| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1969 |
| Date | 1969-06-02 |
| Ementa | FIXA SUBSIDIO DO PREFEITO |
| native_id | 2989 |
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a Câmara Municipal de Cambará CAMBARA = PARANA Projeto de Resolução nº 01/69 Súmula: Fixa os subsídios do Senhor Prefeito Municipal de Cambará, Estado do Para- nã e dá outras providências. Relator: Alvaro M, Mischiabti 1º. Considerando que a legislatura passada não fixou os subsídios do atual Prefeito. 22, Considerando que o ex-Prefeito não tinha - subsídio, por ter optado pelos vencimentos Estaduais. 3º Considerando que o atual Prefeito não tem - subsídio algums 4º Considerando que o atual Prefeito está anpa rado em lei para receber subsídios, Somos de parecer que se aproveo projeto de re- solução em teãã, CAMARA MUNICIPAL - Encaminha-se a Ordem do dia da Próxima sessão. em 02. de de LLEZ y ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS MUNICÍPIOS GABINETE DO DIRETOR Nº D:J. 51/69. Curitiba, 13 de maio de 1969. Senhor Presidente : Pelo presente; -temos a satisfação de passar às mãos de Vossa Excelência, em anexo, a resposta à con sulta formulada, através do ofício nº 39/69, datado de 5 do corren te, emitida pela Divisão Jurídica, dêste Departamento, Ao ensejo, apresentamos nossos pro testos de elevada estima e consideração. RNANDO MARCASS Resp. p. Diretor Geral Ao Excelentíssimo Senhor RINALDO BERNARDELLI Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de CAMBARA - Pr. nld/ egf/. ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS MUNICÍPIOS GABINETE DO DIRETOR PROTOCOLO Nº 703/69. - D.A. T.M. ASSUNTO : Subsídios do Prefeito , INTERESSADO : Câmara Municipal de Cambará, RESPOSTA: Através do Of, nº 39/69, protocolado nes- te D.A. T.M., sobn? 703/69, solicita a Câmara Municipal de Cambará orientação para estabelecer o ''quantum"! do subsídio do Sr. Prefeito. A consulta porém, não foi clara seo sub sídio a ser estabelecido é para o atual Prefeito em exercício ou para a próxima legislatura. Assim, considerando, procuraremos responder - conforme prescrevem os preceitos legais e doutrinários. 1- Diz a Constituição Federal no seu art. Fa E competência exclusiva do Congresso Na cional : DisieuMlo co 4 é é RR Ta E ssa sd A Lo Se AI o a O E VI- fixar, de uma para outra legislatura a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, assim como os subsídios dêstes e os do Presidente e Vice-Presidente da República, Ea E DE a CS = Er e 2 - A Constituição Estadual nada comenta - com referência aos subsídios do Prefeito, e no art. 24, inciso II, assim determina : '""Além do disposto no art. 17, compete ex clusivamente à Assembléia Legislativa : NNE a o SAS Sr ER O = II- fixar o subsídio e a ajuda de custo dos deputados, bem como o subsídio e a repre | sentação do Governador e do Vice-Governa dor 1, ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS MUNICÍPIOS GABINETE DO DIRETOR Fls.2 3- A Lei Orgânica dos Municípios, no art, 24, inciso II diz: Compete privativamente à Câmara : II - Fixar os subsídios do Prefeito - (altera do pela Lei nº 8, 456, de 11 de dezembro de 1957). 4- A seguir transcreveremos as palavras” do grande jurista e municipalista, Hely Lopes Meirelles, que á/sua obra "Direito Municipal Brasileiro!!, assim interpretou o assunto : "A remuneração do cargo de Prefeito com- põe-se de subsídio (vencimento) e ajuda de custo (verba de representação), fixados pe la Câmara anterior para vigorar durante a legislatura seguinte, salvo para os Munici- pios novos, em que a primeira Câmara es- tabelece a remuneração própria (quando - fôr o caso) e a do Chefe do Executivo peran te o Legislativo local. Na verdade, ficaria o Prefeito em situação de do a da Câma ra se esta pudesse, ao seu talante e a qual- quer tempo, aumetar-lhe ou reduzir-lhe a- remuneração do cargo. A regra de inaltera bilidade é constitucional e de alta finalida - de moral e administrativa, razão pela qual o Judiciário tem anulado sistemâticamente 1 as resoluções da Câmara que alteram o sub sídio ou a verba de representação do Prefei to (e também dos vereadores), na legislatu. ra em curso, A êsse propósito, convém, assentar que,se a resolução da Câmara aumentar a remune- ração, cabe ação popular para invalidá-la, - por ser ato ilegal é lesivo da Fazenda Muni cipal: se reduzir cabe mandato de seguran - ça, a ser impetrador pelo Prefeito, que é,- no caso, o único titular do direito ferido. ( A realidade tem evidenciado, entretanto, que | N a fixação da remuneração do Prefeito em - E quantia certa para tôda a legislatura, rende, ensejo à desatualização de seus vencimen ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS MUNICÍPIOS GABINETE DO DIRETOR Fls3. em face da alteração do custo de vida, tor- nando-os incompatíveis com as responsabi- lidades do cargo e irrisórias em compara - ção com os níveis de salários vigentes no - Município. Diante, disto, afigura-se nos - mais acertados, que a Câmara estabeleça - uma remuneração móvel ao Prefeito, pro - porcional a receita orçada anualmente ou correspondente a tantas vêzes o salário mí nimo da região a que pertence o Município, (O grifo é nosso). 5 - Do exposto acima, pode-se coneluir que a Constituição Federal, apenas disciplinou os subsídios do Presidente e - Vice-Presidente da República, os quais serão fixados de uma legislatura para outra, A Constituição Estadual, ao abordar a matéria referente à fixação dos subsídios do Governador e Vice-Governador, não estabeleceu a competência de que legislatura, e também não se referiu quanto ao Pre feito. Por sua vez, a Lei Orgânica dos Municípios, sómente estabelece - que é competência da Câmara a fixação dos subsídios do Prefeito e tam - pém não determina para qual legislatura, Porém, conforme comentaHel y Lopes Meirelles, o por analogia à Constituição Federal, os subsidos do Prefeito seriam os fixados pela legislatura anterior, E finalizando, por - ser matéria de alto interêsse municipal, e nada constando especificame n te nos textos das leis, julgamos ser matéria para ser legislada pelo Mu - nicípio, conforme interpretar acima o transcrito, Salvo Melhor Juízo, e a resposta, Divisão E em 13 de maio de 1969, ui E ele SA + sra a Divisão Jurídica RNANDO MARCASSA Resp. p. Diretor Geral WIESTOS nid/egf/. Camara Municipal de Cambará CAMBARÁ" — PARANÁ Projeto de Resolução nº 01/69 CAMARA MUNICÍPAL | Encaminha-so as comissões de Justi- Súmula: Fixa os subsídios do senhor Prefeito ça e de E pio” Municipal de Cambará, Estado do Para- 27 do ná e dá outras providências. DZ, PRESpaIA 2 “ À Câmara Municipal de Ca bará, Estado do Pa- raná, DECRETA e eu Presidente promulgo a seguinte resolução: Arte 18 - Fica fixado para o exercício do executivo municipal; durante o seu mandato NCR$ 1.000,00 (Hum mil eruzei-= : ' ros novos), por mês; 6 Arbi 2º - Os subsídios de que tratam o arte 1º desta resolução entrarão na parte afeta ao Executivo-Gabinete do Pre feito cuja especificação será fixada na parte que = corresponder, dada à sua aplicabilifiade; Arte 32 - Fica o Executivo Municipal autorizado a perceber os subsídios, à partir do dia 1º de fevereiro de 1969; Art. ljº - Esta resólução entrará em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário. Sala da Secretária da Câmara Municigal de Cambará, Estado do Pa JUSTIFICAtiva:= A fixação dos subsídios do senhor Prefeito - Municipal prende-se ao fato de que sendo Cambará, ima cidade que hoje assume papel preponderante na vida econômico do Pa- raná e acima de tudo tendo um orçamento que a coloca entre - as primeiras na parte média, não seria possível e até certo ponto admissível p Prefeito perceber como ajuda de custo ou verba de representação, a irrisória importância de NCR$ 100; (cem eruzeiros novos), por mês. Cambará, precisa e deve se - colocar entre as comunas que hoje buscam encontrar no Execu- tivo a sua mola de trabalho e, sempre, tendo ao lado como or= gão de fiscalização p Pôder Legislativo. Sbtiãcumaomedidão de y Justiça fixar os subsídios do Governo Municipal de Cambarás CR a»... || | 000000000