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materia nº 24/1979

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 24 / 1979
Date 1979-11-26
EmentaCRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA
native_id3100

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+ TT TE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Fls. 02
PROJETO DE LEI Nº, 24/79
Súmula,- Cria a Taxa de Iluminação Pública, este-
belece normas para a sua cobrança e qé !
outras providências.
A CÂNARA MUNICIPAL DA CIDADE DE CAMBARÁ, ESTADO '
DO PARANÁ, DECRETOU, e EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º,- Fica criada & Taxa de Iluminação Públi-
ca, cuja arrecadação se destina a ressarcir à Municipalidade o
despêndios com os serviçes de iluminação pública, inclusive os !
gastos com operação, RanaSeação, melhoramentos e ampliação desses
serviços prestados pela Municipalidade.
Art, 2º,= A Taxa de Iluminação Pública incidirá *
sobre o prédio urbano, construido ou não, lindeiro ao logradouro
público situado em área do Município beneficiada por serviço de !
iluminação pública.
$ 1º,- Para efeito da incidência da Taxa de Tlumi
nação Pública, considera-se como prédio distinto enda unidade con
dominal edificadas, ou quando se trate de prédio didido, qualquer |
que seja o meio, cada área de ocupação separada, tais como sala,
conjunto de galas, loja, sobreloja, boxe, ete., mesmo qando essas
unidades so commiquem com o logradouro público através de messo
único ou comum,
8 28,- Contribuintes da Taxa de Iluminação Pública
é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor 2 qualquer
título, do prédio ou da dependência en divisão dele, ou da unida-
de condominal edificada, situado em drea beneficiada pelo serviço
de Iluminação Pública,
Art. 32,- O valor anusl da Taxa de Iluminação Púu-
blica será calculado mediante aplicação de percentual maior Valor
Nacional do Salário Referência, criado pela Lei Federal nº, 6.205
de 29 de abril de 1.973, vigorante no mês ãa compatência,
$ Único.- Bete valor será cobrado de contribuinte
cujo prédio poss a carga com fator de utilização que permita dis-
pendio mensal, corforme a tabela abaixo:
CLASSE NSDE CONSU- É DO VALOR VALOR ATUAL VALOR DA ARRE
DE DIS MIDORES-TA- DE REFERÊN DE É EXPRES CADAÇÃO F/
FENDIO MENSAL XADO E/CIAS CIA MENSAL SO EM CRUZEI CLASSE MENSA
SE MENSAL ROS MENSAL.
0.
0-30 546 0,25 3,97 2.168,00
31-60 340 0,50 7,95 2.703,00
61-90 424 1,00 15,90 6.742,00
$1-500 1192 1,50 23,85 28.405,00
501-1000 12 7,50 119,35 1.432,00,
1001-5000 8 15,00 238,70 1.909,00
5001-10,000 6 100,00 2.591,40 9.548,00
10.001-20.000 2 200,00 | 3.182,80 6.366,00:
Acima 20.000 8 400,00 - 6.365,60 50.952,00
Continua Es fls, 02.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANÁ
Fis, 02
Continuação do Projeto de Lei ndx 24/19.
Pargêrato Único - São isentos do pagamento da Ta-
-xa de Iluminação Pública:
a)- Os prédios que sejam proprietários do Muni cf=/
-pio, a União, Estados ou Municípios e respectivas autarquias, os
templos de qualquer culto os partidos políticos e as institui =/
-ções educação ou assistência social.
b)- Os proprietários, titulares do domínio util,
ou possuidor a qualquer título do prédio ou da divisão dele, ou
da unidade condominal edificada, cujo dispêndio não execeder a 30
KWH por mês.
c)- Os properitários de prédios n& zona Rubal.
Arte 4º,- Quando à prédio, sua dependência ou di
-visão, ou a unidade condominal edificada, sitvada na drea benefi
=ciada por serviço de iluminação pública, não for ligado a rede 7
de distribuição de energia elétrica, o valor arual às Taxa de Tlus
-minação Pública será calculada a razão de por me-
-tro ou fração da extensão linear da testada do prédio lindeiro ao
logradouro, e cobrada « razão de (ão referido /
velor de Referência, no mínimo CR$, 200,00)
Parágrafo Tnico.- A taxa de Iluminação Pública se
-ré cobrada no seu valor minimo de cada unidade ou divisão autôno-
-ma e distinta do prédio, não ligada à rêde de distribuição de ener
-gia, quando a soma dos valores mínimos cobrados de todas essas u-
-nidades ou divisões exceder do montante que corresponderia a exten
-são da testada do prédio considerado isoladamente,
Art:- 5º,-A cobrança da taxa de Iluminação Públi-
-ca far-se-à juntamente com a dos Importos Predial e Territorial
Urbano, arrecadadas em igual número de parcelas em que for dividi-
-da a cobrança desses tributos, quando feita diretamente pela Muni
-cipalidade; ou em doudâcimos, se a cobrança fizer-se por intermé-
-dio de empresa concessiongria da distribuição de energia elétrica
no Município, ou dependência local, segundo dispuder o Convênio a
que se refere o artigo seguinte,
Arti- 69,- Pica o Executivo Municipal autorizado
a celebrar com & Empresa concessionária dos serviços de distribvis
-ção de energia elétrica no Município, Convênio que disporá sobre —
a execução da arrecadação da Taxa .. institufãa por esta lei,
5 1º,- Pirmado o Convênio, a empresa concessiond-
-ria convenente escriturará o produto da arrecadação em conta es-/
-pecial de sua contrituição, ou seja contabilidade, depositando-o,
ou o saldo que resultar se feita a dedução autorizada à causa indi
-cada no parágrafo seguinte, mensalmente, em conta vinculada, em -
estabelecimento bancário indicado pelo executivo Municixal, for=/
-necendo a este, no decorrer do mês seguinte aquele em que se ope-
=zou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.
$ 2º.- Dos valores da Taxa de Iluminação Pública
arrecadados por seu intermédio e sem prejuizo do fornecimento, ao
Poder Executivo Municipal, dos elementos demonstrativos da arreca-/
-dação, referidos no parágrafo anterior, fica a empresa concessio-/
Cont. Flhs. 03
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
ESTADO DO PARANA
Flhs, 03.
-nária convenente autorizada a utilizar, desde 1lo-
“80, o quanto baste para pagamento das quantias debitadas à Muni=
-cipalidade e decorrentes de Constmo de energia eletrica para quaii
quer fins,
Arts- 7º,- Verificada a ocorrência do fato gerador
do tributo criado pela Presente Lei, observar-se-ão, para seu lan
-çamento, cobrança e fiscalização, inclusive imposição de penali-
-dades, as normas em vigor da legislação municipal aplicável
Art:- 8º,-Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se, todavia, a partir de 1º ão janeiro ds
1.980, todos os seus artigos e parágrafos, revogando-se as dispo-
-sições em contráriog
Gabinete do Prefeito Municipal da cidade de Camba-
rá, Estado do Peranág, em 26 de novembro ds 1.979,

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