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materia nº 13/1973

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 1973
Date 1973-08-13
EmentaINSTITUI TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
native_id3118

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA'
ESTADO DO PARANÁ
0£s 481/73. Cambará em, 13 de agosto de 1,973.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal
Esp 5h
NESTA Vs
Senhor Presidentes +
Valho-me do presente, rá passar as mãos de
Vossa Excelência e demais Edís dessa nobre Casa, o Projeto
de Lei nº 013/73, oriundo deste Poder Executivo, para &
sua devida apreciação e posterior aprovação por essa digna
Câmara de Vereadores.
ho ensejo, renovo a Vossa Excelência, Senhor *
Presidente, os protestos da mais alta estima e distinta con-
gsideração.
= Mário Conselyven =
= PREYEITO MUNICIPAL =
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA'
ESTADO DO PARANÁ
SÚMULA :- Institui e Taxa de Consefyação de
Estradas e dá outras providências,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBA-
Rá, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU, e EU, PREFEITO MUNICIPAL SANOIO
NO A SEGUINTE LEI:
Art. 12.- Fica instituída aTaxa de Conservação de Estradas, que
tem como fato gerador a real prestação, pela Prefeitu
ra, de serviços de conservação de estradas integran
tes do sistema viário do municípios
& Parderafto Único:- À taxa relativa a presente Lei, será destina
de a cobrir es despesas com o custo dos servi
bad gos executados pelo município.
“a Art. 22,- O cálculo da Taxa de Conservação de Estradas será fei.
to com base nas áreas dos imóveis rurais servidos di
; reta ou indinetamente- pelas estradas receptoras dos
y serviços de que trata o artigo anterior.
Parágrafo Único:- O valor para base de cálculo, objetivando a
cobertura do produto de receita com áquele
serviço, será de CR$.20,00(Vinte cruzeiros)
) por alqueires,
z
Art, 3º, Contribuinte da taxa é o proprietário ou possuidor, a
qualquer título, de imóvel rurel servido direta'ou in
diretamente pelas estradas beneficiadas pelos servi —
cos de conservação .
Art, 42,- Este Lei entrará em vigor na date de sua publicação,
revogadas as dis ções em contrário.
de Cambará, É
nê, em 13
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA'
ESTADO DO PARANÁ
USTIPICAMNITIVA y
JUSLITIC
Senhor Presidente:
O presente Projeto de Lei nº, 013/73, datado
de 13 de agosto do corrente ano, objeto desta apresentação
a essa Augusta Câmara, tem por finalidade legalizar na área
municipal a cobrança da Taxa de Conservação de Estradas, con-
forme estatui a Lei Federal nº, 5.172( Código Tributário Na -
cional), em suu artigo 77, “e: como fator primordial e obje —
tivo principal, dar estradas condignagvisando o progresso do
município e aos proprietários da zona rural, meios rápidos
de locomoção em todas as épocas, acentuadamente àquelas apro-
priadas ao escosmento da produção agrícola.
O serviço prestado por esta Municipalidade à
zona rural, não se limita apenas a conservação e manutenção
de estradas, prédios de escolas e etces Como também a de cons:
ixução de pontes, bueiros, esgotos e outros sistemas todos em
benefício das propriedades rurais,
Isto posto, Senhor Presidente, nada mais justo
do que considerarmos constitucional e legal a propositura da
taxa de conservação de estradas deste mmnicípio à apreciação
dos senhores Rdís, visto estar em perfeita consonância com os
ditâmes legais acima citadoss
= Mério Conselvan
= PREFEITO MUNICIPAL =
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
— o —
Estado do Paraná
jo —
/
4
Projeto de lei no 33/ 13 Aa
Relator: Vereador Tonquim Oswaldo Geriboli&er
E] Parecer:
"Nosso parecer é de que se aprove O presente projeto
E de lei, por ser de Justiça" = 4
E] o
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, em......C.04.f=
Comissão de Justiça

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