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materia nº 17/1973

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 1973
Date 1973-10-26
EmentaAUTORIZA EXECUTIVO A DOAR ÁREA DE TERRAS A COHAPAR PÁRA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES
native_id3121

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA'
ESTADO DO PARANÁ
Fis. 01
o + Autoriza o chefe do Poder Executi-
vo Municipal a doar à COMPANHIA DE
sr HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR — um
A terreno destinsão a construção de
casas populares,
é A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO DO PA-
DECRETOU, e EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
Art. 1º,- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assi -
nar Convênios com a Companhia de Habitação do Para —
ná - COHAPAR - com a finalidade de que a mesma pro —
ceda, neste Município, o estudo das questões rela -—
cionadas com o problema da habitação popular, o pla-
nejamento e a execução do levantamento sócio-econô -
mico, segundo as diretrizes e normas expressas na
Lei Federal nº 4.380 (BNH) de 26 de agôsto de 1,964
e demais legislação pertinente ao Plano Nacional de
Habitação.
Art. 22,- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar
à COMPA NHIA DE FABITAÇÃO DO PARANÁ - COFAPAR — ter-
renos destinados à construção de casas populares.
Art. 3º,- Ficam isentos de Imposto Predial Urbano, pélo prazô
de 5(Cinco) anos, a partir da data de conclusão da
obra, os imóveis construídos pela COHAPAR, neste Mu-
nicípio, =.
GE , a *
Art, 4º,- Fica 8 Poder Executivo Municipal autorizado a cele-
rar convênios de que tratam a presente Lei, e na
qualidade de integrante do Plano Nacional de Habita-
ção, a assumir a Adminiatração do Núcleo Residencial
após a sua conclusão,
O Convênio de que trata o artigo anterior, consiste
em transferir à Prefeitura Municipal de Cambará, Es-
tado" do Paraná, os encargos da administração gefal
ão Núcleo Residencial, mediante comprovante de Tres
ponder pelas obrigações assumidas entre a COFAPAR e
o BNHE, na qualidade de orgão do Sistema Financeiko
Continua às Fls. 02.
.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA (0)
ESTADO DO PARANÁ
Fis, 02,
Financeiro de Habitação, decorrentes do financiamen-
to para a construção das casas populares, obra de
“infra-estrutura, bem como, a garantia do rétorno ao
BNH dos valores atribuídos às prestações do emprés-
timo, '
Art, 6º,- Para façer face ao cumprimento das obrigações conti-.
das na presente lei, o Poder Executivo Municipal,
manterá em disponibilidade recursos do Imposto de Gi
[1] E culagao de Mercadorias (ICM), de que trata o art,5,
no Parag. 1 e 2, da Lei Estadual nº, 5.463, de 31 de de
zembro de 1.966( Lei orgânica do Imposto de Circula
ção de Mercadorias (ICM), no valor correspondente a
quantia ora constituida.
Art. 7º,- O Poder Executivo Municipal outorgará à COFAPAR pro
curação com poderes irrevogáveis e irretrátáveis pa
ra receber mensalmente, junto ao Banco do Estado do
Paraná S.A., ou outra entidade a qual for imcumbido
o encargo, as importâncias atribuídas ao Município
referentes ao ICM, até o limite dos débitos decorren
tes ao retorno do empréstimo concedido à COFAPAR, pe
lo BNE,
Parágrafo Único - Poderá a COHAPAR, súbstalecer os poderes da.
procuração, ao Banco Nacional de Habitação, como ga
rantia subsidiária de que trata a RD 3/67 de 18 de
, Janeiro de 1,967, com a condição de somente o substa
* tecido, fazer uso dos mesmos, quando a COHAPAR não
efetuar a dedução sobre o ICM no competente estabele
cimento de Crédito designado e em consequência não
proceder o recolhimento correspondente ao Banco Na
cional de Habitação BNH,
Art, 8º,- Para fazer face as despesas de que tratam os artigos
le 2, ficam abertos por conta do excesso de arreca
dação previsto no corrente exercício, os créditos es
peciais nos valores de CR$. 155,000,00( Cento e ci
coenta e cinco mil cruzeiros), para aaquisição dé ter)
renos, mediante a desapropriação por interesse socia
ou público, Continua às Fls, 03,
ns E err
ADE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' (0)
ESTADO DO PARANÁ
Fls, 03.
Continuação do Projeto de Lei nº, 016/13
social ou público e CR$. 30.000,00(Trinta mil eru-
zeiros) destinados a elaboração dos projetos para
a implantação do Núcleo Residencial até a sua con-
clusão,
Art. 98.- Quando houver qualquer alteração , insuficiência,
mudança ou extinção do ICM, fica o Poder Executivo
Municipal, autorizado a vincular o compromisso es-
tabelecido no art. 7º, a qualquer outra verba ou
1) fundo municipal, que será submetido à consideração
) da COHAPAR,
Art.,108,- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas par em contrário.
Gabinete do Prefeito
Estado do Paraná, em
= Mário Conselvan =
= PREFEITO MUNICIPAL =
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
pum terz eng 9 des sti-
de casas | populares". ———
e Relator: Vereador...
Parecer:
“Nosso parecer é de que se aprove 0 presente projeto
de lei nº, 17/73, por ser de inteira JustiçaM,
N
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Cambará, Estado do Paraná, em 12-=nov=1073 =
. Comissão po Justiça

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