| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1982 |
| Date | 1982-04-19 |
| Ementa | AUTRIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A EFETUAR OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ATÉ O VALOR DE CR$ 7.800.000,00 |
| native_id | 2162 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ Av. Brasil, 90 - Telefone: (0437),32-1166 - CEP B6390 - CAMBARÁ - PR of. 082, Cambará em, 12 de abril de 1.982. ÂMARA MUNIKI Encaminhe-se às Comissã tiça e Redação, em abril...“ 1982 Excelentíssimo Senhor LUIZ DARIVA M.D. Presidente da Câmara Municipal de Cambará CAMBARÁ - PARANÁ Assunto: ENVIA PROJETO DE LEI Senhor Presidente: Em enexo, estamos passando às mãos de Vossa Excelência e demais Edís dessa nobre Casa, o Projeto de Lei nº.013/82 para a sua devida apreciação e posterior aprova - “a ção por essa digna Câmara de Vereadores. Ao ensejo, renovamos à Yossa Excelência oe * nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente E dl PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ Av. Brasil, 90 - Telefone: (0437),32-1166 - CEP 86390 - CAMBARÁ - PR PROJETO DE LEI Nº. 003/82 Sumula;-— Autoriza o Poder Executivo a efetuar operação de arrendamento mercantil até o valor de CR$.7.800.000,00(Sete milhoes e oitocentos mil cruzeiros) e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARA- NÁ, DECRETOU e EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º,- Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar uma operação ãe arrendamento mercantil, com Companhia de arren demento mercantil, até o valor de CR$.7. 800. 000,00(Sete milhões e oito centos mil cruzeios), amoritizável em até S0(sessenta) meses a contar. da data da assinatura do contrato com prestações mensais acrescidas de correção monetária das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional, de acordo com as taxas vigentes, Art. 2º,- A importancia a que se refere o Artã go 1º desta Lei, será aplicado no pagamento de parcelas aluguéis, com valores considerados opcionalmente na aquisição, decorrido o prazo to- tal do contrato do seguinte equipamento: l(uma) motoniveladora, usada, equipada com motor diesel. Art. 3º.- Fica igualmente autorizado o Poder ! Executivo a contratar a referida operação de Arrendamento Mercantil, * tendo como valor residual para opção de compra, o percentual de 1%(hum por cento) ão wlor pretendido, ou outro valor residual de acorão com ! as exigências da Arrendadora, acrescido de correção monetária das obri gações reajustáveis do Tesouro Nacional, tudo de acordo com o Artigo + 9º da Lei nº, 4.595 de 31 de dezembro 1,964 e da Resolução nº. 351 do Banco Central do Brasil, as quais regulam es operações de arrendamento mercantil em território Nacional. Art. 48. - Q Poder Executivo é igualmente auto- rizado a outorgar procuração à Empresa Arrendadora, por instrumento pú tlico, para receber as parcelas mensais des cotas de retorno do Impos- to sobre Circulação de Mercadorias e aplicá-las no pagemento das pres- tações mensais de aluguél no arrendamento mercantil até o final do pra zo contratualmente estipulado, Art. 5º.- Anualmente a Lei de Meios onsignare recursos para a amortização dos juros e correção monetária incidentes, Art. 6º.- Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rdifício da Prefei ipsl de Cambará, Es- tado do Pnad tm em 12 de abril de 1. pao