| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1985 |
| Date | 1985-05-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DE MICROEMPRESA |
| native_id | 2378 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ eee em mo SAMDBARA Avenida Brasil, 90 - Telefone (0437) 32-1166 - CEP 86890 CAMBARÁ - PARANÁ PROJETO DE LEI Nº; 06/85 fls, Dl regime tributário da MICROEMPRESA e dá outras providen - cias, ! A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARA NÃ, APROVOU e EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO 1 CONCEITO DE MICROEMPRESA 5 Art. 1º,- À Microempresa é assegurado tratamen to tributario simplificado e favorecido, nos termos da presen- te Lei. é Art. 22,- Consideram-se Microempresas as pes - soas juridicas e as pessoas ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 400 (Quagrocentos Bbrigaçoes Reajustaveis do Tásouro Nacional(DRTN apurada com base no valor dessestítulos no mes de Janeiro de ! cada exercício financeiro(01). a! 8 1º - para efeito da apuração de receita bru- ta anual, seraconsiderado o período de 1º de Janeiro a 31 de ! dezembro, 3 28 > No primeito ano de atividade, o limite da receita bruta, será calculado proporcionalmente ao número ! de meses decorridos entre o mes da constituiçao da rmepresa e 31 de dezembro, Art. 32,- Não se inclui no regime desta Lei a Empresa; : 2 2 : . E ss I - Em que o titular ou sócio seja pessoa juridica ou ainda pessoa fisica domiciliada no exterior ; II - que participe do capital de outra pessoa jurí- dica, exceto os investimentos provenientes de incentivos fis - mis ; III - cujos titulares, sócios e respectivos cônjuges, participem com mais de cinco por cento(5%) do capital de outra pessoa juridica, salso se a receita bruta global das Empresas ! nao ultrupassaro limite referido no Art. 28; IV - conceituada como instituição financeira H V - enquadrada no regime do $ 3º do Art. 9º do De - creto-Lei Federal nº. 406/68, de 31 de dezembro de 1.968. CAPÍTULO II REGISTRO ESPECIAL Art. 4º2,- O registro da Microempresa será feito no departamento da receita e realizado mediante simples declara çao da qual constaraçga Il - 9 nome e a identificação da empresa individual ou da pessoa juridica e de seus sócios; II - indicação de arquivamento dos atos constituti - vos da sociedades III - a declaração do titular ou de todos os sócios ! de que o volume da receita anual nao excedeu no ano anterior, o limite fixado no Art. 2º e de que a empresa nao se enquadra em qualquer das hipotéáses de exclusão relacionadas no Art. 3º des- ta Lei. Continua às fls. 02, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA Avenida Brasil, 90 - Telefone (0437) 321166 - CEP 86890 CAMBARÁ -PARANÁ = Fls. 02. = Parágrafo Único - Em se tratando de Empresa nova, ! nao havera exigencia da declaração referidano inciso III des E te artkgo, relativamente à receita bruta anual, Art. 5º.- A Empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos postos nesta lei para seu enguagra - mento como Microempresa, deverá comunicar o fato ao orgão fa zendario, para o cancelamento de seu registro, no prazo de 7 trinta(30) diasda respectiva ocorrencia. Art. 62,- Us requerimentos e comunicações previstas neste Capitulo poderão ser encaminhados por via postal. CAPÍTULO III REGIME TRIBUTÁRIO “ 2 . “ Ea s “ Art, 7º,- O regime trubutárioa aplicavel a Microem - presa obdecera as seguintes normas: I - ISENÇÃO: a)- do imposto sobre serviços , b) = das taxas de expediente, relativamente ao alvara, localização, verificação de funcionamento e publici- dade, II = DISPENSA: a)- da escrituração contábil perante a Fazen- da Municipal e do livro de prestaçaô de serviços ; b)- da condição de responsável pela» retanção na fonte, do imposto sobre serviços de terceiros; c)- da fiecalização no estabelecimento, salvo em skstema especial por determinação do Titular da Fazenda ! Municipal, III - obrigatotiedade da emissão de nota Fiscal de serviços, com opçao por nota fiscal simplificada, aprova- da em regulamentá, cuja segunda via ficara arquivada no esta belecimento, 5 IV - redução em 70%(Setenta por cento) na apli caçao das multas formais(02). Paragrafo Único - a insençãp prevista no inciso I, letra "bh, deste artigo, estende-se aos estabelecimentos ! comerciais e industriais, classificados pelo Estado, para efei to do imposto sobre circulação de mercadorias, na categoria |! especial de contribuintes de pequeno porte, observado: o limi- te fixado no artigo 2º, CAPÍTULO IV PENALIDADES t Las : : - Arte Bº,- A pessoa Juridica e a empresa ou firma indi vidual que, sem observancia dos requisitos desta Lei, regis - tre-se ou mantenha-se registtada como Microempresa, estará su- jeita as seguintes consequencias e penalidades: A , I - cancelamento de ofício do seu registro de ! Microempresa ; II - pagamento do imposto sobre serviços e taxas isentas, acrescidos de juros moratorios e correçao monetaria, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido ! pagos ate a data de seu efetivo pagamento; III - multa equivalente a cem porcento(100% do va lor atualizado do tributo devido, em caso de dole, fraude ou similação e, especialmente nos casos de falsidade das Continua as fls, 03 DDD 2222 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ Avenida Brasil, 90 - Telefone (0437) 824166 - CEP B6s90 CAMBARÁ -PARANÁ Fis. 03. declarações ou informações. CAPÍTULO UV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 98.- É assegurado à Microempresa o direito de conti nuar no regime normal de tributação, quando entao não se lhe aplicarao as normas desta Lei. Art. 10 - Aplicam-se, no que couber, à matéria tratada nesta Lei as disposições da Lei Municipal nº. 646 de 12 de-de- zembro de 1,979(CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) (03). , Art. 11º2- A implantação do regime previsto nesta lei far- se-a decorridos sessenta(60) dias da publicaçao desta Lei, . Arte 12º- Esta lei entrará em vigor na data de sta publi- caçao, revogadas as disposiçoes em contrario. Gabinete, do Prefeito Municipal da cidade de Cambará, Es - tado do Parana, em 06 de maio de 1.985, v inizo - MUNICIPAL = PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ Avenida Brasil, 90 - Telefone (0487) 32-166 - CEP 86390 CAMBARÁ -PARANÁ SMS TERRAS AFTFEVA Senhor Presidente e Senhores Edis [] Tem o presente Projeto de Lei a finalidade em obter desse Legislativo, autorização para implantar o Re- gime Tributário às Microempresas do nosso Município. Senhor Presidente e Senhores Edís, por for ya da Lei Complementar nº. 048, de 10 de dezembro de 1,984, tornou-se necessário 6 enquadramento do nosso Município no! Regime Tributário das Microempresas, porque se não o fizer - mos estaremos obrigados a adotar os limites fixados no Art. ! 4 22, 88 2º e 3º daquele ato Legislativo, ou seja, deveremos conskderar Microempresas as que tiverem receita bruta anual ! igual ou inferior a 5.000(cinco mil) ORTNs. Senhor Presidente e Senhores Edís, diante ! ) do acima exposto achamos de justiça a aprovação do referido ! Projeto de Lei. Gabinete do Prefeito Municipal da cidade de Cambará, Estado do paraná, em 06 de maio de 1,985, 4 — e Dinizo - = PREFEITO MUNICIPAL =