatadas pelo agente público e deverão ser atendidas no prazo regulamentado através de portaria. Art. 215. As infrações às disposições deste Código serão punidas com as seguintes penas: I - embargo da obra ou cassação de alvará; II – multas; e III - demolição. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná Parágrafo único. As multas serão aplicadas ao proprietário e ao responsável técnico solidariamente, se houver, de acordo com regulamento específico a ser elaborado pelo Executivo Municipal. Art. 216. A obra em andamento será embargada se: I - estiver sendo executada sem o alvará de execução, quando este for necessário; II - for construída, reconstruída ou ampliada, em desacordo com os termos do alvará e projeto aprovado; III - estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público, para seu entorno ou para o pessoal que a constrói; e IV – quando houver evidências de danos ambientais. Art. 217. Ocorrendo um dos casos mencionados no artigo anterior, o fiscal de obras fará o embargo provisório da obra, por simples comunicação escrita ao responsável técnico e ao proprietário, dando imediata ciência do mesmo à autoridade superior. Art. 218. Se o infrator desobedecer ao embargo, ser-lhe-á aplicada a multa prevista na legislação específica. Parágrafo único. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas, previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis. Art. 219. O auto será levado ao conhecimento do infrator para que o assine e, em caso de recusa ou de não ser encontrado, publicar-se-á em resumo em jornal oficial do Município de Califórnia seguindo-se o processo administrativo e a competente ação judicial, para suspensão da obra. Art. 220. Se o embargo for procedente, seguir-se-á à demolição total ou parcial da obra. Art. 221. O embargo só será cancelado após sanadas as irregularidades. Seção II Da Demolição Art. 222. A demolição total ou parcial das construções será imposta pelo Município, mediante intimação quando: I – clandestina e irregular; II - for feita sem observância do alinhamento ou com desacordo ao projeto aprovado; e III - constituírem ameaça de ruína, com perigo para os transeuntes. Art. 223. A demolição, no todo ou em parte, será feita pelo proprietário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná Art. 224. O proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 48 horas (quarenta e oito horas) que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, requerendo vistoria na construção, a qual deverá ser feita por dois peritos habilitados, sendo um obrigatoriamente indicado pela Prefeitura. Art. 225. Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo administrativo, passando-se à ação demolitória se não forem cumpridas as decisões do laudo. Seção III Das Multas Art. 226. A multa será imposta pelo funcionário competente ao infrator, mediante lavratura do auto. Art. 227. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: I - a maior ou menor gravidade da infração; II - as suas circunstâncias; e III - os antecedentes do infrator. Art. 228. Imposta a multa, o infrator intimado, pessoalmente, via correio ou por edital afixado no recinto da Prefeitura, a efetuar o seu recolhimento amigável, dentro de 30 (trinta) dias, findo os quais, far-se-á a cobrança judicial. Seção IV Da Defesa Art. 229. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa contra a autuação, ou embargo, contados da data de seu recebimento. Art. 230. Na hipótese do contribuinte não ter assinado o auto competente, será notificado por via postal – Aviso de Recebimento ou publicado no Jornal Oficial. Art. 231. A defesa far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos, e será juntada ao processo administrativo iniciado pelo órgão municipal competente. Seção V Da Decisão Administrativa Art. 232. O processo administrativo, uma vez decorrido o prazo para a apresentação da defesa, será imediatamente encaminhado ao titular do órgão competente para fiscalização da obra, ou a quem tiver esta atribuição, delegada pelo Prefeito. Parágrafo único. Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá determinar a realização de diligência, para esclarecer questões duvidosas, bem como solicitar o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná parecer da Procuradoria Jurídica, ou de quem tiver esta atribuição, delegada pelo Prefeito. Art. 233. O autuado será notificado da decisão da primeira instância por via postal. Art. 234. Caso seja comprovado na defesa o compromisso de regularização da infração o órgão competente poderá conceder: I - redução de 90% (noventa por cento) do valor da multa sem prejuízo das custas judiciais se houver; e II - o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para efetiva regularização a contar da data da autuação. Seção VI Do Recurso Art. 235. Da decisão de primeira instância caberá recurso para o Prefeito, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Art. 236. O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos. Parágrafo único. É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo. Art. 237. Nenhum recurso será recebido se não estiver acompanhado de comprovante de pagamento da multa aplicada, quando cabível. Seção VII Dos Efeitos Das Decisões Art. 238. A decisão definitiva, quando mantida a autuação, produz os seguintes efeitos, conforme o caso: I - autoriza a inscrição das multas em dívida ativa e subsequente cobrança judicial; II - autoriza a demolição do imóvel; e III - mantém o embargo da obra ou a interdição da edificação, até o esclarecimento da irregularidade constatada. Art. 239. A decisão que tornar insubsistente a autuação produz os seguintes efeitos, conforme o caso: I - autoriza o autuado a receber a devolução da multa paga indevidamente, no prazo de 30 (trinta) dias após requerê-la; II - suspende a demolição do imóvel; e III - retira o embargo da obra ou a interdição da edificação. CAPÍTULO XVII PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 240. Os casos omissos serão avaliados por uma Câmara Técnica a ser criada pelo Executivo Municipal e, se necessário, serão encaminhados para o Conselho de Desenvolvimento Municipal. Art. 241. Às exigências contidas neste Código deverão ser acrescidas das imposições específicas do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e dos órgãos ambiental municipal e estadual. Art. 242. São partes integrantes deste Código os seguintes anexos: I - Anexo I - Tabela I – Vagas para Estacionamento; II - Anexo II – Tabela II – Áreas mínimas em Edificações Residenciais; III - Anexo III - Tabela III - Edificações Residenciais, e Áreas Comuns de Edificações Multifamiliares; e IV - Anexo IV – Tabela IV – Edifícios Comércio/Serviço. Art. 243. Este código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 17 de dezembro de 2013. ANA LUCIA MAZETO GOMES Prefeita PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcalifornia@uol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná ANEXO I - TABELA I – VAGAS PARA ESTACIONAMENTO CATEGORIA TIPO NÚMERO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO OU GARAGEM (25,00m2 CADA VAGA) Edificações Residenciais Residência isolada/ Geminada 01 (uma) vaga no mínimo. Edifícios multifamiliares 01(uma) vaga para unidades com até 100m² de área privativa 02 (duas) vagas para unidades com mais de 100m² de área privativa Edificações Comerciais Comércio de pequeno e médio porte (< 300 01(uma) vaga para cada 100,00 m2 de área construída. m2) Comércio acima de 300m2 Mínimo de 01 vaga para cada 100,00 m2 de área construída Monta tabela de vagas x tipo de atividade Supermercado 01 vaga para cada 100,00m2 de área de venda. Loja de Departamento 01 vaga para cada 100,00m2 de área de venda Centro Comercial 01 vaga para cada 100,00m2 de área de venda. Edificações de prestação de Serviço Exceto para os demais usos especificados nesta Tabela 01 vaga para cada 100,00 m2 de área construída. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcalifornia@uol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná ANEXO II TABELA II – ÁREAS MINIMAS EM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS Círculo Área Mínima Iluminação Ventilação Pé-direito Revestimento Parede Revestimento Inscrito (m²) Mínima Mínima Mínimo Piso Diâmetro (m) Salas 2,50 10,00 1/8 1/16 2,70 - - Quarto 2,40 8,00 1/8 1/16 2,70 - - principal (pelo menos um na edificação) Demais 2,00 6,00 1/8 1/16 2,70 - - quartos Copa 1,50 4,00 1/8 1/16 2,70 - - Cozinha 1,50 4,50 1/8 1/16 2,70 Impermeabilização até Impermeabilização 1,50m Banheiro 1,20 3,00 1/8 1/16 2,70 Impermeabilização até Impermeabilização 1,50m Lavanderia 1,50 2,00 1/8 1/16 2,70 Impermeabilização até Impermeabilização 1,50m Depósito 1,00 1,50 1/16 2,70 - - Vaga de 2,30 10,35 1/16 2,60 - Impermeabilização Garagem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcalifornia@uol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná - - Corredor 1,00 - - - 2,70 - - Sótão 1/8 1/16 2,70 - - Porão 1/16 2,70 - - Escada 0,80 - - - 2,10 - - WC/Serviço 1,20 ,44 1/8 1/16 2,70 Impermeabilização até 1,50m Impermeabilizaç ão PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcalifornia@uol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná ANEXO III TABELA III – EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS – ÁREAS COMUNS DE EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES Hall Prédio Hall Pavimento Corredor Principal Escadas Rampas Circulação de veículos Círculo Inscrito Diâmetro 2,20 1,50 1,20 1,20 1,20 3,50 Mínimo Área Mínima 6,00 3,00 - - - - Ventilação Mínima 1/20 - - - - 1/20 Pé-direito Mínimo 2,70 2,70 2,70 2,10 2,10 2,40 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcalifornia@uol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná ANEXO IV - TABELA IV – EDIFÍCIOS COMÉRCIO / SERVIÇO Círculo Inscrito Área Iluminação Ventilação Pé-direito Revestimento Parede Revestimento Diâmetro Mínima Mínimo Piso Mínimo Mínima. Mínima Hall do Prédio 3,00 12,00 - - 2,70 - Hall Pavimento 1,50 - - 2,70 - - Corredor 1,10 - - - 2,70 - Impermeabilização Escadas comuns/ 1,20 - - - H mínima Impermeabilização Incombustível coletivas = 2,10 até 1,50m Salas 2,40 6,00 1/8 1/16 2,70 - - Sanitários 1,00 1,50 - 1/6 2,40 Impermeabilização Impermeabilização até 1,50m Copa 0,90 1,50 - 1/16 2,70 Impermeabilização Lojas 3,00 - 1/8 1/16 3,50 - - Sobre Lojas 3,00 - 1/8 1/16 2,50 - - Galpão Industrial - - - - 4,00 - - OBSERVAÇÕES: Hall do Prédio: A área mínima de 12,00m2 é exigida quando houver um só elevador, quando houver mais de um elevador, a área deverá ser aumentada de 30% por elevador excedente.