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materia nº 1/1982

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 1982
Date 1982-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE O COMPUTA, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
native_id2155

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
Av.: Brasil, 90 - Telefone: (0437) 32-1166 - CEP 86390 - CAMBARÁ - PR
PROJETO DE LEI nº, 001/82
SÚMULA :- Dispõe sobre o cômputo, para efeito de aposen
Encaminhe-se às Comissõestadoria nas condiçoes que estabelece, do tem
de Justiça e Redação, Fi-po de serviço prestado em atividades vincula-
nanças e: Orçamento das ao regime previdênciario Federal pelos
3-3-198 bncionários e servidores da Administraçao Pú
blica Municipal.
cd A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARANÁ, APRO-
FEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.- O funcionario ou servidor civil, titular efe
tivo do cargo público ou ocupante de função-atividade de natureza perma
nente da administraçao, Direta e Secretaria do Legislativo, terá compu-
tado, somente para efeito de aposentadoria por invalidêz, por tempo de
serviço prestado em atividade regida pela lei federal nº. 3.807, de 26
ãe agosto de 1.960, e legislação subsequente:
Paragrafo Taico:- Conte 5(Cinco) anos de efetivo exer
cício em cargo público ou em funçad-atividade de natureza permanente.
Arte 22,- Para fins previsto no artigo anterior, sem !
prejuizo das demais disposições das leis federais nº. 6.226, de 14 de *
fé À julho de 1.975, e nº, 6.864, de 1º de dezembro dé 1.980, obeservar-se '
E ao as seguintes normas:
é I — hão será admitida a contagem de tempo de erviço em Gobro
ou em outras condições especiais ;
1y II -— é vedada a contagem acumulada de tempo de serviço público
com o de atividade privada vinculada ao regime da previ -
dência social urbanas, quando concomitantes ;
III - não será contado o tempo de serviço que tiver servido de 1
( base para aposentadoria pelo regime da previdência Social
Urbana, nem, inversamente, o tempo de serviço que tiver !
- Sião computado para aposentadoris pelos cofres do munici-
pio ;
IV - nos casos de comulação de cargos ou funções-atividades, o
tempo de serviço em atividades privada vinculada ao regi
me dá Previdênciam Social Urbana será computado em rela-
çao & apenas um deles.
Arte 32.- O tempo de serviço em atividade regida pela
Lei Federal nº. 3.907, de 26 de agosto de 1,960 e legislaçao subsequen-
te, deverá ser comprovado mediante certidao expedida pelo argao competen
te, na forma prevista na legislação federal pertinente.
Art. 42, A contegem de tempo prevista nesta lei não *
se aplica às avogentadoras já concedidas.
Arte 5º. As despesas resultantes da aplicação desta
lei complementar correrão à conta des dotações próprias consignadas no
E 07 — Orçamento-programa vigentes
“BM Art. 6º.- Esta lei complementar entrara em vigor na da
fa je sua publicação.
Edifício da Prefeitura Wuhi
E S
2, em 25 de fevereirode 1.982,
mberá, Estado do
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
Dn Tn th. LE CAMBARA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer de membro da Comissão, no Projeto de Lei nº 01/82 : como RELATOS
em sua essencia, por nao estar de acordo com as disposiçoes conti-
. . . *, £ ,
das na Lei maior:relativa à especie;
Sonsiderando que o Projeto em sua redaçao original peca
, ' 5 p"
Considerando que esse projeto esta com sua redaçao um
tanto truncada e com diversos erros;
Considerando, finalmente, que o oferecimento de emendas
parciais para sua correção e melhor redação poderiam trazer um cer
to embaraço quando de sua discussão e votação;
à Ed PES 44]
Somos de parecer que, -apos consultaf“a» setor júrídico
desta Casay seja esse Projeto novamente redacionado, cujas termos
oferecemos à apreciação dos nobres pares:
” BROJETO DE LEI Nº 01/82
SÚMULA: - ASSEGURA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO
MUNICÍPIO A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRES
TADO EM ATIVIDADE PRIVADA, PARA EFEITO DE APO
SENTADORIA,
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E, EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ARTº Iº) - Os funcipnários públicos civis de Órgaos da Administra-
ção Municipal, Direta e respectivas Autarquias, que hou
verem completado cinco (5) anos de efetivo exercicio te
tão computado, para efeito de apogatadoria por invalidez,
por tempo de serviço e compulsória, o tempo de serviço
pretado no regime da previdencia social urbana, -Lei nº
3.807, de 26-08-1960; na forma da Lei nº 6.226, de I4-
07-1975, com as alterações da Lei nº 6.864, de 12/12/1980 e
seu Regulamento (Decretos ns. 83.080 de 24/01/1979, e
85.851, de 30/03/1981) e legislação subsequente.
ARTº 22) - Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou ativida-
E !
de, conforme o caso, sera computado de acordo com a legis-
laçao pertinente, observadas as seguintes normas:
E . j U
| - Nao sera admitida a contagem de tempo de serviço em dobro
ou em outras condiçoes especiais;
Il = É vedada a cumu lação de tempo de serviço público com o de
atividade privada, quando concomitante;
= ” é !
[Il - Nao sera contado por um sistema, o tempo de serviço que
z : [ed .
Ja tenha servido de base para concessão de aposentadoria
por outro sistema;
cont ipa...
Iv - 0 tempo de serviço, anterior ou posterior à Filiação obri-
gatoria a Previdencia Social Urbana, do empregador, empre-
gado doméstico, ou trabalhador autonomo, inclusive do reli,
gioso de que trata a Lei 6.696, de 08-10-1979, somente se-
rá contado se for recolhida a contribuição correspondente
ao período de atividade, com os acréscimos legais.
ARTº 3º - A aposentadoria por tempo de ssrviço somente será concedida
ao funcionário qug somados os tempos de serviço público e
de atividade privada, perfizerem, no mínimo, trinta e cin-
co (35) anos, ressalvadas as hipóteses expressamente previs
tas na Constituição Federal.
Sie - O prazo a-que se refere este artigo sera reduzido para 30
(trinta) anos, se se tratar de mulher ou Juiz, e para 25
(vinte e cinco) anos, se ex-combatente.
$2º - Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites -
. . »” £ «
previstos neste artigo, o excesso nao sera considerado pa
ra qualquer efeito,
ARTº 4º - A comprovação do tempo de serviço anterior prestado em a-
tividade privada, somente se fara à vista de Certidão de
Tempo de Serviço (CTS), fornecida pelo Instituto Nacional
de Previdencia Social.
Artº 5º - À contagem de tempo de serviço prevista nesta Lei, nao se
4 aplica as aposentadorias já concedidas, nem aos casos de
opção regulados pelas Leis ns. 6.184 e 6.185, de H/I2/74,
em que serao observadas as disposições específicas.
ta y
ARTº 6º - O onus financeiro decorrente da aplicaçao da presente Lei,
bes é " . f . »: .
cabera, conforme o caso, ao Município ou as Autarquias Mu
. “ . " Jr. Ed . Ed . a
nicipais, a conta de dotaçoes orçamentarias proprias.
ARTº 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo
gadas as disposípes em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Cambará, Estado do Paraná, em
25 de fevereiro de |982.
Sebastiao Pereira da Silva
Prefeito Municipal. 4
M março de 1982

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