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materia nº 8/1985

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 1985
Date 1985-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DE MICROEMPRESA
native_id2378

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
eee em mo SAMDBARA
Avenida Brasil, 90 - Telefone (0437) 32-1166 - CEP 86890
CAMBARÁ - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº; 06/85
fls, Dl
regime tributário da
MICROEMPRESA e dá outras providen -
cias,
! A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARA
NÃ, APROVOU e EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
CONCEITO DE MICROEMPRESA
5 Art. 1º,- À Microempresa é assegurado tratamen
to tributario simplificado e favorecido, nos termos da presen-
te Lei.
é Art. 22,- Consideram-se Microempresas as pes -
soas juridicas e as pessoas ou firmas individuais que tiverem
receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 400
(Quagrocentos Bbrigaçoes Reajustaveis do Tásouro Nacional(DRTN
apurada com base no valor dessestítulos no mes de Janeiro de !
cada exercício financeiro(01).
a! 8 1º - para efeito da apuração de receita bru-
ta anual, seraconsiderado o período de 1º de Janeiro a 31 de !
dezembro,
3 28 > No primeito ano de atividade, o limite
da receita bruta, será calculado proporcionalmente ao número !
de meses decorridos entre o mes da constituiçao da rmepresa e
31 de dezembro,
Art. 32,- Não se inclui no regime desta Lei a
Empresa;
: 2 2 : . E ss
I - Em que o titular ou sócio seja pessoa juridica
ou ainda pessoa fisica domiciliada no exterior ;
II - que participe do capital de outra pessoa jurí-
dica, exceto os investimentos provenientes de incentivos fis -
mis ;
III - cujos titulares, sócios e respectivos cônjuges,
participem com mais de cinco por cento(5%) do capital de outra
pessoa juridica, salso se a receita bruta global das Empresas !
nao ultrupassaro limite referido no Art. 28;
IV - conceituada como instituição financeira H
V - enquadrada no regime do $ 3º do Art. 9º do De -
creto-Lei Federal nº. 406/68, de 31 de dezembro de 1.968.
CAPÍTULO II
REGISTRO ESPECIAL
Art. 4º2,- O registro da Microempresa será feito
no departamento da receita e realizado mediante simples declara
çao da qual constaraçga
Il - 9 nome e a identificação da empresa individual
ou da pessoa juridica e de seus sócios;
II - indicação de arquivamento dos atos constituti -
vos da sociedades
III - a declaração do titular ou de todos os sócios !
de que o volume da receita anual nao excedeu no ano anterior, o
limite fixado no Art. 2º e de que a empresa nao se enquadra em
qualquer das hipotéáses de exclusão relacionadas no Art. 3º des-
ta Lei.
Continua às fls. 02,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA
Avenida Brasil, 90 - Telefone (0437) 321166 - CEP 86890
CAMBARÁ -PARANÁ
= Fls. 02.
= Parágrafo Único - Em se tratando de Empresa nova, !
nao havera exigencia da declaração referidano inciso III des
E
te artkgo, relativamente à receita bruta anual,
Art. 5º.- A Empresa que, a qualquer tempo, deixar de
preencher os requisitos postos nesta lei para seu enguagra -
mento como Microempresa, deverá comunicar o fato ao orgão fa
zendario, para o cancelamento de seu registro, no prazo de 7
trinta(30) diasda respectiva ocorrencia.
Art. 62,- Us requerimentos e comunicações previstas
neste Capitulo poderão ser encaminhados por via postal.
CAPÍTULO III
REGIME TRIBUTÁRIO
“ 2 . “ Ea s “
Art, 7º,- O regime trubutárioa aplicavel a Microem -
presa obdecera as seguintes normas:
I - ISENÇÃO:
a)- do imposto sobre serviços
, b) = das taxas de expediente, relativamente ao
alvara, localização, verificação de funcionamento e publici-
dade,
II = DISPENSA:
a)- da escrituração contábil perante a Fazen-
da Municipal e do livro de prestaçaô de serviços ;
b)- da condição de responsável pela» retanção
na fonte, do imposto sobre serviços de terceiros;
c)- da fiecalização no estabelecimento, salvo
em skstema especial por determinação do Titular da Fazenda !
Municipal,
III - obrigatotiedade da emissão de nota Fiscal
de serviços, com opçao por nota fiscal simplificada, aprova-
da em regulamentá, cuja segunda via ficara arquivada no esta
belecimento,
5 IV - redução em 70%(Setenta por cento) na apli
caçao das multas formais(02).
Paragrafo Único - a insençãp prevista no inciso
I, letra "bh, deste artigo, estende-se aos estabelecimentos !
comerciais e industriais, classificados pelo Estado, para efei
to do imposto sobre circulação de mercadorias, na categoria |!
especial de contribuintes de pequeno porte, observado: o limi-
te fixado no artigo 2º,
CAPÍTULO IV
PENALIDADES
t Las : : -
Arte Bº,- A pessoa Juridica e a empresa ou firma indi
vidual que, sem observancia dos requisitos desta Lei, regis -
tre-se ou mantenha-se registtada como Microempresa, estará su-
jeita as seguintes consequencias e penalidades:
A ,
I - cancelamento de ofício do seu registro de !
Microempresa ;
II - pagamento do imposto sobre serviços e taxas
isentas, acrescidos de juros moratorios e correçao monetaria,
contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido !
pagos ate a data de seu efetivo pagamento;
III - multa equivalente a cem porcento(100% do va
lor atualizado do tributo devido, em caso de dole, fraude ou
similação e, especialmente nos casos de falsidade das
Continua as fls, 03
DDD 2222
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
Avenida Brasil, 90 - Telefone (0437) 824166 - CEP B6s90
CAMBARÁ -PARANÁ
Fis. 03.
declarações ou informações.
CAPÍTULO UV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 98.- É assegurado à Microempresa o direito de conti
nuar no regime normal de tributação, quando entao não se lhe
aplicarao as normas desta Lei.
Art. 10 - Aplicam-se, no que couber, à matéria tratada
nesta Lei as disposições da Lei Municipal nº. 646 de 12 de-de-
zembro de 1,979(CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) (03).
, Art. 11º2- A implantação do regime previsto nesta lei far-
se-a decorridos sessenta(60) dias da publicaçao desta Lei,
. Arte 12º- Esta lei entrará em vigor na data de sta publi-
caçao, revogadas as disposiçoes em contrario.
Gabinete, do Prefeito Municipal da cidade de Cambará, Es -
tado do Parana, em 06 de maio de 1.985,
v
inizo -
MUNICIPAL =
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
Avenida Brasil, 90 - Telefone (0487) 32-166 - CEP 86390
CAMBARÁ -PARANÁ
SMS TERRAS AFTFEVA
Senhor Presidente e Senhores Edis
[] Tem o presente Projeto de Lei a finalidade
em obter desse Legislativo, autorização para implantar o Re-
gime Tributário às Microempresas do nosso Município.
Senhor Presidente e Senhores Edís, por for
ya da Lei Complementar nº. 048, de 10 de dezembro de 1,984,
tornou-se necessário 6 enquadramento do nosso Município no!
Regime Tributário das Microempresas, porque se não o fizer -
mos estaremos obrigados a adotar os limites fixados no Art. !
4 22, 88 2º e 3º daquele ato Legislativo, ou seja, deveremos
conskderar Microempresas as que tiverem receita bruta anual !
igual ou inferior a 5.000(cinco mil) ORTNs.
Senhor Presidente e Senhores Edís, diante !
) do acima exposto achamos de justiça a aprovação do referido !
Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal da cidade de
Cambará, Estado do paraná, em 06 de maio de 1,985,
4
— e Dinizo -
= PREFEITO MUNICIPAL =

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