| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1983 |
| Date | 1983-03-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. |
| native_id | 2182 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ Avenida Brasil. 90 - Telefone: (0437) 32-166 - CEP 86390 - CAMBARAÃ - Paraná Fls. 01. PROJETO DE LEI Nº.002/83.— às Comissõe compeSÚMULA: — Dispõe sobre a Taxa de Iluminação Pública e 7-3-1983 e dá outras providencias. CÔMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARANÁ, DE- CREDOU, "e EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: “ S6C+ art. 1º.- Fica criada a Taxa de Iluminação Pública, * destinada a atender as despesas de consumo de energia eletrica, operação, manutençao e melhorsmento dos serviços de iluminação pública, prestados por esta Prefeitura. Art. 22.- À Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços menciona dos no artigo primeiro, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposiçao, em vias ou logrsãdouros públicos, Art. 3º.- A Paxa será devidamentelMPpelos proprietá - rios, titulares de domínio útil e ocupantes de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indireta- mente, com o serviço de iluminação públicas Qrt. 49.- O Valor do tributo será apurado com base em alíquotas da Tarifa de Tluminaçao Pública vigente em 31 de ezem- bro do ano imediatamente anterior ao do exercício de sua arrecada ção. Arte 52e- À arrecadação da Taxa sobre os imóveis liga- dos diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia Eletrica COPEL, atra- vés de parcelas mensais, calculadas em função da faixa de consu- mo próprio mensal de energia do contribuinte, conforme tabela *! abaixo: FAIXA DE CONSUMO MENSAL ALÍQUOTA MENSAL DA RARIFA DE ILU ponei came (KWE) MINAÇÃO PÚBLICA (EM CR$/NWE) De a 30 1,686 % De K a 50 3,004 EA De 51 a 70 6,186 % De 71 a 90 1 8,307% De 9 a 120 94720 % De 121 a 200 113215 % De 201 a 350 12,195 % De 351 a 600 12,548 % De 601 a 1000 15,022 É Acima de 1000 15,906 % Parágrafo Ínico:- A Tarifa de Iluminação Pública corres pondente ao valor pago pela Prefeitura Municipal pelo consumo de energia utilizado em iluminação pública. Arte 69. A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública ! em relação aos imóveis nao ligados à rede de distribuiçao de ener gia será feita diretamente pela Prefeitura juntamente com o impos- to predial e territorial urbano e será cobrada mediante a alíquo- ta qua de á(base de cálculo a ser definida pelo Munici- pio). Continua às fls. 02. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ Avenida Brasil, 90 - Telefone: (0437) 32-166 - CEP 86390 - CAMBARAÃ - Paraná Fis, 02. Continuação do Projeto de Lei nº. 009/83. Arte 7º.- Ficem excluidos da cobrança da Taxa de Iluminação Públi- ca os consumidores rurais e os órgaos públicos munici — pais. Art. 8º,- A fim de dar cumprimento ao disposto no Art. 5º desta * lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Companhia Paranaense de Energia - COPEL, transfe — rindo-lhe os referidos encargos da arrecadação e contro- le da Taxa de Iluminaçao Pública, bem como: os serviços de manutençao do sistema de iluminação pública nas loca- lidades atendidas pela empresa concessionária. rá por esta contabilizado em conta própria, a qual fica desde logo autorizada a utilizar os montantes arrecada -— dos na liquidação total ou parcial das faturas de forne- » cimento de energia elétrica e custos de manutençao, ex - pangao e melhoramentos do sistema de iluminação pública do Município. -4 Art. 108,-0s serviços de arrecadação da taxa £ controle das contas o gerão desempenhados pela COPEL sem Onus para o Município. ê art. 99.- O , produto da arrecadação mengal, efetuada pela COPEL se- Ed Arte 112.-Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, re - : vogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal da cidade de Cembara, Esta do do Paraná, em 28 de fevereiro de 1,983. : — aa Diniz6 - — = PREPEITO MUNICIPAL = PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ Avenida Brasil, 90 - Telefone: (0437) 321166 - CEP 86390 - CAMBARAÃ - Paraná Fls. 01. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente: Tem o presente Projeto de Lei a finalidade em' obter desse Legislativo, autorização para criar a "TAXA DE ILUMI NAÇÃO PÚBLICA" em nossa cidade. Senhor Presidente e Senhores Edís, a situaçao que estamos atravessando é realmente bastante difícil e para tel, exige que tomemos certas atitudes que venha a amenizar um pouco a carga hoje um tanto onerosa que paira sobre a Prefeitura, por- tanto é preciso que todos imbuídos da melhor boa vontade de colo- car o nosso Município no seu lugar de destaque, participemos jun- tos da maneira mais correta e justa, nessa luta de procurar solu- cionar todos os problemas do setor financeiro, que cruciam exacer badamente a balança econômica do Município. Senhores representantes dessa nobre Casa de Leis, a iluminação pública é uma das nossas primeiras preocupações, pois é alto seícusto de manutençao e conservação, e o nosso sistema for ça para isto, e preciso entao que alguma coisa seja feita nesse sentido, daí a nossa pesquisa de como agiam em geral as Prefeitu - ras que tem os melhores sistemas de iluminação e que egfao em dia com a COPEL, com suas redes em perfeito estado de funcionamento. Diante de tudo isto dao nos resta outra saída a * úao ser esta de enviar esse Projeto de Lei, uma vez que o mesmo nao irá sobrecarregar os nossos usuarios, pois Sao os próprios quergu - fruem da ilumineçao pública da cidade. Mais uma wz senhores Vereadores, tenho a certeza * que se aprovado for este Projeto, estaremos solucionando um dos mai graves prolemas do nosso Município que é o getor de iluminaçao pú — blica, hoje altamente deficitário e quase sem assistência. Temos ! certeza que esta medida nao irá onerar os nossos usvarios, mas “=-ee iremos sim a partir da aprovação do referido Projeto, poder dar toda cobertura e msistencia nesse setor e nao teremos mais grande quanti dade de lâmpadas queimadas ou setores inteiros de nossa cidade des- providos de iluminação por falta de assistência ou por falta de ver ba para poder fazer a recuperação» Continua Be fls. 02.