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norma nº 1500/2013

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1500 / 2013
Date 2013-11-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO JURÍDICO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO SOBRE BEM IMÓVEL COM A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS DE CALIFÓRNIA – APAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA
E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242
 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
LEI Nº 1500/2013
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
firmar instrumento jurídico de concessão de direito 
real de uso sobre bem imóvel com a Associação dos 
Produtores Agropecuários de Califórnia – APAC e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU E EU, ANA LÚCIA MAZETO 
GOMES, PREFEITA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar instrumento jurídico de 
concessão de direito real de uso sobre bem imóvel com a Associação dos Produtores 
Agropecuários de Califórnia – APAC para que esta realize suas finalidades institucionais em 
benefício de toda a coletividade, no imóvel abaixo descrito:
Lotes de terras nº 147/A, destacado do lote n.º 174, com área de 1.500,00 
m², situado na Gleba Barra Nova, no quadro urbano dessa Cidade, Distrito e 
Município de Califórnia, Comarca de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, 
contendo a construção de um barracão pré-moldado em alvenaria, com 
área de 200,00 m², coberto de fibrocimento, com as seguintes divisas, 
confrontações e metragens: “Partindo de um marco de madeira cravado 
sobre a margem direita da Estrada mede-se 26,50 m., em rumo NE 
28°09’40”SO, indo encontrar com outro marco, deste reflete-se a direita e 
mede-se 65,00 m, em rumo 58°10’00”SE, indo encontrar outro marco, deste 
deflete-se a direita e mede-se 26,50m, em rumo SO 28°09’40”NE indo 
encontrar outro marco, deste deflete-se a direita e mede-se 56,60m, em 
rumo NO 58°10’00”, indo encontrar marco O-PP, de onde deu-se este 
seguimento”.
Art. 2º A concessão descrita no caput do artigo primeiro se limita aos direitos inerentes a 
posse do bem imóvel para ser utilizado para o fim a que se destina, não podendo ir além dos 
direitos, deveres e obrigações que o município tem sobre o imóvel, na qual se encontra 
emitido na posse provisória do imóvel, objeto da ação de desapropriação n.º 35/2012, em 
trâmite no Fórum da Comarca de Marilândia do Sul. 
Art. 3º Após a assinatura do contrato administrativo de concessão, a APAC responderá por 
todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel 
concedido, da qual não seja isenta ou imune de pagamento.
Art. 4º As benfeitorias realizadas pela APAC, serão incorporadas ao imóvel concedido, 
pertencendo ao Município de Califórnia, não sendo devido a APAC qualquer direito a 
indenização ou retenção das benfeitorias, salvo aquelas de natureza removível.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA
E-mail: pmcalifornia@uol.com.br
 Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242
 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
Art. 5º A APAC deverá conservar o imóvel concedido obedecendo às posturas municipais e 
demais leis pertinentes, reparando os danos causados ao imóvel e a terceiros, salvo em caso 
fortuito ou de força maior.
Art. 6º A concessão de direito real de uso sobre o imóvel descrito no artigo primeiro será 
gratuita e terá duração de 10 (dez) anos, contados a partir da subscrição e registro público do 
instrumento de concessão. 
Parágrafo Único – A concessão será prorrogada, por igual período, desde que a APAC 
(Associação dos Produtores Agropecuários de Califórnia) esteja em funcionamento, 
manifestando a possibilidade em termo aditivo próprio. 
Art. 7º Resolver-se-á de pleno direito esta concessão, antes do decurso do prazo disposto no 
artigo anterior, nas seguintes situações:
I – Dar ao imóvel concedido destinação diversa da estabelecida no artigo primeiro.
II – Dar em locação total ou parcial o imóvel destinado ao uso exclusivo para os fins 
institucionais da APAC.
III – Transferir a terceiros, a qualquer título, o imóvel que lhe foi concedido, sem prévia e 
expressa autorização do município de Califórnia.
IV – Descumprir qualquer cláusula ou condição a que esteja obrigado por lei ou por contrato 
firmado com o município.
V – No caso de interesse e utilidade pública ou interesse social devidamente fundamentado.
Art. 8º A concessão de direito real de uso, transfere-se por ato inter vivos, ou sucessão 
legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a 
transferência.
Art. 9º No caso de extinção ou dissolução da APAC, o direito real de uso transfere-se a outras 
associações, sem fins lucrativos, cujo objeto social seja igual ou equivalente aos serviços 
prestados pela APAC, cabendo ao município de Califórnia, inscrever a transferência no registro 
imobiliário competente. 
Art. 10 Extinta ou dissolvida a APAC, o imóvel cedido deverá ser restituído, sem qualquer ônus 
ou embaraço sobre o imóvel, ao município de Califórnia.
Art. 11 O registro, suas modificações e transferências decorrentes da formalização do
instrumento de direito real de uso sobre o imóvel descrito no artigo primeiro, no Registro de 
Imóveis competente, correm por conta do município de Califórnia. 
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, 22 de novembro de 2013.
Ana Lúcia Mazeto Gomes
Prefeita

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