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materia nº 15/1988

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 1988
Date 1988-10-21
EmentaINSTITUI IMPOSTO SOBRE VENDA DE COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E GASOSOS
native_id2443

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A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARANÁ, A
PROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O imposto municipal sobre combustíveis 1í-*
quidos e gasosos - IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetu
ada por estabelecimento que promova a sua comercialização.
$ - Único - Consideram-se a varejo, as vendas de qual
quer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
Arte 2º —- O IVV não incide sobre a venda a varejo de=
óleo diesel.
Art. 3º - Considera-se local da operação aquele onde=
se encontrar o produto no momento da vendas
Art. 4º - Contribuinte do imposto é o estabelecimento
comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo=
L&s $ - 1º - Considera-se estabelecimento o local, cons-!
truído ou não onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter =
permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combusti-
veis sujeitos ao imposto.
$ - 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação será
considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou =
temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
$ - 3º - O disposto no parágrafo anterior não se apli
ca aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a desti
natérios certos, em decorrência de operação já tributada.
Arte 5º - Consideram-se também contribuintes:
I - os estabelecimentos de sociedades civis de fins =
não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualã
dade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos
II - o estabelecimento de orgão da administração públi
ca direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, estadual ou
municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda =
que a compradores determinda categoria profissional ou funcional.
(*) Art.69:São sujeitos passivos, por substituição, o =
produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis re
lativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por con
tribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.
Art. 7º - São responsáveis, solidariamente, pelo paga-"
mento do imposto devido:
. I - o transportador, em relação a produtos transportados
e comercializados no varejo durante o transporte;
Continuação.
Prefeitura Municipal de Cambará
Avenida Brasil, 90 - Fone, (0437) 32-1166 - CEP 86390 - CAMBARA' - Pr
Continuação. fl. 02
Cd RE eee
II - o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em =
nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.
Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor dá venda do =
combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais
debitadas pelo vendedor ao comprador.
$ - Único - o montante do imposto integra a base de cálculo &
base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo =
destaque mera indicação para fins de controle,
Art. 9º - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálcu-
los, sempre que:
I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à&
comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio =
ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais =
não refletem o valor real das operações de venda;
III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produto
desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 10º - As alíquotas do imposto são:
I - Gasolina 3%
II - Querosene Iluminante 3%
III - Alcool hidratado 3%
IV - Óleos Combustíveis 3%
V - Gás liquefeito de petroléo 3%
VI - Gás natural (encanado) 3%
VII- Gasolina de Aviação 3%
VIII-Querosene de aviação 3%
Arte 11º - O Valor do Imposto a recolher será apurado quinze-
nalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo=
aprovado pela Secretaria da Fazenda do Município, na forma e nos prazos '
previstos em regulamento.
S$ - Único - O regulamento deverá disciplinar os cases de reco
lhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.
Art. 12º - O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Es-
tados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos
que se destibem e cobrança e à fiscalização do tributo.
$ - Único - O convênio poderá disciplinar a substituição tri-
butária em caso de substituto sediado em outro Município.
Art. 13º - O crédito tributário não liquidado nas épocas pró-
prias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
$ Único - As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do=
imposto corrigido.
Continuação.
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Avenida Brasil, 90 - Fone, (0437) 32-1166 - CEP 86390 - CAMBARA - Pr
Continuação. fl. 03
Art. 14º - O descumprimento das obrigações principal e
acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem pre juízo
da exigência do imposto:
Este artigo é apenas exemplificativo. O Município, de-
pendendo das obrigações que desejar incluir na regulamentação do impos
to, poderá prever outras multas.
I - Falta de recolhimento do tributo - multa de 100%
do valor do imposto;
II - Falta de emissão de documento fiscal em operação
não escriturada multa de 200 % do valor do imposto;
III - Emitir documento fiscal consignando importância di-
versas do valor da operação ou com valores diferentes nas respectigas =
vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de !
200% do valor do imposto não pago;
IV - Deixar de emitir documento fiscal, estando a opera-
ção devidamente registrada - multa de 10% do valor da OTN;
> Y - Transportar, receber ou manter em estoque ou depósi=
to, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhado de
documento fiscal inidôneo - multa de 200% do valor do imposto;
VI - Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes =
de qualquer procedimento fiscal - multa de 40 % do valor do imposto;
Deixar de reter na fonte o imposto devido, na condição de
contribuinte substituto - multa de 40% do valor do imposto;
Deixar de recolher o imposto retido na fonte como contri-
buinte substituto - multa de 200% do valor do imposto;
Estes dispositivos so serão adotados pela legislação do =
Município se for prevista hipótese de substituição tributária.
Art. 15º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no pra
zo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigencia.
Art. 16º O IVV será cobrado a partir do trigéssimo dia con
tado da publicação desta Lei
Art. 17º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação, segundo as disposições em contrário.
o Gabinete do Prefeito Municipal da cidadé de Cambará, Esta-
do do araná, em 21 de Novembro de 1,988.-
”
x
ITO MUNICIPAL. =
Prefeitura Municipal de Cambará
Avenida Brasil, 90 - Fone, (0437) 32-1166 - CEP 86390 - CAMBARA' - Pr
Senhor Presidente e Senhores Edis, de acordo
Ed com a Nova Constituição faz necessário a cobrança de Impos-
to Municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos - IVV.
O Ciente de poder contar com o apoio dos no-!
bres Edis, esperamos mais uma vez contar com a aprovação do
Presente Projeto de Leis.
Respeitosamente
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
Estado do Paraná
Projeto de lei nº 15/BB.
Súmula: Institui o Imposto 53 Vendas de combustíveis
quidos e qasos
Parecer:
Nosso parecer é de que se aprove o presente Projeto de Lei 15/88.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, em . 28/0/ 1.988
Finanças e OrçanRedação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
Estado do Paraná
Projeto de lei nº. 15/88.
Institui o Imposto s/ vendas de combustíveis
Súmula:
Relator: Vereador.
ÕS Parecer: Nosso parecer é de que se aprove o presenta Projeto de Lei 15/88.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paranã, em. 28/11/ 1.288
Justiça e Redação
Benedito da 5,

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