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norma nº 1503/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1503 / 2013
Date 2013-12-10
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA
E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242
 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
 
LEI Nº 1503/2013
SÚMULA: Institui o CONSELHO 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
RURAL SUSTENTÁVEL, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA 
APROVOU E EU, PREFEITA, SANCIONO 
A SEGUINTE: 
LEI:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Califórnia, Paraná, o Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS, órgão 
gestor do desenvolvimento rural sustentável, que terá função 
consultiva e/ou deliberativa, segundo o contexto de cada política 
pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação.
Parágrafo Único: A composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável (CMDRS) obedecerá aos critérios fixados no Decreto Federal 
nº 3.508/2000, que regulamenta o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural 
Sustentável – CNDRS.
Art. 2º - Ao CMDRS compete promover:
I – o desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a 
efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão 
e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável – PMDRS, de forma que este contemple ações de apoio 
e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura 
familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição 
e do consumo de alimentos no município e a organização dos 
agricultores familiares, buscando sua promoção social, à geração de 
ocupações produtivas e à elevação da renda;
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II – a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no 
Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do município, 
os impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal além de 
propor o direcionamento;
III – a formulação e a proposição de políticas públicas municipais 
voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, promovendo a 
conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional 
dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
IV – a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de 
desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na lei 
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
V – a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira 
anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando 
seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
VI – a compatibilização entre as políticas públicas municipais, 
regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural 
sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no 
espaço rural, promovendo a realização de estudos, pesquisas, 
levantamentos e organização de dados e informações que servirão 
de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
VII – a criação e/ou fortalecimento das associações comunitárias 
rurais e a sua participação no CMDRS;
VIII – a articulação com os municípios vizinhos visando à construção 
de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;
IX – a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural 
e de assistência técnica para os agricultores familiares;
X – a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar 
dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para 
concessão de financiamentos à Agricultura Familiar;
XI – ações que revitalizem a cultura local;
XII – a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais 
do município no Plenário do Conselho estimulando a participação de 
mulheres;
XII – zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões 
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relativas ao meio ambiente, inclusive sugerindo mudanças visando 
ao seu aperfeiçoamento.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será 
integrado pelos seguintes representantes:
I – do poder público;
II – da sociedade civil organizada;
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será 
integrado por 22 (vinte e dois) conselheiros e seus respectivos 
suplentes de forma paritária entre os representantes do poder 
público municipal e da sociedade civil, sendo: 
I – 02 (dois) representantes da Secretaria de Administração, 
Finanças e Planejamento;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura, 
Abastecimento, Meio Ambiente e Comércio;
III - 02 (dois) representantes da Secretaria de Obras, Urbanismo, 
Transporte e Serviços Públicos;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Trabalho e Habitação;
V - 02 (dois) representantes da Secretaria de Saúde;
VI – 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
VII – 01 (um) representante da Secretaria de Educação, C. Esportes, 
Lazer, Turismo e Comunicação;
VIII - 01 (um) representante da Emater;
IX – 01 (um) representante da Associação dos Produtores Rurais da 
Taquarinha;
X – 01 (um) representante da Associação dos Produtores 
Agropecuários de Califórnia;
X - 09 (nove) representantes do Meio Rural, sendo 01 (um) de cada 
bairro/zona rural, estabelecido em reuniões prévias.
Parágrafo Único: O conselho de que trata este artigo poderá organizar câmaras 
técnicas para debates de assuntos específicos inerentes ao desenvolvimento 
rural sustentável do município de Califórnia.
Art. 4º - Os representantes do Poder Público serão indicados, na condição de 
titular e suplente, pelo chefe do Poder Executivo por meio de Ofício. 
Art. 5º - As organizações Não Governamentais indicarão, bienalmente, os 
membros titulares e suplentes para compor o CMDRS.
Parágrafo Único: As organizações não governamentais terão prazo de 30 (trinta 
dias), antes do término do mandato do Conselho, para indicarem seus 
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representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídos por outras 
entidades voltadas ao apoio e desenvolvimento da agricultura familiar.
Art. 6º - Os conselheiros titulares e respectivos suplentes indicados pelos 
órgãos governamentais e não governamentais serão designados por 
ato da Prefeita do Município, cabendo-lhe também, por ato próprio, 
destituí-lo, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrer a 
juízo do Plenário do Conselho.
Art. 7º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, facultada a 
recondução.
Art. 8º - A função de conselheiro do CMDRS não será remunerada, mas o 
seu exercício é considerado de caráter relevante e prioritário, 
justificando as ausências a qualquer outro serviço, quando 
determinadas pelo comparecimento às suas assembleias, reuniões 
ou outras participações de interesse do Conselho.
Art. 9º - O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um 
Vice-Presidente e um Secretário e seus respectivos suplentes.
Parágrafo 
Único
A duração do mandato de Presidente, Vice-Presidente e de 
Secretário será de um ano.
Art.10º - O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou 
designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas 
específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Art. 11º- Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar 
pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, 
com direito a voz.
Art. 12º- A ausência não justificada, por 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 
(quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão 
automática do Conselheiro.
Art. 13º- O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro 
desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do 
Regimento Interno mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos 
Conselheiros.
Art. 14º- O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data 
da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno.
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Art. 15º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as 
disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.320/2010, publicada 
no jornal Tribuna do Norte – Edição nº 5.744 de 02/04/2010.
Edifício da Prefeitura Municipal de Califórnia, aos dez dias do mês de 
dezembro de dois mil e treze.
ANA LUCIA MAZETO GOMES
PREFEITA
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