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materia nº 21/1961

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 21 / 1961
Date 1961-11-29
EmentaCRIA A JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
native_id2806

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA'
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 21/61-
SÚMULA:- Cria a Junta de Recursos Fiscais.
A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, decretou
e eus Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Arte 1º.- Fica crisda uma Junta de Recursos Fiscais, para julgar os
recursos interpostos pelos contribuintes do Municipio dos atos e deci-
sões sobre matéria fiscel, praticados, por fôrça. de suas atribuições,
pela chefia do órgão fazendário da Prefeitura.
“Arte 28,m A Junta de Recursos Fiscais será composta de seis membros;
sendo treis representantes dos contribuintes e treis representantes da
Prefeitura, todos nomeados pelo Prefeito, com mandato de dois anos,que
poderá ser renovado, observados, sempre, os parágrafos deste artigo es
dãa mesma forma, serão nomeados seis suplentes para servirem, quando
convocados, na falta ou impedimento dos membros efetivos.
Parágrafo“1º,- Os representantes dos contribuintes, tanto os efetivos
como os suplemtes, serão escolhidos pelo Prefeito dentre os nomes in-
tegrantes de entidades representativas do comércio, da indústria e da
agricultura, se houver, ou dentre os contribuintes de impostos muniei-
pais.
Parágrafo 2º,- Os representantes da Prefeitura, tento os efetivos co-
mo os suplentes, serão de Livre nomeação do Prefeito, e escolhidos den=
tre funcionários municipais versados em assuntos fazendários.
Parágraf£o 3º,- A Junta elegerá, anualmente, seu Presidente e Vice Pre-
sidente, dentre os membros efetivos, sendo permitida a reelsição.
Arte- 32.= À posse dos membros da Junta de Recursos Fiscais, se reali-
“Zará mediante têrmo lavrado em livro de ates da Junta, so se instalar
esta, ou posteriormente, quando ocorrer a substituição de alguns deles
perante o seu Presidente,
Art, 12,- Perde o mandato o membro que deixar de comparecer a sessões
por três vêzes consecutivas, sem motivo justificado; em se tratando '
de representante da Prefeitura, e sendo êle servidor do Municeinio, a
perda de mandato por essa razão, constituirá falta de exação no cumpri-
mento do dever e deverá ser anotada na sue vida funcional.
Art, 5º. À função do membro da Junte de Recursos Fiscais não será remu-
nerada, constituindo serviço público relevante.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA'
ESTADO DO PARANÁ
Arte 6º,- A Junta de Recursos Fiscais remir-se-á em local, dia e hora
designados pelo seu Presidente, em comunicação feita a cada membro com
antecedência de, pelo menos, 48 horas, não podendo as reunioês serem pe
alizadas com intervalo menor de cinco dias, uma da outra.
Art, T2,= O Prefeito designará um funaionário para secretariar os tra-
balhos da Tuta.
Art. 8º,- A Junta de Recursos Fiscais cabe tomar conhecimento e deci-
dir apenas dos recursos que versem sobre atos e decisões de que trata
o Capitulo V. do Titulo IT, do Código Tributário do Municipio; observa-
das os prazos e demais normas previstos.
Arte 98,= O funcionamento e a ordem dos trabslhos da Junta de Recursos
Fiscais reger-se-ão pelas normas contidas nos Capittulos VI a X do Ti-
tulo II do Código Tributário do Municipios
Art. 10,= tia o Prefeito Municipal autorizado a baixar o regulamento
necessário à execução da presente lei.
Arts 11.- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta let em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Cambará, em 29 de novembro do 1961.

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