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materia nº 17/1965

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 1965
Date 1965-09-05
EmentaAUTORIZA EXECUTIVO A FUNDAR A COMPANHIA HABITACIONAL DE CAMBARA
native_id2908

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANA
No do
Em 20 de Setenbro de 1965.
Of. 128/65-
Senhor Presidente:
EAZOES JUSTIFICATIVAS
O Projeto de Lei nº 17, de 5 de setembro do cor-
rente, visa uma grande melhoria para nossa Cidade, no que se re
fere a fabitadão popular, peepicna êsse que sera completamente?
sanado com aplicação daquela Lei, e onde poderemos citar cono /
exemplo, a própria cidade do Rio de Janeiro, Londrina e diver-/
sas outras.
O Projeto de Lei nº18, trará para Cambará, um /
novo estabelecimento de Ensino Primário, o qual servirá uma vas
ta região de nossa Cidade, beneficiando a população, alfabeti-/
zando hoje, os homens de amanhã.
Esperando age os referidos projetos sejam acolhi
dos pom tôda sabedoria de V.Exa., e dignos Edis dessa Casa, apre
sento a V.Êxa., os protesots de elevada estima e consideração.
DR. MILTON PASCHOALINO = Prefeito Munici-al.”
ho
Exmo, Sr. -
Dr. CELSO PIROLO.
DD. Presidente da Câmara Municipal.-
Nestas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
No No
PROJETO DE LEI Nº 17
SÚMULA: - Autoriza a Prefeitura Municipal de Camba
rã a participar é fundar a COMPANHIA HABITACIONAL
DE CAMBARÁ (COHAB-CM), subserevendo sua Cóta no Ca
pital da COMPANHIA e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÉ, decreta, e EU, Pre
feito Municipal, sanciono a seguinte Leis
Arts1º- Fica a Prefeitura Municipal de Camba Es autorizada a constituir a
COMPANHIA HABITACIONAL DE CAMBARÁ = (CM), que terá por finalidade o
estudo das questões relacionadas com o problema da habitação podula
e o planejamento e a execução Ea suas soluções, segundo as di rl-
zes é normas expressas na Lei 143004 de 21/8/196h,. e que gozara com
O seus bens e serviços de total Isençao dos Impostos Muni ci paiS+
"S,18-A CONAB-CM, mediante participação. acionária ou por convênios poderá
atuar nos Municípios cujas condições financeiras lhes dificultam ar
car com as pes adas Tesponsabilidades de organização e manutenção,
8 2º-0 capital inicial de (COBAD-CM), será de Cri 100,000,000,-(Com milh
de cruzeiros), cabendo à Prefeitura Hunicipal de Cambará a subserey
no mínimo 51% (cincoenta e hum por cento) das cótas, visto se trata
de constituição de Emprêza de Economia Mistas
v Art.20= Os recurgos resultantes de transações imobiliárias, sisas, etes bem
como imposto predial e territorial urbano, poderão a critério do Ch
-8 fe do Executivo, soja Qispensada-wma-determinada porcentagem e que
sera wtilizeda para o atendimento das de espesas de instalações e fúm
cionamento da iináclpdo qe! bem como par, integralização do capital su
erito E seia o de Cambará,
a o o-Executivo Municipal de Cambárá; a tranãferir
dan dE se de sua Propriedade mediante doa ão, ou para int
gralização ou: incorporação do capital da (COBAB-CM).
Art.52-0s projetos dos núcleos a serem construidos pela (COHAB-CM), ficará
sujeitos por posturas e normas: especiais de aprovação a serêm fixad
em Decreto Municipal,
Art l2-Pico a (COHAB-CM), autorizada a celebrar convênio e a contratar fin
ciamentos com o Banco Nacional de Habitação (BNH), ôu com outras en
dades de credito, e a tomar tôdas as medidas necessarias para inte-
par o Munic bio. no Plano Nacional de Habitação, instituido pela Le
«390 de -21/9/196lts
brt S2-A (CORAB-CM)., podera utilizar os funcionários Municipais s Dostos a
sua disposição, oS quais serão considerados pará todos os itos 'c
mo efetivo exercício do Município, vedada a acumulação pfade de
vencimentos,
Ea ÉNICO- A (CORAB-CH), poderá exigir tempo integral do servidor Munteipa
ã sua disposição, pagando-lhe uma gra tificaçãos porém nunca superio
ao dóbro do salário ,Dase: paso pela Prefeltuza,
Art 62-A (COHAB-CM), gozará dos benefícios de desapropriação por Anteresse
público ou por interesse social, de acôrdo com a legislação em vigo
Arte72-As contas da (CORAB-CM), deverão ser submetidas à aprovação pelo Le
gislativo Muni cipals Ega mente com a prestação. de contas do Che
fe do Executivo Municip
Art. 8º-Esta Lei entrará eim vigõr. na data de sua publicação, revogadas as d
posições em contrario.

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