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norma nº 1501/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1501 / 2013
Date 2013-12-12
Ementa“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, PARA O QUADRIÊNIO 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE 
CALIFÓRNIA
E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242
FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
LEI Nº 1501/2013
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O PLANO 
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, 
ESTADO DO PARANÁ, PARA O QUADRIÊNIO 
2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita do Município de Califórnia, Estado do Paraná, Senhora Ana Lucia 
Mazeto Gomes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, com vistas ao 
ordenamento Jurídico vigente, sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Califórnia, Estado do 
Paraná, para o quadriênio de 2014 a 2017, contemplará as despesas de capital e outras 
delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em 
conformidade com os Anexos integrantes desta Lei.
§ 1º Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Entidades, 
Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, 
Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da 
Despesa.
§ 2º Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a 
concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de 
governo;
III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc. a que se destina o 
programa;
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação 
que se pretende realizar;
V - Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à 
execução do programa;
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada 
ação governamental na execução do programa;
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que 
se espera obter;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE 
CALIFÓRNIA
E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242
FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 2º As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações 
Especiais para o quadriênio 2014 a 2017, consolidadas por Programas, são aquelas 
constantes do Anexo 6 - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante 
desta Lei.
Art. 3º As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2017 e Desejado ao 
Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas nos Anexos por 
Programas, integrante desta Lei. 
Art. 4º Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços 
correntes, com a projeção de inflação explicitas nos anexos. 
 
Art. 5º As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser 
promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas 
estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada 
exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei, podendo alterá-las de 
acordo com o necessário.
Art. 8º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Califórnia, 12 de Dezembro de 2013.
ANA LUCIA MAZETO GOMES
PREFEITA

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