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materia nº 16/1985

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 16 / 1985
Date 1985-10-02
EmentaALTERA LEGISLAÇÃO SOBRE TAXA IPTU
native_id2385

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texto original #

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do
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
Avenida Brasil, 90 - Telefones (0437) 32-1166 - CEP 86390
CAMBARÁ -PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 16/85.
Súmula:- Altera legislação sobre a Taxa de 11
minação Pública e da outras providen-
cias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARA:
Fls. 01
NÁ, DECRETOU, e EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art, 12,-
Art. 2º,-
Art. 3º.-
Parágrafo
Art. 48º.-
O art. 5º,-
Art. 6º.-
Fica alterada a forma de cobrança da Taxa de Tlumi.
nação Pública, criada pelas Leis nºs. 704 de 16 de
setembro de 1.983 e Lei nº. 705 de 10 de novembro
de 1.983, destinada a atender as despesas de consu:
mo de energia elétrica, operação, manutençao e me
1lhoremento dos serviços de iluminação publica, pre;
tados pelo Município.
A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador
a utilização efetiva ou potencial dos serviços men
cionados no art. 1º, prestados aos constribuintes
ou postos a sua disposição em vias ou logradouros
publicos.
A Taxa de Iluminação Pública será devida pelos pro
prietarios, titulares de domínio útil ou ocupantes
de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham
se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serv,
ço de iluminação publica.
Único:- Ficam excluídos de cobrança da Taxe os con
sumidores rurais e os órgãos publicos municipais,
A base de cálculo do tributo será a UNIDADE DE VA
LOR PARA CUSTEIO- UVC, importancia estabelecida co
mo referencial para rateio entre os contribuintes
das despesas mencionadas no Art. 1º desta Lei,
Para o exercício financeiro de 1.986, UNIDADE DE V
LOR PARA CUSTEIO-UVC sera de CR$. 79.460.
O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decr
to:
I - Atualizar, para os exercícios subseguetes a
1.986, a UNIDADE DE VALOR: PARA CUSTEIO- UVC
fixada no artigo 5º, ate o limite equivalente
à variação nominal das Obrigações Reajustaveis
do Tesouro Macional-ORTN, no período;
II - Estabelecer percentuais de desconto sobre a '!
UNIDADE DE VALOR PARA CUSTEIO-UVC, a fim de
atender ao princípio da capacidade econômica !
do contribuinte.
Art. 72.- A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública sobre
7
os imoveis ligados diretamente a rede de distribui
ão de energia elétrica sera feita pela Companhia 1
aranaense de Energia - COPEL, atraves de parcelas
841º - Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo,
fica o poder Executivo autorizado a firmar Conve -
nio com a Companhia Paranaense de Energia -COPEL,
transferindo-lhe os encargos de arrecadação e con:
trole da Taxa de Iluminação Pública, bem como, o:
serviços de manútenção do sistema de iluminação pi
blica nas localidades atendidas por aquela conces:
sionaria.
Continua às fls, 02.
ia Ame enses
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
Avenida Brasil, 90 - Telefone (0487) 32-1166 - CEP 86390
CAMBARÁ -PARANÁ
Continiação do Prôjeto de Lei nº,16/85.- Fls: 02.
$28.
Art.
- Q produto da arrecadação mensal, efetuada pela Com
panhia Paranaense de Energia- CÓPEL, sera por ela
contabilizado em conta própria, ficando a referida
Empresa desde logo autorizada a utilizar os montan-
tes arrecadados na liquidação total ou parcial das
contas de fornecimeto de energia eletrica e cus -
tos de manutenção, expansão e melhoramentos do sis
tema de iluminação pública do Municipio.
- O Convênio de que trata este artigo será firmado *
sob condição de que os serviços de arrecadação e '
controle da Taxa sejam desempenhados pela COPEL *
sem ônus para o Município.
8º.- A arrecadação da Taxa de Iluminação Púllica em re-
laçao aos imóveis não ligados à rede de distribui-
ção de energia sera feita diretamente pela Prefei
tura Municipal, juntamente com o Imposto Predial e
Territorial Urbano, e sera cobrada mediante a ali-
quota anual de 1%(Hum por cento) sobre a UNIDADE '
DE REFERÊNCIA por metro linear da testada do imo -
vel beneficiado pelo serviço.
Art. 9º,--Esta lei entrará em vigor na data de sua publica -
ção, ou seja a partir de 1º de janeiro de 1.986.
Gabinete do Prefeito Municipal da cidade de Camba-
rá, Estado do Paranã, em 02 de outubro de 1.985.
ITO MUNICIPAL =
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
E" oDrtSAMOARA
Avenida Brasil, 90 - Telefone (0437) 32-1166 - CEP 86390
CAMBARÁ -PARANÁ
Senhor Presidente e Senhores Edís:
Tem o presente Projeto de Lei,a finalidade
em obter desse Legislativo, autorização para alterar a cobran-
ça da Taxa de Iluminação Pública de nossa cidade.
Senhor Presidente e Senhores Edís, conside
rando o elevado custo do consumo de energia elétrica e ainda *
visando o interesse geral no que diz respeito a cobrança da Ta
xa de Iluminação Pública, achamos e entendemos da necessidade
de elaborarmos um novo Projeto de Lei que regulamenta a nova '!
forma de cobrança da referida Taxa de Iluminação Pública, pois
com essa nova forma de cobrança, quem será beneficiada é a pró
pria coletividade que terá a sua participação menos onerosa,
Senhor Presidente e Senhores Edís, diante !
das exposições acima mencionadas, achamos de justiça a aprova-
ção do referido Projeto de Lei,
Gabinete do Prefeito Municipal da cidade de
Cambará, Estado do Paraná, em 04 de outubro de 1.985.

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