| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1969 |
| Date | 1969-08-25 |
| Ementa | ORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA |
| native_id | 2998 |
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o <Sâmara Municipal de Cambará Fa CAMBARA' — PARANA EM ——=— Projeto de iei nº 11/69 Sumilas Organiza a estrutura administrativa da Prefe tura Municipal de Cambará, Estado do Parana; e dá ogtras providências. Relator : Ovanir Betini Somos de parecer que se êprove o pre sente pro- jeto de lei por ser de inteira Justiças Comissão de Finanças. CAMARA MUNICIPAL Encominho-so a Osdem/do dia da ESTADO DO PARANA GABINETE ER MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL Encaminha-su-as comissões de Justi caede Finanças Lo PROJETO DE LEI Nº- 14/69 SÚMULA Organiza a estrutura administrativa da Pre- feitura Municipal de Cambará, Estado do Paraná, e dá outras - providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PARANÁ; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- guinte Leis CAPÍTULO 1 Q DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA Art. 1º - O Sistema administrativo da Prefeitura de Cambará, / é constituido dos seguintes Órgãos: I- Órgãos de Administração Geral: 1- Secretaria 2- Serviço da Fazenda II- Órgãos de Administração Específica: 1- Serviço Rodoviário Municipal ?- Serviço de Obras 3- Serviço de Saúde 4- Serviço de Educação e Cultura ) 5- Serviços Urbano Seção 28 DA SECRETARIA Art, 2º= A Secretaria é orgão que tem por finalidade exer= cer as atividades de recrutamento, seleção, treinamento, regi me jurídico, contrôles funcionais e demais atividades de pes- goal; de padronização, aquisição, guarda, distribuição e con- trôle de todo materisl utilizado na Prefeitura; de tombamento, registro, inventário, proteção, e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; recebimento, distribuição, contrôle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis de Prefeitura; ãe conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, mó veis e instalaçõess Seção 38 DO SERVIÇO DA FAZENDA-SETOR TRIBUPAÇÃO io Se EXAÇÃO | mM»... ESTADO DO PARANA GABINETE DO GOVERNO MUNICIPAL CAMBARÁ . WATISSIONIS TESE Art. 32- O serviço da Fazenda é o órgão encarregado de execu- tar a política econômica e financeira ão Município; as ativida des referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos / tributos e rendas municipais estãnih afetos ao Exator,-Recebimen to, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valô res do Município, compete ao Tesoureiro,-& elaboração da proposta orçamentária e do contrôle de execução do orçamento; do contrôle e escrituração contábil da Prefeitura; e do assessoramento geral em assuntos fazendéários, compete ao Contador. Art, 4º- O serviço de Fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviços I- Setor de Tributação II- Contadoria III- Tesouraria IV- Serviço do Pessoal e Empenho Seção 48 DO SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL Art, 5º- O serviço Rodoviário Municipal é o órgão incumbido de / executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, = construção e conservação de estradas e ceminhos municipais inte- o grantes do sistema rodoviário do Município; à construção de obras complementares; à elaboração do Plano Rodoviário Municipal; e a fiscalização de contratos que se relacionen em serviços a seu A cargo. Seção 58 DO SERVIÇO DE OBRAS Art. 6º= O Serviço de obras é o órgão encarregado de executar ag atividades concernentes à elaboração de projetos, construções e conservação de obras públicas municipais, assim como dos prô- prios da municipalidades; ao licenciamento e fiscalização de obras particulares; à pavimentação de ruas e abertura de novas artérias, e logradouros públicos;e à fiscalização de contratos relacionados com serviços de sua competência; da manutenção, da frota de vei= culos e do equipamento de uso geral da administração, bem como "sua guarda e conservação. Seção 68 DO SERVIÇO DE SAÚDE E SM» »»... . ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO GOVERNO MUNICIPAL CAMBARÁ Art. 78- O Serviço de Saúde é o órgão encarregado de promover os serviços de assistência médico-social à população do Município; / de promover o atendimento de necessitados que se dirijam 5 Prefei tura em busca de ajuda; de encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços de assistências as pessoas que necessitem dessa providência; de promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência à necessitados; de fiscalizar a aplicação de subvenções consignados no orçamento para entidades de assistência social; de promover inspeções de saú- ãe dos servidores municipais; e de realizar os serviços de fiscali- 1) zação sanitária, de acórdo com legislação respectiva, Seção 74 DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E GUIIURA Art. 8º- O Serviço de Educação e Cultura 'é o órgão responsável pelas : atividades relativas à educação primária; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; execução do plano Muni cf E pal de Educação; à manutenção da bibliotéca; à difusão cultural e à elaboração e execução do programas recreativos e desportivos. Parágrafo único - Integram o Serviço de Educação e Cujiura as unida- des escolares, . a a & Seção 8º DOS SERVIÇOS URBANOS 0 Art. 92- Aos serviços Urbanos compete executar através do Chefe de Obras, as atividádes relativas à manutenção da limpeza pública ds / cidade; & administração dos cemitérios; à manutenção de parques, jardins e da arborização; a manutenção dos serviços públicos muni= cipais de abastecimento, como mercados, feiras e matadouros; à / fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos; e à menutenção da guarda municipal. Art. 10- Os Serviços Urbanos compõôem-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respeótivo titular: I= Setor de Limpeza Pública II- Setor de Parques e Jardins III- Matadouro Municipal IV- Cemitério Mmicipal CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 11- Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares mB»... ESTADO DO PARANA GABINETE DO GOVERNO MUNICIPAL CAMBARÁ RSRS rs TERRA da organização básica da Prefeitura mencionados nesta Lei, os quais serão instalados de acôrdo com as necessidades e conveniência da a- âministração, Parágrafo único - O Prefeito completará, mediante decreto, a organi zação administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível infe rior ao de serviço, observados os princípios gerais estabelecidos / na presente Lei e a existência de recursos para atender às despesas como o provimento das respectivas chefias. Art. 12= OQ Prefeito baisaré, no prazo de 60 (Sessenta) dias, o Re- gimento Interno da Prefeitura no qual constarão: Õ I- Atribuições gersis das diferentes unidades admi nistrativa da Prefeitura; II- Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia; III- Normas de trabalho que pela sua própria natureza não devam constituir objeto de disposição em se- parado; IV- outras disposições julgadas necessárias, Art, 13- No Regimento Interno de que trata o ertigo anterior o Pre- feito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo, a quelquer momento, avocar a si, / segundo seu único critério, a competência delegada, q Parágrafo único- É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuizo de outras que os atos normativos indicarem: I- autorização de despeza II- Nomeação, admigãão, contratação de servidora qualquer título e qualquer que seja sua categoria, e sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão, revisão e reseisão de contrato; III- concessão e cassação de aposentadoria; IV- decretação de prisão administrativa; Y- aprovação de concorrência pública qualquer que seja a finalidade; VI- concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública; VII- permissão de serviço uso ou de utilidade pública a título precário; VIII- alienação de bens Er pertencentes ao / patrimônio municipal, depois de autorizada pele Câmara Municipal; ESTADO DO PARANA GABINETE DO GOVERNO MUNICIPAL CAMBARÁ IX- aquisição de bens imóveis por compra ou permuta; X- aprovação de loteamentos e subdivisão / de-terrenos. Art. 14- as repartições municipais devem funcionar perfeitamen te articuladas em regime de mútua colaboração. Parágrafo único- A subordinação hierárquica define-se no enunci ado das competências de cada órgão administrativo e no organogra ma geral da Prefeitura que acompanha a presente Lei, Art.15- À Prefeitura dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos serviços, frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamentos Art. 16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cambará, 04 de agôsto de 1.969. - Benedito Mo: ra- “Prefeito Municipal- es à SERVIÇO DA PAZENDA- qa Setor de Tributação as mé Serviço dk ao ducação e a o Cultura Saúde Ts A q E oa | a Ê E: E E od À o o | E di E E â Po O &4 A a 158 à É a E os E " aa E: é gu og es 5 E à sã) fool Pê sa) Jó ai) Ei á A Ê ê RE a RE me sas SSD Co