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materia nº 1/1969

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 1969
Date 1969-06-02
EmentaFIXA SUBSIDIO DO PREFEITO
native_id2989

Documents (1)

texto original #

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a
Câmara Municipal de Cambará
CAMBARA = PARANA
Projeto de Resolução nº 01/69
Súmula: Fixa os subsídios do Senhor Prefeito
Municipal de Cambará, Estado do Para-
nã e dá outras providências.
Relator: Alvaro M, Mischiabti
1º. Considerando que a legislatura passada não
fixou os subsídios do atual Prefeito.
22, Considerando que o ex-Prefeito não tinha -
subsídio, por ter optado pelos vencimentos Estaduais.
3º Considerando que o atual Prefeito não tem -
subsídio algums
4º Considerando que o atual Prefeito está anpa
rado em lei para receber subsídios,
Somos de parecer que se aproveo projeto de re-
solução em teãã,
CAMARA MUNICIPAL -
Encaminha-se a Ordem do dia da
Próxima sessão.
em 02. de
de LLEZ
y
ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO DIRETOR
Nº D:J. 51/69. Curitiba, 13 de maio de 1969.
Senhor Presidente :
Pelo presente; -temos a satisfação de
passar às mãos de Vossa Excelência, em anexo, a resposta à con
sulta formulada, através do ofício nº 39/69, datado de 5 do corren
te, emitida pela Divisão Jurídica, dêste Departamento,
Ao ensejo, apresentamos nossos pro
testos de elevada estima e consideração.
RNANDO MARCASS
Resp. p. Diretor Geral
Ao
Excelentíssimo Senhor
RINALDO BERNARDELLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de
CAMBARA - Pr.
nld/ egf/.
ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO DIRETOR
PROTOCOLO Nº 703/69. - D.A. T.M.
ASSUNTO : Subsídios do Prefeito ,
INTERESSADO : Câmara Municipal de Cambará,
RESPOSTA:
Através do Of, nº 39/69, protocolado nes-
te D.A. T.M., sobn? 703/69, solicita a Câmara Municipal de Cambará
orientação para estabelecer o ''quantum"! do subsídio do Sr. Prefeito.
A consulta porém, não foi clara seo sub
sídio a ser estabelecido é para o atual Prefeito em exercício ou para a
próxima legislatura. Assim, considerando, procuraremos responder -
conforme prescrevem os preceitos legais e doutrinários.
1- Diz a Constituição Federal no seu art.
Fa E competência exclusiva do Congresso Na
cional :
DisieuMlo co 4 é é RR Ta E ssa sd
A Lo Se AI o a O E
VI- fixar, de uma para outra legislatura a
ajuda de custo dos membros do Congresso
Nacional, assim como os subsídios dêstes
e os do Presidente e Vice-Presidente da
República,
Ea E DE a CS = Er e
2 - A Constituição Estadual nada comenta -
com referência aos subsídios do Prefeito, e no art. 24, inciso II, assim
determina :
'""Além do disposto no art. 17, compete ex
clusivamente à Assembléia Legislativa :
NNE a o SAS Sr ER O =
II- fixar o subsídio e a ajuda de custo dos
deputados, bem como o subsídio e a repre |
sentação do Governador e do Vice-Governa
dor 1,
ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO DIRETOR Fls.2
3- A Lei Orgânica dos Municípios, no art,
24, inciso II diz: Compete privativamente à Câmara :
II - Fixar os subsídios do Prefeito - (altera
do pela Lei nº 8, 456, de 11 de dezembro de 1957).
4- A seguir transcreveremos as palavras”
do grande jurista e municipalista, Hely Lopes Meirelles, que á/sua obra
"Direito Municipal Brasileiro!!, assim interpretou o assunto :
"A remuneração do cargo de Prefeito com-
põe-se de subsídio (vencimento) e ajuda de
custo (verba de representação), fixados pe
la Câmara anterior para vigorar durante a
legislatura seguinte, salvo para os Munici-
pios novos, em que a primeira Câmara es-
tabelece a remuneração própria (quando -
fôr o caso) e a do Chefe do Executivo peran
te o Legislativo local. Na verdade, ficaria
o Prefeito em situação de do a da Câma
ra se esta pudesse, ao seu talante e a qual-
quer tempo, aumetar-lhe ou reduzir-lhe a-
remuneração do cargo. A regra de inaltera
bilidade é constitucional e de alta finalida -
de moral e administrativa, razão pela qual
o Judiciário tem anulado sistemâticamente
1 as resoluções da Câmara que alteram o sub
sídio ou a verba de representação do Prefei
to (e também dos vereadores), na legislatu.
ra em curso,
A êsse propósito, convém, assentar que,se
a resolução da Câmara aumentar a remune-
ração, cabe ação popular para invalidá-la, -
por ser ato ilegal é lesivo da Fazenda Muni
cipal: se reduzir cabe mandato de seguran -
ça, a ser impetrador pelo Prefeito, que é,-
no caso, o único titular do direito ferido. (
A realidade tem evidenciado, entretanto, que | N
a fixação da remuneração do Prefeito em - E
quantia certa para tôda a legislatura, rende,
ensejo à desatualização de seus vencimen
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GABINETE DO DIRETOR Fls3.
em face da alteração do custo de vida, tor-
nando-os incompatíveis com as responsabi-
lidades do cargo e irrisórias em compara -
ção com os níveis de salários vigentes no -
Município. Diante, disto, afigura-se nos -
mais acertados, que a Câmara estabeleça -
uma remuneração móvel ao Prefeito, pro -
porcional a receita orçada anualmente ou
correspondente a tantas vêzes o salário mí
nimo da região a que pertence o Município,
(O grifo é nosso).
5 - Do exposto acima, pode-se coneluir que
a Constituição Federal, apenas disciplinou os subsídios do Presidente e -
Vice-Presidente da República, os quais serão fixados de uma legislatura
para outra, A Constituição Estadual, ao abordar a matéria referente à
fixação dos subsídios do Governador e Vice-Governador, não estabeleceu
a competência de que legislatura, e também não se referiu quanto ao Pre
feito. Por sua vez, a Lei Orgânica dos Municípios, sómente estabelece -
que é competência da Câmara a fixação dos subsídios do Prefeito e tam -
pém não determina para qual legislatura, Porém, conforme comentaHel y
Lopes Meirelles, o por analogia à Constituição Federal, os subsidos do
Prefeito seriam os fixados pela legislatura anterior, E finalizando, por -
ser matéria de alto interêsse municipal, e nada constando especificame n
te nos textos das leis, julgamos ser matéria para ser legislada pelo Mu -
nicípio, conforme interpretar acima o transcrito,
Salvo Melhor Juízo, e a resposta,
Divisão E em 13 de maio de 1969,
ui E ele SA
+ sra a Divisão Jurídica
RNANDO MARCASSA
Resp. p. Diretor Geral
WIESTOS
nid/egf/.
Camara Municipal de Cambará
CAMBARÁ" — PARANÁ
Projeto de Resolução nº 01/69
CAMARA MUNICÍPAL |
Encaminha-so as comissões de Justi- Súmula: Fixa os subsídios do senhor Prefeito
ça e de E pio” Municipal de Cambará, Estado do Para-
27 do ná e dá outras providências.
DZ,
PRESpaIA 2 “ À Câmara Municipal de Ca bará, Estado do Pa-
raná, DECRETA e eu Presidente promulgo a seguinte resolução:
Arte 18 - Fica fixado para o exercício do executivo municipal;
durante o seu mandato NCR$ 1.000,00 (Hum mil eruzei-=
: ' ros novos), por mês;
6 Arbi 2º - Os subsídios de que tratam o arte 1º desta resolução
entrarão na parte afeta ao Executivo-Gabinete do Pre
feito cuja especificação será fixada na parte que =
corresponder, dada à sua aplicabilifiade;
Arte 32 - Fica o Executivo Municipal autorizado a perceber os
subsídios, à partir do dia 1º de fevereiro de 1969;
Art. ljº - Esta resólução entrará em vigor na data de sua publi
cação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Secretária da Câmara Municigal de Cambará, Estado do Pa
JUSTIFICAtiva:= A fixação dos subsídios do senhor Prefeito -
Municipal prende-se ao fato de que sendo Cambará, ima cidade
que hoje assume papel preponderante na vida econômico do Pa-
raná e acima de tudo tendo um orçamento que a coloca entre -
as primeiras na parte média, não seria possível e até certo
ponto admissível p Prefeito perceber como ajuda de custo ou
verba de representação, a irrisória importância de NCR$ 100;
(cem eruzeiros novos), por mês. Cambará, precisa e deve se -
colocar entre as comunas que hoje buscam encontrar no Execu-
tivo a sua mola de trabalho e, sempre, tendo ao lado como or=
gão de fiscalização p Pôder Legislativo. Sbtiãcumaomedidão de
y Justiça fixar os subsídios do Governo Municipal de Cambarás
CR a»... || | 000000000

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