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materia nº 26/1964

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 26 / 1964
Date 1964-12-09
EmentaINSTITUI JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
native_id2882

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA'
ESTADO DO PARANA"
PROJETO DE LEI. Nº 26/64
sulkULA: Institui a Junta de Recursos
Fiscais,
À Cânara Municipal de Cambará, Estado do Paraná,
Decreta.
Art. 1º- Fica criada uma Junta de Recursos Fiscais,
para julgar os recúrsos interpostos pelos contribuintes do Muni |
cípio dos atos e dicisões sôbre máteria fiscal,praticados por -
fórça de suas atribuições, pela chefia do órgão fazendário da -
Prefeitura.
Art. 2º -A Junta de Recursos Fiscais será composta-
de seis menbros, sendo tres (3) representantes dos contribuint:
e três (3) representantes da Prefeitura,todos nomeados pelo Pref;
to,com mandato de dois anos, que poderá ser renovado, observados
sempre, os 58 deste artizo, Da mesma forna, serão nomeados seis -
suplentes para servirem, quando convocados, na falta ou impedime:
dos membros efetivos
$ 1º - Os representantes dos contribuintes, tanto os-
efetivos como os suplentes serao escolhidos pelo Prefeito dentre-
nomes integrantes de entidades representativas do comércio, da ii
dústria e da agricultura, se houver, ou dentre os maiores contri.
buintes de impostos municipais.
$ 2º - Os representantes da Prefeitura, tanto os efe:
vos como os suplentes, serao de livre nomeação do Prefeito e esc(
lhidos dentre funcionários municipais versados em assuntos fazent
rios.
$ 3º - À Junta elegerá, anualmente, seu Presidente e
Vice-Presidente, dentre os membros efetivos, sendo permitida a r«
leição,
Arte 8º - À posse dos menbros da Junta de Recursos Fi
cais se realizará mediante têrmo lavrado em livro de atas da Juni
ao se instalar esta, ou posteriormente, quando ocorrer a substitt
ção de algum déles, perante o seu Presidente,
árt, 4º - Perde o mandato o menbro que deixar de com
recer às sessões por três vêzes cosecutivas, sem motivo justifica
do; em se tratando de representantê-da Prefeitura, e sendo êle se
vidor-do Timicípio, a perda de mandato, por essa rasão constituir
falta de exação no comprimento do dever e deverá ser ianvtada em
sua vida juncional. Raro
Peas
ga
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA'
ESTADO DO PARANA'
continuação do PROJETO DE LEI Nº 26/64.
Art.-5º- À função de menbro da Junta de Recursos Fiscais não
será renumerada, constituindo serviço público relevantes,
Art.-68- A Junta de Recursos Fiscais reunirese-ã em local, -
dia e hora designados pelo seu Presidente, em comunicação feita a cada -
menbro com a antecedência de, pelo menos, 48 horas, não podendo as reuni:
ser realizadas con intervalo menor de 5 (cinco) dias, ma da outras
Arte-7£2- O Prefeito designará um funcionário para secretaria:
os trabalhos” da Juntas 1
Art,-82- À Junta de Recursos Fistáis, cabe tomar conhecinent
e decidir apenas dos fecursos que versem sôbre atos e decisões de que tr:
ta o capítulo V, do título IX, do Código Tributário d o Município, obser:
vados os prazos e demais normas previstos.
Arte-92= O funcionário e a ordem dos trabalhos da Junta de R
cursos Fiscais reger-se-fo pelas normas contidas nos capítulos VI a X do
título II do Código Tributário do Municípios
Art.10º- Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar o reg!
lamento necessário"a execução da presente veis
Art,11º- Revogadas as disposições em contrário, entrará em v
gor esta Lei; na data de sua publicação.

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