| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1987 |
| Date | 1987-04-13 |
| Ementa | TRATA DO HORÁRIO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO. |
| native_id | 2468 |
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Am 5 Projeto de Lei 02/87 CRE” A í Súmula: Trata do Horário ge-fúm iobémento de Estab a lecimento Comerciais, Industriais e Presta dores de serviços, = A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARANÁ, EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. Lº- Conforme preceitua o art. 18, item XIX ds Organcia dos Municípios, o título IV, capítulo IV do Código d sturaS (Lei 726 de 13/9/84) do Município de Cambará-Pr., passa : vigorar com as seguintes alterações: Art. II - O art. 311, ítem II: Para o comércio e prestadores de serviços de modo geral, B)- Abertura às 8,00 horas e fechamento às 12,00 he ras, aos sábados. Art. III - O artigo 313: O horário de funciomaneto das farmácias e dograrias é das 8.00 às 19,00 horas, nos dias úteis. $ 2º - Aos domingos e nos feriados, o horário de - plantão começa às 8.00 horas damanhã e termina às 21,00 horas do mes- mo dias S 4º - As farmácias e drogarias que fizerem plan - tão aos domintos obádecerão ao horário fixado no presente artigo, pa rágrafo 20 acima, durante todos os dias úteis da semana Seguintes, Artigo IV - O artigo 314- item I: Estabelecimentos de feneros alimentícios, Mercearias e supermercados: Das 8.00 horas às 19,00 horas nos dias úteis. Item II- Casas de carnes e peéxarias, bem como, va- registas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos; A)- Hos dias úteis das 6.00 às 19,00 horas. B)- Aos domingos e nos feriados: das 6.00 às 12,00 Item IV - Fanificadoras:; de segunda-feira aos sába- dos das 5,00 às 19.00 horass Aos domingos das 5,00 às 12,00 horas, Artigo V - Permanecem inalterados as demais normas do Código de Posturas Municipal, ora em vigor. Artigo VI - A presente lei entrará em vigor na da- ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrários Câmara Municipal, 30 de março de 1.987. Benedito gs, Ramos Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ Estado do Paraná Exmo. Sr, Presidente da Câmra Municipal - Nestas Senhores Vereadores: Justificativa ao Projeto de Lei 02/87/CM Senhores Eais: Conforme reunião de 6/11/86, da Associação Comercial e Industria de Cambará, foi realizada pesquisa entre 61 associados, dos quai 38 optaram pelo fechamento do comércio aos sábados, às 12.00 ho ras , com O votos contrário e 4 abstenções, portando 63% das em- presas são favoráveis ao fehhamento. Assim sendo, a exemplo da maioria dos municípios em desenvolvime to, acreditamos ser de muita valia, tal procedimento, visto seu fevoristimo, bem como, o sensível benefício social-familiar que projeto trará à nossa municipalidade, Por estas e outras inúmeras considerações, encareço o apoio dos nobres pares desta Casa, no sentido de que, aprovamão o referido projeto estaramos querendo o melhor para nossa municipalidades Em 30/3/1.987s E, . Ramos Vereador