| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1965 |
| Date | 1965-09-05 |
| Ementa | AUTORIZA EXECUTIVO A FUNDAR A COMPANHIA HABITACIONAL DE CAMBARA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANA No do Em 20 de Setenbro de 1965. Of. 128/65- Senhor Presidente: EAZOES JUSTIFICATIVAS O Projeto de Lei nº 17, de 5 de setembro do cor- rente, visa uma grande melhoria para nossa Cidade, no que se re fere a fabitadão popular, peepicna êsse que sera completamente? sanado com aplicação daquela Lei, e onde poderemos citar cono / exemplo, a própria cidade do Rio de Janeiro, Londrina e diver-/ sas outras. O Projeto de Lei nº18, trará para Cambará, um / novo estabelecimento de Ensino Primário, o qual servirá uma vas ta região de nossa Cidade, beneficiando a população, alfabeti-/ zando hoje, os homens de amanhã. Esperando age os referidos projetos sejam acolhi dos pom tôda sabedoria de V.Exa., e dignos Edis dessa Casa, apre sento a V.Êxa., os protesots de elevada estima e consideração. DR. MILTON PASCHOALINO = Prefeito Munici-al.” ho Exmo, Sr. - Dr. CELSO PIROLO. DD. Presidente da Câmara Municipal.- Nestas PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ No No PROJETO DE LEI Nº 17 SÚMULA: - Autoriza a Prefeitura Municipal de Camba rã a participar é fundar a COMPANHIA HABITACIONAL DE CAMBARÁ (COHAB-CM), subserevendo sua Cóta no Ca pital da COMPANHIA e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÉ, decreta, e EU, Pre feito Municipal, sanciono a seguinte Leis Arts1º- Fica a Prefeitura Municipal de Camba Es autorizada a constituir a COMPANHIA HABITACIONAL DE CAMBARÁ = (CM), que terá por finalidade o estudo das questões relacionadas com o problema da habitação podula e o planejamento e a execução Ea suas soluções, segundo as di rl- zes é normas expressas na Lei 143004 de 21/8/196h,. e que gozara com O seus bens e serviços de total Isençao dos Impostos Muni ci paiS+ "S,18-A CONAB-CM, mediante participação. acionária ou por convênios poderá atuar nos Municípios cujas condições financeiras lhes dificultam ar car com as pes adas Tesponsabilidades de organização e manutenção, 8 2º-0 capital inicial de (COBAD-CM), será de Cri 100,000,000,-(Com milh de cruzeiros), cabendo à Prefeitura Hunicipal de Cambará a subserey no mínimo 51% (cincoenta e hum por cento) das cótas, visto se trata de constituição de Emprêza de Economia Mistas v Art.20= Os recurgos resultantes de transações imobiliárias, sisas, etes bem como imposto predial e territorial urbano, poderão a critério do Ch -8 fe do Executivo, soja Qispensada-wma-determinada porcentagem e que sera wtilizeda para o atendimento das de espesas de instalações e fúm cionamento da iináclpdo qe! bem como par, integralização do capital su erito E seia o de Cambará, a o o-Executivo Municipal de Cambárá; a tranãferir dan dE se de sua Propriedade mediante doa ão, ou para int gralização ou: incorporação do capital da (COBAB-CM). Art.52-0s projetos dos núcleos a serem construidos pela (COHAB-CM), ficará sujeitos por posturas e normas: especiais de aprovação a serêm fixad em Decreto Municipal, Art l2-Pico a (COHAB-CM), autorizada a celebrar convênio e a contratar fin ciamentos com o Banco Nacional de Habitação (BNH), ôu com outras en dades de credito, e a tomar tôdas as medidas necessarias para inte- par o Munic bio. no Plano Nacional de Habitação, instituido pela Le «390 de -21/9/196lts brt S2-A (CORAB-CM)., podera utilizar os funcionários Municipais s Dostos a sua disposição, oS quais serão considerados pará todos os itos 'c mo efetivo exercício do Município, vedada a acumulação pfade de vencimentos, Ea ÉNICO- A (CORAB-CH), poderá exigir tempo integral do servidor Munteipa ã sua disposição, pagando-lhe uma gra tificaçãos porém nunca superio ao dóbro do salário ,Dase: paso pela Prefeltuza, Art 62-A (COHAB-CM), gozará dos benefícios de desapropriação por Anteresse público ou por interesse social, de acôrdo com a legislação em vigo Arte72-As contas da (CORAB-CM), deverão ser submetidas à aprovação pelo Le gislativo Muni cipals Ega mente com a prestação. de contas do Che fe do Executivo Municip Art. 8º-Esta Lei entrará eim vigõr. na data de sua publicação, revogadas as d posições em contrario.