| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1973 |
| Date | 1973-08-13 |
| Ementa | INSTITUI TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' ESTADO DO PARANÁ 0£s 481/73. Cambará em, 13 de agosto de 1,973. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal Esp 5h NESTA Vs Senhor Presidentes + Valho-me do presente, rá passar as mãos de Vossa Excelência e demais Edís dessa nobre Casa, o Projeto de Lei nº 013/73, oriundo deste Poder Executivo, para & sua devida apreciação e posterior aprovação por essa digna Câmara de Vereadores. ho ensejo, renovo a Vossa Excelência, Senhor * Presidente, os protestos da mais alta estima e distinta con- gsideração. = Mário Conselyven = = PREYEITO MUNICIPAL = PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' ESTADO DO PARANÁ SÚMULA :- Institui e Taxa de Consefyação de Estradas e dá outras providências, FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBA- Rá, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU, e EU, PREFEITO MUNICIPAL SANOIO NO A SEGUINTE LEI: Art. 12.- Fica instituída aTaxa de Conservação de Estradas, que tem como fato gerador a real prestação, pela Prefeitu ra, de serviços de conservação de estradas integran tes do sistema viário do municípios & Parderafto Único:- À taxa relativa a presente Lei, será destina de a cobrir es despesas com o custo dos servi bad gos executados pelo município. “a Art. 22,- O cálculo da Taxa de Conservação de Estradas será fei. to com base nas áreas dos imóveis rurais servidos di ; reta ou indinetamente- pelas estradas receptoras dos y serviços de que trata o artigo anterior. Parágrafo Único:- O valor para base de cálculo, objetivando a cobertura do produto de receita com áquele serviço, será de CR$.20,00(Vinte cruzeiros) ) por alqueires, z Art, 3º, Contribuinte da taxa é o proprietário ou possuidor, a qualquer título, de imóvel rurel servido direta'ou in diretamente pelas estradas beneficiadas pelos servi — cos de conservação . Art, 42,- Este Lei entrará em vigor na date de sua publicação, revogadas as dis ções em contrário. de Cambará, É nê, em 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' ESTADO DO PARANÁ USTIPICAMNITIVA y JUSLITIC Senhor Presidente: O presente Projeto de Lei nº, 013/73, datado de 13 de agosto do corrente ano, objeto desta apresentação a essa Augusta Câmara, tem por finalidade legalizar na área municipal a cobrança da Taxa de Conservação de Estradas, con- forme estatui a Lei Federal nº, 5.172( Código Tributário Na - cional), em suu artigo 77, “e: como fator primordial e obje — tivo principal, dar estradas condignagvisando o progresso do município e aos proprietários da zona rural, meios rápidos de locomoção em todas as épocas, acentuadamente àquelas apro- priadas ao escosmento da produção agrícola. O serviço prestado por esta Municipalidade à zona rural, não se limita apenas a conservação e manutenção de estradas, prédios de escolas e etces Como também a de cons: ixução de pontes, bueiros, esgotos e outros sistemas todos em benefício das propriedades rurais, Isto posto, Senhor Presidente, nada mais justo do que considerarmos constitucional e legal a propositura da taxa de conservação de estradas deste mmnicípio à apreciação dos senhores Rdís, visto estar em perfeita consonância com os ditâmes legais acima citadoss = Mério Conselvan = PREFEITO MUNICIPAL = CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ — o — Estado do Paraná jo — / 4 Projeto de lei no 33/ 13 Aa Relator: Vereador Tonquim Oswaldo Geriboli&er E] Parecer: "Nosso parecer é de que se aprove O presente projeto E de lei, por ser de Justiça" = 4 E] o Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, em......C.04.f= Comissão de Justiça