| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1973 |
| Date | 1973-10-12 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES DE ALUGUEL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA ESTADO DO PARANÁ TULA ;— Bh cBobebaicos normas gerais para o ser - viço de transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, da Es PARA TI - DO SERVIÇO DE TÁXIS Art, 1º,- O transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguél, no lunicípio de Cambará, Estado do Pa — rená, constitue serviço de utilidade pública, que sômente poderá ser executado mediante prévia e ex- presea sutorização da Prefeitura, 2 qual será con - substanciada pela qutorga do Têrmo de Permissão e Alvará de Licenças $ Tnico - Os preceitos e sistemas relativos a esse tipo de transportes reger-se-ado por esta lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municinal. Art. 22.—- O serviço de transporte de passageiros por táxi se- rá prestado exclusivamente: a — nor pessoa jurídica, sob forma de emprêsa co -— mercial constituída na forma da lei e decreto que regulamenta a matéria ; b - por pessoa física, motorista profissional autô- nOmMo s Og táxis em servico no lúinicínio sômente noderão ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de condutores de táxis, que sejam sindicalizados, nossuidores de carteira nro — fissional expedida pela Delegacia Regional do Tra — balho e inscritos no Instituto Nacional de Previ — dência Social (ENS). Caberá ao SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAR(S.R,M) a elaboração de planos e estudos, inclusive sôbre ta- rifas e pontos de estacionamento, contendo normas diretivas pars a regulsmentação desta lei e explo — - ci cração dos“serviços de transnortes. de passageiros em automóveis de aluguél no lynicípio, de Cambará, Estado do. Paraná, gubmentendo-os à anrovação do Chefe do Bider Executivo, ficando atribuído ao SER- VIÇO- RODOVIÁRIO MUNICIPARN(S SRD, a fiscalização do comprimento das normas entghelecidas nesta leXY, e regulamentos ou decretoss. Contimua às Fis. 02, cs [+ | li : PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA = ESTADO DO PARANÁ CONTINUAÇÃO DO PROJERO DE LEI nº .018/73 Arts 52— À pessoa jurídica, sob forma de emprêsa comerci- al, ou à pessoa física, motorista profissional autônomo, que se disponham a executar o servico a ãe transporte de passageiros nor táxis, será ou torgado ! ATVARÁV, documeto pelo qual a Prefeitu: ra, na qualidade a voder permissor, autoriza a exploração desse serviços S 1º «—- A pessoa jurídica ou pessoa física, para obter a ouçorga do "ALVARA", deverá satisfazer às exi- gêncies desta Lei e regulamentos. S 2º 4«— O“ Alvará! será intransferível, salvo nos casos previstos nesta lei e em regulamento, e pode ser revogado ou modificado a qualquer tempo pelo lu- ) nicínio, mediante estudo e proposta dorSERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL (S.ReM)", quando êste jul - gar oportuno e conveniente dar Pe S 38, - A revogação do " ALVARÁ", por parte do Municípios podera ocorrer a qualquer tempo, quando nroposta velo SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL(S.R.M), origi- nada em inquérito onde se configure e de ampla Es defesa à partes Art, 62,- Será permitida a transferência do "ALVARÁ" ontor gado à fegsoas físicas, motoristas profissionais autônomos, quando ocorrer reunião de vários mo = toristas autônomos, já permissionários, para con. tituição de emprêsa, No caso de falecimento de úwm permissionário -auto nômo, a viúva ou herdeiros do "de: cujos" ou adju dicantes, terão direito à obtenção de nôvo "AI rá de Licença", satisfeitas as exigências legais e regulamentares, devendo requerê-los dentro do prazo de 120(Gento e vinte) dias da data do Tele cimento, Quando a viúva ou herdeiros do permissionário su: tonômo falecido não reunirem condições ou não de sejorem prosseguirem na atividade do "de cujus", ou quando o táxi tocar à sdjudicante, em proces- sos de inventário, após obtido novo"Alyará" pode rão transferí-lo a terceiros, Ao permissionário autônomo que tiver seu veículo totalmente destruído, uma vez comprovada tal eir cunstância pelo competente órgão mmicipal, é as segurado o direito à transferência do Têrmo de Permissão, vedada sia reinserição no cadastro y Continua às Fls. 03 aaa aaa mi ad Rá PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA' RAN ESTADO DO PA Á Fis. 03 CONTINUAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº, 018/73. 5 32,-Nog casos previstos nos parágrafos anteriores, ao compram dor serão exigidos as determinações estabelecidas na pre- sente leis. Art,82,-08 veículos a serem utilizados no serviço definido nesta lei, deverão ser de categoria automóvel, dotados de 4(Qua tro) ou 2(Duas) portas e encontrarem-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo com nrovado através de vistoria prévia, e satisfazerem as exi gencies da regulamentação. $ 1º,- Os veículos dotados de 2(Duas) portas não poderão, em qua quer hipótse, exceder a 50%(Cincoenta por cento) do total de táxis em circulação no Município, é nãê poderão da me ma forma, transportar mais de 3(Três) passageiros. $ 2º,- O mímero de táxis de 2(Duas) portas já em servico, ultru- passando o fixado neste artigo, as permissões para êsse artigo, digo, tipo, serão, suspensas até que se obtenha a proporcionalidade. em 32,- A vistoria prévia a que ge refere o presente artigo deve- xá ser renovada após (Seis) meses de sua realização e as- gim consecutivemente, considerando-se êgse mesmo espaço de tempo. S 4º,- A Prefeitura deverá expedir documento hábil relativo às vistorias, o qual deverá ser fixado no veículo à vista do usuário» A%t.92,-08 veículos pertencentes às emprêsas poderão ser dotados de sistema de contrôle velo rádio desde que autorizado pe Conselho Nacional de Telecomunicações ( CONTEL), Art,10,-Além-de: outras condições a serem estatuídas em regulamen- to os veículos deverão deverão ser dotados de: a - caixo luminosa coma palavia "TÁXI", sôbre o telo ; v - cartão de identificação do proprietârio e do condu — tor 3 ec - tabela de tarifas em vigor, em local visível ao pas — sageiro ; dà - quando determinado pela Prefeitura, usar aparelho di- minja ou impeça a poluição do ars Apt ,11.-05 permissionários deverão substituir seus veículos até: I - 1º de julho de 1.974 - quando de fabricaçã o anterior a 1,.9633] IE - 1º de janeiro de 1,975 — quendo de fabricação anteri- or à 1,965 3 III - 1º de julho de 2.975 = quanão de fabricação anteri Contirua às Flo. 04, PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DO PA CONTINUAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº, 018/73 8 1%- À partir de 1º de julho de 1,975, os veículos serão su- bistituídos sempre que tiverem mais de 6(Seis) anos de fabricação. 8 28,- Não serão renovados ou timaferidos os Alvarás de Licen- ça relativos aos veículos que atingirem os limites fi — xados neste artigos. S 32,= Agge ados aos moporistas autônomos já permissionários gur: t o que prevê esta lei, os demais deverão ser proprietá — rios de veículos de menos de S(Cinco) anos de fabrica - ção. Art, 12,-Ficam isentos da Taxa de Publicidade, as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pela Prefeitura, fo — rem gravadas obrigatoriamente nos táxos, para efeito de características especial de identificação, II - DO DICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS Arts 13e-A cada, veículo pertencente & emprésas ou motorista am - tonômo, será concedido o ! Alvará de Licença", atendidos os dispositivos regulamentares, sujeitos ao pagamento anual das Taxas e Impostos lhimicipeis, trensferível sô- mente em casos úrevistos em regulamento. $ Único- Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um Alverá, e relativo a veículo de sua nro — priedade. III - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO Art.14.- Os já permissionários terão mantião a situação atual de localização Art.15.- Os novos pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura, tendo em vista o interegse público, com es- pecifieação de estegoria, localização e mímero de ordem tem como tipos e quantidades máximas de veículos que nêles estacionarão, digo, poderão estacionar, S 1º,- Quando da concessão de Alvará de Licença, sempre que possível, dar-se-á preferência sos motoristas profissio nais autónomos inscritos para tal fim, nos pongos de estecionamento dos bairros onde residerem, 5 28,- Og casos previstos no parágrafo anterior deverão ser comprovados com documentos hábeis e verificação "in 1o- co! da residência efetiva do interessado, no bairro ou imediações. S 32,- O não cumprimento das condições prescritas no parágrafo anterior implicará no cancélsmento da inscrição, Art.16,- Para o estacionamento em determinados pontos, poderão ouvidos os órgãos competentes - quanto Bog locais terêgges túristicos - ser estabelecidas condições Continua as Fis. 05 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA ESTADO DO PARANÁ T1s. 05, CONTINUAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº. 018/73 condições especiais, principalmente, quento ao tipo, capacidade, ano de fabricação, ou ouzras característi- cas relativas aos veículos. Art. 17.-As categorias dos pontos de estacionamento serão esta- belecidas no regulamentos Art,18,- A Prefeitura poderá, atendidas as conveniências do tran sito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque para passageiros de táxi, em áreas previamente delimitadas, 5 12,- À Prefeitura poderá determinar que certos pontos de es- tacionamento sejam atendidos, em horário específico e no interêsse dos usuários, por qualquer permissionário, independentemente do ponto de estacionamento que lhe foi apribuídos, ES) 28º,— À Prefeitura deverá fixar normas a gerem seguidas pelos permissionários no sentido de permanecerem nos pontos à estacionamento, de acordo com os ingerêsses dos usuári- os, definindo, ainda, um sistema de contrôle e fiseali- gação e fixando as penalidades a serem aplicadas no caso de inobservância das normas fixadas, IV - DO NÚMERO DE TÁXIS Art,19,—- À Prefeitura poderá, através de Resolução do SERVIÇO RO DOVIÁRIO MUNICIPAL, visando a interêsse público, ampli- ar o número de táxis em circulação no Município. Quan — to ao número de taxis, será 1(Hm) por esda 1,000 habi- tantes ou fração(habitantes do município) . W - DAS TARIPAS Art,20,- O Chefe do Poder Executivo liunicipal fixará tarifa a ser cobrada pelos taxis, mediante estudo efetuado pelo Conselho, digo SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL, que deve - rá ser aprovado pela Comigsão Interministerial de Pre — ÇOS. VI - DAS PENALIDADES Art. 21,-A Prefeitura Iunicipal através de órcão competente, manterá rigorosa fiscalização sobre os concessionários e seus profissionais do volante, com respeito ao compor tamento cívico, moral, social e funcional de cada um, Art, 22,-0 poder Executivo, por Decreto, em razão da inobservân- cia das obrigações e deveres estatuídos nesta lei e nos demais aços para sua regulamentação, estabelecera as se guintes sanções a que se sujeitará o infrator, aplicado separada ou cummlativamente: I - Advertência orsl ; II - Advertência escrita ; III - multa 5 IV - suspensão ou cassação do Alvará de Licença ; Continva às Fis, 064 | END PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA A ESTADO DO PARANÁ F1is. 06, CONTINUAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº, 018/73 Y - Suspensão ou cassação do Registro de Condutores ; VI - Impedimento para prestação de serviços. S 18,=- Sendo o infrator empregado de emprésas 5 sofrerá êle a + sanção de cassação se, em tempo nábil, não +omarem elas medidas coibitivas em relação ao mesmo. $ 2e,- O Executivo estabelecerá ag áreas e instâncias de recur — sos pela aplicação das penalidades prescritas no presente artigo. VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.?23.-Através de regulamento serao disciplinados os horários de trabalho diurnos e noturnos, fixadas as penalidades pelos infratores, aigo pelas infrações cometidas, cabendo ao órgão competente, fiscalizar o disposto neste capítulo. Art.24,—À Prefeitura,no prezo máximo de 60(Sessenta) dias, xegu- iamentará a presente leis, Art. 25.—ka deppesas com s execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias. Art.26,-Rica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante de — ereto, a autorigar ao SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL as < atribuições necessárias à aplicação da presente lei, VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art .27.-Cumprito o preserito no artigo 15 e parágrafo único, res- salva-se a quem for proprietário de mais de um veículo antes da vigência desta Lei que não desejar constituir emprêsa, o direito de transferir o remanescente; exclusi- vamente a motorista autônomo exedençiado para tal fim, 0) Arte28.-05 pedidos de novos Alvarés de Licença e Têrmo de Permis- são serão solucionados, obdecida, rigorosamente, a ordem cronológiea de gua entrada no Protoçólo Geral da Prefei — tura Municinal, | Art.29),-Esta Lei entrará em vigor na data de sua míblicação, ze — vogadas as digpoóições em contrários. Gabinete do fPrefei cipal da cidade de Cambará, Es = ; tado do Paraná, em 12 ag embró de 1973 a =/Mario Conselvan = CIPAL = PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATINA Senhor Presidentes: O presente Projeto de Lei nº, 018/73, que se refere e dispoê sôbre "TÁXIS", e consubstanciado no artigo 15, item nº 2, letra "B'” da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que asse- gura a autonomia municipal quanto à " ORGANIZAÇÃO DOS SER - VIÇOS PÚBLICOS LOCAIS", O Decreto Federal nº, 62,127, de 16 de janeiro de 1,968, na gseçã o NONA, artigo 37 imtem TII, "diz Ser de competência do município, regulamentar o Serviço de Awtomó- vel de Alusuél" (TAXI). Senhor Presidente, a aprovação do presente Pro- jeto de Lei, viria de maneira objetiva,regulamentar os!Tá — XIS" automóvel de aluguel, em nosso município. pará, Estado do 5 e novembro de 1.973 Conselven = = PREFEITO MUNICIPAL = CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ Estado do Paraná dor Projeto de lei no 18/73e= gerais para o serviço N] cam E 7) Rd A Ed 4 Joaquim Oswaldo Geribollaç- di ia ) Pu 52) 4 TA s Relator: Vereador. Parecer: "Nosso parecer é de que se aprove e É ai on projeto de lei ; nº, 18/73, por ser de inteira Justiça". aa,