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materia nº 18/1973

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 18 / 1973
Date 1973-10-12
EmentaESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES DE ALUGUEL
native_id3122

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA
ESTADO DO PARANÁ
TULA ;— Bh cBobebaicos normas gerais para o ser -
viço de transporte de passageiros em
veículos automóveis de aluguel e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, da Es PARA
TI - DO SERVIÇO DE TÁXIS
Art, 1º,- O transporte de passageiros em veículos automóveis
de aluguél, no lunicípio de Cambará, Estado do Pa —
rená, constitue serviço de utilidade pública, que
sômente poderá ser executado mediante prévia e ex-
presea sutorização da Prefeitura, 2 qual será con -
substanciada pela qutorga do Têrmo de Permissão e
Alvará de Licenças
$ Tnico - Os preceitos e sistemas relativos a esse tipo de
transportes reger-se-ado por esta lei e demais atos
normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder
Executivo Municinal.
Art. 22.—- O serviço de transporte de passageiros por táxi se-
rá prestado exclusivamente:
a — nor pessoa jurídica, sob forma de emprêsa co -—
mercial constituída na forma da lei e decreto que
regulamenta a matéria ;
b - por pessoa física, motorista profissional autô-
nOmMo s
Og táxis em servico no lúinicínio sômente noderão
ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos
no Cadastro Municipal de condutores de táxis, que
sejam sindicalizados, nossuidores de carteira nro —
fissional expedida pela Delegacia Regional do Tra —
balho e inscritos no Instituto Nacional de Previ —
dência Social (ENS).
Caberá ao SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAR(S.R,M) a
elaboração de planos e estudos, inclusive sôbre ta-
rifas e pontos de estacionamento, contendo normas
diretivas pars a regulsmentação desta lei e explo —
- ci cração dos“serviços de transnortes. de passageiros
em automóveis de aluguél no lynicípio, de Cambará,
Estado do. Paraná, gubmentendo-os à anrovação do
Chefe do Bider Executivo, ficando atribuído ao SER-
VIÇO- RODOVIÁRIO MUNICIPARN(S SRD, a fiscalização do
comprimento das normas entghelecidas nesta leXY, e
regulamentos ou decretoss.
Contimua às Fis. 02,
cs [+
| li : PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA
= ESTADO DO PARANÁ
CONTINUAÇÃO DO PROJERO DE LEI nº .018/73
Arts 52— À pessoa jurídica, sob forma de emprêsa comerci-
al, ou à pessoa física, motorista profissional
autônomo, que se disponham a executar o servico
a ãe transporte de passageiros nor táxis, será ou
torgado ! ATVARÁV, documeto pelo qual a Prefeitu:
ra, na qualidade a voder permissor, autoriza a
exploração desse serviços
S 1º «—- A pessoa jurídica ou pessoa física, para obter
a ouçorga do "ALVARA", deverá satisfazer às exi-
gêncies desta Lei e regulamentos.
S 2º 4«— O“ Alvará! será intransferível, salvo nos casos
previstos nesta lei e em regulamento, e pode ser
revogado ou modificado a qualquer tempo pelo lu-
) nicínio, mediante estudo e proposta dorSERVIÇO
RODOVIÁRIO MUNICIPAL (S.ReM)", quando êste jul -
gar oportuno e conveniente dar Pe
S 38, - A revogação do " ALVARÁ", por parte do Municípios
podera ocorrer a qualquer tempo, quando nroposta
velo SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL(S.R.M), origi-
nada em inquérito onde se configure e de ampla
Es defesa à partes
Art, 62,- Será permitida a transferência do "ALVARÁ" ontor
gado à fegsoas físicas, motoristas profissionais
autônomos, quando ocorrer reunião de vários mo =
toristas autônomos, já permissionários, para con.
tituição de emprêsa,
No caso de falecimento de úwm permissionário -auto
nômo, a viúva ou herdeiros do "de: cujos" ou adju
dicantes, terão direito à obtenção de nôvo "AI
rá de Licença", satisfeitas as exigências legais
e regulamentares, devendo requerê-los dentro do
prazo de 120(Gento e vinte) dias da data do Tele
cimento,
Quando a viúva ou herdeiros do permissionário su:
tonômo falecido não reunirem condições ou não de
sejorem prosseguirem na atividade do "de cujus",
ou quando o táxi tocar à sdjudicante, em proces-
sos de inventário, após obtido novo"Alyará" pode
rão transferí-lo a terceiros,
Ao permissionário autônomo que tiver seu veículo
totalmente destruído, uma vez comprovada tal eir
cunstância pelo competente órgão mmicipal, é as
segurado o direito à transferência do Têrmo de
Permissão, vedada sia reinserição no cadastro
y
Continua às Fls. 03
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ad Rá
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA'
RAN
ESTADO DO PA Á
Fis. 03
CONTINUAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº, 018/73.
5 32,-Nog casos previstos nos parágrafos anteriores, ao compram
dor serão exigidos as determinações estabelecidas na pre-
sente leis.
Art,82,-08 veículos a serem utilizados no serviço definido nesta
lei, deverão ser de categoria automóvel, dotados de 4(Qua
tro) ou 2(Duas) portas e encontrarem-se em bom estado de
funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo com
nrovado através de vistoria prévia, e satisfazerem as exi
gencies da regulamentação.
$ 1º,- Os veículos dotados de 2(Duas) portas não poderão, em qua
quer hipótse, exceder a 50%(Cincoenta por cento) do total
de táxis em circulação no Município, é nãê poderão da me
ma forma, transportar mais de 3(Três) passageiros.
$ 2º,- O mímero de táxis de 2(Duas) portas já em servico, ultru-
passando o fixado neste artigo, as permissões para êsse
artigo, digo, tipo, serão, suspensas até que se obtenha a
proporcionalidade.
em
32,- A vistoria prévia a que ge refere o presente artigo deve-
xá ser renovada após (Seis) meses de sua realização e as-
gim consecutivemente, considerando-se êgse mesmo espaço
de tempo.
S 4º,- A Prefeitura deverá expedir documento hábil relativo às
vistorias, o qual deverá ser fixado no veículo à vista do
usuário»
A%t.92,-08 veículos pertencentes às emprêsas poderão ser dotados
de sistema de contrôle velo rádio desde que autorizado pe
Conselho Nacional de Telecomunicações ( CONTEL),
Art,10,-Além-de: outras condições a serem estatuídas em regulamen-
to os veículos deverão deverão ser dotados de:
a - caixo luminosa coma palavia "TÁXI", sôbre o telo ;
v - cartão de identificação do proprietârio e do condu —
tor 3
ec - tabela de tarifas em vigor, em local visível ao pas —
sageiro ;
dà - quando determinado pela Prefeitura, usar aparelho di-
minja ou impeça a poluição do ars
Apt ,11.-05 permissionários deverão substituir seus veículos até:
I - 1º de julho de 1.974 - quando de fabricaçã o anterior
a 1,.9633]
IE - 1º de janeiro de 1,975 — quendo de fabricação anteri-
or à 1,965 3
III - 1º de julho de 2.975 = quanão de fabricação anteri
Contirua às Flo. 04,
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DO PA
CONTINUAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº, 018/73
8 1%- À partir de 1º de julho de 1,975, os veículos serão su-
bistituídos sempre que tiverem mais de 6(Seis) anos de
fabricação.
8 28,- Não serão renovados ou timaferidos os Alvarás de Licen-
ça relativos aos veículos que atingirem os limites fi —
xados neste artigos.
S 32,= Agge ados aos moporistas autônomos já permissionários
gur: t
o que prevê esta lei, os demais deverão ser proprietá —
rios de veículos de menos de S(Cinco) anos de fabrica -
ção.
Art, 12,-Ficam isentos da Taxa de Publicidade, as inscrições,
siglas ou símbolos que, aprovados pela Prefeitura, fo —
rem gravadas obrigatoriamente nos táxos, para efeito de
características especial de identificação,
II - DO DICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS
Arts 13e-A cada, veículo pertencente & emprésas ou motorista am -
tonômo, será concedido o ! Alvará de Licença", atendidos
os dispositivos regulamentares, sujeitos ao pagamento
anual das Taxas e Impostos lhimicipeis, trensferível sô-
mente em casos úrevistos em regulamento.
$ Único- Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser
concedido um Alverá, e relativo a veículo de sua nro —
priedade.
III - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art.14.- Os já permissionários terão mantião a situação atual
de localização
Art.15.- Os novos pontos de estacionamento serão fixados pela
Prefeitura, tendo em vista o interegse público, com es-
pecifieação de estegoria, localização e mímero de ordem
tem como tipos e quantidades máximas de veículos que
nêles estacionarão, digo, poderão estacionar,
S 1º,- Quando da concessão de Alvará de Licença, sempre que
possível, dar-se-á preferência sos motoristas profissio
nais autónomos inscritos para tal fim, nos pongos de
estecionamento dos bairros onde residerem,
5 28,- Og casos previstos no parágrafo anterior deverão ser
comprovados com documentos hábeis e verificação "in 1o-
co! da residência efetiva do interessado, no bairro ou
imediações.
S 32,- O não cumprimento das condições prescritas no parágrafo
anterior implicará no cancélsmento da inscrição,
Art.16,- Para o estacionamento em determinados pontos, poderão
ouvidos os órgãos competentes - quanto Bog locais
terêgges túristicos - ser estabelecidas condições
Continua as Fis. 05
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ESTADO DO PARANÁ
T1s. 05,
CONTINUAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº. 018/73
condições especiais, principalmente, quento ao tipo,
capacidade, ano de fabricação, ou ouzras característi-
cas relativas aos veículos.
Art. 17.-As categorias dos pontos de estacionamento serão esta-
belecidas no regulamentos
Art,18,- A Prefeitura poderá, atendidas as conveniências do tran
sito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque para
passageiros de táxi, em áreas previamente delimitadas,
5 12,- À Prefeitura poderá determinar que certos pontos de es-
tacionamento sejam atendidos, em horário específico e
no interêsse dos usuários, por qualquer permissionário,
independentemente do ponto de estacionamento que lhe
foi apribuídos,
ES) 28º,— À Prefeitura deverá fixar normas a gerem seguidas pelos
permissionários no sentido de permanecerem nos pontos à
estacionamento, de acordo com os ingerêsses dos usuári-
os, definindo, ainda, um sistema de contrôle e fiseali-
gação e fixando as penalidades a serem aplicadas no
caso de inobservância das normas fixadas,
IV - DO NÚMERO DE TÁXIS
Art,19,—- À Prefeitura poderá, através de Resolução do SERVIÇO RO
DOVIÁRIO MUNICIPAL, visando a interêsse público, ampli-
ar o número de táxis em circulação no Município. Quan —
to ao número de taxis, será 1(Hm) por esda 1,000 habi-
tantes ou fração(habitantes do município) .
W - DAS TARIPAS
Art,20,- O Chefe do Poder Executivo liunicipal fixará tarifa a
ser cobrada pelos taxis, mediante estudo efetuado pelo
Conselho, digo SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL, que deve -
rá ser aprovado pela Comigsão Interministerial de Pre —
ÇOS.
VI - DAS PENALIDADES
Art. 21,-A Prefeitura Iunicipal através de órcão competente,
manterá rigorosa fiscalização sobre os concessionários
e seus profissionais do volante, com respeito ao compor
tamento cívico, moral, social e funcional de cada um,
Art, 22,-0 poder Executivo, por Decreto, em razão da inobservân-
cia das obrigações e deveres estatuídos nesta lei e nos
demais aços para sua regulamentação, estabelecera as se
guintes sanções a que se sujeitará o infrator, aplicado
separada ou cummlativamente:
I - Advertência orsl ;
II - Advertência escrita ;
III - multa 5
IV - suspensão ou cassação do Alvará de Licença ;
Continva às Fis, 064
| END PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA
A ESTADO DO PARANÁ
F1is. 06,
CONTINUAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº, 018/73
Y - Suspensão ou cassação do Registro de Condutores ;
VI - Impedimento para prestação de serviços.
S 18,=- Sendo o infrator empregado de emprésas 5 sofrerá êle a
+ sanção de cassação se, em tempo nábil, não +omarem elas
medidas coibitivas em relação ao mesmo.
$ 2e,- O Executivo estabelecerá ag áreas e instâncias de recur —
sos pela aplicação das penalidades prescritas no presente
artigo.
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.?23.-Através de regulamento serao disciplinados os horários de
trabalho diurnos e noturnos, fixadas as penalidades pelos
infratores, aigo pelas infrações cometidas, cabendo ao
órgão competente, fiscalizar o disposto neste capítulo.
Art.24,—À Prefeitura,no prezo máximo de 60(Sessenta) dias, xegu-
iamentará a presente leis,
Art. 25.—ka deppesas com s execução da presente lei correrão por
conta das verbas orçamentárias próprias.
Art.26,-Rica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante de —
ereto, a autorigar ao SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL as
< atribuições necessárias à aplicação da presente lei,
VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art .27.-Cumprito o preserito no artigo 15 e parágrafo único, res-
salva-se a quem for proprietário de mais de um veículo
antes da vigência desta Lei que não desejar constituir
emprêsa, o direito de transferir o remanescente; exclusi-
vamente a motorista autônomo exedençiado para tal fim,
0) Arte28.-05 pedidos de novos Alvarés de Licença e Têrmo de Permis-
são serão solucionados, obdecida, rigorosamente, a ordem
cronológiea de gua entrada no Protoçólo Geral da Prefei —
tura Municinal,
| Art.29),-Esta Lei entrará em vigor na data de sua míblicação, ze —
vogadas as digpoóições em contrários.
Gabinete do fPrefei cipal da cidade de Cambará, Es =
; tado do Paraná, em 12 ag embró de 1973
a
=/Mario Conselvan =
CIPAL =
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATINA
Senhor Presidentes:
O presente Projeto de Lei nº, 018/73, que se
refere e dispoê sôbre "TÁXIS", e consubstanciado no artigo
15, item nº 2, letra "B'” da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que asse-
gura a autonomia municipal quanto à " ORGANIZAÇÃO DOS SER -
VIÇOS PÚBLICOS LOCAIS",
O Decreto Federal nº, 62,127, de 16 de janeiro
de 1,968, na gseçã o NONA, artigo 37 imtem TII, "diz Ser de
competência do município, regulamentar o Serviço de Awtomó-
vel de Alusuél" (TAXI).
Senhor Presidente, a aprovação do presente Pro-
jeto de Lei, viria de maneira objetiva,regulamentar os!Tá —
XIS" automóvel de aluguel, em nosso município.
pará, Estado do 5 e novembro de 1.973
Conselven =
= PREFEITO MUNICIPAL =
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
Estado do Paraná
dor
Projeto de lei no 18/73e=
gerais para o serviço
N]
cam
E
7)
Rd A Ed 4
Joaquim Oswaldo Geribollaç- di ia ) Pu
52)
4 TA s
Relator: Vereador.
Parecer:
"Nosso parecer é de que se aprove e É ai on projeto de lei
; nº, 18/73, por ser de inteira Justiça".
aa,

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