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materia nº 19/1973

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 19 / 1973
Date 1973-10-19
EmentaAUTORIZA EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DO PASEP
native_id3123

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBARA'
ESTADO DO PARANÁ
Fis. 01
PROJETO DE LEI Nº, 019/73
El e- Autoriza o Chefe do Poder Executivo Muni.
é id JA cipal a contrair empréstimo atravéó do
0) Ao (PASEP) ou com qualquer outra Financiado
Y; DA ra Nacional e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ, ESTADO D O PARANA,
"PREFEITO MUNICIPAIS SANCIONO A SEGUINTE LEI:
fica o Prefeito Municipal de Cambará, Estado do Paraná,
táutorizado a contrair empréstimo até o valor de CR$. — —
se 349.383,94(Trezent os e quarenta e nove mil, trezentose
Xe oitenta e treis cruzeiros e noventa e quatro centavos),
es dentro do esguema operacional de aplicação dos recursos
Ê do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Públi
co(PASEP), instituído pela Lei complementar nº. 08, de O
de dezembro de 1.970, regulamentada pela resolução n$.18
do Conselho Monetário Nacional, e de que é administrador
o Banco do Brasil S.Ã., ou ainda com qualquer outra Fi
nanciadora Nacional.
Apto 2º,- O empréstimo se destinará a compra de 6(Seis) caminhões
marca Chevrolet, ano de fabricação 1.973,"0K", chassis
médio, com 149 HP, equipados com pneus borrachudos na tr:
seira, de 4(Quatro) marchas sincronizadas à frente e uma
à ré, da Firma DISTRIBUIDORA GUATRACÁ DE AUTOMOVEIS Sebos
concessionario da CHEVROLET nesta cidade de Cambará, 5
(Cinco) CARRBCERIA METÁLICA BASCULANTE"Trivelato", tipo
Standarã dá 3/16", com capacidade para 5m3, formato re
tangular com cantos arredondados e 6(Seis) CAÇAMBAS EST
CIONÁRIAS, a serem transportadas por Brooks Multi-Caçam
bas, com capacidade para 2,3m3, da firma TRIVELLATO S.As
Engenharia Indústria e Comércio, de São Paulos
O Arto 32- O Prefeito poderá assinar com o Banco do Brasil S.As, ou
com qualquer outra Financiadora Nacional, o contrato ne-
cessário a obtenção do empréstimo, com as cláusulas de
praxe, adotadas por aqueles estabelecimentos e mais as
que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetá-
rio Nacional, para as operações de que trata, inclusi=
ve correção monetária e juross
Arte 4º.- Fica o Prefeito autorizado também a dar as seguintes —
garantias, para cobertura do empréstimo:
a)- alienação fiduciária em garantia dos bens financia
dos, para o que poderá incluir no contrato cláusu-
la que permite ao credor vender bens fifuciários,di
go fiduciariamente alienados, para aplicar o produ=
to da venda no pagamento do débito, independentemen
te de concorrência ou qualquer outra especie de li-=
citaçãos
b)- vinculação de parte das quotas do município no
do de Participação dos Municipios, destinados a dés
pesas de capital e montante suficientes para c
o débito resultante das obrigações: assunidaso
Arto 62.-
Arte 72º=
Art. 88.-
Estado do
ESTADO DO ap o ANÁ
Fis. 02,
CONTINUAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº.019/73.
Para cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei,
inclusive na parte de recursos próprios a que o muni-
cípio terá que recorrer, como condição para obtenção
do empréstimo, o Poder Executivo dispenderá os recur-
sos constantes da dotação orçamentária SERVIÇOS URBA-
NOS - Equipamentos e Instalações - Código: 4.1.3.0.94
(Orçamento para 1.974)
Nos exercícios seguintes, o orçamento consignará as
verbas necessárias ao atendimento das obrigações res-
pectivas, para hipótese de que as quotas do Fundo de
Participação dos Municípios, por qualquer motivo de
se revelarem insuficientes para o pagamento das obri-
gações contratuais. gi
A presente aquisição foi efetuada de acordo com as
disposições do Decreto Lei nº 200/67 e o Decreto Lei
Estadual nº. 21.380
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do cito Municipal da cidade de Cambará,
Paraná, em de nov Gi 1.973.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBARÁ
CAMAIDD—— vce
Estado do Paraná
——— ioy ——
Projeto de lei no,19/73 «—
Súmula: Aut or
cipal a contrair emprestimo através do
PASEP ou com qualquer outra financiadora
tras providências .=
“nacional e dá
o Relator: Vereador.
Parecer:
Nosso parecer é de que se aprove o presente projeto de lei
nº. 19/73, por ser de inteira Justiça e de vital importancia
para o municipio.-
a
o

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