| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1964 |
| Date | 1964-12-09 |
| Ementa | INSTITUI JUNTA DE RECURSOS FISCAIS |
| native_id | 2882 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' ESTADO DO PARANA" PROJETO DE LEI. Nº 26/64 sulkULA: Institui a Junta de Recursos Fiscais, À Cânara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, Decreta. Art. 1º- Fica criada uma Junta de Recursos Fiscais, para julgar os recúrsos interpostos pelos contribuintes do Muni | cípio dos atos e dicisões sôbre máteria fiscal,praticados por - fórça de suas atribuições, pela chefia do órgão fazendário da - Prefeitura. Art. 2º -A Junta de Recursos Fiscais será composta- de seis menbros, sendo tres (3) representantes dos contribuint: e três (3) representantes da Prefeitura,todos nomeados pelo Pref; to,com mandato de dois anos, que poderá ser renovado, observados sempre, os 58 deste artizo, Da mesma forna, serão nomeados seis - suplentes para servirem, quando convocados, na falta ou impedime: dos membros efetivos $ 1º - Os representantes dos contribuintes, tanto os- efetivos como os suplentes serao escolhidos pelo Prefeito dentre- nomes integrantes de entidades representativas do comércio, da ii dústria e da agricultura, se houver, ou dentre os maiores contri. buintes de impostos municipais. $ 2º - Os representantes da Prefeitura, tanto os efe: vos como os suplentes, serao de livre nomeação do Prefeito e esc( lhidos dentre funcionários municipais versados em assuntos fazent rios. $ 3º - À Junta elegerá, anualmente, seu Presidente e Vice-Presidente, dentre os membros efetivos, sendo permitida a r« leição, Arte 8º - À posse dos menbros da Junta de Recursos Fi cais se realizará mediante têrmo lavrado em livro de atas da Juni ao se instalar esta, ou posteriormente, quando ocorrer a substitt ção de algum déles, perante o seu Presidente, árt, 4º - Perde o mandato o menbro que deixar de com recer às sessões por três vêzes cosecutivas, sem motivo justifica do; em se tratando de representantê-da Prefeitura, e sendo êle se vidor-do Timicípio, a perda de mandato, por essa rasão constituir falta de exação no comprimento do dever e deverá ser ianvtada em sua vida juncional. Raro Peas ga PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' ESTADO DO PARANA' continuação do PROJETO DE LEI Nº 26/64. Art.-5º- À função de menbro da Junta de Recursos Fiscais não será renumerada, constituindo serviço público relevantes, Art.-68- A Junta de Recursos Fiscais reunirese-ã em local, - dia e hora designados pelo seu Presidente, em comunicação feita a cada - menbro com a antecedência de, pelo menos, 48 horas, não podendo as reuni: ser realizadas con intervalo menor de 5 (cinco) dias, ma da outras Arte-7£2- O Prefeito designará um funcionário para secretaria: os trabalhos” da Juntas 1 Art,-82- À Junta de Recursos Fistáis, cabe tomar conhecinent e decidir apenas dos fecursos que versem sôbre atos e decisões de que tr: ta o capítulo V, do título IX, do Código Tributário d o Município, obser: vados os prazos e demais normas previstos. Arte-92= O funcionário e a ordem dos trabalhos da Junta de R cursos Fiscais reger-se-fo pelas normas contidas nos capítulos VI a X do título II do Código Tributário do Municípios Art.10º- Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar o reg! lamento necessário"a execução da presente veis Art,11º- Revogadas as disposições em contrário, entrará em v gor esta Lei; na data de sua publicação.