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materia nº 12/1967

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 1967
Date 1967-10-02
EmentaAUTORIZA EXECUTIVO A FIRMAR CONVENIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
native_id2959

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Prefeitura Municipal de Cambará
ESTADO DO PARANÁ
PROJÉTO DE LEI Nº 12/67
SÓMULA:- Autoriza o Poder Executivo a firmar
convênio de prestações de serviçoss
É A Câmara Municipal de Cambará, Estado do Pa=
rana, decreta, e eu Prefeito Municipal sanciono a se-
quinte Leis:
Arte=lt-Antoriza o Poder Executivo, a firmar convênio de presta
goes de serviços de carater urbanisticos, com empreza =
imobiliaria ou proprietários de terrenos localizado em
zona de extensao urbana, e que n juizo da Administração
q 7 Mynicipal, seja considerado o loteamento de ansioso -
publico, e que venha o mesmo embelezar o aspecto físico
da cidades
Art.=22-0 convênio de urbanização contido no artigo primeiro, =
se compreendera na execução pela Prefeitura, de todas =
as obras ou garte dos melhoramentos urbanos exigidos /=
dos proprietarios de terrenos, no ato da aprovaçao de =
cada planta ou plano de po! dmpicha é as despesas decor-/
é rentes, das obras de melhorias urbanas convencionadas, =
cogrerao por conta) dos proprietários ou empreza imobi-
» liaria do loteamento, cujos "Pagamentos deverao ser fei
tos dentro do plano tixado em contrato de compra e ven=
da de cada lote, o qual não podera exceder=se a vinte e
quatro meses,
$-Único-rica compreendido como obras de melhoramentos urbanos =-
para efeito da presente Lei, os seguintes serviços:
A- Serviços de aberturas de ruas e terraplanagem;
B- Guias, sargetas, e galerias pluviais;
C- Instalação de rêde de água e esgôto;
D- Instalação de réde de luz elétrica;
E- Pavimentação de ruas e praças;
F- Pontes, viadutos e aterros;
G- Jardins e parques,
N Arte-3t-Para pagamento das obras de melhoria urbana, executadas
pela Prefeitura em loteteamentos resultantes de conve=/
nios firmados, fica o Poder Executivo autorizado a ela-
borar o plano de recebimento, onde devera constar em -/
N clausnãas contratual, que fique assegurada e resalyado
os interesses da Municipalidagebem como, os deveres das
partes interessadas.
Arte=4º-Fica concedido aos proprietários de terrenos loteados,=
isenção do Imposto Territorial Urbano e respectivas tau
xas, pelo prazo que decgrrer da venda do loteamento, ces
sando esta concessão apos a venda de cada lotes
Prefeitura Municipal de Cambará
ESTADO DO PARANÁ
CONTINUAÇÃO DO PROJÉTO DE LEI Nº 18/67
Arte-5?-A Prefeitura se obrigará q dar início das obras objeto
do convênio constante da presente Lei, a partir da -/
aprovação da respectiva Elanta,ou plano de loteamento
quando recebera por doação as areas destinadas a aber
tura de ruas e logradouros publicos. mt
$-Ínico-O plano de execução das obras urbanas serg executada
pela ordem, conforme especificação do paragrafo uni-
co do artigo segundo desta Lei, as quais serão divi-
didas em gras etapas, com exceção do serviço de -=/
abertura das ruas S$ terraplanagem, que serao inicia-
das trinta dias após a aprovação do loteamento, e as
demgis assim distribuidas a partir da data de venda
» do ultimo lote:
1l- Guia, sargeta e galerias pluviais dentro do prazo de
seis meses;
2- Rêde de água e esgõtos dentro do prazo de doze mêses;
3- Rede de luz elétrica dentro do prazo de dezoito mê-/
ses;
4= Pavimentação de ruas é praças, dentro do prazo de =
é vinte e quatro mésesg
E 5- Pontes, viadutos, e jardins, a critério da adminis=
+ traçaoj .
Arte-6º=Ésta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando assim revogadas as disposições em contrários
Gabinete do Prefeito Municipal de Cambara, em 2
de Outubro de 1,967,-
DR, MILTON PASCHOALINO = Prefeito Municipal
RAZÕES JUSTIVICATIVAS : A aprovação do presente/
projeto de Lei, vira proporcionar meigs a administra
ção a promover uma campanha de expançao de nossa ci=
dade, trazendo não so beneficios col nova fonte de -
arrecadação, como tambem embelezamento do aspecto fi
sico de nossa cidade, o que não sera possivel reali=
zar-se, sem a colaboração do ublico Municipals
a]
DR. MILTON PASCHOALINO - Prefeito Municipal

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