| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1500 / 2013 |
| Date | 2013-11-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO JURÍDICO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO SOBRE BEM IMÓVEL COM A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS DE CALIFÓRNIA – APAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcalifornia@uol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná LEI Nº 1500/2013 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento jurídico de concessão de direito real de uso sobre bem imóvel com a Associação dos Produtores Agropecuários de Califórnia – APAC e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, ANA LÚCIA MAZETO GOMES, PREFEITA, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar instrumento jurídico de concessão de direito real de uso sobre bem imóvel com a Associação dos Produtores Agropecuários de Califórnia – APAC para que esta realize suas finalidades institucionais em benefício de toda a coletividade, no imóvel abaixo descrito: Lotes de terras nº 147/A, destacado do lote n.º 174, com área de 1.500,00 m², situado na Gleba Barra Nova, no quadro urbano dessa Cidade, Distrito e Município de Califórnia, Comarca de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, contendo a construção de um barracão pré-moldado em alvenaria, com área de 200,00 m², coberto de fibrocimento, com as seguintes divisas, confrontações e metragens: “Partindo de um marco de madeira cravado sobre a margem direita da Estrada mede-se 26,50 m., em rumo NE 28°09’40”SO, indo encontrar com outro marco, deste reflete-se a direita e mede-se 65,00 m, em rumo 58°10’00”SE, indo encontrar outro marco, deste deflete-se a direita e mede-se 26,50m, em rumo SO 28°09’40”NE indo encontrar outro marco, deste deflete-se a direita e mede-se 56,60m, em rumo NO 58°10’00”, indo encontrar marco O-PP, de onde deu-se este seguimento”. Art. 2º A concessão descrita no caput do artigo primeiro se limita aos direitos inerentes a posse do bem imóvel para ser utilizado para o fim a que se destina, não podendo ir além dos direitos, deveres e obrigações que o município tem sobre o imóvel, na qual se encontra emitido na posse provisória do imóvel, objeto da ação de desapropriação n.º 35/2012, em trâmite no Fórum da Comarca de Marilândia do Sul. Art. 3º Após a assinatura do contrato administrativo de concessão, a APAC responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel concedido, da qual não seja isenta ou imune de pagamento. Art. 4º As benfeitorias realizadas pela APAC, serão incorporadas ao imóvel concedido, pertencendo ao Município de Califórnia, não sendo devido a APAC qualquer direito a indenização ou retenção das benfeitorias, salvo aquelas de natureza removível. Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: pmcalifornia@uol.com.br Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná Art. 5º A APAC deverá conservar o imóvel concedido obedecendo às posturas municipais e demais leis pertinentes, reparando os danos causados ao imóvel e a terceiros, salvo em caso fortuito ou de força maior. Art. 6º A concessão de direito real de uso sobre o imóvel descrito no artigo primeiro será gratuita e terá duração de 10 (dez) anos, contados a partir da subscrição e registro público do instrumento de concessão. Parágrafo Único – A concessão será prorrogada, por igual período, desde que a APAC (Associação dos Produtores Agropecuários de Califórnia) esteja em funcionamento, manifestando a possibilidade em termo aditivo próprio. Art. 7º Resolver-se-á de pleno direito esta concessão, antes do decurso do prazo disposto no artigo anterior, nas seguintes situações: I – Dar ao imóvel concedido destinação diversa da estabelecida no artigo primeiro. II – Dar em locação total ou parcial o imóvel destinado ao uso exclusivo para os fins institucionais da APAC. III – Transferir a terceiros, a qualquer título, o imóvel que lhe foi concedido, sem prévia e expressa autorização do município de Califórnia. IV – Descumprir qualquer cláusula ou condição a que esteja obrigado por lei ou por contrato firmado com o município. V – No caso de interesse e utilidade pública ou interesse social devidamente fundamentado. Art. 8º A concessão de direito real de uso, transfere-se por ato inter vivos, ou sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência. Art. 9º No caso de extinção ou dissolução da APAC, o direito real de uso transfere-se a outras associações, sem fins lucrativos, cujo objeto social seja igual ou equivalente aos serviços prestados pela APAC, cabendo ao município de Califórnia, inscrever a transferência no registro imobiliário competente. Art. 10 Extinta ou dissolvida a APAC, o imóvel cedido deverá ser restituído, sem qualquer ônus ou embaraço sobre o imóvel, ao município de Califórnia. Art. 11 O registro, suas modificações e transferências decorrentes da formalização do instrumento de direito real de uso sobre o imóvel descrito no artigo primeiro, no Registro de Imóveis competente, correm por conta do município de Califórnia. Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, 22 de novembro de 2013. Ana Lúcia Mazeto Gomes Prefeita