| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1979 |
| Date | 1979-11-26 |
| Ementa | CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA |
| native_id | 3100 |
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+ TT TE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Fls. 02 PROJETO DE LEI Nº, 24/79 Súmula,- Cria a Taxa de Iluminação Pública, este- belece normas para a sua cobrança e qé ! outras providências. A CÂNARA MUNICIPAL DA CIDADE DE CAMBARÁ, ESTADO ' DO PARANÁ, DECRETOU, e EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º,- Fica criada & Taxa de Iluminação Públi- ca, cuja arrecadação se destina a ressarcir à Municipalidade o despêndios com os serviçes de iluminação pública, inclusive os ! gastos com operação, RanaSeação, melhoramentos e ampliação desses serviços prestados pela Municipalidade. Art, 2º,= A Taxa de Iluminação Pública incidirá * sobre o prédio urbano, construido ou não, lindeiro ao logradouro público situado em área do Município beneficiada por serviço de ! iluminação pública. $ 1º,- Para efeito da incidência da Taxa de Tlumi nação Pública, considera-se como prédio distinto enda unidade con dominal edificadas, ou quando se trate de prédio didido, qualquer | que seja o meio, cada área de ocupação separada, tais como sala, conjunto de galas, loja, sobreloja, boxe, ete., mesmo qando essas unidades so commiquem com o logradouro público através de messo único ou comum, 8 28,- Contribuintes da Taxa de Iluminação Pública é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor 2 qualquer título, do prédio ou da dependência en divisão dele, ou da unida- de condominal edificada, situado em drea beneficiada pelo serviço de Iluminação Pública, Art. 32,- O valor anusl da Taxa de Iluminação Púu- blica será calculado mediante aplicação de percentual maior Valor Nacional do Salário Referência, criado pela Lei Federal nº, 6.205 de 29 de abril de 1.973, vigorante no mês ãa compatência, $ Único.- Bete valor será cobrado de contribuinte cujo prédio poss a carga com fator de utilização que permita dis- pendio mensal, corforme a tabela abaixo: CLASSE NSDE CONSU- É DO VALOR VALOR ATUAL VALOR DA ARRE DE DIS MIDORES-TA- DE REFERÊN DE É EXPRES CADAÇÃO F/ FENDIO MENSAL XADO E/CIAS CIA MENSAL SO EM CRUZEI CLASSE MENSA SE MENSAL ROS MENSAL. 0. 0-30 546 0,25 3,97 2.168,00 31-60 340 0,50 7,95 2.703,00 61-90 424 1,00 15,90 6.742,00 $1-500 1192 1,50 23,85 28.405,00 501-1000 12 7,50 119,35 1.432,00, 1001-5000 8 15,00 238,70 1.909,00 5001-10,000 6 100,00 2.591,40 9.548,00 10.001-20.000 2 200,00 | 3.182,80 6.366,00: Acima 20.000 8 400,00 - 6.365,60 50.952,00 Continua Es fls, 02. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANÁ Fis, 02 Continuação do Projeto de Lei ndx 24/19. Pargêrato Único - São isentos do pagamento da Ta- -xa de Iluminação Pública: a)- Os prédios que sejam proprietários do Muni cf=/ -pio, a União, Estados ou Municípios e respectivas autarquias, os templos de qualquer culto os partidos políticos e as institui =/ -ções educação ou assistência social. b)- Os proprietários, titulares do domínio util, ou possuidor a qualquer título do prédio ou da divisão dele, ou da unidade condominal edificada, cujo dispêndio não execeder a 30 KWH por mês. c)- Os properitários de prédios n& zona Rubal. Arte 4º,- Quando à prédio, sua dependência ou di -visão, ou a unidade condominal edificada, sitvada na drea benefi =ciada por serviço de iluminação pública, não for ligado a rede 7 de distribuição de energia elétrica, o valor arual às Taxa de Tlus -minação Pública será calculada a razão de por me- -tro ou fração da extensão linear da testada do prédio lindeiro ao logradouro, e cobrada « razão de (ão referido / velor de Referência, no mínimo CR$, 200,00) Parágrafo Tnico.- A taxa de Iluminação Pública se -ré cobrada no seu valor minimo de cada unidade ou divisão autôno- -ma e distinta do prédio, não ligada à rêde de distribuição de ener -gia, quando a soma dos valores mínimos cobrados de todas essas u- -nidades ou divisões exceder do montante que corresponderia a exten -são da testada do prédio considerado isoladamente, Art:- 5º,-A cobrança da taxa de Iluminação Públi- -ca far-se-à juntamente com a dos Importos Predial e Territorial Urbano, arrecadadas em igual número de parcelas em que for dividi- -da a cobrança desses tributos, quando feita diretamente pela Muni -cipalidade; ou em doudâcimos, se a cobrança fizer-se por intermé- -dio de empresa concessiongria da distribuição de energia elétrica no Município, ou dependência local, segundo dispuder o Convênio a que se refere o artigo seguinte, Arti- 69,- Pica o Executivo Municipal autorizado a celebrar com & Empresa concessionária dos serviços de distribvis -ção de energia elétrica no Município, Convênio que disporá sobre — a execução da arrecadação da Taxa .. institufãa por esta lei, 5 1º,- Pirmado o Convênio, a empresa concessiond- -ria convenente escriturará o produto da arrecadação em conta es-/ -pecial de sua contrituição, ou seja contabilidade, depositando-o, ou o saldo que resultar se feita a dedução autorizada à causa indi -cada no parágrafo seguinte, mensalmente, em conta vinculada, em - estabelecimento bancário indicado pelo executivo Municixal, for=/ -necendo a este, no decorrer do mês seguinte aquele em que se ope- =zou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação. $ 2º.- Dos valores da Taxa de Iluminação Pública arrecadados por seu intermédio e sem prejuizo do fornecimento, ao Poder Executivo Municipal, dos elementos demonstrativos da arreca-/ -dação, referidos no parágrafo anterior, fica a empresa concessio-/ Cont. Flhs. 03 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARÁ ESTADO DO PARANA Flhs, 03. -nária convenente autorizada a utilizar, desde 1lo- “80, o quanto baste para pagamento das quantias debitadas à Muni= -cipalidade e decorrentes de Constmo de energia eletrica para quaii quer fins, Arts- 7º,- Verificada a ocorrência do fato gerador do tributo criado pela Presente Lei, observar-se-ão, para seu lan -çamento, cobrança e fiscalização, inclusive imposição de penali- -dades, as normas em vigor da legislação municipal aplicável Art:- 8º,-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, todavia, a partir de 1º ão janeiro ds 1.980, todos os seus artigos e parágrafos, revogando-se as dispo- -sições em contráriog Gabinete do Prefeito Municipal da cidade de Camba- rá, Estado do Peranág, em 26 de novembro ds 1.979,