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materia nº 13/1982

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 1982
Date 1982-04-19
EmentaAUTRIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A EFETUAR OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ATÉ O VALOR DE CR$ 7.800.000,00
native_id2162

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
Av. Brasil, 90 - Telefone: (0437),32-1166 - CEP B6390 - CAMBARÁ - PR
of. 082, Cambará em, 12 de abril de 1.982.
ÂMARA MUNIKI
Encaminhe-se às Comissã
tiça e Redação, em
abril...“ 1982
Excelentíssimo Senhor
LUIZ DARIVA
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Cambará
CAMBARÁ - PARANÁ
Assunto: ENVIA PROJETO DE LEI
Senhor Presidente:
Em enexo, estamos passando às mãos de Vossa
Excelência e demais Edís dessa nobre Casa, o Projeto de Lei
nº.013/82 para a sua devida apreciação e posterior aprova -
“a ção por essa digna Câmara de Vereadores.
Ao ensejo, renovamos à Yossa Excelência oe *
nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
E dl
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
Av. Brasil, 90 - Telefone: (0437),32-1166 - CEP 86390 - CAMBARÁ - PR
PROJETO DE LEI Nº. 003/82
Sumula;-— Autoriza o Poder Executivo a efetuar
operação de arrendamento mercantil
até o valor de CR$.7.800.000,00(Sete
milhoes e oitocentos mil cruzeiros)
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARA-
NÁ, DECRETOU e EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º,- Fica o Poder Executivo autorizado a
efetuar uma operação ãe arrendamento mercantil, com Companhia de arren
demento mercantil, até o valor de CR$.7. 800. 000,00(Sete milhões e oito
centos mil cruzeios), amoritizável em até S0(sessenta) meses a contar.
da data da assinatura do contrato com prestações mensais acrescidas de
correção monetária das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional, de
acordo com as taxas vigentes,
Art. 2º,- A importancia a que se refere o Artã
go 1º desta Lei, será aplicado no pagamento de parcelas aluguéis, com
valores considerados opcionalmente na aquisição, decorrido o prazo to-
tal do contrato do seguinte equipamento: l(uma) motoniveladora, usada,
equipada com motor diesel.
Art. 3º.- Fica igualmente autorizado o Poder !
Executivo a contratar a referida operação de Arrendamento Mercantil, *
tendo como valor residual para opção de compra, o percentual de 1%(hum
por cento) ão wlor pretendido, ou outro valor residual de acorão com !
as exigências da Arrendadora, acrescido de correção monetária das obri
gações reajustáveis do Tesouro Nacional, tudo de acordo com o Artigo +
9º da Lei nº, 4.595 de 31 de dezembro 1,964 e da Resolução nº. 351 do
Banco Central do Brasil, as quais regulam es operações de arrendamento
mercantil em território Nacional.
Art. 48. - Q Poder Executivo é igualmente auto-
rizado a outorgar procuração à Empresa Arrendadora, por instrumento pú
tlico, para receber as parcelas mensais des cotas de retorno do Impos-
to sobre Circulação de Mercadorias e aplicá-las no pagemento das pres-
tações mensais de aluguél no arrendamento mercantil até o final do pra
zo contratualmente estipulado,
Art. 5º.- Anualmente a Lei de Meios onsignare
recursos para a amortização dos juros e correção monetária incidentes,
Art. 6º.- Esta lei entrará em vigor a partir da
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rdifício da Prefei ipsl de Cambará, Es-
tado do Pnad tm em 12 de abril de 1. pao

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