| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1987 |
| Date | 1987-09-08 |
| Ementa | AUTORIZA EXECUTIVO A CONTRATAR CREDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ |
| native_id | 2487 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ AVENIDA BRASIL, 90 - TELEFONE (DDD 0437) 32-1166 CEP 86390 - CAMBARÁ - PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 15/87 Autoriza o Chefe do Executivo a contratar ope DB .. o, gas IN ' ração de crédito com o Banco do Estado do Pa o OA VA cad raná S.A. para execução das obras é serviços! NE integrantes do PRAM - Programa de Ação Munici ” pal. A Câmara Municipal de Cambará , Estado do Paraná, de- cretou e eu, Prefeiro Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica O Chefe do Executivo Municipal Autori- zado a contratar aperação de crédito até a Limite de Czf--- 3.383,666.00 (Treis Milhões Trezentos e Oitenta e Treis Mil,Seis — centos Sessenta e Seis Cruzados), equivalente a 8.959,31 OTN a preços de 04/09/87 , junto ao Banco do Estado do Paraná S.A, por ! prazo não superior a 10 (dez) anos, juros de até 11% ao ano, corre- ção monetária e demais cindiõoes a serem fixadas em contratos de operações de crédito podendo as aludidas operações serem contraída parceladamente, $ 1º - O montante das operações fixadas neste artigo será reajustado de acordo com a legislação pertinente. $ 2º - ds valores das operações ãe crédito e respecti vos reajustes estão condicionados à capacidade de endividamento do Município, determinada pelas Resoluções Nºs 62/75 e 93/76 do Sena- do Federal e pelas Resoluções Nºs 345/75 e 397/76 do Banco Central do Brasil, Art. 2º - Os recursos advindos das operações de Crédi to autorizadas por esta Lei serão aplicados na Execusão do PRAM — Cont.Fls.002 eee PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ AVENIDA BRASIL, 90 - TELEFONE (DDD 0437) 32-1166 CEP 86390 - CAMBARÁ - PARANÁ Fis,002 Programa de Ação Municipal, como contrapartida do Município no Pro grama que prevê investimentos em obras e infraestrutura urbana, e ! de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná * S.A. e da Secretaria de Desemyolvimento Urbano e Meio Ambiente. Art. 3º - Em garantia às operações de crédito, fica O Chefe do Executivo autorizado a ceder ao agente financeiro parce- las do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadori- as - ICM -ou tributo que o substituir, ao qual fica vinculada a pre operação de crédito, em montantes anuais necessários para amortizar as prestações do pricipal e dos acessórios, na forma da Legislação! pertinente. Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal |, da correção monetária, juros, multas e demais encargos financeiros ! decorrentes das operações referidas nesta Lei,o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A. + poderes para su bestalecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quita — ção no vencimento das referidas obrigações Financeiras, Art. 5º - O prazo e o esquema definitivos de paga-/ mento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encar gos incidentes sobre as operaçõe financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entida de financiadora. Art.6º - Anualmente, a partir do exercício subse -/ quente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para amortização do principal e dos acessórios das dividas contratadas. Cont. Fls,003 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ AVENIDA BRASIL, 90 - TELEFONE (DDD 0437) 32-1166 CEP 86390 - CAMBARÁ - PARANÁ Els.003 Art. 7º - Fica ,ainda, o Chefe do Executivo aum torizado a abrir os créditos adicionais respectivos até o inicio! do Convênio para execução do Frograma de Ação Municipal -PRAM , 1 firmado com o Estado do Paraná,para atendimento das despesas com a sua aplicação, Art. 8º = Os recursos para abertura dos créditos adicionais, de que trata o Artigo anterior, serão constantes do Art. 43, da Lei Federal Nº4.320/64 e mais os recursos transferidos Pelo Estado do Paraná:à conta do PRAM - Programa de Ação Municipal, Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de 1 sua publicação ,revogadas as disposições em contrário. Cambará-Pr, 04 de Setembro de 1.987.