| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1988 |
| Date | 1988-10-21 |
| Ementa | INSTITUI IMPOSTO SOBRE VENDA DE COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E GASOSOS |
| native_id | 2443 |
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A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARANÁ, A PROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O imposto municipal sobre combustíveis 1í-* quidos e gasosos - IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetu ada por estabelecimento que promova a sua comercialização. $ - Único - Consideram-se a varejo, as vendas de qual quer quantidade, efetuadas ao consumidor final. Arte 2º —- O IVV não incide sobre a venda a varejo de= óleo diesel. Art. 3º - Considera-se local da operação aquele onde= se encontrar o produto no momento da vendas Art. 4º - Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo= L&s $ - 1º - Considera-se estabelecimento o local, cons-! truído ou não onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter = permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combusti- veis sujeitos ao imposto. $ - 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou = temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante. $ - 3º - O disposto no parágrafo anterior não se apli ca aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a desti natérios certos, em decorrência de operação já tributada. Arte 5º - Consideram-se também contribuintes: I - os estabelecimentos de sociedades civis de fins = não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualã dade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos II - o estabelecimento de orgão da administração públi ca direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda = que a compradores determinda categoria profissional ou funcional. (*) Art.69:São sujeitos passivos, por substituição, o = produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis re lativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por con tribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento. Art. 7º - São responsáveis, solidariamente, pelo paga-" mento do imposto devido: . I - o transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte; Continuação. Prefeitura Municipal de Cambará Avenida Brasil, 90 - Fone, (0437) 32-1166 - CEP 86390 - CAMBARA' - Pr Continuação. fl. 02 Cd RE eee II - o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em = nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final. Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor dá venda do = combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador. $ - Único - o montante do imposto integra a base de cálculo & base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo = destaque mera indicação para fins de controle, Art. 9º - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálcu- los, sempre que: I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à& comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio = ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais; II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais = não refletem o valor real das operações de venda; III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produto desacompanhados de documentos fiscais. Art. 10º - As alíquotas do imposto são: I - Gasolina 3% II - Querosene Iluminante 3% III - Alcool hidratado 3% IV - Óleos Combustíveis 3% V - Gás liquefeito de petroléo 3% VI - Gás natural (encanado) 3% VII- Gasolina de Aviação 3% VIII-Querosene de aviação 3% Arte 11º - O Valor do Imposto a recolher será apurado quinze- nalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo= aprovado pela Secretaria da Fazenda do Município, na forma e nos prazos ' previstos em regulamento. S$ - Único - O regulamento deverá disciplinar os cases de reco lhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos. Art. 12º - O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Es- tados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destibem e cobrança e à fiscalização do tributo. $ - Único - O convênio poderá disciplinar a substituição tri- butária em caso de substituto sediado em outro Município. Art. 13º - O crédito tributário não liquidado nas épocas pró- prias fica sujeito a atualização monetária do seu valor. $ Único - As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do= imposto corrigido. Continuação. Prefeitura Municipal de Cambará Avenida Brasil, 90 - Fone, (0437) 32-1166 - CEP 86390 - CAMBARA - Pr Continuação. fl. 03 Art. 14º - O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem pre juízo da exigência do imposto: Este artigo é apenas exemplificativo. O Município, de- pendendo das obrigações que desejar incluir na regulamentação do impos to, poderá prever outras multas. I - Falta de recolhimento do tributo - multa de 100% do valor do imposto; II - Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada multa de 200 % do valor do imposto; III - Emitir documento fiscal consignando importância di- versas do valor da operação ou com valores diferentes nas respectigas = vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de ! 200% do valor do imposto não pago; IV - Deixar de emitir documento fiscal, estando a opera- ção devidamente registrada - multa de 10% do valor da OTN; > Y - Transportar, receber ou manter em estoque ou depósi= to, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo - multa de 200% do valor do imposto; VI - Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes = de qualquer procedimento fiscal - multa de 40 % do valor do imposto; Deixar de reter na fonte o imposto devido, na condição de contribuinte substituto - multa de 40% do valor do imposto; Deixar de recolher o imposto retido na fonte como contri- buinte substituto - multa de 200% do valor do imposto; Estes dispositivos so serão adotados pela legislação do = Município se for prevista hipótese de substituição tributária. Art. 15º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no pra zo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigencia. Art. 16º O IVV será cobrado a partir do trigéssimo dia con tado da publicação desta Lei Art. 17º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, segundo as disposições em contrário. o Gabinete do Prefeito Municipal da cidadé de Cambará, Esta- do do araná, em 21 de Novembro de 1,988.- ” x ITO MUNICIPAL. = Prefeitura Municipal de Cambará Avenida Brasil, 90 - Fone, (0437) 32-1166 - CEP 86390 - CAMBARA' - Pr Senhor Presidente e Senhores Edis, de acordo Ed com a Nova Constituição faz necessário a cobrança de Impos- to Municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos - IVV. O Ciente de poder contar com o apoio dos no-! bres Edis, esperamos mais uma vez contar com a aprovação do Presente Projeto de Leis. Respeitosamente CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ Estado do Paraná Projeto de lei nº 15/BB. Súmula: Institui o Imposto 53 Vendas de combustíveis quidos e qasos Parecer: Nosso parecer é de que se aprove o presente Projeto de Lei 15/88. Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, em . 28/0/ 1.988 Finanças e OrçanRedação. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ Estado do Paraná Projeto de lei nº. 15/88. Institui o Imposto s/ vendas de combustíveis Súmula: Relator: Vereador. ÕS Parecer: Nosso parecer é de que se aprove o presenta Projeto de Lei 15/88. Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paranã, em. 28/11/ 1.288 Justiça e Redação Benedito da 5,