| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1982 |
| Date | 1982-03-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O COMPUTA, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ Av.: Brasil, 90 - Telefone: (0437) 32-1166 - CEP 86390 - CAMBARÁ - PR PROJETO DE LEI nº, 001/82 SÚMULA :- Dispõe sobre o cômputo, para efeito de aposen Encaminhe-se às Comissõestadoria nas condiçoes que estabelece, do tem de Justiça e Redação, Fi-po de serviço prestado em atividades vincula- nanças e: Orçamento das ao regime previdênciario Federal pelos 3-3-198 bncionários e servidores da Administraçao Pú blica Municipal. cd A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARANÁ, APRO- FEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º.- O funcionario ou servidor civil, titular efe tivo do cargo público ou ocupante de função-atividade de natureza perma nente da administraçao, Direta e Secretaria do Legislativo, terá compu- tado, somente para efeito de aposentadoria por invalidêz, por tempo de serviço prestado em atividade regida pela lei federal nº. 3.807, de 26 ãe agosto de 1.960, e legislação subsequente: Paragrafo Taico:- Conte 5(Cinco) anos de efetivo exer cício em cargo público ou em funçad-atividade de natureza permanente. Arte 22,- Para fins previsto no artigo anterior, sem ! prejuizo das demais disposições das leis federais nº. 6.226, de 14 de * fé À julho de 1.975, e nº, 6.864, de 1º de dezembro dé 1.980, obeservar-se ' E ao as seguintes normas: é I — hão será admitida a contagem de tempo de erviço em Gobro ou em outras condições especiais ; 1y II -— é vedada a contagem acumulada de tempo de serviço público com o de atividade privada vinculada ao regime da previ - dência social urbanas, quando concomitantes ; III - não será contado o tempo de serviço que tiver servido de 1 ( base para aposentadoria pelo regime da previdência Social Urbana, nem, inversamente, o tempo de serviço que tiver ! - Sião computado para aposentadoris pelos cofres do munici- pio ; IV - nos casos de comulação de cargos ou funções-atividades, o tempo de serviço em atividades privada vinculada ao regi me dá Previdênciam Social Urbana será computado em rela- çao & apenas um deles. Arte 32.- O tempo de serviço em atividade regida pela Lei Federal nº. 3.907, de 26 de agosto de 1,960 e legislaçao subsequen- te, deverá ser comprovado mediante certidao expedida pelo argao competen te, na forma prevista na legislação federal pertinente. Art. 42, A contegem de tempo prevista nesta lei não * se aplica às avogentadoras já concedidas. Arte 5º. As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta des dotações próprias consignadas no E 07 — Orçamento-programa vigentes “BM Art. 6º.- Esta lei complementar entrara em vigor na da fa je sua publicação. Edifício da Prefeitura Wuhi E S 2, em 25 de fevereirode 1.982, mberá, Estado do CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ Dn Tn th. LE CAMBARA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer de membro da Comissão, no Projeto de Lei nº 01/82 : como RELATOS em sua essencia, por nao estar de acordo com as disposiçoes conti- . . . *, £ , das na Lei maior:relativa à especie; Sonsiderando que o Projeto em sua redaçao original peca , ' 5 p" Considerando que esse projeto esta com sua redaçao um tanto truncada e com diversos erros; Considerando, finalmente, que o oferecimento de emendas parciais para sua correção e melhor redação poderiam trazer um cer to embaraço quando de sua discussão e votação; à Ed PES 44] Somos de parecer que, -apos consultaf“a» setor júrídico desta Casay seja esse Projeto novamente redacionado, cujas termos oferecemos à apreciação dos nobres pares: ” BROJETO DE LEI Nº 01/82 SÚMULA: - ASSEGURA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRES TADO EM ATIVIDADE PRIVADA, PARA EFEITO DE APO SENTADORIA, A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E, EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: ARTº Iº) - Os funcipnários públicos civis de Órgaos da Administra- ção Municipal, Direta e respectivas Autarquias, que hou verem completado cinco (5) anos de efetivo exercicio te tão computado, para efeito de apogatadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, o tempo de serviço pretado no regime da previdencia social urbana, -Lei nº 3.807, de 26-08-1960; na forma da Lei nº 6.226, de I4- 07-1975, com as alterações da Lei nº 6.864, de 12/12/1980 e seu Regulamento (Decretos ns. 83.080 de 24/01/1979, e 85.851, de 30/03/1981) e legislação subsequente. ARTº 22) - Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou ativida- E ! de, conforme o caso, sera computado de acordo com a legis- laçao pertinente, observadas as seguintes normas: E . j U | - Nao sera admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condiçoes especiais; Il = É vedada a cumu lação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante; = ” é ! [Il - Nao sera contado por um sistema, o tempo de serviço que z : [ed . Ja tenha servido de base para concessão de aposentadoria por outro sistema; cont ipa... Iv - 0 tempo de serviço, anterior ou posterior à Filiação obri- gatoria a Previdencia Social Urbana, do empregador, empre- gado doméstico, ou trabalhador autonomo, inclusive do reli, gioso de que trata a Lei 6.696, de 08-10-1979, somente se- rá contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais. ARTº 3º - A aposentadoria por tempo de ssrviço somente será concedida ao funcionário qug somados os tempos de serviço público e de atividade privada, perfizerem, no mínimo, trinta e cin- co (35) anos, ressalvadas as hipóteses expressamente previs tas na Constituição Federal. Sie - O prazo a-que se refere este artigo sera reduzido para 30 (trinta) anos, se se tratar de mulher ou Juiz, e para 25 (vinte e cinco) anos, se ex-combatente. $2º - Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites - . . »” £ « previstos neste artigo, o excesso nao sera considerado pa ra qualquer efeito, ARTº 4º - A comprovação do tempo de serviço anterior prestado em a- tividade privada, somente se fara à vista de Certidão de Tempo de Serviço (CTS), fornecida pelo Instituto Nacional de Previdencia Social. Artº 5º - À contagem de tempo de serviço prevista nesta Lei, nao se 4 aplica as aposentadorias já concedidas, nem aos casos de opção regulados pelas Leis ns. 6.184 e 6.185, de H/I2/74, em que serao observadas as disposições específicas. ta y ARTº 6º - O onus financeiro decorrente da aplicaçao da presente Lei, bes é " . f . »: . cabera, conforme o caso, ao Município ou as Autarquias Mu . “ . " Jr. Ed . Ed . a nicipais, a conta de dotaçoes orçamentarias proprias. ARTº 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposípes em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Cambará, Estado do Paraná, em 25 de fevereiro de |982. Sebastiao Pereira da Silva Prefeito Municipal. 4 M março de 1982