| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1985 |
| Date | 1985-10-02 |
| Ementa | ALTERA LEGISLAÇÃO SOBRE TAXA IPTU |
| native_id | 2385 |
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do PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ Avenida Brasil, 90 - Telefones (0437) 32-1166 - CEP 86390 CAMBARÁ -PARANÁ PROJETO DE LEI Nº. 16/85. Súmula:- Altera legislação sobre a Taxa de 11 minação Pública e da outras providen- cias. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARA: Fls. 01 NÁ, DECRETOU, e EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art, 12,- Art. 2º,- Art. 3º.- Parágrafo Art. 48º.- O art. 5º,- Art. 6º.- Fica alterada a forma de cobrança da Taxa de Tlumi. nação Pública, criada pelas Leis nºs. 704 de 16 de setembro de 1.983 e Lei nº. 705 de 10 de novembro de 1.983, destinada a atender as despesas de consu: mo de energia elétrica, operação, manutençao e me 1lhoremento dos serviços de iluminação publica, pre; tados pelo Município. A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços men cionados no art. 1º, prestados aos constribuintes ou postos a sua disposição em vias ou logradouros publicos. A Taxa de Iluminação Pública será devida pelos pro prietarios, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serv, ço de iluminação publica. Único:- Ficam excluídos de cobrança da Taxe os con sumidores rurais e os órgãos publicos municipais, A base de cálculo do tributo será a UNIDADE DE VA LOR PARA CUSTEIO- UVC, importancia estabelecida co mo referencial para rateio entre os contribuintes das despesas mencionadas no Art. 1º desta Lei, Para o exercício financeiro de 1.986, UNIDADE DE V LOR PARA CUSTEIO-UVC sera de CR$. 79.460. O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decr to: I - Atualizar, para os exercícios subseguetes a 1.986, a UNIDADE DE VALOR: PARA CUSTEIO- UVC fixada no artigo 5º, ate o limite equivalente à variação nominal das Obrigações Reajustaveis do Tesouro Macional-ORTN, no período; II - Estabelecer percentuais de desconto sobre a '! UNIDADE DE VALOR PARA CUSTEIO-UVC, a fim de atender ao princípio da capacidade econômica ! do contribuinte. Art. 72.- A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública sobre 7 os imoveis ligados diretamente a rede de distribui ão de energia elétrica sera feita pela Companhia 1 aranaense de Energia - COPEL, atraves de parcelas 841º - Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo, fica o poder Executivo autorizado a firmar Conve - nio com a Companhia Paranaense de Energia -COPEL, transferindo-lhe os encargos de arrecadação e con: trole da Taxa de Iluminação Pública, bem como, o: serviços de manútenção do sistema de iluminação pi blica nas localidades atendidas por aquela conces: sionaria. Continua às fls, 02. ia Ame enses PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ Avenida Brasil, 90 - Telefone (0487) 32-1166 - CEP 86390 CAMBARÁ -PARANÁ Continiação do Prôjeto de Lei nº,16/85.- Fls: 02. $28. Art. - Q produto da arrecadação mensal, efetuada pela Com panhia Paranaense de Energia- CÓPEL, sera por ela contabilizado em conta própria, ficando a referida Empresa desde logo autorizada a utilizar os montan- tes arrecadados na liquidação total ou parcial das contas de fornecimeto de energia eletrica e cus - tos de manutenção, expansão e melhoramentos do sis tema de iluminação pública do Municipio. - O Convênio de que trata este artigo será firmado * sob condição de que os serviços de arrecadação e ' controle da Taxa sejam desempenhados pela COPEL * sem ônus para o Município. 8º.- A arrecadação da Taxa de Iluminação Púllica em re- laçao aos imóveis não ligados à rede de distribui- ção de energia sera feita diretamente pela Prefei tura Municipal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, e sera cobrada mediante a ali- quota anual de 1%(Hum por cento) sobre a UNIDADE ' DE REFERÊNCIA por metro linear da testada do imo - vel beneficiado pelo serviço. Art. 9º,--Esta lei entrará em vigor na data de sua publica - ção, ou seja a partir de 1º de janeiro de 1.986. Gabinete do Prefeito Municipal da cidade de Camba- rá, Estado do Paranã, em 02 de outubro de 1.985. ITO MUNICIPAL = PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ E" oDrtSAMOARA Avenida Brasil, 90 - Telefone (0437) 32-1166 - CEP 86390 CAMBARÁ -PARANÁ Senhor Presidente e Senhores Edís: Tem o presente Projeto de Lei,a finalidade em obter desse Legislativo, autorização para alterar a cobran- ça da Taxa de Iluminação Pública de nossa cidade. Senhor Presidente e Senhores Edís, conside rando o elevado custo do consumo de energia elétrica e ainda * visando o interesse geral no que diz respeito a cobrança da Ta xa de Iluminação Pública, achamos e entendemos da necessidade de elaborarmos um novo Projeto de Lei que regulamenta a nova '! forma de cobrança da referida Taxa de Iluminação Pública, pois com essa nova forma de cobrança, quem será beneficiada é a pró pria coletividade que terá a sua participação menos onerosa, Senhor Presidente e Senhores Edís, diante ! das exposições acima mencionadas, achamos de justiça a aprova- ção do referido Projeto de Lei, Gabinete do Prefeito Municipal da cidade de Cambará, Estado do Paraná, em 04 de outubro de 1.985.