| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1503 / 2013 |
| Date | 2013-12-10 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcalifornia@uol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná LEI Nº 1503/2013 SÚMULA: Institui o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA APROVOU E EU, PREFEITA, SANCIONO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - Fica instituído no Município de Califórnia, Paraná, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável, que terá função consultiva e/ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação. Parágrafo Único: A composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) obedecerá aos critérios fixados no Decreto Federal nº 3.508/2000, que regulamenta o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – CNDRS. Art. 2º - Ao CMDRS compete promover: I – o desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, de forma que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município e a organização dos agricultores familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcalifornia@uol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná II – a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do município, os impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal além de propor o direcionamento; III – a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, promovendo a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; IV – a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); V – a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; VI – a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural, promovendo a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural; VII – a criação e/ou fortalecimento das associações comunitárias rurais e a sua participação no CMDRS; VIII – a articulação com os municípios vizinhos visando à construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; IX – a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares; X – a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar; XI – ações que revitalizem a cultura local; XII – a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município no Plenário do Conselho estimulando a participação de mulheres; XII – zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcalifornia@uol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná relativas ao meio ambiente, inclusive sugerindo mudanças visando ao seu aperfeiçoamento. Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será integrado pelos seguintes representantes: I – do poder público; II – da sociedade civil organizada; O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será integrado por 22 (vinte e dois) conselheiros e seus respectivos suplentes de forma paritária entre os representantes do poder público municipal e da sociedade civil, sendo: I – 02 (dois) representantes da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento; II - 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Comércio; III - 02 (dois) representantes da Secretaria de Obras, Urbanismo, Transporte e Serviços Públicos; IV - 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho e Habitação; V - 02 (dois) representantes da Secretaria de Saúde; VI – 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social; VII – 01 (um) representante da Secretaria de Educação, C. Esportes, Lazer, Turismo e Comunicação; VIII - 01 (um) representante da Emater; IX – 01 (um) representante da Associação dos Produtores Rurais da Taquarinha; X – 01 (um) representante da Associação dos Produtores Agropecuários de Califórnia; X - 09 (nove) representantes do Meio Rural, sendo 01 (um) de cada bairro/zona rural, estabelecido em reuniões prévias. Parágrafo Único: O conselho de que trata este artigo poderá organizar câmaras técnicas para debates de assuntos específicos inerentes ao desenvolvimento rural sustentável do município de Califórnia. Art. 4º - Os representantes do Poder Público serão indicados, na condição de titular e suplente, pelo chefe do Poder Executivo por meio de Ofício. Art. 5º - As organizações Não Governamentais indicarão, bienalmente, os membros titulares e suplentes para compor o CMDRS. Parágrafo Único: As organizações não governamentais terão prazo de 30 (trinta dias), antes do término do mandato do Conselho, para indicarem seus PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcalifornia@uol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídos por outras entidades voltadas ao apoio e desenvolvimento da agricultura familiar. Art. 6º - Os conselheiros titulares e respectivos suplentes indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato da Prefeita do Município, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-lo, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrer a juízo do Plenário do Conselho. Art. 7º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, facultada a recondução. Art. 8º - A função de conselheiro do CMDRS não será remunerada, mas o seu exercício é considerado de caráter relevante e prioritário, justificando as ausências a qualquer outro serviço, quando determinadas pelo comparecimento às suas assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho. Art. 9º - O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário e seus respectivos suplentes. Parágrafo Único A duração do mandato de Presidente, Vice-Presidente e de Secretário será de um ano. Art.10º - O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres. Art. 11º- Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz. Art. 12º- A ausência não justificada, por 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro. Art. 13º- O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros. Art. 14º- O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcalifornia@uol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná Art. 15º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.320/2010, publicada no jornal Tribuna do Norte – Edição nº 5.744 de 02/04/2010. Edifício da Prefeitura Municipal de Califórnia, aos dez dias do mês de dezembro de dois mil e treze. ANA LUCIA MAZETO GOMES PREFEITA j PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcalifornia@uol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná