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materia nº 14/1969

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 14 / 1969
Date 1969-08-25
EmentaORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
native_id2998

Documents (1)

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o <Sâmara Municipal de Cambará
Fa CAMBARA' — PARANA
EM ——=—
Projeto de iei nº 11/69
Sumilas Organiza a estrutura administrativa da Prefe
tura Municipal de Cambará, Estado do Parana;
e dá ogtras providências.
Relator : Ovanir Betini
Somos de parecer que se êprove o pre
sente pro-
jeto de lei por ser de inteira Justiças
Comissão de Finanças.
CAMARA MUNICIPAL
Encominho-so a Osdem/do dia da
ESTADO DO PARANA
GABINETE ER MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL
Encaminha-su-as comissões de Justi
caede Finanças
Lo
PROJETO DE LEI Nº- 14/69
SÚMULA
Organiza a estrutura administrativa da Pre-
feitura Municipal de Cambará, Estado do Paraná, e dá outras -
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARANÁ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Leis
CAPÍTULO 1
Q DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 1º - O Sistema administrativo da Prefeitura de Cambará, /
é constituido dos seguintes Órgãos:
I- Órgãos de Administração Geral:
1- Secretaria
2- Serviço da Fazenda
II- Órgãos de Administração Específica:
1- Serviço Rodoviário Municipal
?- Serviço de Obras
3- Serviço de Saúde
4- Serviço de Educação e Cultura
) 5- Serviços Urbano
Seção 28
DA SECRETARIA
Art, 2º= A Secretaria é orgão que tem por finalidade exer=
cer as atividades de recrutamento, seleção, treinamento, regi
me jurídico, contrôles funcionais e demais atividades de pes-
goal; de padronização, aquisição, guarda, distribuição e con-
trôle de todo materisl utilizado na Prefeitura; de tombamento,
registro, inventário, proteção, e conservação dos bens móveis,
imóveis e semoventes; recebimento, distribuição, contrôle do
andamento e arquivamento definitivo dos papéis de Prefeitura;
ãe conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, mó
veis e instalaçõess
Seção 38
DO SERVIÇO DA FAZENDA-SETOR TRIBUPAÇÃO
io Se
EXAÇÃO |
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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO GOVERNO MUNICIPAL
CAMBARÁ .
WATISSIONIS TESE
Art. 32- O serviço da Fazenda é o órgão encarregado de execu-
tar a política econômica e financeira ão Município; as ativida
des referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos /
tributos e rendas municipais estãnih afetos ao Exator,-Recebimen
to, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valô
res do Município, compete ao Tesoureiro,-& elaboração da proposta
orçamentária e do contrôle de execução do orçamento; do contrôle
e escrituração contábil da Prefeitura; e do assessoramento geral
em assuntos fazendéários, compete ao Contador.
Art, 4º- O serviço de Fazenda compõe-se das seguintes unidades de
serviços
I- Setor de Tributação
II- Contadoria
III- Tesouraria
IV- Serviço do Pessoal e Empenho
Seção 48
DO SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL
Art, 5º- O serviço Rodoviário Municipal é o órgão incumbido de /
executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, =
construção e conservação de estradas e ceminhos municipais inte-
o grantes do sistema rodoviário do Município; à construção de obras
complementares; à elaboração do Plano Rodoviário Municipal; e a
fiscalização de contratos que se relacionen em serviços a seu A
cargo.
Seção 58
DO SERVIÇO DE OBRAS
Art. 6º= O Serviço de obras é o órgão encarregado de executar
ag atividades concernentes à elaboração de projetos, construções
e conservação de obras públicas municipais, assim como dos prô-
prios da municipalidades; ao licenciamento e fiscalização de obras
particulares; à pavimentação de ruas e abertura de novas artérias,
e logradouros públicos;e à fiscalização de contratos relacionados
com serviços de sua competência; da manutenção, da frota de vei=
culos e do equipamento de uso geral da administração, bem como
"sua guarda e conservação.
Seção 68
DO SERVIÇO DE SAÚDE
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. ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO GOVERNO MUNICIPAL
CAMBARÁ
Art. 78- O Serviço de Saúde é o órgão encarregado de promover os
serviços de assistência médico-social à população do Município; /
de promover o atendimento de necessitados que se dirijam 5 Prefei
tura em busca de ajuda; de encaminhar a postos de saúde, hospitais
e outros serviços de assistências as pessoas que necessitem dessa
providência; de promover o levantamento de recursos da comunidade
que possam ser utilizados no socorro e assistência à necessitados;
de fiscalizar a aplicação de subvenções consignados no orçamento
para entidades de assistência social; de promover inspeções de saú-
ãe dos servidores municipais; e de realizar os serviços de fiscali-
1) zação sanitária, de acórdo com legislação respectiva,
Seção 74
DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E GUIIURA
Art. 8º- O Serviço de Educação e Cultura 'é o órgão responsável pelas
: atividades relativas à educação primária; à instalação e manutenção
de estabelecimentos municipais de ensino; execução do plano Muni cf
E pal de Educação; à manutenção da bibliotéca; à difusão cultural e à
elaboração e execução do programas recreativos e desportivos.
Parágrafo único - Integram o Serviço de Educação e Cujiura as unida-
des escolares,
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Seção 8º
DOS SERVIÇOS URBANOS
0 Art. 92- Aos serviços Urbanos compete executar através do Chefe de
Obras, as atividádes relativas à manutenção da limpeza pública ds /
cidade; & administração dos cemitérios; à manutenção de parques,
jardins e da arborização; a manutenção dos serviços públicos muni=
cipais de abastecimento, como mercados, feiras e matadouros; à /
fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos; e à
menutenção da guarda municipal.
Art. 10- Os Serviços Urbanos compõôem-se das seguintes unidades de
serviço, imediatamente subordinadas ao respeótivo titular:
I= Setor de Limpeza Pública
II- Setor de Parques e Jardins
III- Matadouro Municipal
IV- Cemitério Mmicipal
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 11- Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares
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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO GOVERNO MUNICIPAL
CAMBARÁ
RSRS
rs TERRA
da organização básica da Prefeitura mencionados nesta Lei, os quais
serão instalados de acôrdo com as necessidades e conveniência da a-
âministração,
Parágrafo único - O Prefeito completará, mediante decreto, a organi
zação administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível infe
rior ao de serviço, observados os princípios gerais estabelecidos /
na presente Lei e a existência de recursos para atender às despesas
como o provimento das respectivas chefias.
Art. 12= OQ Prefeito baisaré, no prazo de 60 (Sessenta) dias, o Re-
gimento Interno da Prefeitura no qual constarão:
Õ I- Atribuições gersis das diferentes unidades admi
nistrativa da Prefeitura;
II- Atribuições específicas e comuns dos servidores
investidos nas funções de supervisão e chefia;
III- Normas de trabalho que pela sua própria natureza
não devam constituir objeto de disposição em se-
parado;
IV- outras disposições julgadas necessárias,
Art, 13- No Regimento Interno de que trata o ertigo anterior o Pre-
feito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir
despachos decisórios, podendo, a quelquer momento, avocar a si, /
segundo seu único critério, a competência delegada,
q Parágrafo único- É indelegável a competência decisória do Prefeito
nos seguintes casos, sem prejuizo de outras que os atos normativos
indicarem:
I- autorização de despeza
II- Nomeação, admigãão, contratação de servidora
qualquer título e qualquer que seja sua categoria, e sua exoneração,
demissão, dispensa, suspensão, revisão e reseisão de contrato;
III- concessão e cassação de aposentadoria;
IV- decretação de prisão administrativa;
Y- aprovação de concorrência pública qualquer
que seja a finalidade;
VI- concessão de exploração de serviços públicos
ou de utilidade pública;
VII- permissão de serviço uso ou de utilidade
pública a título precário;
VIII- alienação de bens Er pertencentes ao /
patrimônio municipal, depois de autorizada pele Câmara Municipal;
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO GOVERNO MUNICIPAL
CAMBARÁ
IX- aquisição de bens imóveis por compra ou
permuta;
X- aprovação de loteamentos e subdivisão /
de-terrenos.
Art. 14- as repartições municipais devem funcionar perfeitamen
te articuladas em regime de mútua colaboração.
Parágrafo único- A subordinação hierárquica define-se no enunci
ado das competências de cada órgão administrativo e no organogra
ma geral da Prefeitura que acompanha a presente Lei,
Art.15- À Prefeitura dará atenção especial ao treinamento de seus
servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras
do Município e da conveniência dos serviços, frequentar cursos e
estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamentos
Art. 16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cambará, 04 de agôsto de 1.969.
- Benedito Mo: ra-
“Prefeito Municipal-
es à SERVIÇO DA PAZENDA-
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