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materia nº 27/1964

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 27 / 1964
Date 1964-12-09
EmentaDÉBITOS FISCAIS
native_id2883

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 1

Y
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA'
ESTADO DO PARANA'
em
PROJETO DE LHI Nº 28/64
A CAMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, Estado do Para-
nã, decretou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.Jº- Os débitos fiscais decorrentes do não pagaménto de tributos, adi-
cionais e multas, inscritos em Dívida Ativa, sofrerão a correção nonetári
dos respectivos valóres, a qual será fixada em função das variações do po
der aquisitivo dã moeda ndcional,
brt,28- À correção de que trata o artigo anterior será feita na data do Pp
gamento dos débitos inscritos em Divida Ativa, mediante aplicação dos coc
ficientes periodicamente baixados pelo Órgão competente do Govêrno da Uni
& ÚNICO- Para os efeitos deste artigo, a correção fará sempre com base nz
tabéla do coeficiente em vigôr na data do pagamento do débito fiscal.
BRtadS- A correção a que se refere esta Lei aplicar-se-á inclusive aos dé
bitos cuja cobrança tenha sido suspensa por medida Administrativa ou Judi
cial, salvo quando o contribuinte tiver feito o depósito prévio, em moeda
corrente do país, da importância correspondente ao val6r da causas
5 ÔNICO- No caso desse Artigo, a importância do depósito que tiver que se
festituido, por procedente reclamação, recurso ou medida judicial, deverá
ser restituida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
decisão irrecorrivel, que tiver reconhecido a PRRRORE CARTA parcial ou -
total da exigência fiscal,
Axt.4S- S6bre o montante corrigido monetariamente não incidirão multas e
juros"de móra previstos na legislação vigente, como percentagem do débito
fiscal,
Art.5º -As disposições da presente Lei não se aplicam aos contribuintes -
inscritos em Divida Ativa, desde que satisfaçam o pagamento de seu débito
dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presentê
Leis A
Art,.6º- Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação.
Art.7º- Ficam revogadas as disposições em contrário,

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